Violação do Segredo Profissional Dos Médicos: Aspectos Jurídicos e (Bio)Éticos

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VIOLATION OF MEDICAL CONFIDENCIALITY: LEGAL AND BIOETHICAL ASPECTS

Autor: Rodrigo Resende Scarton. Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]

Orientador: Paulo Vinicius Sporleder de Souza. Especialista em Ciências Penais (1998) e mestre em Ciências Criminais (1999) pela PUCRS. Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2003). Professor titular de Direito Penal da Escola de Direito da PUCRS, coordenador do Núcleo de Bioética e Ciências Criminais (PUCRS). E-mail: [email protected]

 

RESUMO: Na vida em sociedade, há pessoas qualificadas técnica e profissionalmente para serem procuradas quando os indivíduos percebem uma imperiosa necessidade de busca de auxílio para recuperação de um estado mórbido ou para reparação de lesões de ordem moral ou patrimonial. Para prestar qualquer tipo de serviço, esses profissionais necessitam penetrar na intimidade dos clientes. Trata-se, fundamentalmente, dos confidentes necessários – padres, médicos, advogados, entre outros – que lidam diretamente com revelações de terceiros, muitas vezes secretas, íntimas e confidenciais, as quais devem ser mantidas em sigilo para o benefício do confidente, para a manutenção da convivência social e para a própria credibilidade e viabilidade dessas profissões. Nesse contexto, por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, bem como por meio de referências aos textos legais e à Constituição Federal, busca-se, de forma sucinta, conceituar o sigilo profissional, identificá-lo na legislação brasileira e, principalmente, discorrer acerca dos aspectos jurídicos e (bio) éticos do segredo profissional dos médicos: definição, violação e exceções ao dever de sigilo.

Palavras-chave: Segredo profissional. Segredo médico. Violação. Direito. Bioética.

 

ABSTRACT: In our society, there are technically and professionally qualified people who are called when a third party needs help recovering from an unusual state of health or repairing patrimonial or moral damages. In order to provide any kind of service, those individuals need to know their clients intimately. Since they deal directly with third parties revelations, often secret, intimate and confidential, they can be called “necessary-confidant”. Priests, doctors and lawyers are examples of professionals who deal with confidenciality, and that information must be kept secret in order to protect the confidante, to maintain social living and also to keep the professional’s trustworthiness intact. Considering all of this, through bibliographic, jurisprudence and legislation review, such as the Brazilian Federal Constitution of 1988, this paper aims to conceptualize professional confidenciality and to identify it on Brazilian law. Besides that, this paper’s purpose is to mention all of the legal and bioethical aspects of doctor’s professional confidentiality: its definition, violation and exceptions of necessary confidant.

Keywords: Professional confidenciality. Medical confidenciality. Violation. Law. Bioethics.

 

Sumário: Introdução. 1. Do segredo profissional. 2. Do segredo médico. 3. Das exceções ao dever de sigilo/segredo médico. 4. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Nas relações sociais, certas pessoas, qualificadas técnica e profissionalmente, encontram-se em condição de exercer funções no interesse de outrem e, em razão de tais funções, de tomar conhecimento de fatos de caráter reservado, relativas à pessoa com quem estão em imediatas relações profissionais ou, até mesmo, relativas a terceiros. Esses profissionais, denominados confidentes necessários – padres, médicos, advogados, entre outros –, lidam diretamente com as mais diversas revelações, muitas vezes secretas, íntimas e confidenciais, como fato inerente ao labor que exercem.

Nesse contexto, conceituar, identificar e delimitar o segredo profissional torna-se essencial para a viabilidade e a credibilidade dessas profissões, para o benefício do confidente e, em última análise, para a própria manutenção da convivência social; pois, nessas situações, de maneira geral, três bens jurídicos sempre se fazem presentes: a ética profissional, o livre exercício da profissão e o direito a serviços profissionais.

