15 de março, o dia nacional do consumidor

Resumo: No dia 15 de março de 2014 comemora-se 52 anos da declaração mais importante sobre o direito do consumidor no mundo. Em 1962 o presidente americano John F. Kennedy afirmou que consumidores somos todos nós e desde então essa data passou a ter uma importância ímpar para o consumidor. Muitos avanços foram obtidos nesses anos melhorias nos serviços públicos melhoria na segurança informação publicidade acesso à justiça etc. Apesar do avanço sentido nos últimos anos muito ainda se tem por fazer para se melhorar as relações de consumo no Brasil. O texto a seguir tenta de forma sintética percorrer os principais fatos históricos do direito do consumidor no Brasil e no mundo e demonstrar a evolução do pensamento até a positivação dos atuais códigos e legislações consumeristas da atualidade.

Palavras-chave: Consumidor. CDC

Sumário: Introdução. Principais aspectos históricos do direito do consumidor. O direito do consumidor no Brasil. Conclusão.

Introdução

No dia 15 de março de 2014, comemora-se 52 anos da declaração mais importante sobre o direito do consumidor no mundo. Em 1962, o presidente americano John F. Kennedy afirmou que “consumidores somos todos nós” e desde então, essa data passou a ter uma importância ímpar para o consumidor.

Muitos avanços foram obtidos nesses anos, melhorias nos serviços públicos, melhoria na segurança, informação, publicidade, acesso à justiça etc. Apesar do avanço sentido nos últimos anos, muito ainda se tem por fazer para se melhorar as relações de consumo no Brasil. O texto a seguir, tenta de forma sintética, percorrer os principais fatos históricos do direito do consumidor no Brasil e no mundo e demonstrar a evolução do pensamento até a positivação dos atuais códigos e legislações consumeristas da atualidade.

Principais aspectos históricos do direito do consumidor

Pensar o direito do consumidor como uma disciplina jurídica e até como um ramo do direito privado é uma atitude recente na história. O ser humano sempre consumiu os elementos do mundo à sua volta para sua sobrevivência, mas o consumo massificado de produtos e serviços como se tem hoje, na maioria dos países industrializados do mundo foi o fator  que gerou a discussão sobre o tema e a sua consequente positivação. [1]

As acepções da palavra consumo também sofreram alterações no decorrer da história e hoje tem uma conotação importantíssima na sociedade, sendo um dos principais aspectos de políticas econômicas de governos mundo afora.

Aponta Gladston Mamede que uma das primeiras legislações que se tem notícia atualmente é o Código Ur-Nammu, de cerca de 2040 a.C. [2] Tal Código teria surgido na Suméria, na região da Mesopotâmia (onde fica atualmente o Iraque) e descreve costumes antigos transformados em lei, inclusive com penas pecuniárias para delitos. O Código de Ur-Nammu, foi descoberto em 1952 pelo assiriólogo[3] e professor da Universidade da Pensilvânia, Samuel Noah Kramer.

Também é mencionado o Código de Lipt-Ishtar, de cerca de 200 anos antes do Código de Hamurabi, que segundo Mamede, foi influência direta na legislação de Hamurabi.

Mas sem sombra de dúvidas quando se pensa em história da legislação, a mais lembrada e festejada é o Código de Hamurabi. O referido Código é um conjunto de leis talhadas em uma rocha de diorito de 2,25m de altura, que atualmente encontra-se no famoso Museu do Louvre. O Código de Hamurabi incorporou dentre outras a famosa Lei de Talião (Olho por olho, dente por dente). No art. 108 de seu texto nota-se uma primitiva proteção ao consumidor, como afirma João Batista de Souza Lima.[4]

Daniel Firmato afirma que a Lei nº 233 do referido código dispunha que o engenheiro que viesse a construir uma casa cujas as paredes se revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las às suas próprias custas.

