VALIDITY OF FOREIGN DOCUMENTS FOR PROBATIONAL PURPOSES IN THE ADMINISTRATIVE PROCESS OF LIABILITY ESTABLISHED BY THE BRAZILIAN ANTICORRUPTION LAW nº. 12.846/2013
Aline Cavalcante dos Reis Silva[1]
Resumo
O objetivo do presente estudo é discorrer sobre a validade dos documentos estrangeiros compartilhados com as autoridades públicas brasileiras responsáveis pelo combate à corrupção praticada por empresas nacionais no exterior, em especial para fins de utilização como meios de prova em sede do processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas estabelecido pela Lei Anticorrupção. Pretende-se abordar as normas aplicáveis ao caso, bem como os procedimentos legalmente estabelecidos para garantir que uma prova produzida no exterior possa ser regularmente utilizada no Brasil para demonstrar a prática de um ato ilícito por empresa nacional fora do País e, eventualmente, permitir a sua responsabilização com base no devido processo legal administrativo constituído pela Lei nº. 12.846/2013.
Palavras-chave: Lei Anticorrupção brasileira – Validade de documentos estrangeiros – Meios de prova – Processo Administrativo de Responsabilização.
Abstract
The purpose of the present study is to discuss the validity of foreign documents shared with the Brazilian public authorities responsible for the fight against corruption practiced by domestic companies abroad, especially for use as evidence in the administrative process of accountability of legal persons established by the Anti-Corruption Law. It is intended to address the rules applicable to the case, as well as procedures legally established to ensure that a proof produced abroad can be regularly used in Brazil to demonstrate the practice of an illegal act by a national company outside the country and, possibly, to allow the accountability based on due administrative legal process constituted by Law nº. 12.846/2013.
Keywords: Brazilian Anti-corruption Law – Validity of foreign documents – Means of proof – Administrative Process of Accontability.
Sumário: 1. Introdução – 2. Legalização de documentos estrangeiros – 3. Tradução de documentos estrangeiros – 3.1. Conceito – 3.2. Normas aplicáveis – 4. Conclusão – 5. Bibliografia.
- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37 que para a aplicação de qualquer sanção pela Administração Pública, deve ser constituído um devido processo, em que sejam observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Tendo em conta essa determinação constitucional, a obtenção tempestiva e regular de informações e de material probatório pela autoridade competente e o processamento rápido e efetivo desses dados visando instruir uma investigação preliminar – IP ou um processo administrativo de responsabilização – PAR envolvendo a prática de atos lesivos no exterior por empresas privadas brasileiras e estrangeiras com sede, filial e representação no país mostra-se como um dos maiores desafios do Brasil para a implementação do combate à corrupção transnacional estabelecido com a Lei Anticorrupção nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Nesse contexto, o fortalecimento da cooperação jurídica internacional, de modo a torná-la célere e eficiente para a superação de dificuldades dessa natureza e para garantir a segurança jurídica para o fluxo de trocas dessas informações, bem como assegurar a validade no País dos documentos redigidos em língua estrangeira, devem ser objetos de preocupação constante das autoridades envolvidas, sob pena de invalidação do material probatório obtido em sede de cooperação.
Para produzir efeitos legais no Brasil, como regra, documentos públicos e privados emitidos em países estrangeiros devem ser legalizados pela repartição consular brasileira mais próxima do local onde o documento foi emitido, tramitar pelas vias diplomáticas ou pela autoridade central competente e, na maioria dos casos, ser traduzido para o vernáculo.
Para fins de utilização em um processo administrativo, as normas aptas a garantir a validade de um documento redigido em língua estrangeira encaminhado ao Brasil para servir como meio de prova em sede de um PAR, serão discutidas ao longo deste artigo.
- LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS
O procedimento de legalização poderá envolver o prévio reconhecimento da firma da autoridade estrangeira que assinou o documento – as repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores podem exigir esse reconhecimento –, e em seguida, o atesto acerca da autenticidade do documento original.
