Violação da soberania do estado por meio da espionagem

Resumo: O presente artigo cientifico, tem como objetivo demonstrar que, com a prática da espionagem virtual entre Estados para coleta de qualquer dado, pode ocorrer a invasão da soberania do País,. Já que com o advento da globalização, informações são trocadas, acessadas de maneira instantânea por qualquer pessoa em qualquer parte do mundo. Recentemente, veio ao conhecimento de todos o caso de espionagem que foi delatado pelo agente da NSA, Edward Snowden, onde os Estados Unidos da América, seu país de origem, espionou outros países inclusive o Brasil, obtendo assim informações privilegiadas em relação às questões econômicas de logísticas e sobre a vida privada dos cidadãos brasileiros expondo a pouca importância no debate sobre o tema.

Palavras-chave:  Soberania, Espionagem

Abstract: The present work has intention to show the vulnerability what the state for the collection of any data, passed to have with the advent of globalization not only in physical space but also in the  virtual space, when it comes  of sovereignty and human rights violation in the question related to espionage. currently with the rapid exchange of information no to more boundaries between states.  verifying to need of fighting  to same, and in attempt to inhibit these issues, one passes analyze which would to best form of fighting it, for cases as the denounced by the NSA agent Edward Snowder does not become common. The research will be done through books, articles and statements which is of little importance in the debate on the subject.

Keywords: Sovereignty. Espionage

Sumário: Introdução. 1. Soberania. 1.1 Conceitos sobre Soberania. 1.2 Conceito sobre Soberania no aspecto horizontal (externo). 1.3 Soberania e Globalização. 1.4 Soberania sobre o aspecto Internacional. 1.5 Características da sociedade Internacional. 1.6 Conceitos sobre Soft Law. 1.7 São exemplos de normas soft Law. 2. Espionagem. 2.1 Conceito de espionagem. 2.2 Espionagem no Brasil, por que? 2.3 O que é NSA. 2.4 Espionagem e o Direito Interno e externo. 3. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo demonstrar que, com a prática da espionagem virtual entre Estados, pode ocorrer a invasão e violação da soberania do País. Recentemente, veio ao conhecimento público o caso de espionagem que foi delatado pelo agente da NSA, Edward Snowden, onde os Estados Unidos da América, seu país de origem, espionou outros países inclusive o Brasil, obtendo assim informações privilegiadas em relação às questões econômicas e logísticas. Inclusive uma das pessoas afetadas pela prática da espionagem americana na época foi a ex-chefe do gabinete da Presidência da Republica Federativa do Brasil, Exª Presidente Dilma Rousseff, quando seu e-mail foi invadido. Imediatamente, a mesma demostrou total perplexidade e desconforto com a situação ocorrida.   

A espionagem virtual não teve este, como o primeiro, e, nem como último caso. Outra situação recente é do site Wikileaks, que tem como proprietário Julian Assange. Este site dedica-se a divulgar informações sigilosas, a maioria do conteúdo exposto está relacionada com tema referente à diplomacia entre Estados.

Sendo assim, com o avanço cada vez mais rápido da tecnologia e para que questões como estas não se tornem cotidianas é preciso que os Estados passem a respeitar mais as normas de conteúdo Soft Law, evitando assim barbáries e não prejudicando outros Estados e seus cidadãos.

1 SOBERANIA       

1.1 Conceitos sobre Soberania

Para Júnior e Novelino “apud CAETANO 2003, p. 14”

‘A soberania pode ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.’

Segundo Júnior e Novelino (2016, p. 14)

“Portanto, a soberania deve ser analisada em dois âmbitos distintos. A soberania se refere á representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional; a soberania interna é responsável pela delimitação da supremacia estatal perante com seus cidadãos na ordem interna. Por ser um instituto dinâmico, a soberania não possui atualmente o mesmo conteúdo de outras épocas. A evolução do Estado de Direito formal para o Estado Constitucional Democrático fez com que, no plano interno, a soberania migrasse do soberano para o povo, exigindo-se uma legitimidade formal e material das Constituições. No plano externo, a rigidez de seus contornos foi relativizada com a reformulação do princípio da autodeterminação dos povos e o reconhecimento do Estado pela comunidade internacional.”

