Desde março, o isolamento social imposto pela pandemia obrigou quem queria viajar à mudar os planos e ficar em casa. No entanto, com a situação ainda fora de controle, consumidores já planejam remarcar as viagens para o ano que vem. Advogada explica como os consumidores devem fazer antes de arrumar as malas.
Com a pandemia ainda fora de controle no Brasil, e muitos países sendo obrigados a fecharem novamente suas fronteiras, quem mudou uma viagem do primeiro semestre para o fim do ano pode ter que alterar os planos mais uma vez.
A lei 14.034, promulgada em agosto, não deixa claro se a empresa deve permitir ais de uma remarcação de passagem sem multa. No entanto, para quem deseja remarcar ou cancelar diárias e pacotes de viagem, está em vigor a medida provisória 948. Esta norma diz que, se houver cancelamento do serviço, os prestadores não são obrigados a devolver o dinheiro do consumidor caso ofereçam opção de remarcação ou conversão do valor em créditos.
Para a advogada especialista em direito do consumidor, Lorrana Gomes, conforme prevê a legislação pátria, “o consumidor pode sempre cancelar o serviço contratado, desde que obedeça às previsões contratuais, como aviso com antecedência e pagamento de multa, conforme o caso. Já o adiamento, depende da disponibilidade da companhia aérea para remarcação”.
No entanto, a advogada reforça que, de acordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, “o cancelamento e o adiamento devem obedecer ao contrato, desde que o consumidor não seja excessivamente prejudicado. Isto poque, quem elabora os contratos é a própria companhia, sendo que, muitas das vezes, o consumidor não pode alterar as cláusulas (contrato de adesão). Assim, multas excessivas por cancelamento podem ser revistas”.
Mas, o Brasil ainda não controlou a pandemia e muitos países da Europa, por exemplo, estão fechando as fronteiras novamente. Nestas situações, caso a pandemia se agrave e seja este o motivo do cancelamento, Lorrana Gomes lembra que “é possível que as companhias aéreas sejam autorizadas a ressarcir o consumidor, sem multa”.
Mas não perca tempo. Quem tiver viagem marcada já deve correr atrás dos seus direitos: “Quanto antes, melhor”, pondera a advogada. Ela reforça que “o consumidor pode exercer seu direito ao arrependimento em 7 dias após a compra online ou fora do estabelecimento. A partir daí, está sujeito às condições do contrato, que prevê prazos e condições para cancelamento”. Se não houver acordo e a única via de sanar esta situação for via judicial, Lorrana orienta que, “neste caso o consumidor pode ingressar com uma ação pleiteando a devolução do valor que entenda devido, devendo buscar a orientação de um advogado”, completa.