A legalização consular é um registro notarial efetuado por autoridade consular brasileira concebido para comprovar que um documento realmente foi assinado pela pessoa mencionada ou emitido por uma repartição pública estrangeira, efetuada mediante a cobrança de emolumentos consulares na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos (Norma Consular e Jurídica constante do Capítulo 4º – Atos Notariais e de Registro Civil, Seção 7ª, do Ministério das Relações Exteriores[2]). Trata-se, portanto, do reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.
Alguns consulados e embaixadas prestam este serviço por correio, mas somente dentro do país representado, de modo que não é possível obter a autenticação consular, também chamada de consularização, no Brasil.
Documentos particulares estrangeiros não precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação nele praticados, o que consubstancia ato público de autoridade estrangeira.
No caso de documentos públicos, por meio do Decreto nº. 8.660, de 29/01/2016, o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como “Convenção da Apostila”, celebrada na Haia em 5 de outubro de 1961, que estabelece que, para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos públicos emitidos em países estrangeiros devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.
O tratado assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
A palavra “apostila” possui origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller“, que significa anotação; no caso, esta anotação para os fins da Convenção, é feita à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo.
Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um documento público. Portanto, os documentos provenientes dos países signatários da Convenção de Apostila deverão ser apostilados em cartórios autorizados.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil.
De acordo com o art.1º do referido Decreto, são considerados documentos públicos, além dos documentos administrativos, “os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive […] as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”.
Deve-se observar que, para produzir efeitos contra terceiros no Brasil, documentos emitidos em países estrangeiros partes da Convenção da Apostila devem ser encaminhados unicamente às autoridades apostilantes localizadas no país emissor dos documentos, para que seja providenciado o apostilamento.
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade, será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
Antes da Convenção de Apostila, o Brasil já possuía acordos bilaterais com a França e a Itália, sobre a dispensa da legalização consular de documentos públicos originados em um Estado, a serem apresentados no território do outro Estado, e sobre a facilitação de trâmites para legalização consular de documentos.
Com a Itália, o Brasil assinou o “Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil”, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995, cujo artigo 12 estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito do Tratado.
Já com a França, foi assinado o “Acordo de Cooperação em Matéria Civil” em Paris, o qual foi promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, ajuste não tão restritivo quanto o firmado com os italianos.
O artigo 23 do Acordo prevê a dispensa da legalização consular em documentos públicos emitidos em ambos os países para terem validade no território do outro. Assim, os documentos que tenham sido expedidos por autoridades públicas francesas, ou que contenham o reconhecimento de firma do signatário efetuado por notário público ou autoridade francesa competente, gozarão da dispensa prevista no acordo e estarão aptos para produzir efeitos jurídicos no Brasil.
Ressalta-se que o acordo dispensa a legalização, mas não a proíbe.
Somente não se aplica o disposto no acordo, aos documentos de empresas francesas que tenham interesse em participar de licitações internacionais no Brasil em razão do disposto no artigo 32, §§ 4º e 6º da Lei nº 8.666/1993[3], que estabelece que esses documentos deverão ser submetidos à legalização consular.
Em caso de documentos emitidos por países não partes da referida Convenção, deve-se efetuar a legalização consular unicamente junto às Repartições Consulares do MRE no exterior, conforme mencionado no início deste artigo.
Desse modo, é necessária a legalização consular em todos os documentos públicos estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro, e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.
Já o reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado, conforme regra estabelecida no Decreto n°. 8.742, de 04 de maio de 2016, que dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. O artigo 1º do referido normativo assim dispõe:
Art. 1º São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.
- 1º As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização. [grifei]
Art. 2º Em caso de dúvidas quanto à autenticidade ou validade dos atos emitidos pelas autoridades consulares brasileiras supracitadas, as consultas poderão ser dirigidas diretamente aos Consulados e às Embaixadas brasileiras que escrituraram esses atos em seus livros.
Após o procedimento de legalização ou nas hipóteses de ele não ser necessário, nos termos da Convenção de Apostila ou dos acordos bilaterais, como regra, os documentos redigidos em língua estrangeira precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa.
- TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS
A tradução se reveste da natureza de prova – meio para o convencimento da autoridade dotada de poder de decisão (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999), mas, consoante veremos, há casos em que aquela autoridade poderá dispensá-la caso o idioma não lhe seja estranho.
3.1. CONCEITOS E PROCEDIMENTO
Tradução é a transposição de um texto redigido em idioma estrangeiro para o vernáculo e pode ser classificada em simples ou pública.
A tradução simples pode ser feita de acordo com a conveniência do cliente e do tradutor, sem ter fé pública.
Já a tradução pública, comumente conhecida como tradução juramentada no Brasil, é a tradução que tem fé pública – ou seja, reflete oficialmente em português, o conteúdo do original redigido em língua estrangeira – e é realizada por um tradutor público, também chamado de tradutor juramentado, habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros e no português, e nomeado e registrado na Junta Comercial do seu estado de residência após aprovação em concurso público, conforme estabelece o Decreto nº. 13.609, de 21 de outubro de 1943, in verbis:
Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.
Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
Os concursos são organizados pelas Juntas Comercias do município ou da região onde reside o tradutor. Geralmente, o concurso ocorre em duas etapas. A primeira conta com uma prova escrita de caráter eliminatório e a segunda traz uma prova oral, também de caráter eliminatório.
Se na relação de tradutores publicada no site da Junta Comercial não constar algum idioma específico, a busca poderá ser feita em sites de outras Juntas Comerciais ou, ainda, junto à representação diplomática do país onde o documento foi emitido.
Portanto, somente pessoas físicas podem ser tradutores juramentados e, conforme o citado Decreto, o ofício de tradutor é pessoal e intransferível e eles só podem assinar e carimbar suas próprias traduções.
A tradução apenas acompanha o original, mas não o substitui. A tradução juramentada reproduz fielmente o conteúdo do documento original. Ela tem um modelo próprio e deve descrever fielmente o original, com suas assinaturas, carimbos, brasões, selos, escudos, dobra, descrição do tipo de papel e quaisquer outros elementos contidos no documento, oferecendo o maior número possível de evidências de fidelidade. Toda a tradução juramentada deve ser impressa em papel com os dados pessoais, o número de registro e a assinatura do tradutor juramentado. A rigor, a tradução pronta deve estar sempre acompanhada do original ou cópia do original.
3.2. NORMAS APLICÁVEIS
Em regra, consoante mencionado, para ter validade oficial no Brasil e ser aceito pelas instituições e órgãos públicos do país, um documento emitido em língua estrangeira (certidões, contratos, procurações, documentos pessoais e acadêmicos, por exemplo) deverá estar acompanhado da respectiva tradução ou de versão feita por tradutor público ou juramentado.
Assim, a função da tradução juramentada é permitir que um documento originalmente emitido em idioma estrangeiro seja válido no Brasil e aceito como tal pelas mais diversas autoridades para fins oficiais. Ela só pode ser feita por tradutor devidamente concursado e habilitado, seguindo as normas e procedimentos de praxe.
O art. 18 do Decreto 13.609/1943, estabelece que “nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos.” Por esses motivos, e com o objeto de regulamentar o ofício de tradutor público, o decreto determina que todo documento em língua estrangeira deve ser acompanhado de tradução efetuada por tradutor juramentado.
O Novo Código de Processo Civil – CPC – Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 estabeleceu uma exceção à regra da tradução juramentada estabelecida no Decreto. De acordo com o art. 192 do referido Código, “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa”, e “o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”. [grifei]
Ou seja, um documento estrangeiro acompanhado de uma versão em português, a qual foi encaminhada ao País pela via diplomática ou por intermédio da autoridade central – DRCI, poderá ser anexado ao processo e, portanto, terá validade no Brasil, mesmo que não tenha sido traduzido por um tradutor público ou juramentado.