Segundo Mello “apud PRUX, 2013, p. 20”

“A soberania tem um aspecto interno e um externo. O primeiro se manifesta nos diferentes poderes do Estado: no Legislativo, no Executivo e no Judiciário. Ele é a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira. O aspecto externo é o direito à independência que se manifesta no direito à igualdade política, direito ao respeito mútuo.”

O Estado tem a sua ordem jurídica interna estabelecida e estruturado é o que não se subordina a um poder superior. Já o Estado no âmbito internacional é independente, onde todos devem se respeitar, criando assim analises distintas sobre soberania, gerando duas espécies de planos a primeira (vertical ou interna), e, a segunda horizontal (internacional ou externa).

Como demonstrado passa-se a análise da soberania em um plano  horizontal (externo). Sendo este segundo conceito, como o único com molde ao Estado, com base no princípio da igualdade jurídica entre os mesmos na comunidade internacional.

1.2 Conceitos de Soberania no aspecto horizontal (externo)

Segundo Freitas “2014”

“Os Estados Membros são iguais perante a lei, gozam de imunidade de foro e não intervenção uns perante os outros, porém estão sujeitos ao teto constitucional (este sim possui soberania completa em relação aos Estados Membros), devem obediência aos seus limites, possuindo, portanto, a soberania vertical. Os Estados em sentido internacional gozam da soberania horizontal, vez que têm por limite a ordem jurídica internacional. Fora disso haverá força, e não Direito.”

Segundo Ferreira Filho “apud MORE, 2007, p. 2”

“Chegam a asseverar que o texto Constitucional, "enfatizando a soberania, quer sublinhar a não-sujeição do Brasil a qualquer poder estrangeiro, seja ele de Estado estrangeiro, seja ele de organização internacional". "Soberania", conclui o mestre, "está aqui no seu aspecto externo; não sujeição, independência".”

Tem-se como um dos principais fundamentos também sobre o conceito de soberania horizontal a Carta das Nações unidas que em seu artigo 1°, inc. II, e, seu artigo 2°, inc. I.

Como descreve a Carta das Nações Unidas em seus objetivos principais;

“Artigo 1º

Os objetivos das Nações Unidas são:

II. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal.

Artigo 2º

A Organização e os seus membros, para a realização dos objetivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios

A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”.

Neste contexto, de acordo com a Carta das Nações Unidas no que tange à soberania em um plano horizontal, os Estados não devem praticar atos que afetem a relação dos mesmos, devendo sempre agir com respeito e consideração uns com os outros, pelo aspecto horizontal, basearem no princípio da igualdade soberana.

1.3 Soberania e Globalização

Para Maluf “apud BOMTEMPO, 2013, p. 1”

“Consideraremos que a globalização constitui um processo de internacionalização de regras de convivência ou interferência política entre países, impulsionado por fatores da produção e da circulação do capital em âmbito internacional, movidos pela força propulsora da revolução tecnológica.”

Fundamentada na quebra de barreiras, sob a égide do fluxo de informações, capital, pessoas e tecnologia, a globalização aproximou os povos e quebrou a hegemonia dos Estados, refletindo na soberania.

Para Maluf “apud BOMTEMPO, 2013, p. 1”.

“A globalização, assim considerada, produz reflexos no conceito de soberania, na medida em que acaba por atingir cada país de forma desigual, na proporção da riqueza, poder, ou desenvolvimento social, econômico e tecnológico de cada um. Esses reflexos assumem maior gravidade entre os países chamados de “terceiro mundo” ou “em desenvolvimento”, os quais ficam mais vulneráveis, diante da incapacidade de enfrentamento das imposições originadas da ordem internacional.”

Como demonstrado, a partir do momento em que se tem uma soberania que caminha junto à globalização, percebe-se em um campo externo a necessidade de proteção aos Estados, por, em um determinado momento qualquer, um Estado que se ache com o poder de usar de sua tecnologia, averiguar, espionar, interferir em questões de outro Estado. Sejam pelas suas limitações em tecnologia, na defesa cibernética em documentos, informações, em guerrilha. Passa assim o mesmo a desrespeitar soberania deste Estado em um espaço não só físico, mas também virtual.