Na Grécia e em Roma havia uma preocupação mesmo que indireta com o consumidor na compra de produtos de consumo duráveis. Aponta o festejado jornalista Leandro Narloch que em Roma, o número de casas de banho, padarias e tavernas chegava aos milhares. Também em Pompéia, cidade com 2% da população de Roma, existia cerca de 20 bares e 40 padarias. “Repare quantas coisas nós compramos só porque os outros já compraram ou porque estão em todas as casas”, frase escrita por Sêneca, filósofo do estoicismo, apresentada pelo autor para mostrar como o consumo era presente nesse período da história. [5]

Na Europa medieval, especialmente em França e Espanha, havia a previsão de penas vexatórias para os adulteradores de substâncias alimentícias, sobretudo a manteiga e o vinho. Em 1481, o Rei Luís XI da França baixou um edito que punia com banho escaldante quem vendesse manteiga com pedra no seu interior para aumentar o peso, ou leite com água para aumentar o volume do produto [6]

Por incrível que pareça, práticas ainda muito comuns nos dias atuais e que são noticiadas pela imprensa a todo momento. [7]

Foi a partir da revolução industrial, em meados do Séc. XVIII, que a tecnologia de produção das fábricas sofreu um impacto que alterou todas as relações econômicas e sociais. Antes da revolução industrial, a produção era artesanal e manual, (daí advém o termo manufatura) existia o emprego de algumas máquinas, mas nada comparado ao salto oferecido pela referida revolução.

Só a partir dessa revolução pode-se falar em sociedade de massas ou consumo de massas, pois os produtos começaram a ser produzidos em larga escala. Esse é o escólio de Luiz Antônio Rizzatto Nunes ao defender que a sociedade de massas tem como surgimento o período pós-revolução industrial.[8]

Geraldo de Faria Martins da Costa adverte que a literatura do séc. XIX já descrevia o germe da sociedade de consumo. O referido autor destaca que o livro Au bonheur des Dames, traduzido como (O Paraíso das Damas), do famoso escritor francês Emile Zola, publicado em 1883, descrevia pormenorizadamente os chamados Magazins parisienses, verdadeiras lojas de departamento, com todos os atrativos e estratégias de marketing usados nos mais modernos shopping centers de hoje.[9]

É cediço que a chamada sociedade de massas aumentou ainda mais a sua complexidade com a chegada de meios tecnológicos, como os computadores, que viabilizaram operações em questão de segundos, enquanto um ser humano levaria horas para realizá-las. A mecanização da produção proporcionou às indústrias uma velocidade nunca antes imaginada, pois a máquina não precisa descansar, comer, ter intervalos intra-jornada ou inter-jornada. Um veículo que levava dias para ser fabricado, teve seu tempo de produção reduzido drasticamente. A chamada produção em série, desenvolvida por Henry Ford, foi um avanço incalculável no modo de trabalho das grandes empresas.

“No início do Século XX, Henry Ford revolucionou esta produção em massa com a linha de montagem, que logo passou a produzir um automóvel a cada 24 segundos. A venda de milhões de carros com pequena margem de lucro permitiu que a Ford mantivesse os preços baixos e os salários altos – a fórmula perfeita para o consumo em massa.” [10]

Hoje,  as indústrias automobilísticas produzem dezenas de milhares de veículos num único dia. Um bom exemplo é a fábrica brasileira da Fiat, em Betim,  que em 2013 alcançou a marca de 3.200 veículos por dia. [11]

É exatamente essa sociedade de massas que se tem na atualidade, produtos produzidos em grandes quantidades para atender um mercado de consumo ávido pelos seus serviços. É comum a imprensa divulgar notícias de filas nas portas das lojas para a aquisição de um novo aparelho de telefone celular, ou um brinquedinho eletrônico similar. Nos países desenvolvidos as pessoas chegam a dormir dias nas filas para poderem adquirir a novidade na frente umas das outras.