Ênfase desse estudo, o sigilo profissional dos médicos é um procedimento típico e inerente às profissões ligadas às ciências médicas, e integra a própria história da profissão, conforme pode ser inferido pelo juramento de Hipócrates. A natureza confidencial do relacionamento médico-paciente é aceita como de extrema relevância e exigida pela sociedade como forma de proteção.

Assim, demonstrada a relação entre o sigilo profissional e a intimidade e a privacidade dos indivíduos, garantias fundamentais expressas pela Constituição Federal de 1988, busca-se, por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, bem como por meio de referências aos textos legais e constitucionais, conceituar, de forma sucinta, o sigilo profissional, identificá-lo na legislação brasileira e, principalmente, discorrer acerca dos aspectos jurídicos e (bio) éticos do segredo profissional dos médicos: definição, violação e exceções ao dever de sigilo.

  • Do segredo profissional

Segredo é tudo o que, por dizer respeito à privacidade, deve ser resguardado, não divulgado, tornado público ou simplesmente dado a conhecer a pessoas não autorizadas por aqueles nele interessados1.

Neves2 conceitua o segredo profissional como sendo “a reserva que todo indivíduo deve guardar dos fatos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, fatos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão”.

Para Cupis3,

aquilo que um profissional vem a saber por razão de sua profissão, não deve sair do seu conhecimento. […] Certas pessoas, devido à sua particular competência, encontram-se em condições de exercer funções no interesse de outrem e, em razão de tais funções, de tomar conhecimento de notícias de caráter reservado, relativas, seja à pessoa com quem estão em imediatas relações profissionais, seja em relação a terceiros […].

Na mesma esteira, assim leciona Pierangeli4:

A vida mantida em meio a uma comunidade apresenta fatos e problemas para cuja solução temos de recorrer a terceiros, pessoas qualificadas técnica e profissionalmente para removê-los, i.e., as pessoas que exercem certos ministérios, aos quais se confiam segredos da intimidade pessoal ou doméstica, que devem ser mantidos em sigilo não só em benefício do cidadão confidente, mas da própria convivência social, interesses de ordem natural, moral, social ou econômica.

Já para Liberal5, trata-se de

espécie de segredo profissional, devidos pelos denominados confidentes necessários, cujas confidências são expostas por imperiosa necessidade de busca de auxílio para reparação de um estado mórbido ou de lesões de ordem moral ou patrimonial. Alinham-se, neste caso, os sigilos impostos aos profissionais que, para prestação de qualquer tipo de serviço, necessitem penetrar na intimidade do cliente.

No mesmo sentido,

alguns profissionais considerados confidentes necessários (padre, médico, advogado…), lidam diariamente com as revelações de outras pessoas, muitas vezes secretas, íntimas, confidenciais…, isto como fato inerente ao seu labor. Por isso estão obrigados a manter em sigilo o segredo revelado, como uma instituição de ordem pública, isto é, para o bem social, preservando interesses privados e públicos.6

Há, no direito brasileiro, portanto, tipo penal específico àquele que revela sem justa causa segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem – trata-se do art. 154, do Código Penal7:

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pela doutrina de Greco8,

[…] existem atividades, conforme as descritas pelo mencionado artigo, que requerem uma relação de confiança entre as pessoas. Quando essa confiança é quebrada sem um motivo justo, abre-se a possibilidade de se responsabilizar criminalmente aquele que não cumpriu com os seus deveres de fidelidade e lealdade.

Percebe-se, assim, que o sigilo profissional expresso pelo art. 154, do CP tem como objetivo proteger segredo alheio, obtido licitamente, durante o exercício de determinada atividade profissional. A divulgação do segredo implicará, portanto, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Nessa linha de interpretação, o sigilo profissional, tipificado pelo art. 154, do CP, e relativo à vida privada, à honra, à imagem e à intimidade dos indivíduos, possui, também, amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal9, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  • Do segredo médico

O dever de guardar sigilo, de manter reserva e de não divulgar dados confidencias abrange todas as modalidades de segredo profissional, pois nessas situações, de maneira geral, três bens jurídicos sempre se fazem presentes: primeiro, a ética profissional; segundo, o livre exercício da profissão que, sem a garantia de uma tutela específica de confidencialidade, restaria prejudicado e em alguns casos inviabilizados; terceiro, o direito a serviços profissionais3.