1.4 Soberania sobre o aspecto Internacional

Para Dallari “2009, p. 84”

“A conceituação jurídica de soberania, no entanto, considera irrelevante, em princípio, o potencial de força material, uma vez que se baseia na igualdade jurídica dos Estados e pressupõe o respeito recíproco, como regra de convivência. Neste caso, a prevalência da vontade de um Estado mais forte, nos limites da jurisdição de um mais fraco, é sempre um ato irregular, antijurídico, configurando uma violação de soberania, passível de sanções jurídicas. E mesmo que tais meios materiais, o caráter antijurídico da violação permanece podendo servir de base a futuras reivindicações bem como à obtenção de solidariedade de outros Estados.”

Segundo More “2007, p. 3-4”,

“Contudo, como enfatizado à sociedade, a soberania externa não mais pode ser traduzida através do caráter historicamente absoluto da soberania interna e territorial. No âmbito internacional, a bem da verdade, nem a Carta das Nações Unidas nem a lei internacional reconhecem a soberania absoluta de um Estado, o que leva a afirmar que não existe um Estado em isolamento, no gozo completo e absoluto de seu "poder soberano". Assim como os indivíduos, os Estados não estão completamente livres para agir como bem entendam. Os aspectos internos e territoriais da soberania encontram óbice no aspecto externo, que, por sua vez, freiam nas regras internacionais de limitação da jurisdição e competência internacional do Estado.”

Como visto, a soberania em um plano internacional prega o respeito recíproco entre os Estados na sociedade internacional. Entende-se que, quando se trata do Estado em um plano vertical, tem-se um poder absoluto dentro dos limites do seu território, ou seja, internamente, em seu meio jurídico vindo a praticar atos que estão elencados em sua Constituição.

O mesmo não ocorre quando tratar-se no âmbito externo. O Estado tem poder relativo, o que não lhe-permite a praticar atos de forma desvinculada. Visto então que quando se trata da soberania em plano externo, remete-nos à sociedade internacional e sendo assim o Estado que possui as devidas características, automaticamente ira fazer parte da sociedade internacional, como será visto. E assim os Estados não possuem autonomia para prática dos atos que bem entenderem, pois a sociedade internacional possui características como de ser aberta, universal, paritária, horizontal e descentralizada.

1.5 Características da sociedade Internacional

Para Mota “2013, p. 1”

“A sociedade internacional é universal: porque abrange todos os entes do globo terrestre; PARITÁRIA: porque há uma igualdade jurídica; Aberta: significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos poderá ingressar, sem que haja necessidade de aprovação dos membros já existentes. Descentralizada: porque não possui poder executivo, legislativo e judiciário.”

Vista as características da Sociedade Internacional, deve-se considerar em especial que a mesma possui a característica de ser descentralizada, por não ter um poder supremo. Sendo assim, a partir do momento em que Estado possui as características da sociedade internacional, o mesmo é integrado a ela, passando assim a ser membro da sociedade internacional. Então devendo respeitar certos documentos como as declarações, recomendações, que são chamadas de normas soft Law, mesmo não tendo status de norma jurídica como as consideradas hard Law, podendo citar como exemplo os tratados, já as recomendações, possuem um forte cunho moral.

Conforme analisado, entende-se como Soft Law, uma norma escrita de Direito Internacional, tendo um grau menor de cogência, mas que deve de ser respeitada. Por seu alto valor moral contido em tais normas, a soft Law, pode, tem a tendência de vir a ser uma futura hard Law

1.6 Conceitos sobre Soft Law

Segundo Oliveira e Bertoldi ”2012, p. 7-8”

“depois da segunda guerra mundial, com o estabelecimento da ONU e das instituições criadas a partir de Breton Woods (FMI, Banco Mundial e o GATT, atual OMC), é que esta fonte do Direito Internacional se expande e passa a ter grande influência nas relações internacionais. Em outros termos, a partir da proliferação de instrumentos declaratórios e não vinculantes se verifica uma alteração no modo de produção do direito internacional que passa a ser composto tanto por hard Law quanto por soft law. Cabe destacar que nos últimos 30 anos se constataram uma intensificação na utilização de instrumentos soft.”