“Com efeito, a novel sociedade de consumo substitui a características da bilateralidade de produção – em que as partes contratantes discutiam as cláusulas contratuais e eventual matéria-prima que seria utilizada na confecção de determinado produto – pela unilateralidade da produção –  na qual uma das partes, o fornecedor, seria o responsável exclusivo por ditar as regras da relação de consumo, sem a participação efetiva, e em regra do consumidor.” [12]

As campanhas publicitárias e de marketing se tornaram cada vez mais agressivas e as formas de atrair o consumidor também se tornaram invasivas. O comércio passa a estimular a criação de datas comemorativas[13] para aumento do consumo desenfreado, as instituições financeiras aumentam a facilidade de se obter crédito e novos problemas começam a surgir com essa sociedade de consumo. “O ato de consumir está estreitamente ligado ao meio ambiente, pois a matéria prima para a produção das mercadorias é oriunda direta ou indiretamente dos recursos naturais que são cada vez mais escassos.” [14]

O sociólogo Zygmunt Bauman afirma que com a criação dos cartões de crédito, houve uma inversão da ordem dos fatores, ou seja, antes se você desejasse uma coisa era preciso trabalhar e esperar para realizar seu sonho. Hoje, com os cartões de crédito, a ordem é inversa, pois, você pode desfrutar imediatamente seu sonho e pagar depois. [15]

Segundo o referido autor, a oferta de crédito é tão grande no mercado de consumo que a ausência de débitos não é o estado ideal. [16] “As pessoas que se recusam a gastar um dinheiro que ainda não ganharam , abstendo-se de pedi-lo emprestado , não têm utilidade alguma para os emprestadores, assim como as pessoas que (levadas pela prudência ou por honra hoje fora da moda) se esforçam para pagar seus débitos nos prazos estabelecidos. Para eles, o devedor ideal é aquele que jamais paga integralmente suas dívidas.” [17]

“O ato de consumo está ligado a realização pessoal, sucesso profissional, ascensão social, dentre outras coisas.” [18]

O consumo passou a ser um dos aspectos de autoafirmação social. As pessoas adquirem produtos incompatíveis com seu padrão social, carros, celulares, bolsas, roupas, aparelhos de alta tecnologia, tudo para parecer o que não são. O “ter” passou a ser mais importante que o “ser”.

Esses aspectos de comportamento se intensificaram na sociedade de massas em grande parte pela facilidade de produção e acesso a esses bens.

Conforme dito anteriormente, todos esses aspectos se intensificaram a partir da revolução industrial e nesse momento, começa a surgir um personagem que até então não possuía relevância, o consumidor.  

Cláudia Lima Marques afirma que o verdadeiro início de uma reflexão mais profunda acerca do consumidor foi o discurso do presidente norte-americano, John F. Kennedy, no ano de 1962, no qual o mesmo enumerou os direitos do consumidor e o considerou como um novo desafio para o mercado.[19] Em seu discurso, o presidente americano reconheceu que o consumidor representa um importante grupo econômico, mas que ainda possui pouca relevância e voz ativa na sociedade. Esse de discurso, realizado em 15 de março de 1962, no Congresso Norte-Americano, ganhou tamanha importância que passou a ser a data do dia internacional do consumidor.[20]

Posteriormente, através da Lei n. 10.540 de 08 de julho de 2002, se instituiu, no Brasil, o Dia Nacional do Consumidor.[21]

Na opinião de Antônio Rizzatto Nunes, a proteção do consumidor começou em 1890 com a Lei Shermann, a lei antitruste americana, mas a consciência social e cultural acerca do tema, só ganhou fôlego a partir de 1960, com o surgimento das associações dos consumidores, com Ralf Nader, famoso advogado que assumiu a frente de uma dessas associações.[22]

Ralph Nader foi um advogado e político dos Estados Unidos da América, de  origem libanesa que ficou muito conhecido por sua atuação a favor dos consumidores. Em 1965, Ralph Nader provocou polêmica nos Estados Unidos com a publicação de seu livro Unsafe at Any Speed (Inseguro a Qualquer Velocidade), no qual questionava a poderosa indústria automobilística americana, ao afirmar que as as mortes de milhares de cidadãos em acidentes automobilísticos poderia ter sido evitadas se os veículos dispusessem de equipamentos de segurança já existentes naquela época, e que, por razões de economia de custos, não eram instalados nos veículos. .[23]

Pondera José Geraldo Brito Filomeno que o movimento consumerista pode ser detectado nos chamados movimentos dos frigoríficos de Chicago que acabaram por cindir-se na criação da chamada Consumer’s League, em 1891, que posteriormente evoluiu para o que é hoje a temida Consumer’s Union, entidade de conscientização dos consumidores assim como se tem aqui no Brasil o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial (Inmetro).[24]

No cenário internacional a Organização das nações Unidas (ONU) teve um papel fundamental de divulgação e orientação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento acerca da proteção do consumidor em seus respectivos mercados. Nesse sentido, a Resolução n. 39/248 aprovada em 09 de abril de 1985, recomenda aos países pertencentes à organização, a elaboração e criação de políticas de defesa do consumidor.