Já no âmbito do Direito Processual Penal, a tradução juramentada é obrigatória quando se tratar de cumprimento de cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras, conforme os arts. 784[4], § 1º, e 788, do Código de Processo Penal – Decreto – Lei nº. 3.689, de 24 de outubro de 1941, os quais estabelecem o seguinte:
- as cartas rogatórias deverão estar acompanhadas de tradução em língua nacional feita por tradutor oficial ou juramentado para fins de cumprimento pelo juiz criminal; e
- a sentença penal estrangeira será homologada, dentre outros requisitos, quando estiver acompanhada de tradução feita por tradutor público.
A legislação civil, apesar de estabelecer a mesma obrigatoriedade no que tange à necessidade de tradução, ou seja, de que os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País (art. 224 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil), não dispôs acerca do procedimento ou dos requisitos da eventual tradução do documento redigido em língua estrangeira, de modo que não obrigou a realização de tradução juramentada.
No mesmo sentido tratou a Lei dos Registros Públicos de nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. De acordo com esta norma, “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: … 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal” (art. 129), ou seja, os documentos deverão estar acompanhados das respectivas traduções para serem registrados. Contudo, esta norma não tratou do procedimento ou da obrigatoriedade da tradução juramentada.
O art. 148 da mesma Lei reforça essa interpretação, in verbis:
Lei nº. 6015/73. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº. 259, estabeleceu uma exceção à necessidade de registro de documentos redigidos em língua estrangeira para garantir sua validade.
A Corte suprema firmou o entendimento de que “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular”, ou seja, se tiver ocorrido a legalização consultar, não será necessário o registro do documento em cartório para que produza seus efeitos legais. Entretanto, a súmula não estabeleceu a existência de tradução como mais um requisito para tanto.
Desse modo, a tradução juramentada somente não será obrigatória para os fins do disposto no Código de Processo Civil nos casos em que possa ser suprida, ou seja, quando o documento redigido em língua estrangeira estiver acompanhado de versão para a língua portuguesa que tramitou por via diplomática ou pela autoridade central. Por outro lado, o processo penal a tornou necessária quando se tratar de cumprimento de cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras.
Corroborando o sentido da norma processual, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui julgados recentes em processos de natureza civil que tramitaram por aquela Corte e que corroboram o disposto no CPC. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA CR 9923/EX. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte Especial decidiu que “[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades.” (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). […]3. Agravo interno desprovido. Relator Ministra Laurita Vaz, Data do julgamento (15/03/2017), DJE de 14/09/2017.AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA – 2015/0086993-5. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. REMARCAÇÃO DA DATA PARA A AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA ROGANTE. PREJUÍZO AO INTERESSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOVEL MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INAUGURAL IMPUGNADO E NOVA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte Especial decidiu que “[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades.” (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). […]3. Agravo interno desprovido. Relator Ministra Laurita Vaz, Data do julgamento (06/09/2017), DJE de 14/09/2017.
Assim, se um documento redigido em língua estrangeira estiver acompanhado de uma tradução simples, e esta tiver sido encaminhada ao Brasil pela via diplomática ou pela autoridade central, terá sua validade legal, independentemente de outra formalidade ou de tradução juramentada.
Outra questão que se coloca nesse ponto se refere à validade de um documento redigido em língua estrangeira para fins de utilização como prova na ausência de tradução, seja ela simples ou juramentada.
Julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – RJ, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ foram além do disposto nas leis processuais do País e se valeram de princípios fundamentais do ordenamento jurídico para a análise do tema, a exemplo dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
Consideram ser dispensável a tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, mesmo desacompanhados de tradução, quando o idioma estrangeiro não for um empecilho à compreensão e valoração do documento, mormente quando a sua validade e conteúdo não tiver sido contestada pela parte interessada, e não resultar em prejuízo para quaisquer das partes ou para a instrução do feito (pas de nulitté sans grief)[5]. Nessa situação, consideraram sua validade para fins probatórios[6], conforme descrito abaixo:
AgInt no REsp 1328809 / DF – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0123148-9. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO PARA A SUA COMPREENSÃO. VALIDADE NÃO CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA. DOCUMENTO COM EFICÁCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
- De acordo com julgado desta Corte, “Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser sistematicamente, levando em consideração, inclusive os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC. (REsp 616.103/SC Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004, p. 255). [grifei]
Nessa situação, ao interpretar as regras dispostas nos artigos 224 do Código Civil, 192, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, e 148 da Lei de Registros Públicos, considerou-se ser perfeitamente dispensável o procedimento da tradução quando se revela possível a exata compreensão do texto redigido em língua estrangeira.