Para Portela “2012, p. 20”

O conceito foi desenvolvido pela doutrina norte-americana, em oposição à norma de hard Law, que se refere ao Direito Tradicional. No Brasil Portela (apud NASSER, 2012, p. 20), define soft Law como um conjunto de “regras cujo valor normativo seria limitado”, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que figurando em um instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo ou não criariam senão obrigações pouco constringentes.

Para Portela “2012, p. 20”,

“Em suma, o soft Law inclui preceitos que ainda não se transformaram em normas jurídicas ou cujo caráter vinculante é débil, ou seja, com graus de normatividade menores que os tradicionais, com afirma Portela (apud SOARES, 2012, p. 20) com isso é comum que as regras de soft Law tenham caráter de recomendações.”

Para Cassesse “apud POSSA, 2007, p. 17”

“mesmo que essas normas não sejam obrigatórias, servem como referência para acordos ou para tomada de posição por parte dos Estados. Dessa forma, caminham para uma formação gradual de direito costumeiro ou para provisões de tratados, podendo se transformar tecnicamente em lei. Assim, a relevância dos instrumentos de soft Law, muito embora não se constitua em verdadeira fonte do Direito internacional. Já é assinalada pela prática internacional.”

Pelo que é afirmado, passa-se a compreender que o sistema sof Law é entendido como uma lei suave, por mais que não tenha o status de “norma jurídica”.

Sendo assim, é direito moral a ser seguido pelos Estados, por algumas dessas normas serem referência para a criação de tratados, a exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

1.7 São exemplos de normas soft Law

Para Nasser “apud, PORTELA, 2012, p. 16” soft Law são instrumentos concertados que não são, a priori, obrigatórios. O exemplo histórico mais marcante, e talvez o mais relevante até hoje, é o das resoluções da Assembleia Geral da ONU, mas não é o único.

Para Portela (2012, p. 21)

“são exemplos relevantes de documentos internacionais que podem ser considerados como de soft Law são a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as declarações de organismos internacionais referentes à saúde pública (como a Declaração de Alma-Ata e a Declaração de Cartagena), as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei Modelo sobre Arbitragem Internacional, a Carta Democrática Interamericana e a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL.”

Para Murphy, “apud POSSA 2007, p. 05”

“temos como exemplo e com a finalidade de promover o respeito aos Direitos Humanos, pensou-se na criação de um corpo de normas. Como primeira medida adotada, a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) criou um instrumento, a princípio, não vinculante, a fim de que fosse mais facilmente aceito pelos Estados. Tal instrumento seria a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual, ao longo dos seus 30 artigos, elencam diversos direitos tidos como essenciais, como a liberdade e igualdade entre todos, o direito à vida e à segurança, a proibição da escravidão e da tortura, igualdade de proteção sob a lei, proibição de prisão arbitrária e exílio, entre muitos outros, inclusive, direitos sociais, tidos como de segunda geração.”

Mesmo que estas normas sejam soft, as mesmas possuem grande valor moral que deve ser seguido, mesmo não possuindo status de “normas jurídicas”, mas sim o status de norma moral, que as igualam a qualquer “norma jurídica”. Por criarem uma expectativa de direito, devida à sua eficiência e rapidez desde o marco da globalização, para que não deixe que o Estado pratique certas ações contra os cidadãos.

 Sendo assim, como o ocorrido caso Nsa e o Brasil, os Estados Unidos, violaram a Declaração Universal e como consequência há invasão da soberania do país, com á pratica da espionagem, violando norma soft Law. Neste contexto passa-se a analisar à espionagem, como ocorre e o seus vários motivos.

2 ESPIONAGEM

2.1 Conceito de Espionagem

Para Condeixa “2012, p 01”

“A espionagem é comumente compreendida como a atividade de agentes secretos de um governo ou outra entidade voltada para a busca de dados sigilosos e estratégicos de outro governo ou entidade. O termo provém do francês (espionnage) e foi incorporado a diversos idiomas, como o inglês (espionage), o alemão (spionage), o italiano (spionaggio), o russo shpianash) e espanhol (espionaje).”

Para Santiago “2013, p. 01”

“espionagem  é o nome que se dá ao ato de colher clandestinamente informações sigilosas de posse de um  governo, entidade ou indivíduo sem a permissão do titular da informação. Trata-se de uma prática ilegal e punível por lei. O termo "espionagem" vem da palavra francesa "espionner", que significa "espionar", e do italiano clássico "spione".”