 J.M. Othon Sidou assinala que também na Europa, o tema defesa do consumidor sempre esteve presente e que a partir de 1971, o comitê Europeu de Cooperação Jurídica realizou ampla investigação sobre o assunto e concluiu que os países estavam implementando regras de proteção aos consumidores. Já na Comunidade Econômica Europeia, o direito comunitário trouxe as diretrizes 84/450 (publicidade) e 85/374 que acabaram por inspirar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC).[25]

Em Estocolmo no ano de 1972 foi realizada a Conferência Mundial do Consumidor e no ano seguinte a Comissão das Nações Unidas sobre Direitos do Homem deliberou que o ser humano no seu status de consumidor deveria gozar de quatros direitos fundamentais: o direito à segurança; o direito à informação; o direito à escolha e o direito de ser ouvido, os mesmos quatro direitos elencados pelo presidente americano. Foi aprovada, logo em seguida, na Assembleia Consultiva da Comunidade Europeia a Resolução 543 da qual originou a Carta Europeia de Proteção ao Consumidor.

Os países escandinavos possuem há algum tempo a figura do ombudsman do consumidor, dedicado à proteção coletiva dos mesmos. Ainda no mesmo diapasão, tal figura é originária da Suécia, onde foi instalado em 1809, depois na Finlândia (1919), Dinamarca (1954) e Noruega (1950), também adotaram.[26]

Pode-se destacar também, as Leis gerais da Espanha (Ley General para la defensa de los consumidores y usuários), Lei n. 26/1984, de Portugal a Lei n. 29/81 e o Decreto-Lei n. 446/85, do México, a Lei Federal de protección al Consumidor de 1976 e de Quebec a Loi sur La Protection du Consummateur de 1979 e Alemanha (Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinem Gesechaftsbedingungen – AGB Gesetz de 1976.[27]

Também aponta-se a influência do direito norte-americano, através do Federal Trade Commission Act, o Consumer Safety Act, o Truth in Lending Act, o Fair Product Credit Reporting Act e o Fair Debt Collection Pratices Act.

Por fim, vale ressaltar o Seminário Regional Latino Americano e do Caribe sobre Proteção do consumidor realizado em março de 1987, em Montevidéu, no qual se reconheceram os avanços alcançados na região e a necessidade de se alcançar outros objetivos no campo da defesa do consumidor na região.

Hoje, a ONU mantém um órgão consultivo de segunda categoria, a CI – Consumers International (antiga IOCU), que congrega mais de 150 entidades em diversos países, com sede em Haia, e escritório regional em Santiago no Chile.[28]

O Direito do Consumidor no Brasil

No Brasil, como assunto específico, o direito do consumidor é relativamente novo inclusive na maioria das universidades e faculdades brasileiras. Em 1971, o então deputado Nina Ribeiro, alertou para a gravidade do problema e a necessidade de atuação enérgica do estado para a proteção do consumidor.[29]

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, aponta que o desconhecimento era comum no início de vigência do CDC e mesmo depois. Afirma o autor, que diante de uma lei nova os juristas dividem-se em duas posturas diametralmente opostas. De um lado, estão aqueles céticos em relação ao novo diploma e de outro, um grupo de juristas, no início minoritários, que assumem uma postura radical no sentido de se evitar que a lei seja absorvida pelo sistema anterior. [30]

Interessante ressaltar que em 1978 foi criado o primeiro órgão de defesa do consumidor, a Fundação de Proteção e defesa do Consumidor de São Paulo (PROCON), introduzido pela Lei n. 1.903, de 1978.[31]

É de extrema relevância ressaltar este fato já que o Código de Defesa do Consumidor só entrou em vigor , no país, em 1991.

Em 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto n. 91.469), que foi substituído pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SNDE).

Antes desse período, outras leis trataram do tema, mas não especificamente. Pode-se apontar o Decreto n. 22.626 de 1933, a chamada Lei de usura, o Decreto-Lei n. 869 de 1938 bem como o Dec.(decreto) n. 9.840 de 1946, Crimes contra a economia popular e a Lei n. 4.137, Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico.

Ainda nesse diapasão, vale mencionar outras leis que influenciaram a defesa do consumidor como a Lei n. 7.347 de 1985 que disciplinou a ação civil pública tutelando pela primeira vez os interesses difusos e coletivos no Brasil.

Logo em seguida, foi assinado o primeiro Decreto Federal n. 91.469, posteriormente alterado pelo de n. 94.508, de 23 de junho de 1987, que criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), extinto posteriormente no Governo Collor e substituído pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinado à SNDE.[32]

Cabe ainda mencionar o primeiro anteprojeto da comissão do CNDC, apresentado pelo Deputado Geraldo Alkmin Filho, o projeto de n. 1.149/88 e posteriormente, o projeto da deputada Raquel Cândido, de n. 1.330, seguidos pelo projeto n. 1.449/88, do deputado José Yunes.[33]

Em Minas Gerais destaca-se a atuação do PROCON-MG. O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor de Minas Gerais, Procon-MG, foi instituído em 1982. Inicialmente, funcionava no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Em 1989, a Constituição Estadual de Minas Gerais transferiu as atividades do Procon para a Procuradoria Geral de Justiça.

Desde então, o Procon-MG faz parte do Ministério Público, onde recebe demandas para atender aos interesses coletivos dos consumidores.

Também é importante órgão de defesa do consumidor o PROCON Municipal. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/BH, vinculado à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC , que tem como objetivos planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor.

 Nesse sentido, desenvolve ações de caráter preventivo e pedagógico junto aos fornecedores de bens e serviços e atua na mediação de conflitos entre fornecedores e consumidores. Além de realizar atendimento ao consumidor de Belo Horizonte que teve seus direitos violados, o PROCON-BH desenvolve programas e ações visando a conscientização da população em torno do equilíbrio nas relações de consumo, promove ações de fiscalização, elabora e divulga informações sobre cadastro dos fornecedores, que insistem nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

Outro importante órgão de defesa do consumidor mineiro é o PROCON Assembleia, criando em  15 de outubro de 1997, como órgão administrativo do Legislativo mineiro, primeiro integrando o Centro de Atendimento ao Cidadão e, atualmente, pertencendo à Procuradoria Geral. Foi instituído pela Resolução 5.239/2005. O Procon Assembleia tem como objetivo orientar o consumidor, harmonizar os interesses nas relações de consumo e intermediar a resolução de conflitos entre consumidores e fornecedores. O referido órgão também desenvolve vários programas educacionais voltados ao consumo: como PROCON na Escola, Educação para o Consumo, PROCON para o fornecedor, PROCON na empresa e PROCON para o cidadão.

A Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) também é outro importante órgão à disposição dos consumidores em Minas Gerais. Órgão da estrutura da Polícia Civil, criada em março de 2006, a delegacia investiga e reprime infrações penais ao direito do consumidor, a partir da denúncia de atos ilegais. Entre eles, publicidade enganosa, fraudes contra o consumidor e venda de produtos impróprios para o consumo (com validade vencida, por exemplo).

Outros órgãos também tem importante papel na proteção e defesa do consumidor em Minas Gerais, como a Defensoria Pública do Estado e o Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais (MDC-MG). Este último, criado em 13 de setembro de 1983, desenvolve atividades diversificadas, como atendimento jurídico diário e gratuito, pessoalmente na sua sede, referente aos Direitos do Consumidor e Legislação da Empregada Doméstica, realiza semanalmente pesquisa de preços e qualidade de produtos, apura e encaminha denúncias relativas à majoração abusiva de preços e fraudes na qualidade de produtos e serviços; promove campanhas de orientação e esclarecimento, realiza palestras educativas em Escolas, Universidades, Associações Comunitárias e afins. Realiza também reuniões e encontros com organizações comunitárias de bairros; passeatas, manifestações de rua etc.

Em Fevereiro de 2007 a entidade foi qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Tal qualificação resultou na celebração de um Termo de Parceria junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Governo , que possibilitou a expansão dos serviços já oferecidos pelo MDC a um número consideravelmente maior de beneficiários.

O poder judiciário, através, principalmente dos juizados especiais também tem relevante papel na defesa do consumidor.

Apesar da criação de todos esses órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor, o acesso a esses serviços ainda é escasso no Brasil. No caso de Minas Gerais, que possui 853 municípios, menos de 120 desses municípios possuem órgãos de defesa do consumidor instalados, ou seja, menos de 14% do municípios mineiros possuem um órgão de defesa do consumidor.

Mesmo com toda a discussão legislativa acerca de uma lei de consumo, o grande avanço na implementação da matéria no direito brasileiro, pode ser considerado a inclusão do assunto em dispositivos expressos no texto da Carta Magna de 1988.

João Batista de Almeida relata que a vitória mais importante foi a inserção de quatro dispositivos específicos no texto constitucional. O primeiro deles o art. 5º, XXXII, dispõe que o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor; no capítulo da ordem econômica art. 170, V; o art. 48, do ato das disposições constitucionais transitórias, determinando a elaboração de um código e o artigo 24, VIII, atribuindo competência concorrente para legislar acerca do direito do consumidor.[34]

Na opinião certeira de Claudia Lima, o direito do consumidor visa cumprir o triplo mandamento constitucional: promover a defesa dos consumidores, art. 5º, XXXII, princípio geral da atividade econômica, art. 170, V, e a sistematização de uma defesa através de um código, art. 48 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).[35]

Em 11 de setembro de 1990 é publicado o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078 que passou a vigorar a partir de 11 de março de 1991.

Apesar da criação de uma legislação consumerista tardia em relação aos países desenvolvidos, o Código de Defesa do Consumidor é considerado por muitos, uma das legislações mais modernas do nosso ordenamento jurídico tendo influenciado sobremaneira o direito privado no Brasil.[36]

Nesse norte, Luiz Antônio Rizzatto Nunes afirma que o projeto continha o que existia de mais moderno na proteção do consumidor tendo influenciado as leis da Argentina, Paraguai, Uruguai e inclusive países da Europa.[37]

Conclusão

Mesmo depois de toda essa evolução, o direito do consumidor ainda é desconhecido de grande parte da população. Os instrumentos legais e institucionais para sua efetivação estão funcionando a pleno vapor, mas o caminho é longo e árduo. O Brasil é um país de tamanho continental e em diversas localidades as pessoas não tem acesso aos mais básicos serviços e muito menos a uma defesa do consumidor efetiva.

A maioria dos municípios brasileiros ainda não possui uma representação da defensoria pública, órgão fundamental para o acesso dos cidadãos ao judiciário. Os Procon’s também não estão presentes em todos os municípios o que dificulta a solução dos problemas.

Espera-se que nos próximos anos, com a melhoria da justiça e de seus órgãos e instituições de apoio, o acesso dos consumidores seja pleno e total, um mercado de consumo disciplinado nos termos das normas do CDC é melhor para os consumidores e também para os fornecedores.

 

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Notas:
[1] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso: Direito do Consumidor Completo. Belo Horizonte: D’´Plácido Editora, 2014. p. 17.

[2] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e atuação empresarial. 2 ed. Atualizada com o novo Estatuto da Microempresa: Lei complementar 123/06. São Paulo:Editora Atlas, 2008. v 1.p. 1.

[3] São aqueles que estudam arqueologia, história e língua da antiga Mesopotâmia e das culturas a ela relacionadas. O campo abrange a Assíria, Babilônia, Suméria, dentre outras civilizações com escrita cuneiforme.

[4] LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 13. Art. 108 – Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.

[5] NARLOCH, Leandro. Guia Politicamente incorreto da história do mundo. São Paulo: Leya, 2013.p.18.

[6] GLÓRIA,  Daniel Firmato de Almeida. A livre concorrência como garantia do consumidor. Belo Horizonte. Del Rey; FUMEC. 2003. p. 10-11.

[7] Aposentada compra notebook pela internet e recebe pedra em Uberlândia. Acostumada a fazer compras pela internet, a aposentada de 51 anos, Vera Lúcia Ferreira Santos, teve uma surpresa no dia 2 de abril. No lugar do notebook que havia comprado foi entregue uma pedra dentro do pacote. Consciente dos direitos do consumidor, a aposentada registrou um boletim de ocorrência e entrou em contato com a empresa. Quatro dias depois, no último sábado (6), ela recebeu o equipamento que havia comprado. Disponível em: http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2013/04/aposentada-compra-notebook-pela-internet-e-recebe-pedra-em-uberlandia.html. Acesso em 08.08.2013.

[8] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1. p. 3.

[9] COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Consumidor e profissional:contraposição jurídica básica. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 14-15.

[10] GLÓRIA,  Daniel Firmato de Almeida. A livre concorrência como garantia do consumidor. Belo Horizonte. Del Rey; FUMEC. 2003. p. 10.

[11] Fábrica da Fiat em Betim atinge marca de 13 milhões de veículos produzidos. Fiat Automóveis comemorou hoje, 9 de abril, a marca de 13 milhões de veículos produzidos na fábrica de Betim, em Minas Gerais. Um Palio Sporting 1.6 16V E.torQ vermelho marcou o número histórico de produção da planta que, em 9 de julho deste ano, completa 37 anos de operação. Essa é a maior fábrica de automóveis do Grupo Fiat Chrysler no mundo e a maior planta automotiva da América Latina. Quando foi inaugurada em 1976 para a produção do modelo Fiat 147, a fábrica de Betim tinha uma capacidade de produção de 200 mil unidades por ano. Seguidos investimentos elevaram a capacidade para as atuais 800 mil unidades anuais, o equivalente a 3,2 mil unidades por dia. A Fiat produz em Betim 16 modelos, em mais de 200 versões, para atender aos mercados do Brasil e de exportação. A cada 20 segundos, um novo veículo é fabricado na planta que está passando por um novo ciclo de investimentos, que elevará a capacidade de produção para 950 mil unidades por ano. Sua ampla gama de produtos e capacidade industrial fizeram da Fiat a empresa líder no mercado brasileiro pelo décimo primeiro ano. Disponível em: http://www.fiat.com.br/mundo-fiat/novidades/6932/FABRICA+DA+FIAT+EM+BETIM+ATINGE+MARCA+DE+13+MILHOES+DE+VEICULOS+PRODUZIDOS . Acesso em 07.08.2013.

[12] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 27.

[13] Exemplo bem atual desse aspecto é a adoção da chamada Black Friday. Black Friday ou Sexta-Feira Negra é um termo criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças. Black Friday chegou ao Brasil em 2010, por iniciativa de uma empresa especializada em busca de descontos. O primeiro Black Friday do Brasil aconteceu no dia 26 de novembro e foi totalmente online.A edição 2013 da Black Friday brasileira, que aconteceu no dia 29 de novembro, superou as expectativas do segmento de comércio eletrônico.Segundo o E-bit, empresa especializada em informações do e-commerce, o evento movimentou R$ 770 milhões de Reais, quebrando os recordes de faturamento em um único dia, e foi responsável por um crescimento nominal de 217%, na comparação com ano passado. De acordo com o direitor-geral da E-bit, Pedro Guasti, os resultados dessa edição aproximam o e-commerce nacional das estatísticas norte americanas. Disponível em:  http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/comercio-eletronico-fatura-r-770-milhoes-na-black-friday Acesso em 04.12.2013

[14] SOUZA, Adriano Stanley Rocha de. THEBALDI, Isabela Maria Marques. Consumo consciente: do consumidora aquisição ao descarte. , In Temas de Direito Civil. SOUZA, Adriano Stanley Rocha de. ARAÚJO, Marinella Machado. (Coord.) Belo Horizonte: Dplácido Editora. 2013. p. 9.

[15] BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo Parasitário. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 12.

[16] Nesse sentido, conferir recente julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato deconta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1277762/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti. Dje de 13.08.2013.)
[17] BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo Parasitário. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 15.