Portanto, para o processo civil, tem-se duas situações. Na hipótese de o documento redigido em língua estrangeira e sua tradução para o vernáculo, ainda que não juramentada, tiver tramitado pela via diplomática ou pela autoridade central brasileira, será legalmente válido como meio de prova no País. No caso de ausência de tradução, ainda que simples, desse documento, se o idioma estrangeiro não impedir a sua compreensão, se a validade e conteúdo desse documento não for contestada pela parte interessada e não resultar em prejuízo para quaisquer das partes ou para a instrução do processo, também será legalmente válido para fins probatórios.
Ocorre que, para o processo administrativo, é ausente no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal ou jurisprudência consolidada que trate diretamente do tema, motivo pela qual se questiona se é sempre obrigatória a tradução de um documento redigido em língua estrangeira e, em caso positivo, qual a regra aplicável a essa tradução, nas hipóteses de terem sido encaminhados ao Brasil para fins de instrução probatória em processos de ordem administrativa, especialmente no âmbito de um Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – PAR, cujo procedimento foi estabelecido somente com a Lei Anticorrupção de nº. 12.846/2013, em vigor a partir de 29 de janeiro de 2014.
Essa discussão ganha relevância quando se verifica o disposto nos artigos art. 1º e 28 da Lei Anticorrupção, que dispõem, além da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional, essa responsabilização aos entes privados pela prática de irregularidades em desfavor da administração pública estrangeira[7].
Para atos ou fatos irregulares nos termos da Lei nº. 12.846/2013, cometidos por pessoas jurídicas brasileiras fora do país, deve o Ministério da Transparência e Controladoria – Geral da União – CGU, como órgão com competência exclusiva no País para atuar nesses casos[8], instaurar um PAR para apurar a responsabilidade da pessoa jurídica que atuou no exterior e causou um dano à administração pública estrangeira, e eventualmente sancioná-la em razão das irregularidades praticadas.
No intuito de bem instruir o seu processo administrativo de responsabilização, comumente a CGU se utiliza da cooperação internacional, via autoridade diplomática ou central, para a obtenção de dados, informações e documentos em língua estrangeira e que poderão servir como meios de prova fundamentais para o alcance do melhor resultado para o processo.
Com isso, a discussão sobre a validade dessa documentação e sua utilização com a devida segurança jurídica torna-se fundamental para fins de prova no PAR.
A princípio, em uma interpretação literal da norma, tem-se que para os fins de instrução de um PAR pela Administração Pública, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos do processo administrativo constituído no Brasil para apurar a responsabilidade de uma pessoa jurídica, se estiver acompanhado de versão traduzida para a língua portuguesa, ainda que simples, e essa versão tiver, ou tramitado por via diplomática ou pela autoridade central, ou tiver sido firmada por tradutor juramentado.
Nada obstante, o artigo 15 do Código de Processo Civil estabelece que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Com isso, considera-se ser aplicável ao processo administrativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a legislação processual civil segundo o qual, em determinadas hipóteses, um documento redigido em língua estrangeira desacompanhado de qualquer tradução poderá ser considerado válido para fins probatórios, tendo em vista a possibilidade da aplicação do art. 15 do CPC ao processo administrativo em geral e, especificamente, ao PAR, quando não houver norma que regule a matéria, caso ora tratado neste artigo.
- CONCLUSÃO
Para produzir efeitos legais no Brasil, como regra, documentos públicos e privados emitidos em países estrangeiros devem ser legalizados pela repartição consular brasileira mais próxima do local onde o documento foi emitido, tramitar pelas vias diplomáticas ou pela autoridade central competente e ser traduzido para o vernáculo.