Segundo Pinheiro “2014, p. 1”

“o conceito de vazamento de informação, que significa revelar para terceiro não autorizado uma informação sigilosa obtida de forma legítima ou clandestina, mas sem a ciência do proprietário da mesma que ela seria compartilhada com outros ou tornada pública.”

Para Condeixa “2011, p. 1”

No dicionário on-line Michaelis, a espionagem é definida como ato ou efeito de espionar e espião como o indivíduo encarregado de observar secretamente os atos políticos de um governo, de agentes diplomáticos, de um campo inimigo etc.”

Para Condeixa “2012, p 01” Pode-se dizer que a espionagem apresenta modalidades segundo os fins a que se destina. Os tipos de espionagem mais comuns são a industrial, a militar, a tecnológica e a econômica.

Como visto, entende-se espionagem como a tentativa de obter informação sobre sigilo, sorrateira e confidencialmente sobre governos ou qualquer outro tipo de organização. Tem como principal aspecto a não autorização destes, para conseguir vantagem sobre outro país, seja de forma militar, política, econômica, tecnológica ou social.

2.2 Espionagem no Brasil: por quê?

Para Fantástico “2013, p. 1”

“Greenwald: diz que os interesses dos Estados Unidos nas informações brasileiras são comerciais. O Brasil é rico em recursos naturais e isso gera muito dinheiro — pelas reservas de petróleo marinhas e do pré-sal, por exemplo. Ter acesso às informações antes que outros países podem favorecer (e muito) os investidores norte-americanos. Além disso, com esses dados a competição internacional também pode ser vencida mais facilmente.”

Segundo Fantástico “2013, p. 1”

“Fantástico: Os brasileiros também estão sendo espionados?
Greenwald: Com certeza.  Muitas. O governo americano está fazendo espionagem para todo mundo. Mas com o Brasil tem várias razões, que é um alvo grande. Eles estão coletando uma quantidade muito grande desse país – o sistema brasileiro. Eles estão coletando mais do que quase outro país, mas com certeza do que outro país da América Latina, mas quase mais do que todos os outros países no mundo todo. Sem discriminação. Todo dia tem milhões de e-mails e milhões de ligações que eles estão coletando. Informação para quem você ligou, quem está ligando para você, para quem você está mandando e-mail, recebendo e-mail, quanto tempo você está falando. Eles estão manipulando o sistema brasileiro e temos muitos documentos que mostram isso.”

Para Greenwald “2014”

“Disse que um senador americano que, há 35 anos, investigou a NSA (National Security Agency) pela primeira vez e disse que, se deixarmos o governo saber tudo o que estamos falando e fazendo, não vamos ter nenhum lugar para se esconde e diz que o governo  sabe de tudo, com a sua atual construção, tem muita pesquisa que diz que tudo poderá ser monitorado, não botando limite em tudo, sendo assim será muito prejudicial a democracia.”

Neste caso, nota-se que a maior justificativa para a invasão cibernética no Brasil era o terrorismo.  Com o eminente caso da Petrobras, conferências financeiras, o Ministério de Minas Energia e até então na época presidenta Dilma, supõe-se que passa por uma falsa afirmação, não tendo veracidade a justificativa do governo americano. Neste caso ocasionando não só violação da Soberania do país, mas também a vida privada dos cidadãos brasileiros.

2.3 O que é NSA

Durante muitos anos a NSA foi tão secreta, que era conhecida como no such agency, ou seja, agência que não existe. No período da Segunda Guerra Mundial, a NSA foi fundamental para quebrar os códigos das comunicações entre os nazistas. Em meados de 1950 (mil novecentos e cinquenta), a NSA teve como sede um bairro em Washington, com uma presença muito discreta. Passado certo tempo, teve uma nova sede na base militar a 45 quilômetros de Washington em Fort Meade. (Fantástico, 2014)

Oficialmente a NSA tem como seu orçamento anual a quantia de US$ 10 bilhões de dólares, sendo que a maior quantidade de recursos é empregada em projetos como o novo centro de dados da NSA, no Estado de Utah, no oeste americano, que está avaliado em US$ 2 bilhões de dólares e terá a maior capacidade de armazenamento da história: um Yottabyte – um 1 seguido de 24 zeros – capaz de guardar todo o conhecimento produzido pela humanidade nos últimos 500 anos. (Fantástico, 2014).

