Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e indeferiu a penhora sobre o saldo decorrente da arrematação de um imóvel residencial reconhecido como bem de família. O valor seria utilizado para quitar a dívida de um processo trabalhista.
A propriedade foi leiloada em uma ação na Justiça Comum para pagar dívidas condominiais atreladas ao próprio imóvel. Essa situação é uma das poucas hipóteses previstas legalmente para se penhorar bem de família.
No entanto, ao tomar conhecimento de que o valor remanescente naquele processo seria devolvido aos herdeiros do devedor, o autor da ação trabalhista solicitou que o saldo da venda do imóvel fosse utilizado para garantir o pagamento do que lhe era devido pelo ex-empregador, que havia falecido. O pedido foi aceito pelo juízo de origem, para o qual a penhora não ocorreria no bem propriamente dito, pois esse já havia sido arrematado.
No acórdão, porém, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão assinalou que “no caso de haver saldo remanescente do produto da arrematação, em processo de cobrança de taxas condominiais, esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.”
O magistrado pontuou ainda ter ficado comprovado que o imóvel era considerado bem de família antes da arrematação. Pois, além de ser o único bem de propriedade do devedor, servia como local de moradia da cônjuge do devedor trabalhista morto. A decisão considerou também precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(Processo nº 1000770-91.2017.5.02.0262)