Vícios dos Planos de saúde

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: Vícios dos planos de saúde, uma vez que são frequentes casos de negligencias de atendimento ao consumidor dessa modalidade de contrato, sendo que acontece pela a omissão dos planos de saúde em atender seus conveniados de forma mais célere sem visar em primeiro lugar o dinheiro mas sim a saúde do paciente, ainda, aplicando o código de defesa do consumidor de forma direta e mediante os atos que por ventura verem a acontecer ao contratante dos planos de saúde, esperando-se encontrar respostas satisfatórias para melhor compreender como comprovar os danos causados pelos planos de saúde ao consumidor, satisfazendo e demostrando os direitos do consumidor nessa modalidade de contrato.[1]

Palavras-chaves: Plano de Saúde, Vícios, Código de Defesa do Consumidor.

Abstract: This research paper aims to draw guidelines that guide a scientific article, in the course of law the Faculty Estacio Macapá, whose the theme to be addressed and moral and Material owner of health plans, since they are frequent cases of customer to be pushed out of this type of contract, and that happens with the omission of health plans to meet your subscribers more quickly without a visa in the first place the money but the patient's health, still, by applying the consumer defense code directly and through the acts that come to happen to health plans, hoping to find satisfactory answers to better understand how prove the damage caused by consumer health plans, meeting and showing the consumer's rights in this contract mode.mais

Introdução:

Dando início ao estudo das principais características do consumidor em geral, citando os princípios norteadores que regem e resguardam o consumidor nas suas relações de consumo, tanto na compra de produtos ou aquisição de serviços, o código de defesa do consumidor é uma lei nova, sancionado no Brasil em 11 de setembro de 1990, com 25 anos de vigência no Brasil,possuindo uma função social. Antes de haver o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os operadores e manipuladores do direito usavam o código civil para solucionar os conflitos consumeristas, então o código tem tido em muitas vezes uma interpretação diferente daquilo que realmente foi apresentado no texto de lei, que é facilitação e firmar embasamento Jurídico para a solução dos conflitos da relação de consumo, a proteção do consumidor e fornecedor de bens e serviços, e a segurança jurídica que ela traz para o mundo do consumidor, resguardando seus interesses e em muitas vezes na falta de conhecimento na relação de consumo entre as partes.

O CDCé uma lei princípiológica, pois foi criado apartir de princípios, não de regras, que eram adotadas pelo legislador quando não havia o código, o legislador não aplicava princípios, mas sim regras que ele presumia, para resolver possíveis situações que ocorria na sociedade, partindo dessas primícias houve a necessidade de elaboração de uma lei especifica que desse ao legislador amparo legal para resolve possíveis conflitos do consumidor, com o nascimento da lei 8.078, em 11 de setembro de 1990, constituído como o código de defesa do consumidornascendo princípios norteadores que veio a dar amparo legal para aplicação de tais princípios como o princípio da precaução, da dimensão coletiva, da boa-fé objetiva, da proteção, da necessidade, da saúde e segurança, da transparência, da inversão do ônus da prova, e dapublicidade enganosa,dentre outros.São direitos básicos do consumidor a proteção da vida. Saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados danosos ou perigosos e nocivos, a educação e divulgação sobre o consumo adequados dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, a informação adequada e clara dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que o apresentem  e também a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Destacam-se ainda entre os direitos básicos do consumidor, que garantem a eles uma segurança na prestação de serviço ou na aquisição de produtos, diante da condição de ser o consumidor a parte mais frágil nessa relação de contrato tais direitos vem justamente equilibrar os sujeitos que compõe essa relação de consumo, sendo que a reponsabilidade pelo produto ou fornecimento de serviço é sempre do fabricante ou do fornecedor, independentemente de culpa dar-se a ele a obrigação da reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos desde a fabricação e da má prestação de um serviço.