Porém, conforme demonstrado, nem sempre todos esses aspectos precisarão estar presentes para que um documento estrangeiro seja válido e possa servir como meio de prova em sede de um processo administrativo de responsabilização de uma pessoa jurídica no País.
Se um documento redigido em língua estrangeira tiver sido traduzido para o português, ainda que de forma não juramentada, e tiver tramitado pela via diplomática ou pela autoridade central brasileira, será considerado legalmente válido como meio de prova no processo administrativo brasileiro e, portanto, poderá ser regularmente utilizado para fins de prova em um processo administrativo de responsabilização de um ente privado, instaurado nos termos da Lei nº. 12.846/2013.
Caso não haja tradução, ainda que simples, desse documento, caso o idioma estrangeiro não impeça a sua valoração e compreensão, se a validade e conteúdo desse documento não for contestada pela pessoa jurídica investigada no PAR e não resultar em prejuízo para sua defesa ou para a regular instrução do feito, não há que se falar em nulidade do documento para fins probatórios em sede do PAR.
Os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief poderão ter sua aplicação considerada em cada caso no momento da valoração da prova, a qual deverá ser examinada detidamente pelos órgãos de investigação, de processo e de julgamento em sede de PAR, de forma a alcançar, com segurança jurídica, o melhor resultado para o processo de responsabilização.
- BIBLIOGRAFIA
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_____. Decreto nº. 8.742, de 04 de maio de 2016. Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. Diário Oficial da União, Brasília, 05 mai. 2016.
_____. Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000. Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 2000.
_____. Decreto nº 1.476, de 02 de maio de 1995. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República. Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1943.
_____. Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943. Promulga o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989. Diário Oficial da União, Brasília, 02 mai. 1995.
_____. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 24 out. 1941.
Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, 2017. Disponível em: http://www.abraphe.org.br/arquivos_pdf/manualconsular.pdf. Acesso em 08 jun. 2018.
STJ. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA CR 9923/EX. Relator: Ministra Laurita Vaz. DJe: 14/09/2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504973730/agravo-interno-na-carta-rogatoria-agint-na-cr-9923-ex-2015-0086993-5. Acesso em: 08 jun. 2018.
STJ. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA – 2015/0086993-5. Relator: Ministra Laurita Vaz. DJe: 14/09/2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504973730/agravo-interno-na-carta-rogatoria-agint-na-cr-9923-ex-2015-0086993-5/relatorio-e-voto-504973757. Acesso em: 08 jun. 2018.
STJ. AgInt no REsp 1328809 / DF – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0123148-9. Relator: Ministro Teori Albino Zabascki. DJe: 27/09/2004. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/465720069/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1328809-df-2012-0123148-9/certidao-de-julgamento-465720097. Acesso em: 08 jun. 2018.
Brasília/DF, em 28 de setembro de 2018.
[1] Coordenadora-Geral de Responsabilização de Entes Privados do Ministério da Transparência e Controladoria – Geral da União – CGU. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e em Farmácia Clínica pela Universidade de Brasília – UnB. Especialista em Direito Público. Auditora Federal de Finanças e Controle desde 2005. Corregedora Setorial da CGU de 2006 a 2016.
[2] Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, 2017. Capítulo 4º. Seção 7ª. 4.7.1. Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento. Disponível em: http://www.abraphe.org.br/arquivos_pdf/manualconsular.pdf. Acesso em 08 jun. 2018.
[3] Lei 8.666/93. Art. 32. […] § 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. […]
- 6º. O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
[4] CPP. Art. 784. […] § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. […]
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos: […]
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
[5] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ. Agravo de instrumento – AI 0044182.18-2013.8.19.0000 – RJ.
[6] Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no REsp 1328809 / DF – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0123148-9. Primeira Turma. Data do julgamento de 25/04/2017, DJE de 05/05/2017.
[7] Lei nº. 12.846/2013. Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
[8] Art. 9º. Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.