[18] SOUZA, Adriano Stanley Rocha de. THEBALDI, Isabela Maria Marques. Consumo consciente: do consumidora aquisição ao descarte. , In Temas de Direito Civil. SOUZA, Adriano Stanley Rocha de. ARAÚJO, Marinella Machado. (Coord.) Belo Horizonte: Dplácido Editora. 2013. p. 9.

[19] BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Cláudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 5 ed. Revista, Atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 32.

[20] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor.p. 27.

[21] BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de Consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. Revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. – (Biblioteca de Direito do Consumidor; v. 39). p. 32.

[22] NUNES, Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p. 2.

[23] No Brasil, os órgãos de defesa do consumidor já apontam há muito a fragilidade dos veículos comercializados por aqui. Só a partir de 2014, os veículos nacionais estarão obrigados a saírem de fábrica com freio ABS e Air Bag. A medida foi estabelecida pelo Resolução nº 380 de 2011, Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Crash test mostra carro brasileiro "atrasado 20 anos" em segurança; Sandero e J3 são os piores. Nova bateria de provas de segurança automotiva realizados pelo Latin NCAP (Programa de Avaliação de Carros Novos da América Latina), em parceria com a associação Proteste, concluiu que "carros populares mais vendidos na região [América Latina, mas sobretudo Brasil] ainda estão 20 anos atrasados em comparação aos dos países industrializados, e abaixo dos padrões globais". Segundo nota oficial do Latin NCAP/Proteste divulgada nesta terça-feira (12), é raro que um carro europeu obtenha menos de quatro estrelas, de um total de cinco possíveis, nos ensaios do tipo NCAP. No entanto, entre os sete modelos avaliados nesta 3ª fase (2012) do programa de testes (seis deles vendidos no Brasil), a regra foi ficar abaixo de quatro estrelas. O carro mais vendido no Brasil entre os avaliados, o Renault Sandero (na versão sem airbags), teve resultado preocupante, de apenas uma estrela, na segurança de adultos, e só um pouco melhor na de crianças (duas). (…) Modelo exaltado no país especialmente depois que uma revista o desmontou após 60 mil km de rodagem e encontrou peças em estado de novas, o chinês JAC J3 hatch (este, com airbags de série) obteve o mesmo resultado do concorrente da Renault: uma e duas estrelas, para adultos e crianças. De acordo com o Latin NCAP e a Proteste, os testes de colisão de Sandero e J3 apontaram que estruturas frágeis na carroceria colocam em risco a vida de seus motoristas e ocupantes. "O Sandero obteve apenas uma estrela por desempenho instável da carroceria e falta de airbags", diz a nota. A versão de entrada do modelo, a Authentique 1.0, de R$ 27.030, não oferece airbags nem como opcionais (o que terá sde mudar em 2014). O equipamento custa R$ 2.000 (em conjunto com apoios de cabeça traseiros) na versão seguinte. (…) Disponível em: http://carros.uol.com.br/noticias/redacao/2012/11/13/crash-test-mostra-carro-brasileiro-atrasado-20-anos-sandero-e-j3-sao-os-piores.htm Acesso em 04.12.2013.

[24] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. p. 26.

[25] SIDOU, J.M. Othon. Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1997.p. 18-40.

[26] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. op.cit. p. 9.

[27] GRINOVER, Ada Pelegrini.  et all  Código de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do anteprojeto. 7 ed.  São Paulo: Forense Universitária, 2001.p. 10.

[28] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. id. p. 5.

[29] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. ibid. p. 10.

[30] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5

[31] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. p. 10.

[32] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. p. 11.

[33] GRINOVER, Ada Pelegrini.  et alCódigo de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do anteprojeto. 9 ed.  São Paulo: Forense Universitária, 2007.

[34] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. p. 11.

[35] BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. p. 27.

[36] OLIVEIRA, Julio Moraes. O conceito de Consumidor em face do novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. In Revista Asa-Palavra. v. 9. Brumadinho – jan/jul. 2008. p. 109.

[37] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. p. 3.


Informações Sobre o Autor

Júlio Moraes Oliveira

Advogado . Professor Universitário – Mestre em Instituições Sociais Direito e Democracia pela Universidade FUMEC – Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV-EDESP – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos FDMC. Professor da FAPAM Faculdade de Pará de Minas e da Faculdade Asa de Brumadinho


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