Desenvolvimento

 O CDC vem dar as garantias que o consumidor necessita para que seus direitos sejam assegurados e respeitados uma vez que este tem amparo legal também na nossa constituição federal quando esta fala da ordem econômica e financeira em seu artigo 170, inciso V, determinando que seja garantido o direito do consumidor por lei, tratando o código de defesa do consumidor-CDC, como se fosse uma criança que possuem mais direitos pela sua fragilidade e pela falta de conhecimento não usufrui de tais direitos, assim é caracterizado o consumidor, que vem ser toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fanal,(Brasil, 1990), em quantitativo indeterminado éequiparadoà coletividade de pessoas ainda que indeterminados que tenham sido sujeitos na relação de consumo.Tem-se como base principal a constituição federal, e lei especifica 8.078/90 código de defesa doCDC, dando surgimento aos princípios norteadores da lei citada e sua aplicação nas relações de consumo e indispensável para a qualidade e garantia dos direitos do consumidor, constituindo uma abordagem em tais princípios: (RIZZATO, 2013, p. 243)

Princípio da Precaução: esse princípio encontra-se implícito no CDC e tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos. Exemplo expressivo da aplicação desse princípio,é o fornecimento de alimentos transgênicos, uma vez que a ciência ainda desconhece todos os efeitos dos gêneros alimentícios geneticamente modificados sobre a saúde humana.

Princípio da dimensão coletiva: esse privilegia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, significando que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual. Imagine-se que uma determinada norma não seja criada com intuito de beneficiar um indivíduo, tal princípio assegurara que seja beneficiado somente um indivíduo mas sim a coletividade favorecendo a todos com a tal norma.

Princípio da boa-féobjetiva: tem como fundamento básico e função de primar pela boa fé nas relações de consumo entre as partes, tanto o fornecedor como o consumidor, e que ambos tenham o mesmo objetivo, que é de sair satisfeito da relação contratual em que ambos estão. O artigo 4º, III, do CDC nos dar, uma base maior no assunto em comento, harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, CF/88 artigo 170,V, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Fazendo também um referencial ao artigo 51, CDC,em que determina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

“No inciso IV, artigo 51,- estabeleçam que as obrigações consideradas iniquais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.

Princípio da Proteção: Dentre os outros princípios podemos dizer que esse é um dos mais importantes do CDC, uma vez que ele abrange tudo aquilo que resguarda os direitos e deveres da relação jurídica envolvida entre consumidor e fornecedor.

O princípio da proteção engloba outros princípios subsidiários que são aplicados ao mesmo, sendo o da incolumidade física, psíquica, econômica.

Esses princípios são extraídos do artigo 4, CDC, que elenca todos os deveres da relação de consumo, o mesmo dispositivo determina que apolítica das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Herman, 2013, p.245)

I- Reconhecimento da vulnerabilidade: onde o consumidor e a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, fraqueza, fragilidade, e real, concreta, e decorre de dois aspecto um de ordem técnica e outro de cunho econômico, o primeiro esta ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é o monopólio do fornecedor.

II- O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento e monopólio e do fornecedor. E quando se fala em meios de produção nãoapenas se referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém.

III- Mas também ao elemento fundamental da decisão, é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir de sorte que o consumidor estáà mercê daquilo que é produzido pelo fornecedor ou fabricante, sendo um bom exemplo da vulnerabilidade do consumidor, devido a sua fragilidade, pois não tem o devido conhecimento sobre o produto que por ele será utilizado ou consumido, partindo da falta desse conhecimento especifico, que o consumidor está totalmente vulnerável.

Princípio da Necessidade: nasce da extrema necessidade da proteção do consumidor nas relações de consumo, permitindo até a intervenção do estado na ordem econômica e isso se da mesma nas hipóteses em que se admite liberdade de escolha do consumidor, mas em certas situações épermitida a intervenção do estado para garantir o suprimento de produtos e serviços.

Princípioda saúde e segurança:  diretamente ligado ao princípio da dignidade humana uma vez que dissemos que a dignidade humana pressupõe um piso vital mínimo de proteção, a norma do CDC repete o princípio para assegurar expressamente a saúde do consumidor e segurança.

Princípio da transparência: está expresso no artigo 4º, caput, do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo, o princípio da transparência do caput 4º, voltara no inciso III deste mesmo artigo, a harmonia das relações de consumo que nasce dos princípios constitucionais já comentados.