Depois de visto a potência e força da NSA passam analisar a consequência da espionagem no direito interno onde afetaria principalmente a vida dos cidadãos e violando a Constituição, também a espionagem no Direito externo onde violaria declarações e recomendações sendo que ambas protegem a vida privada.

2.4 Espionagem e o Direito Interno e externo

 Em se tratando espionagem internamente, em primeiro lugar há de se falar em uma violação constitucional. Como nota-se no art. 5º, inc, X, e XII,

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

De acordo com o art. 5º, in XII da Constituição Federal, remete a lei LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996, tendo como principal fundamento aqui o art. 10 da mesma.

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996,

“(…) art. 10º Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.   Pena: reclusão, de dois a quatro anos e multa.”

Temos também como proteção as leis para proteger as empresas contra a espionagem. São exemplos, artigo 154 do Código Penal, o novo artigo 154-A trazido pela Lei 12.737/2012, mais conhecida como Lei "Carolina Dieckman”; crime de interceptação previsto na Lei 9.296/96.

Como visto no âmbito interno, para cada caso de alguma violação, há de ter uma sanção. Por internamente o governo demonstrar estar preparado ou se preparando para casos de espionagem, junto a isto o brasileiro passa a ter mais segurança ao navegar na internet.

 A espionagem vista em um aspecto internacional além da já citada invasão da Soberania pode causar vários outros tipos de consequência na relação entre os países.

Uma das consequências está relacionada ao Artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. XII        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Neste caso, há uma violação na privacidade do cidadão, quando a mesma é uma garantia internacional e também Nacional, como visto no art. 5º, XII da CF, que diz.

Junto, também a violação ao pacto dos direitos civis e políticos em seu artigo 17,1, do Decreto nº 592/92, que traz a seguinte narração.

(…) ARTIGO 17,  1 Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

CONCLUSÃO

Abordou-se no trabalho de pesquisa o tema violação da Soberania do Estado e privacidade através da espionagem virtual que teve como fundamento o recente caso envolvendo os Estados Unidos da América e o Brasil, onde o ex-agente da NSA, Edward Snowden, revelou que o seu país estava espionando outros países e os cidadãos integrantes dos mesmos.

No primeiro capitulo, o tema abordado foi Soberania analisou o seu conceito e suas divisões no plano interno e externo, ao passo disso com ênfase que externamente o mesmo passa a ter soberania relativa, pois os Estados possuem independência e igualdade entre si no plano externo, devendo-se respeitarem.

Neste caso, quando o Estado desrespeita a soberania do outro, está violando uma norma soft Law, tendo como exemplos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as resoluções da assembleia geral da ONU. O soft Law foi instituído pós Segunda Guerra Mundial, devida às atrocidades e massacres cometidos na época, nessas normas incluem preceitos que ainda não se transformaram em normas jurídicas, mas que faz parte do direito costumeiro.

A partir do momento que trata da soberania em um plano externo, lembra-se da sociedade internacional, o Estado que preencher algumas características como a de ter um poder soberano, respeito aos direitos humanos e integrantes das nações unidas, passa a fazer parte da mesma. Devendo respeito aos outros Estados por todos estarem em igualdade, por uma das características da sociedade internacional é a de ser descentralizada, não possuindo um poder central, e aberta preenchidas certas características Estado passa a ser membro da sociedade.

No segundo capitulo pesquisou sobre a espionagem, o porquê de ter a República Federativa do Brasil, ter sido um dos países afetados pela mesma ao passo que em pleno século XXI, depois de superado duas grandes Guerras e várias outras barbáries, não pode um país  se achar mais importante e influente que outros principalmente por fazerem parte de uma sociedade internacional desrespeitar Declarações, Convenções e até as Constituições de outros países, como se analisou na violação da espionagem no direito interno e externo.

Concluindo nota-se que com advento da globalização a troca de informações pela internet cada vez se tornará rápida, e com essa rapidez, a partir do momento em que não se usa corretamente a internet, surge então um inimigo a espionagem de uma maneira geral, informações sigilosas de governos, empresas e indivíduos cada vez mais ficarão expostos e situações como à ocorrida com o Brasil se torne comum, consequentemente violações a e a Soberania do país.

