Violação Sexual Mediante Fraude

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A violação sexual mediante fraude é um crime previsto no Código Penal Brasileiro que desperta muitas dúvidas, tanto entre vítimas quanto entre pessoas que buscam compreender o funcionamento da lei penal no Brasil. Trata-se de uma conduta grave, que envolve o abuso da confiança ou da ingenuidade da vítima, muitas vezes em situações em que ela não percebe estar sendo enganada. Como advogado especializado em direito penal, com mais de 25 anos de carreira, já acompanhei diversos casos relacionados a esse delito e sei o quanto ele pode ser complexo, tanto no aspecto jurídico quanto no emocional.

Neste artigo, vamos explorar o que caracteriza a violação sexual mediante fraude, como ela está prevista na lei, os elementos que a Justiça considera para configurar o crime, as penas aplicáveis e as consequências para vítimas e acusados. Meu objetivo é explicar o tema de forma clara e acessível, para que qualquer pessoa, mesmo sem conhecimento jurídico prévio, possa entender suas nuances. Além disso, ao final, trarei uma seção de perguntas e respostas para esclarecer dúvidas comuns e uma conclusão com reflexões sobre o assunto.

O que é violação sexual mediante fraude?

A violação sexual mediante fraude está prevista no artigo 215 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Em termos simples, esse crime ocorre quando uma pessoa usa um engano ou manipulação para conseguir manter relação sexual ou realizar atos de natureza sexual com outra, sem que essa vítima consinta de forma livre e consciente.

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Diferente do estupro, que muitas vezes envolve violência física ou ameaça direta, a violação sexual mediante fraude se baseia na ideia de que a vítima foi induzida ao erro. Por exemplo, imagine uma situação em que alguém se passa por outra pessoa — como um parceiro amoroso da vítima — para obter seu consentimento. Nesse caso, a vítima acredita estar concordando com algo que, na verdade, não corresponde à realidade. O consentimento, portanto, é falso, porque foi obtido por meio de uma mentira.

Esse delito exige que o autor tenha a intenção clara de enganar a vítima, aproveitando-se da sua confiança ou desconhecimento. Não basta que haja um simples mal-entendido; a fraude precisa ser o elemento central que leva a vítima a aceitar o ato sexual.

Diferença entre violação sexual mediante fraude e outros crimes sexuais

Para entender bem esse crime, é importante diferenciá-lo de outras infrações previstas no Código Penal, como o estupro (artigo 213) e o estupro de vulnerável (artigo 217-A). O estupro clássico ocorre quando há violência ou grave ameaça para forçar a vítima a um ato sexual. Já o estupro de vulnerável se aplica a casos em que a vítima, por idade (menor de 14 anos) ou condição (como deficiência mental), não tem capacidade de consentir.

A violação sexual mediante fraude, por sua vez, não envolve força física nem necessariamente uma vítima incapaz de consentir. O que a caracteriza é o uso de um artifício ou engano que anula a liberdade de escolha da vítima. Por exemplo, se uma pessoa finge ser médico e convence alguém a passar por um “exame” que, na verdade, é um ato sexual, isso pode configurar o crime do artigo 215.

Essa distinção é essencial porque cada crime tem elementos específicos que a Justiça analisa para enquadrar a conduta. Um erro na tipificação pode levar à absolvição do acusado ou à aplicação de uma pena inadequada, o que reforça a importância de uma defesa técnica e de uma investigação detalhada.

Elementos necessários para configurar o crime

Para que uma conduta seja considerada violação sexual mediante fraude, a Justiça precisa identificar três elementos principais: o ato sexual, a fraude e a ausência de consentimento válido. Vamos detalhar cada um deles.

Primeiro, o ato sexual pode ser a conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso (qualquer comportamento de natureza sexual, como toques ou carícias). O Código Penal ampliou o conceito ao longo do tempo, reconhecendo que não é necessário haver penetração para configurar o crime.

Segundo, a fraude é o meio utilizado para enganar a vítima. Ela pode ser um disfarce (como se passar por outra pessoa), uma promessa falsa (dizer que o ato é parte de um tratamento médico) ou qualquer manipulação que altere a percepção da vítima sobre o que está acontecendo. A fraude deve ser comprovada e ter relação direta com o consentimento dado.

Terceiro, o consentimento da vítima deve ser inválido por causa do engano. Se a pessoa concordou com o ato, mas o fez porque foi enganada, esse “sim” não tem valor jurídico. Por exemplo, se uma mulher aceita ter relação sexual com alguém que ela acredita ser seu namorado, mas na verdade é outra pessoa aproveitando a escuridão, o consentimento é considerado nulo.

A combinação desses elementos é o que diferencia esse crime de uma situação em que houve consentimento genuíno, ainda que seguido de arrependimento.

Exemplos práticos de violação sexual mediante fraude

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Casos reais ajudam a ilustrar como esse crime acontece na prática. Um exemplo clássico é o do homem que, durante a noite, se aproveita da escuridão para se passar pelo parceiro da vítima e mantém relação sexual com ela. Quando a vítima descobre o engano, percebe que foi enganada e que não teria consentido se soubesse a verdade.

Outro caso comum envolve falsos profissionais de saúde. Já vi situações em que alguém se apresenta como médico ou terapeuta, alegando que um procedimento íntimo é necessário para “curar” a vítima. A pessoa, confiando na suposta autoridade do profissional, aceita o ato, que na verdade é uma violação disfarçada de tratamento.

Também há casos em que a fraude ocorre por manipulação emocional, como promessas falsas de casamento ou benefícios materiais que levam a vítima a ceder. No entanto, nesses cenários, a Justiça é mais cautelosa, pois nem toda mentira ou sedução configura o crime — é preciso que o engano seja determinante para o consentimento.

Esses exemplos mostram como a violação sexual mediante fraude pode ser sutil, mas extremamente danosa, exigindo atenção redobrada das autoridades para identificar a intenção do autor e o prejuízo causado à vítima.

Penas e consequências legais

A pena para a violação sexual mediante fraude, conforme o artigo 215 do Código Penal, é de reclusão de 1 a 2 anos, se o fato não constituir crime mais grave. Isso significa que, se a conduta também envolver violência ou ameaça, ela pode ser enquadrada como estupro, cuja pena é mais alta (6 a 10 anos de reclusão). A pena relativamente baixa reflete o fato de que o delito não envolve coerção física direta, mas ainda assim é uma punição que busca coibir esse tipo de abuso.

Conclusão

A violação sexual mediante fraude é um crime que desafia tanto o sistema jurídico quanto a sociedade, por sua natureza sutil e pelo impacto devastador que causa nas vítimas. Previsto no artigo 215 do Código Penal, ele pune quem usa o engano para violar a liberdade sexual de outra pessoa, destacando a importância do consentimento genuíno em qualquer relação.

Com mais de 25 anos atuando no direito penal, vejo que a clareza na lei e na sua aplicação é essencial para proteger os direitos de todos os envolvidos. A informação é a melhor ferramenta para enfrentar situações como essa. A violação sexual mediante fraude não é apenas um crime contra uma pessoa, mas contra a dignidade e a autonomia, valores que o direito penal brasileiro busca preservar com rigor e equilíbrio.

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