Princípio da Publicidade Enganosa ou abusiva:este nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo a publicidade, também e decorrente da lógica de outros princípios da lei 8.078, em que sempre será resguardado o direito do consumidor dentro da relação de consumo, sabemos que há um controle efetivo dos produtos e serviços no que diz respeito a qualidade, adequação e segurança  e também as informações a respeito das características qualidades, funcionamento e preço; os contratos firmados entre os consumidores também devem apresentar de forma clara e previa ao consumidor. O principio em questão trata diretamente das publicidades feitas com intuito de demostrar ao consumidor de forma que aquele determinado produto tem uma ótima qualidade e que só vai trazer benefícios ao consumidor, sabemos que os publicitários elaboram de forma simples e rápida uma propagando. A publicidade como instrumento, como meio de fala dos produtos e serviços, a publicidade anuncia, descreve, oferece, divulga, propaga, identifica-se a força que uma propaganda que lança certo produto, de forma em que muitas vezes não esclarece ao consumidor as reais características dos produtos, A lei 8.078. Tem como fundamento a proteção do consumidor, seja, a forma que for e os meios de que se propaga determinados produtos ela resguarda o consumidor de abusos e de indução ao erro por muitas vezes, por falta de informação adequada, esse princípio vem justamente para que não hajam esses abusos de forma direta ou indireta. (Marques, 2013, p. 347)

Inversão do ônus da Prova: já tivemos que deixar consignado que o CDCconstitui-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primaria (do sistema constitucional), dessa forma, no que diz respeito a questão da produção das provas no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do CDC (ART. 332 a 443). Entender, então, a produção das provas em casos que envolvam as relações de consumo e compreender toda a principiologia da lei n: 8.078/90. Que pressupõe, entre outros princípios e normas, a vulnerabilidade do consumidor, sua hipossuficiência (especialmente em técnica de informação, mas também econômica, como se verá), o plano geral da responsabilização do fornecedor, que é de natureza objetiva. Ao lodo disso na lei consumerista, as determinações próprias que tratam da questão da prova, na realidade é a vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º, que principalmente justifica a proteção do consumidor nessa questão da prova. (Miranda, 2014, p. 145)

Planos de saúde

Os contratos dos planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, da qual se retira a figura do consumidor, do fornecedor e do prestador de serviços, onde se revela a aplicabilidade do direito do consumidor, bem como os princípios que o norteiam; são relações jurídicas que decorrem do fenômeno da contratação de uma prestação de serviço em massa, em que os termos do ajuste não são pré-determinados pelo prestador de serviços, independentemente da participação do consumidor que automaticamente se vincula aos termos dos contratos sem ao menos estarem cientes das cláusulas abusivas que por ventura podem aparecer no contrato.

Uma vez que os contratos possuem a característica da unilateralidade e inalterabilidade, não há que se falar em clausulas específicas de cada consumidor contratante, posto que o contrato é elaborado para um número indeterminado de consumidores em caráter de generalidade, o artigo 54 do CDC, fala que os contratos de adesão são aquele cuja as cláusulas tenham sido aprovadas pelo autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, sendo que é permitida a modificação de clausulas no termo de contrato de adesão mas garantindo ao consumidor a escolha de tais modificações, não modificando a natureza de adesão do contrato.

A obrigação dos planos de saúde é fornecer um tratamento, por isso consiste em uma obrigação de resultado, dando-lhe a responsabilidade de assistência total de prevenção ou cura do paciente com a devida qualidade e atendimento nos hospitais conveniados,caso não tem convenio, que seja custeado pelos planos de saúde a internação do paciente em outro hospital, mas que sempre possa ser garantida a assistência e o atendimento ao paciente, não provocando assim o desequilíbrio na relação de consumo que é bastante frequente tendo em vista a fragilidade do contratante dessa modalidade de contrato, aparecendo reais motivos para a aplicação do CDC.

A primeira situação envolvendo provas na lei consumerista e relacionada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do produto e dos serviços, bem como a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (art. 18 a 20,21,23,e 24) e que se espalha por todo o sistema da lei nº 8.078/90.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A lei 9.656/98 foi revogada pelo decreto lei de nº 2.177/44/2001, o legislador viu a necessidade de haver novas normas a serem aplicadas mediante os planos e seguros privados de saúde, com o fito de dar uma abrangência e extensão ao direito dos conveniados aos planos de saúde, pois havia um verdadeiro desrespeito aos contratantes dessa modalidade de contrato, os planos de saúde estão sujeitos à lei supracitada, submetem-se as normas da lei, os planos privados de assistência à saúde tem a obrigação de fornecer uma prestação continuada de seus serviços sempre visando a saúde do contratante dessa modalidade de consumo, uma vez que estamos falando de saúde e saúde significa vida, e não pode-se mencionar e nem dimensionar até onde vamos para garantir a assistência à saúde comoa responsabilidade também de custear a assistência à saúde com preço pre ou pôs estabelecido por prazo indeterminado mas sempre visando a saúde do paciente, sem limites financeiro, assistência àsaúde.