Nesse sentido, para que haja diminuição desses fatos, passa-se pela necessidade de fiscalização do uso da internet através das regras de direito internacional e maior seguimento as normas Soft Law, por mesmas sendo recomendações possuem um alto teor moral e estando propensas a virarem normas Hard Law, para em certas questões os Estados não cometam violações aos países e os indivíduos, pois se em âmbito internacional os mesmos possuem independência e igualdade passam então a ter responsabilidades e se respeitarem. Pois as garantias, direitos dos cidadãos, privacidade e a soberania, foram conquistadas através de muitos anos de lutas, sendo mais importante que outras questões de interesse próprio do Estado como econômicas e industrias.

 

Referências
Ana Leticia Pinto Raulino, Beatriz Figueiredo Campos da Nobrega e Pollyana Cibele Pereira Costa, Globalização X Soberania, redenet.edu.br.. 2007. Disponível em: http://www.redenet.edu.br/publicacoes/arquivos/20071227_151438_GEST-014.pdf. Acesso em 19 de fev de 2017
Brasil. Pacto Internacional sobre os Direitos civis e políticos. Planalto.gov.br. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em: 04 de mar de 2017.
Brasil. Regulamento do inc. XII parte final do art. 5° da CF. 1996. Planalto.gov. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm. Acesso em 27 de mar de 2017
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 28. ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
Daniela Gomes de Freitas. A Soberania dos Estados e o Direito Internacional. Domtotal.com.br. 2014. Disponível em:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31543/a-soberania-dos-estados-e-o-direito-internacional. Acesso em: 15 de fev de 2017.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. portal.mj.gov.br. 1948. Disponível em:http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 15 de mar de 2017.
Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa. A espionagem no Direito Brasileiro. jus.com.br. 2012. Disponível em:http://jus.com.br/artigos/22668/a-espionagem-no-direito-brasileiro#ixzz30aHaoSvt. Acesso em: 23 de fev de 2017.
Fantástico, Agência Segurança dos Estados Unidos trabalha coletando dados eletrônicos. 2013. g1.globo.com/fantástico. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/09/agencia-de-seguranca-dos-eua-trabalha-coletando-dados-eletronicos.html. Acesso em: 15 de mar de 2017.
Fantástico, Entrevista Gleen Greenwald. g1.globo.com. 2013. Disponível em:
Glenn Greenwald. Entrevista. gshow.globo.com. 2014. Disponível em:
Junior. ;  Novelino. Constituição Federal Comentada. 7. ed. 2016
Liziane Paixão Silva Oliveira e Márcia Rodrigues Bertoldi. A importância do soft law na evolução do direito internacional. idb-fdul.com. 2012. Disponível em:
 MALUF, Shaid. Teoria Geral do Estado. 26. ed. São Paulo. 2003
Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas. 1945. Disponível em: 
Patrícia Peck Pinheiro. Espionagem Digital. brasilpost.com.br. 2014. Disponível em:
Paula Prux. Soberania e Tratados Internacionais de Direitos Humanos. csbdefesa.com.br. 2014. Disponível em: http://www.ecsbdefesa.com.br/fts/STIDH.pdf. Acesso em: 08 de fev de 2014.
Paulo Henrique Gonçalves Portela. Fontes do Direito Internacional Público. 2014. Disponível em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20inter%20paulo.pdf. Acesso em: 22 de fev de 2017.
planalto.gov.br. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 de fev de 2017.
Rodrigo Fernandes More. O moderno conceito de soberania no âmbito do direito Internacional. More.com.br. 2007. Disponível em: http://more.com.br/artigos/Soberania.pdf. Acesso em: 18 de feve de 2017.
Tiago Vieira Bomtempo. A relativização da soberania em face à nova ordem internacional na pós-modernidade. ambitojuridico.com.br. 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10149&revista_caderno=27. Acesso em: 05 de mar de 2017.

Informações Sobre o Autor

Adson Bruno José de Carvalho

Graduado pela Universidade José do Rosário Vellano no ano de 2014 pós graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp LFG


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