Para os médicos, por sua vez, o sigilo profissional integra a própria história da profissão. A confidencialidade é uma característica presente desde os primórdios das profissões de saúde10, conforme se infere pelo juramento de Hipócrates, do século V, AC:

Juro por Apolo, médico, por Esculápio, e os deuses e deusas, tomando-os como testemunhas que de tudo o que veja ou ouça em sociedade, no exercício da minha profissão ou fora dela, calarei o que nunca tenha necessidade de ser divulgado, tomando, nessa circunstância, a discrição como um dever.11

Consoante Almeida e Muñoz12, o motivo do sigilo médico se dá essencialmente pela junção de mais três razões além da hipocrática: a utilitária, a contratual e, ainda, a da privacidade

Sobre a definição de segredo médico, e seu âmbito de tutela, assim expressam renomados doutrinadores:

O sigilo médico consiste em fatos de que o médico tenha tomado conhecimento a partir do desempenho da sua profissão, cuja reserva, o paciente tenha interesse razoável e justificado. Abrange a doença, a anamnese, o diagnóstico, a prescrição, a terapia, a resposta ao tratamento, etc.13

O segredo médico é um procedimento típico e inerente às profissões ligadas às ciências médicas. A natureza confidencial do relacionamento médico-paciente é aceita como da maior relevância e exigida pela sociedade como forma de proteção. É interesse social que os fatos da vida privada revelados pelos pacientes sejam resguardados, ocultados, isto é, sejam mantidos em segredo pelo médico, pois, do contrário, sem esse sigilo, poucas pessoas se arriscariam a procurar ajuda desses profissionais.14

O segredo médico não é um fim em si mesmo, mas um meio para se tutelar a vida privada. Devemos respeitar a vida sentimental, estado de saúde, etc., que as pessoas desejam resguardar na esfera da sua intimidade.15

Hoje, o segredo médico aparece invariavelmente como mandamento privilegiado dos pronunciamentos e códigos ético-deontológicos dos médicos, correspondendo, por isso, a um dos referentes irrenunciáveis da auto-representação do médico em todo o mundo. Para além disso, a sua violação aparece sistematicamente reprovada e punida como atentado contra um bem jurídico de dignidade penal, a todos os títulos consensual.13

Se um doente tem reservas para com o médico, se está inibido, se não há garantia de confidencialidade, certamente estamos perante uma relação médico-paciente frustrada. A quebra dessa confiança poderá acarretar danos morais e patrimoniais irreparáveis aos doentes, cidadãos e ao próprio exercício da medicina.16

Mais estritamente, entende-se por segredo médico “o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou conhecimento no exercício de seu mister, e que não seja imperativo revelar”.17

O segredo médico compreende, portanto, as confidências relatadas ao profissional, as percebidas no decorrer do tratamento, além daquelas descobertas pelo médico, mesmo quando o paciente não tem o intuito de informar18. Dessa forma, é possível inferir que o segredo médico abrange tudo o que chega ao conhecimento do médico, no exercício de sua profissão.

O paciente que ingressa em um hospital mantém contato com múltiplos profissionais, cujos dados pessoais e clínicos são armazenados em grandes arquivos e conectados a diversas bases de dados, inclusive em alguns casos acessíveis pela Internet, aumentando sobremaneira o perigo de acesso a pessoas não autorizadas. Nesse contexto, faz-se ainda necessário acrescentar que o sigilo médico deve ser entendido lato sensu, uma vez que abrange igualmente toda a equipe de profissionais que compartilhem e tenham acesso às informações relativas ao paciente. É necessária a compreensão, também, de que o dano causado a outrem não se restringe ao paciente que o confidencia ao médico, mas alça todos aqueles submetidos ao dano decorrente da violação de dados. Dessa forma, infere-se que o segredo profissional não é uma prerrogativa do médico, mas imperioso dever, visto que o paciente exige confiança e total discrição no que concerne a terceiros. Importante ressaltar, também, que o dever de segredo subsistirá à extinção da relação médico-paciente19 e, até mesmo, à morte deste. Não obstante, no que concerne à evolução da tecnologia e ao uso da Internet, convém ressaltar a Medida Provisória 220020, que tem por finalidade garantir, por meio de certificados digitais, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1º) de maneira que as declarações contidas nesses documentos se presumam verdadeiras em relação aos seus signatários (art. 10º).