Sabe-se que não se obedece a determinadas indicações e os planos de saúde não atentam em servi seu conveniados com tanta delicadeza ou a mesma atenção, deve-se que colocar em primeiro lugar a vida que um direito indisponível até mesmo ao paciente, que pode escolher se quer ou não viver, quer dizer, se o próprio paciente não tem esse direto de tirar sua própria vida, então porque se deparar com as negligencias dos planos de saúde em desobedecer tais regrasse estamos falando de vida; ao se contratar um plano de saúde ter-se a impressão de que há segurança para que na hora que precisar de uma emergência ter-se total assistência. Bem essa é a reponsabilidade dos planos, oferecer atendimento sem limite financeiro a assistência àsaúde,livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente as despesas pela operadora contratada, garantindo até mesmo o reembolsa ao consumidor de despesas que por ventura tenha custeado fora do plano de saúde uma vez que nem todas os exames são feitos em todas as redes credenciadas, e se o consumidor tiver a necessidade de custear o determinado exame o plano tem a obrigação de reembolsar o mesmo.

Para se obter a autorização de funcionamento como prestador de serviços de assistência à saúde é necessário obedecer alguns critérios que a agencia reguladora exige, a agencia nacional de saúde –ANS, exige que os planos de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos: registro no concelho regional de medicina, descriminação dos serviços a serem prestados, instalações adequadas, profissionais capacitados, capacidade econômica e financeira, demostre a área de abrangência de assistência,  e que o plano de assistência à saúde tenha em suas instalações uma infraestrutura adequada, com equipamentos ambulatórias para que seja capaz de oferecer um amparo aos seus conveniados, quando necessária a internação hospitalar, são requisitos necessários para que se assegure ao consumidor uma idoneidade dos planos de saúde que estão na responsabilidade da agencia nacional a saúde –ANS, que cabe a ela em caso de desobediência a qualquer um dos requisitos acima elencados poderá suspender a autorização de funcionamento do respectivo plano, a ANS também é o órgão responsável pela fiscalização dos planos de assistência à saúde.

Contratos dos planos de saúde

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, e tradicional a distinção entre os atos unilaterais e  bilaterais, aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto e, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos.

Um contrato representa uma espécie de negócio jurídico, e a diferença especifica entre ambos consiste na circunstancia de o aperfeiçoamento do contrato de pender da conjunção da vontade de duas ou mais partes. (Rodrigues,2003, p. 9). Ou seja, para que haja um contrato é necessário ter uma vontade, uma intenção de se fazer um determinado negócio, o contrato deve a vontade de se adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Quando há uma vontade mutua das partes em proporcionar uma igualdade entre as pessoas que compõe o contrato, sendo que cada um tem seus deveres e obrigações dentro da mesma cadeia contratual, trazendo para nossa realidade do mundo dos contratos de assistência à saúde, sabe-se que os contratos são feitos para um númeroindeterminados de pessoas, por essa razão não que tem se falar que nos contratos de planos de saúde os consumidores expressaram suas vontades na hora da elaboração do contrato, já ferindo alguns princípios norteadores do consumidor, com da transparência, da proteção de clausulas onerosa dentre outros já elencados acima.

Os artigos 13, 14, 15, do decreto 2.177-44/01, vêm falando justamente das garantias dos contratos de adesão dos planos de saúde, tais como a garantia de não se cobrar taxa de renovação de contrato tendo sua renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de sua vigência, outra e de fundamental importância é de não haver suspensão ourescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivo ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado de inadimplência, garantia dada por lei a serem seguidas para que caso haja algum motivo que por ventura o consumidor não tenha pagado o plano e caso venha a necessitar de assistência à saúde não tenha dentro do prazo estipulado seu direito cerceado junto ao plano, vale lembrar sempre que trata-se de saúde.Tal destaque pelaimportância que se deve dar a pessoa que contrata essa modalidade de contrato, pois a saúde ou emergência não tem como prever que o usuário vai necessitar do amparo dos planos de saúde, o legislador teve uma sensibilidade em dar essa garantia ao consumidor mesmo estando inadimplente para com o plano de saúde. Também pode suspender o contrato quando houver a ocorrência de internação do contratante do plano, pois se o mesmo já estiver internado já está usufruindo do seu direito e como a vida é algo sem inestimável é um direito absoluto, não de se falar em rescisão ou suspenção unilateral do contrato.

Outro fato importe dentro dos vícios cometidos pelos planos de assistência à saúde é a negação ou omissão em fazer um contrato com pessoas que estão com uma determinada idade, ou de uma pessoa portadora de necessidade especial, o artigo 14 da lei 2.177-44/01, fala que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. Os planos sabem que é mais arriscado a eles fazer um contrato com essas pessoas, pois como os planos de saúde visam em primeiro lugar os recursos financeiros, eles sabem que terão mais gastos e por isso em muitas veze oneram os valores, para que possam tirar o estimulo dessas pessoas em contratar um determinado plano, uma real situação de desigualdades e separação de pessoas, casos corriqueiros dentro do mundo tão lucrativo dos planos de saúde.

Sabe que milhares de pessoas pagam um plano de saúde pela vida toda e em muitos casos morrem sem ao menos usar uma vez. De acordo com artigo 54 do CDC, os contratos de adesão são aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, essa imposição de uma não modificação de um contrato de adesão em que a lei prever dar um embasamento muito grande aos planos de saúde, essa informação com certeza é repassada ao consumidor como forma de intimidação em relação a possíveis modificações no contrato de adesão.

Dessa feita, forma implícita o consumidor sem orientação acaba ficando com medo de reivindicar algum direito seu, sendo que qualquer hipótese de negligencia, omissão, ou que onerem as cláusulas de um contrato as abusivas, tendo embasamento nos artigos 51, caput, e incisos, do CDC, vem elencando as espécies de anulação de contrato, como o contrato tem a natureza de cumprir uma função social artigo 421, caput, Código Civil, não há de se falar em possibilidade de não revisão de contrato, pois se houver umas cláusulas abusivas ou que deveria ter uma informação assídua por parte daquele que detém o dever ou o direito de informar.

Nesse caso dos planos de saúde que não podem de forma alguma se omitir a dar informações adequadas ao consumidor; o artigo 54, inciso 4º, CDC, fala que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, ou seja, é a garantia de que não se omita qualquer informação ao consumidor respeitando também o princípio da transparência e da proteção. Tais garantias são para que se tenha um resultado certo pois se espera do fornecedor um fato ou um ato preciso, ou seja, um resultado independente dos esforços necessários para obtê-los. Se haverá a cura do consumidor, é incerto, entretanto a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços consiste em interna-lo, tratá-lo, e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede ou simplesmente reembolsar a quantia despedida pelo consumidor. (Marques,2013. p. 53).

Um exemplo bem claro de abuso cometido pelos planos de saúde pode citar, a UNIMED Paulistana, com base em informações da editora veja (veja de abril), com a decretação de suspenção de seus serviços, decretada pela agencia nacional de saúde suplementar no dia 2 de setembro, afetou 740.000 clientes, 2.400 médicos e expôs dividas de 210 milhões reais com hospitais e de mais de um bilhão de reais com o Fisco. Esses são os grandes números do maior fracasso financeiro de uma operadora de saúde complementar na história do país. Por trás deles estão clientes que, nos casos de doenças pré-existentes, viram-se "presos" à operadora – e o prazo para decidir o que fazer,Se migrarem para outra operadora, poderão ter de cumprir prazos de carência que, em alguns casos, chegam a dois anos. Se optarem por outras operadoras do sistema Unimed, o dilema persiste: ou escolhem um plano mais caro, para manter no mesmo nível o tratamento que já estava em andamento, ou um plano mais barato, mas com cobertura limitada, vemos como e grande seria a situação dos consumidores e a sua fragilidade perante os planos de saúde que não dão o devido respeito aos seus conveniados de forma que trazem transtornos psicológicos para aqueles que acreditava ter um total apoio dos planos de saúde.