O sigilo é considerado um dever inerente ao desempenho da atividade médica, e sua violação se caracteriza como uma infração ética, penal e civil21. Ao ultrapassar o limite ético, pode ser tipificado pelo art. 154, do Código Penal, bem como identificado como violação do direito à privacidade, constitucionalmente normatizado e expresso pelo art. XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos proposta pela ONU, em 19481:

Art. XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.22

Não obstante, o Código de Ética Médica e o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de resoluções, baseados nos princípios constitucionais de inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas também estabelecem dispositivos a respeito.

O Código de Ética Médica determina:

I –  Art. XI: O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

IX É vedado ao médico:

Art. 73:Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.23

   No mesmo sentido, o Conselho Federal de Medicina preconiza:

Resolução 1605/00:

Art. 1º  O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.24

Resolução 1638/02:

Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Art. 2º Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:

I Ao médico assistente, e aos demais profissionais que compartilham o atendimento;

II À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;

IIIÀ hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico.25

Resolução 1642/02:

Art. 1º As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:

(…) grespeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.26

De maneira conforme, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos46, ao tratar das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, assim expressa:

Artigo 9: A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.

Ainda, no que se refere às empresas de seguro-saúde, importante mencionar a Resolução ANS – Lei 9961/0027, que institui a Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo principal intuito é equilibrar as relações existentes entre os consumidores, polo hipossuficiente, e as operadoras de planos de saúde. A Agência assegura aos consumidores a existência de medidas, como a imposição de sanções para os atos irregulares cometidos pelas operadoras, na qual há instauração de um processo administrativo.

Na jurisprudência, encontram-se os seguintes julgados:

STF HC 39308/SP. Ementa: Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência de revelação de sigilo e participação de anotação constante das clínicas e hospitais. Habeas corpus concedido.28

STF RTJ 101/176É constrangimento ilegal exigir-se da clínica ou hospital a revelação de suas anotações sigilosas.29

TJSP Crim RT 567/305. Constrangimento ilegal – médico e hospital intimados a apresentar fichas clínicas e prontuário da vítima de suicídio, sob pena de responsabilidade e desobediência – Embora a obrigatoriedade do sigilo profissional não se apresente em caráter absoluto, admitindo exceções, também esbarra em restrições o poder ou faculdade da autoridade em requisitar informes ou elementos para instruir processos criminais. Assim, não se cuidando de crimes relacionados com a prestação de socorro médico ou de moléstia de comunicação compulsória, em que fica o profissional desonerado do aludido sigilo, é de se ter por subsistente cuidando-se de tratamentos particulares, seja no tocante à espécie de enfermidade, seja quanto ao diagnóstico ou à terapia aplicada.30

Assim, percebe-se que o médico que quebra o sigilo profissional, ao afrontar a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode incorrer em infração penal e civil; além de, por denúncia ao CRM, ser submetido à sindicância ou à processo ético disciplinar.

  • Das exceções ao dever de sigilo/segredo médico:

Não existem direitos ou garantias absolutas no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo os previstos na Constituição Federal, por comportarem limitações e estarem submetidos à técnica da ponderação em caso de conflito. Por essa razão, deve prevalecer o que melhor protege o direito, com base no princípio da proporcionalidade31.

Assim, o sigilo profissional do médico não é absoluto, mas relativo. Conforme pode ser inferido do próprio art. 154 do Código Penal, a justa causa é justificativa excepcional para romper o sigilo profissional.

Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal:

STF Crim. RT 652/607. RE 91.218-5 SP. Ementa: “Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto; a matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso”.32

Fazendo jus à decisão proferida:

a confidencialidade é, portanto, uma forma de privacidade informacional que acontece no âmbito de uma relação especial entre o médico e o seu paciente. As informações pessoais obtidas no curso deste relacionamento não podem ser comunicadas para terceiros a menos que autorizadas previamente por aquele que as revelou. Assim sendo, toda e qualquer informação decorrente desta situação, revelada para o profissional da saúde por palavras ou exame físico, é confidencial, a menos que o paciente permita ou requisite sua violação a terceiros.33

Trata-se, fundamentalmente, do consentimento do paciente, hipótese que resulta em faculdade à deliberação volitiva do médico. Entretanto, para o exercício dessa faculdade, faz-se necessário considerar o que significa a capacidade danosa da revelação do segredo em razão de outrem1. Sobre o assunto, o TJSC decidiu que o “médico não é obrigado a guardar segredo se sua própria cliente abriu mão do sigilo”34.

Todavia, o consentimento não é a única possibilidade. A ruptura da confidencialidade pode ser admitida considerando-se quatro condições gerais: a) quando houver alta probabilidade de acontecer sério dano físico a uma pessoa identificável e específica, estando, portanto, justificada pelo princípio da não-maleficiência; b) quando um benefício real resultar da quebra de sigilo, baseando-se essa decisão no princípio da beneficência; c) quando for o último recurso, depois de esgotadas todas as abordagens para o respeito ao princípio da autonomia; d) quando a mesma decisão de revelação puder ser utilizada em outras situações com características idênticas, independentemente da posição social do paciente, contemplando o princípio da justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento generalizável35. De maneira conforme, a legislação penal:

Código Penal:

Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:

I em estado de necessidade;

II em legítima defesa;

III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.7

Lei 9263/1996:

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.36

Lei 3688/1941:

Capítulo VII – Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: […]37

Tratando-se de vítimas de crime de ação pública, a comunicação à autoridade pública é obrigatória, sob pena de ser o médico processado. Por isso, o dever ao sigilo profissional cede lugar ao interesse maior de se reprimir infrações de terceiros, em relação aos quais o médico não tem qualquer obrigação ético-jurídica ou profissional de silenciar38. Conforme expresso por Hungria, “o segredo é devido pelo médico ao seu cliente, e não ao seu algoz”39.

Ainda, o sigilo profissional pode, frente ao interesse coletivo maior, excepcionar a sua obrigação frente às doenças de notificação obrigatória, conforme art. 269, do Código Penal7:

Art. 269  Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Dessa forma, compreende-se que não há violação do sigilo profissional quando o paciente ou seu representante legal autoriza expressamente a revelação dos fatos considerados sigilosos; quando há o dever legal, isto é, casos especificados em lei – basicamente, a comunicação obrigatória de doenças e a ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal, e em caso de justa causa, quando prevalece o interesse coletivo ou a saúde de terceiros, e a manutenção do segredo é mais grave tanto para o paciente como para os outros40.

Não obstante, mesmo quando chamado a depor em juízo como testemunha, não está o médico autorizado a revelar segredo que lhe foi confiado em razão de sua atividade profissional, conforme expressa o Código de Processo Penal41:

Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Importante referir também o Novo Código de Processo Civil42, que está em conformidade com a já mencionada legislação vigente. Observa-se:

Art. 388A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

IIa cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Art. 404 A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

IVsua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.

Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Percebe-se, assim, que a justa causa expressa pelo art. 154 do Código Penal pode ser dividida em justa causa legal, na qual o médico está liberado do dever de manter sigilo quanto aos dados e informações obtidas de seu paciente, pois, na realidade, está sendo cumprida uma imposição legal; e em justa causa ética, que ocorre quando o interesse de ordem moral ou social autoriza o não cumprimento de uma norma, desde que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violação. De forma ilustrativa, um exemplo de justa causa ética é a que diz respeito aos portadores do vírus da imunodeficiência humana. Assim preleciona o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CFM 1.359/1992:

o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente. Será permitida a quebra do sigilo […] por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhe a informação quanto à sua condição de infectado).43

Por fim, no que concerne à relatividade do segredo, o significado e a extensão da justa causa, do dever legal e do consentimento, como exceções permissivas do ato de violar o segredo médico, tornam-se importantes na análise da conduta. Nos casos caracterizados pela justa causa ou pelo dever legal, o segredo cede lugar ao interesse maior de evitar a disseminação de doenças, a prática delituosa ou de garantir a sua apuração e pressão no interesse da Justiça1.

 

  • Considerações Finais

Inúmeros novos desafios estão sendo propostos. O uso crescente de recursos de transmissão de dados sobre pacientes, quais sejam, telefone, fax, rede de computadores, entre outros, podem se constituir em novas situações de quebra de confidencialidade ou de privacidade10. Dessa forma, é de extrema importância a proteção do segredo médico, em todas as esferas: conceituação, delimitação e reiteradas análises jurídicas e bioéticas, pois é imprescindível assegurar ao indivíduo o direito de ter seu íntimo resguardado das intromissões e indiscrições alheias. Trata-se de um direito-dever, inerente ao exercício da medicina, tendo amparo sob o ponto de vista constitucional, penal, ético e civil, posto que a quebra do dever de sigilo constitui agressão tanto aos direitos fundamentais da privacidade e da liberdade, quanto ao patrimônio público. O segredo não é apenas de titularidade do paciente, mas da sociedade, uma vez que visa o interesse coletivo e o bem-estar social44.

Nessa linha de raciocínio, portanto, e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, médicos, advogados e outros profissionais não estão obrigados a apresentar ao magistrado fichas clínicas, prontuários médicos e outros documentos dos seus pacientes, clientes ou terceiros interessados, constantes de arquivos pessoais e obtidos durante o desempenho da profissão.

Por fim, sendo submetida à apreciação jurídica dos julgadores a avaliação da necessidade de violar o segredo profissional, a tendência é os tribunais analisarem caso a caso, levando em consideração as peculiaridades da situação concreta45.

 

Referências

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8.GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal vol 2: parte especial: introdução à teoria geral da parte especial: crime contra pessoa. 5. ed. Niterói: Impetus, 2008. apud SANTIAGO, Louise Cerqueira Fonseca. O sigilo médico e o Direito Penal. Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 128, 2011.

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15.KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 382 p. apud SANTIAGO, Louise Cerqueira Fonseca. O sigilo médico e o Direito Penal. Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 128, 2011.

16.GONÇALVES, João Luiz Rodrigues. Ética: segredo profissional. 2010 Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo11.htm>. Acesso em: 25 jun. 2016 apud SANTIAGO, Louise Cerqueira Fonseca. O sigilo médico e o Direito Penal. Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 128, 2011.

17.FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao código de ética médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997. 250 p.

18.Informe Publicitário da Associação Paulista de Medicina: segredo médico: proteção do doente. 26 mar. 1993. apud VIEIRA, Tereza Rodrigues. Segredo médico: um direito ou um dever? Revista Cesumar – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Paraná, vol. 2, n. 3, 1998.

19.VIERA. Tereza Rodrigues. Pelo reconhecimento do direito à adequação de sexo do transexual. 1995. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1995. 215 p.

20.BRASIL. Medida provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 ago. 2001.

21.FRANÇA, Genival Veloso de. O segredo médico e a nova ordem bioética. Disponível em: <http://www.psiquiatriageral.com.br/bioetica/texto1.htm>. Acesso em: 26 jun. 2016.

22.ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 26 jun. 2016.

23.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Aprova o Código de Ética Médica. Resolução n. 1.931, de 17 de setembro de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 2009.

24.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Normatiza a revelação do sigilo médico e o acesso ao prontuário médico. Resolução n. 1.605, de 15 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, 29 set. 2000.

25.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Resolução n. 1.638, de 10 de julho de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 2002.

26.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito. Resolução n. 1.642/02, de 07 de agosto de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 07 ago. 2002.

27.BRASIL. Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 jan. 2000.

28.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência de revelação de sigilo e participação de anotação constante das clínicas e hospitais. Habeas Corpus 39.308. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Pedro Chaves. DJ, 05 dez. 1962. Revista Trimestral de Jurisprudência, 24/466-76.

29.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. É constrangimento ilegal exigir-se de clínica ou hospital a revelação de suas anotações sigilosas. Revista Trimestral de Jurisprudência, 101/176.

30.SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Direito Criminal. Médico e hospital intimados a apresentar fichas clínicas e prontuário de vítima de suicídio, sob pena de responsabilidade e desobediência Inadmissibilidade Ofensa ao sigilo profissional Ausência, ademais, de justa causa para tal exigência Constrangimento ilegal Inteligência dos arts. 37 e 38 do Código de Ética Médica. Revista dos Tribunais, 567/305.

31.GALLI, Marcelo. Sigilo profissional não é absoluto, diz DPU ao pedir dados para hospital. Revista Consultor Jurídico [online], 24 ago. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/sigilo-profissional-nao-absoluto-dpu-pedir-dados-hospital>. Acesso em: 25 jun. 2016.

32.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. Recurso Extraordinário Criminal n. 91.218-5-SP. 2ª Turma. Relator: Ministro Djaci Falcão. DJ, 16 abr. 1982. Revista dos Tribunais, 562/407-25.

33.LOCH, Jussara de Azambuja. Confidencialidade: natureza, características e limitações no contexto da relação clínica. Revista Bioética, Brasília, vol. 11, n. 1, 2013, p. 51-64.

34.SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus 136.032. Revista dos Tribunais, 1978, 515/317.

35.BEAUCHAMP, Tom; CHILDRESS, James. Principles of Biomedical Ethics. 5. ed. New York: Oxford University Press, 2001.  apud SANTOS, Maria de Fátima Oliveira dos et al. Limites do segredo médico: uma questão ética. Revista de Ciências da Saúde Nova Esperança, João Pessoa, vol. 10, n. 2, dez./2012.

36.BRASIL. Lei n. 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União Seção 1, Brasília, 12 jan. 1996.

37.BRASIL. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contraversões Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1941.

38.LEAL, João José. Exercício da medicina e responsabilidade criminal. Revista Bioética, Brasília, vol. 2, n. 2, 2009

39.HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal vol. VI: arts. 137 a 154. Rio de Janeiro: Edição Revista Forense, 1945. apud SANTIAGO, Louise Cerqueira Fonseca. O sigilo médico e o Direito Penal. Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 128, 2011.

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41.BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1941.

42.BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2016.

43.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1.359, de 11 de novembro de 1992. Diário Oficial da União, São Paulo, 11 nov. 1992.

44.SANTIAGO, Louise Cerqueira Fonseca. O sigilo médico e o Direito Penal. Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 128, 2011.

45.SOUZA, Neri Tadeu Camara. Sigilo médico nem sempre pode ser quebrado por decisão judicial. Revista Consultor Jurídico [online], 18 nov. 2004. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-nov-18/nem_sempre_decisao_judicial_quebrar_sigilo_medico>. Acesso em: 25 jun. 2016.

46.UNESCO. Sessão da Conferência Geral da UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. 2005. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/undh.htm>. Acesso em: 08 de ago. 2016.

 

[1]Graduando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bolsista de Iniciação Científica BPA/PUCRS, no projeto de pesquisa “Biobancos e a tutela jurídico-penal de dados genéticos para fins médicos”, vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Bioética” da PUCRS, sob orientação do Prof. Dr. Paulo Vinicius Sporleder de Souza. E-mail: [email protected]. Fone: 05491669608.