Em se tratando de planos de saúde temos que tomar diversas precauções e cuidados antes de contratar com m plano de saúde, pois ficou claro que os abusos acontecem e de forma muito explicita. Uma que a própria agencia reguladora não compacidade de fazer uma devida fiscalização aos planos de saúde, ANS necessitaria de um contingente de servidores públicos muito além do que a agencia possuem atualmente para fazer uma fiscalização adequada aos planos de saúde, assim com certeza os abusos, a falta de respeito aos consumidores iria diminuir consideravelmente, levando também em consideração que em muitas vezes os contratos são elaborados e assinados de forma já abusiva, e como os consumidores muitas vezes não possuem uma instrução adequada para se precaver de futuros problemas com os planos de saúde, acabam assinando e depois o transtornos são grandes, e quando entra a justiça para resolver a lide de forma mais branda, coisa que poderíamos evitar se houvesse uma lealdade dos planos de saúde para com seus clientes e não cometessem atos abusivos aos consumidores.

Conclusão

Com o resultado da pesquisa feita, podemos concluir que os planos de saúde não dão o devido respeito aos seus conveniados, que são frágeis e em muitos casos não possuem uma orientação adequada para não sofram com os abusos dos planos de saúde, pois os mesmos não repassam de forma clara as informações ao consumidor que e amparado, pela lei própria dos planos de saúde e pelo condigo de defesa do consumidor, mesmo assim os planos de saúde cometem vários abusos ao consumidor se favorecendo da fragilidade dos mesmos, sendo que ele tem o direito de pelo está ciente das clausulas de um contrato tem tenha algum item que abuse o seu direito, principio da informação, isso serio o mínimo que as operadoras deveriam fazer aos consumidores dentre de muitas outras normas que são abusivas ao consumidor em geral, mas que em especial os contratantes dos planos de assistência à saúde.

Temos um verdadeiro amparo legal de leis vigentes em nosso ordenamento jurídico, para termos condições de comprovar a vulnerabilidade dos consumidores e seus diretos assegurados por lei, temos a constituição federal artigo 170, inciso V. que fala sobre os direitos dos consumidores resguardados, temos a lei especifica que e o CDC que trata de forma adequada todas as relações de consumo de fornecedores de serviços, prestadores de serviço, fabricante, consumidor. Com as leis temos como identificar os abusos cometidos aos consumidores de forma clara e rápida, para resolver e identificar os abusos sofridos por eles, e dando um devido tratamento aos consumidores que são a parte mais frágil na relação de consumo, destacando em especial aqueles que adquirem planos de assistência a saúde.

Temos como objetivo principal do trabalho, esclarecer de forma mais clara a sociedade em geral, com intenção de demonstrar aos contratantes de planos de saúde, sendo que no âmbito jurídico temos as possibilidades de resolver qualquer questão de abuso aos consumidores, e tendo também um amparo legal que a sua proteção contra qualquer tipo de ato que possa trazer algum maleficio  a sociedade em geral, deixar as informações para os  consumidores, já que, os planos de saúde usam de sua fragilidade em beneficio próprio, não dando o valor a vida, a integridade física, psicológica aos seus cliente que por sua vez depositam uma carga de confiança muito grande, na esperança de que iram ser bem assistidos pelos planos de saúde.

Referencias
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, acesso em: 11/10/2015. http://www.planalto.gov.br
GONÇALVES, Carlos. Direito Civil, volume VI, 5º Edição, 2008, editora Saraiva.
LIMA, Claudia. Contratos no código de defesa do consumidor. 4 Edição, editora revista dos tribunais.
MARQUES, Claudia. BENJAMIN, Antônio, MIRANDA, Bruno Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4 edição, Editora Revista, Atualizada e Ampliada. GUGLINSKI, Vitor. Direito do consumidor. Ed. Brasilcon, juiz de fora (MG).
NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7 edição São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, volume 3º, editora Saraiva, 2003.
Http:// www.vitorgug.jusbrasil.com.br. Pesquisado em 03/05/2015.
SOUZA, Amanda. Http:// www.direitonet.com.br pesquisado em 22/09/15.
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/sem-escolha-beneficiarios-da-unimed-ficam-presos-ao-sistema. Pesquisado em 18/11/15.
 
Nota:
[1]Trabalho de conclusão de curso de graduação apresentado como fonte de estudos sobre os planos de saúde, faculdade Estácio de Macapá como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel(a) em Direito, orientado por Dacicleide Sousa Cunha Gatinho


Informações Sobre o Autor

Valter Souza Paiva Brito

Acadêmico de direito da faculdade Estácio de Macapá


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico