Notas sobre o fenômeno do poder no sistema político-constitucional e à luz da teoria tridimensional do direito

Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamentos político-constitucionais do poder. 3. O fenômeno do poder à luz da teoria tridimensional do direito. 4. Conclusões. 5. Referências bibliográficas.

Trabalho com o fito de estudar com brevidade o fenômeno do poder a luz da  Teoria Geral do Estado e ainda da Teoria Geral do Direito, consoante o pensamento tridimensionalista de Miguel Reale

“Em verdade, todo Direito procura realizar-se como norma garantida e genérica. É por isso que uma idéia de Direito deve ser sempre o preço de uma conquista legítima do poder. O poder que não realiza o Direito é sintoma patológico de equilíbrio obtido por compressão, pois só pode dar lugar a uma ordem precária e mecânica, arranjada sem adesão de consciências, incapaz de refrear, por longo tempo, as forças vivas do crescimento orgânico”. (Miguel Reale)

1. Introdução.

Com o presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema, objetiva-se estudar o fenômeno do poder, que é categoria comum de pesquisa dos cientistas políticos e dos juristas, sendo, pois, objeto da Teoria Geral do Estado e da Teoria Geral do Direito. Ademais, em ligeira apresentação, busca-se averiguar o pensamento do renomado jurista Miguel Reale, que tratou do Direito sob a luz do poder com brilhante enfoque, atentando-se, pois, para a questão do poder na ontologia jurídica.

2. Fundamentos político-constitucionais do poder.

Na lição de Andrada[1] o poder pode ser definido por “expressão dinâmica da ordem política” e dessa forma, vem a constituir objeto de estudo da Ciência Política.

A gênese do poder é confiada às especulações filosóficas e as origens secundárias do mesmo (vistas sob um ângulo de pragmatismo) correspondem às causas sociais e psicológicas do que vem a ser a idéia de poder, manifestadas na observação e na meditação científicas. É este segundo quesito o mais importante, visto que se relaciona de maneira concreta à realidade social. Assim, estudiosos teorizam sobre provável influência das causas sociais nas sociedades primitivas, onde um grupo erigia-se com autoridade suficiente para obter alimentos e dominar a natureza, sucumbindo os demais. Estas são as formas políticas rudimentares, no entanto capazes de manter a ordem interna e assegurar a defesa externa, o que configura a manifestação do poder.

As causas psicológicas do poder também são um reflexo sutil e individual das causas sociais, a enumerar o medo (sentimento já consagrado por Thomas Hobbes, na alegoria do contrato social), a inteligência, a razão e o hábito (correspondentes ao homem médio e civilizado). Neste caso último, pode ser assinalado o consentimento da massa social, ou melhor, a conformidade expressa ou tácita (por exemplo, no pleito eleitoral) dos governados em favor dos governantes,  conferindo o poder da representação e a  legitimidade ao governo.

Observa-se que o poder apresenta-se tão natural como a própria sociedade, vez que é fenômeno sócio-cultural: toda conjunção de idéias, de atitudes e interesses irá propiciar o surgimento de um poder que sublevará uns em detrimento de outros e nesta perspectiva, admitirá uma série de valores próprios para que a situação descrita se consolide.

O poder é, ao que se depreende, fenômeno indissociado da sociedade, apresentando-se em multifacetadas formas e situações. Darcy Azambuja[2] explana nesse sentido:

“Todas as formas de sociedade, a familial, a profissional, a religiosa, são organizadas hierarquicamente o obedecem ao seu direito social próprio, que são normas destinadas a manter a coesão e assegurar o desenvolvimento do grupo”.

Dos mais elementares conhecimentos da Teoria do Estado identifica-se o poder ao perquirir-se a definição dos elementos do Estado. Conforme doutrina tradicional, o Estado é “uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana)”[3].

Em sua Teoria pura do direito, Kelsen informa que o Estado e seus elementos só podem ser caracterizados juridicamente: “o poder, traduzido no cumprimento das normas estatais, só existe quando dotado de efetividade, a medida que seus comandos são “globalmente obedecidos”[4].

Acrescenta Manoel  Gonçalves Ferreira Filho[5]:

“É por isso que, segundo a doutrina kelseniana, os três elementos do Estado não passam da vigência (poder) e do domínio pessoal (povo) e territorial (território) de vigência de uma ordem jurídica. Assim, o Estado coincide com a ordem jurídica. Consiste numa ordem coercitiva da conduta humana mas com o caráter de organização. Isto é, instituindo órgãos que funcionam segundo o princípio da divisão do trabalho para a criação e a aplicação de normas, apresentando um certo grau de centralização, que distingue de outras ordens jurídicas onde as normas se produziam consuetudinariamente”.

Da concepção de poder como núcleo elementar do Estado, extrai-se os ensinamentos de Darcy Azambuja[6]:

“Ao poder, expressão dinâmica da ordem política, denomina-se governo, e é terceiro elemento essencial do Estado. O governo do Estado tem características especais, que o distinguem do poder de outros grupos sociais. Assim, para constituir o Estado, não basta a existência de um governo em uma sociedade qualquer, fixada em m território determinado. O poder estatal se distingue pelo fato de ser supremo, dotado de coação irresistível em relação aos indivíduos e grupos que formam sua população, e ser independente em relação ao governo de outros Estados. A esse poder do Estado, que é supremo, que é o mais alto em relação aos indivíduos e independente em relação aos demais Estados, os escritores clássicos denominam soberania”.

O conceito moderno de soberania enunciado por Villeneuve[7], em seu Traité Général de l’Êtat, é que hodiernamente a soberania não confunde-se com o “poder ilimitado e arbitrário do Estado”[8], pois este obedece sistemáticas limitações de uma ordem jurídica vigente, que estabelece um conjunto de princípios, normas e leis que perfazem a autolimitação  do poder Estatal.

Necessário advertir que as gêneses do poder e do Estado não se confundem, visto serem realidades diferentes, sendo o poder parte da tríade integrante do Estado. Azambuja[9] esclarece que a confusão se dá porque “quando aparece o poder em uma sociedade humana fixada sobre um território determinado, ao mesmo tempo o Estado se constitui e aparece”.

O fundamento ontológico do poder é a mantença da ordem, a garantia da segurança e a promoção do bem-estar social. O poder político e o poder jurídico são irmanados nesse sentido, todos quantos com suas atribuições comuns e específicas.

Afirma-se as condições de naturalidade e necessidade do poder político, que varia e se legitima de acordo com as contingências históricas, sociais, econômicas e culturais e conforme a adesão ou rejeição da sociedade. A Revolução é um exemplo de ponto crítico na dialética do poder, podendo este fenecer e ser modificado a partir das insurreições sociais.

O Direito, na qualidade de mecanismo de adaptação social[10], tem o poder como a garantia de eficácia das normas jurídicas[11].

Paulo Dourado de Gusmão[12] disserta a respeito da legitimação do poder:

“Todo poder procura legitimar-se, ou seja, tornar-se autoridade, correspondendo assim às aspirações sociais. A legitimação do poder, questão estudada profundamente pelo sociólogo Max Weber, pode basear-se na tradição, no costume ou nas leis indicadoras de sua forma e de quem deve exercê-lo, bem como de seu uso e dos meios de evitar e reprimir os seus abusos. Outras formas de legitimação podem ser encontradas no apoio da opinião pública manifestado através de plebiscito”.

A sociologia jurídica e o positivismo jurídico já apontaram o direito como “combinação de poder com uma convicção moral coletiva, considerada esta como o conjunto de regras que se referem à justiça ou à injustiça” e, conseqüentemente, o direito como “norma reconhecida ou estabelecida e aplicada por um centro de poder”, significando apenas “direito estatal, dependente exclusivamente da vontade dos governantes”[13]. Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana, assumindo a lei a condição de valor único.

Analisando o poder no âmbito estatal, pode-se inferir que é inviável admiti-lo como estritamente político e da mesma forma sustentá-lo como um poder jurídico em exclusividade. O Estado (como concretização centrada e organizada do poder) e o Direito se abalroam, pois é o poder político (a forma mais complexa de poder numa sociedade, sobrepondo-se até mesmo aos poderes familiar, religioso e espiritual) que viabiliza o funcionamento da máquina estatal a qual, para colimar sua finalidade, terá atividade regida por normas e preceitos gerais e permanentes (salvo nos regimes despóticos e autocráticos) __ âmbito de atuação ou competência do Direito (cujo ordenamento jurídico constitucional dispõe sobre o próprio Estado) __ tanto que alguns doutrinadores consideram o Estado como sistema normativo.

Em sendo do tipo rígida[14] a Constituição do Brasil, identifica-se a valorização do poder constituinte[15] originário, cuja titularidade e exercício pertence ao povo.

O professor Paulo Bonavides, lembrado por Vicente Paulo[16] esclarece a indissociabiliade da teoria do poder constituinte com a soberania nacional e a soberania popular em um determinado Estado, a saber: “oposto ao poder absoluto das monarquias de direito divino, o poder constituinte invoca a razão humana e substitui Deus pela Nação como titular da soberania”.

É oportuna a análise da estreita relação entre poder e Direito descrita com acertada transparência por Miguel Reale, segundo o qual “não há organização sem a presença do Direito bem como inexiste poder que, de certa forma, não estabeleça conexão valorativa com o campo jurídico”[17]. Logo, para este festejado mestre, “organizar-se, ainda que nas formas mais primitivas, é constituir poder”. A explicação que se tem é que todo poder, embora político, é também jurídico e, nesse ínterim, existem graus de juridicidade que variam da força empregada para se chegar a um fim almejado até a força usada unicamente como um meio de realização do Direito, em consonância com a norma jurídica. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político que procura ser eficaz na consecução de objetivos sociais e isento de preocupação com a tutela do Direito, já sofre uma comunhão lógica e automática com a natureza jurídica.

Lado outro, mesmo atingindo o grau máximo de juridicidade, tendo sua legitimidade reconhecida pelo ordenamento jurídico e objetivando fins jurídicos, continuará sendo poder político capaz de agir com plena eficácia e independência para a consecução de objetivos não-jurídicos, tal é a natureza dúplice ou multifacetada do poder.

O poder, como fenômeno de abrangência inquestionável em toda e qualquer seara que percorre é, de fato, o fulcro onde o Direito se escora e por conseguinte, garante o estigma da coercibilidade, que é o instrumento básico de regulamentação da conduta humana pelo Direito.

A coercibilidade constitui a ferramenta maior que possibilita o Direito atuar com eficiência sobre a vida social e, em consoante o princípio da decidibilidade, resolver todos os casos e conflitos individuais ou coletivos exsurgentes e também prever a necessidade de normatizar novas condutas.

O princípio da divisão de poderes tem resguardo na ordem constitucional vigente e é categorizado como um dos princípios fundamentais. O art. 2° a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”[18].

O Estado é composto de Poderes, que na defesa do prof. José dos Santos Carvalho Filho[19] constituem “segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania”. Ao Poder Legislativo cabe a função normativa; ao poder Executivo, a função administrativa e ao Poder Judiciário, é atribuída a função jurisdicional. A concepção dos Poderes de Estado remonta ao século XVIII, tendo sido informada na obra “O Espírito das Leis”, clássico da filosofia política, de autoria de Montesquieu, que como precursor do Estado Liberal Burguês, objetivou a racional de contenção do poder pelo próprio poder.

Resta claro saber que as contingências históricas levaram à relativização desta importante teoria, sendo hoje aplicada com menos rigor e com a previsão constitucional de não exclusividade no exercício das funções pelos Poderes: conquanto tenham suas funções normais ou típicas, mediante autorização constitucional específica, os Poderes estatais também realizam funções atípicas ou anômalas, que materialmente deveriam ser de competência de outro Poder.

Celso Ribeiro Bastos[20] estabelece contornos históricos da aplicação da teoria  dos três poderes na atualidade:

“Depois de introduzida com grande rigor pelas Revoluções americana e francesa, a separação rígida de poderes afigurou-se inviável na prática. Isso basicamente devido à necessidade de impedir que os poderes criados se tornassem tão independentes a ponto de se desgarrar de uma vontade política central que deve informar toda a organização estatal. Daí a introdução de certa coordenação entre eles, visando a harmonizá-los e contê-los dentro de uma cadeia de fins aos quais devem servir, por serem fins do próprio Estado, de quem são simples instrumentos. Além dessa coordenação, evidenciou-se igualmente a conveniência de permitir a determinado poder o exercício de funções que em princípio deveriam caber a outro. Isso explica a realidade de nossos dias, que retrata uma divisão flexível das funções entre os seus correspondentes órgãos”.

O Poder Legislativo exerce atipicamente a função administrativa quando organiza os seus serviços (art. 96, I, “a”, “b”, “c” e art. 96, II, “a”, “b” da CF/88 etc) e também a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF/88).

O Poder Executivo exerce, por exemplo, a função normativa quando edita medidas provisórias (art. 62 da CF/88).

O Poder Judiciário exerce a função normativa ao elaborar os regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, “a”, das CF/88) e a função administrativa ao organizar os seus serviços (art. 96, I, “a”, “b” e “c” e art. 96, II, “a”, “b” da CF/88 etc).

Importante observar que o Executivo no sistema constitucional pátrio foi alijado do exercício atípico da competência jurisdicional, conforme deslinda José dos  Santos Carvalho Filho[21]:

“A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo”.

O constitucionalista José Afonso da Silva[22], ao sugerir a “unidade, indivisibilidade e indelegabilidade” como características fundamentais do poder político, defende a impropriedade da expressão “divisão e delegação de poderes” e apresenta o tem do poder estatal, com arrimo na filosofia política de Jean-Wiliam Lanpierre:

“O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder, que é o poder político ou poder estatal. A sociedade estatal, chamada também sociedade civil, compreende uma multiplicidade de grupos sociais diferenciados e indivíduos, aos quais o poder político tem que coordenar e impor regras e limites em função dos fins globais que ao Estado cumpre realizar. Daí se vê que o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos e os indivíduos entre si e reciprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular um máximo de progresso à vista do bem comum. Essa superioridade do poder político caracteriza a soberania do Estado (conceituada antes), que implica, a um tempo, independência em confronto com todos os poderes exteriores à sociedade estatal (soberania externa) e supremacia sobre todos os poderes sociais interiores à mesma sociedade estatal (soberania interna)”.

3. O fenômeno do poder à luz da teoria tridimensional do direito.

É o poder que confere e assegura a norma jurídica a garantia que exprimir-se-á na confiabilidade por parte dos homens: a norma jurídica, de essência imperativo-autorizante, abarca toda uma sociedade, amparando-a e conferindo-lhe a prerrogativa de invocar ordenamento jurídico para que os interesses possam ser atendidos.

Maria Helena Diniz[23] disserta que “a norma jurídica é uma norma de conduta”, de maneira a conduzir o comportamento dos particulares, das comunidades e do próprio Estado, admitindo o cunho de imperatividade devido à natureza de “dever-ser” da norma jurídica, assim descrita no pensamento kelseniano.  A referida autora, ao evocar Kelsen e intertextualizar o pensamento de Miguel Reale e do filósofo Gustav Radbruch elucida:

“A norma jurídica é um comando, um imperativo, mas ‘despisicologizado’, que não implica uma ‘vontade’ no sentido psicológico do termo[24]. Poder-se-á dizer, como Miguel Reale, sem dúvida, que ‘o querer’ que se manifesta na norma jurídica não pe um querer psicológico, mas um querer deontológico, expressões de fins que nascem do reconhecimento de valores como razão da conduta social (Filosofia do Direito, p. 621). Isto porque a norma antes de ser ‘querer querido’ é ‘querer valorado’. Por conseguinte, poder-se-á afirmar que a norma jurídica é um imperativo em virtude da significação do seu conteúdo. Ao sentido de um querer, desligado da sua base psicológica, chamamos dever ser, assim como ao conteúdo do respectivo imperativo, inteiramente desligado do processo psíquico do ato de mandar ou de vontade, chamamos norma[25]”.

O autorizamento é a garantia conferida ao lesado de compelir o violador da norma jurídica a cumpri-la ou a reparar o mal por ele produzido. Assim explana Maria Helena Diniz, com base na doutrina de Goffredo Telles Jr[26], em seu Direito quântico:

“Para Goffredo Telles Jr., a essência específica da norma de direito é o autorizamento, porque o que compete a ela é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado. A norma jurídica autoriza que o lesado pela sua violação exija o seu cumprimento ou a reparação pelo mal causado. Em rigor, deveríamos dizer que tal autorizamento é da sociedade e não da norma jurídica, mas como é esta que prescreve as ações exigidas e proibidas  pela sociedade, nada desaconselha dizer-se que o autorizamento pertence à norma, que exprime em palavras o autorizamento inerente à sociedade” .

Observa-se, portanto, que o elemento social é ponto crucial de conexão entre o Direito e o poder. Para o Direito se efetuar, tem que estar ancorado num poder substancial que advenha da conjunção somatória de interesses por parte dos grupos que, por razões particularmente óbvias, sentem-se compelidos à assistência, consentindo, pois, que o elemento jurídico, dotado de abrangente coercibilidade, se sobreponha ao elemento social, não no sentido de sufocá-lo, mas no fito de regular a sua engrenagem revitalizadora das inter-relações humanas.

O poder é o ducto institucionalizador do Direito; é o poder que confere notório grau de juridicidade ao ordenamento jurídico, permitindo ao Direito tornar-se reconhecidamente válido e indispensável em face à totalidade de cidadãos, imprimindo a marca da legitimidade utilíssima no sistema jurídico, seja este escrito ou consuetudinário.

É necessário ressaltar que, sem a justaposição de interesses e de vontades médias pautados numa ordem legalizante que advenha do poder, considera-se a organização maculada pela artificialidade, vale dizer, assentada em um poder “bichado”. Se se aplicar estas premissas à vida estatal, comprovar-se-á um mecanismo de imputação molestado e uma relação estatal inorgânica, não de representação, mas de imposição inexorável de forças. Dessa forma, o Direito sem o aval do poder identifica-se a um mecanismo de controle social “acéfalo e compressivo”, de acordo com o discurso realeano.

Outra consideração indispensável é no tocante a área de estudos macropolíticos, que apregoa que os Estados, quando modificados, conseqüentemente sofrem alterações e até substituições dos poderes que o configuram, culminando com a troca dos grupos políticos por outros, a saber das Revoluções, que sempre vêm rechaçar as organizações políticas dominantes, esculpindo novo direcionamento institucional (artificial ou não), emprestando consecutivamente  uma conotação jurídica inovadora, a saber da confecção de nova Carta Política.

Ao adentrar na esfera da Teoria Tridimensional do Direito[27], formulada por Miguel Reale e cotejá-la à Teoria Geral do Estado,  percebe-se que o jusfilósofo considera o Estado não apenas como sistema de normas ou como fenômeno exclusivamente sociológico, mas como “unidade integrante de seus três momentos”, ou seja, fato, valor e norma, exibindo-se, desta forma, como realidade cultural tridimensional. Ademais, o Direito é apresentado como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupondo sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores, num aspecto concreto, dinâmico e dialético, a saber:

a)      o fato de existir uma situação permanente de poder que viabilize o sistema jurídico amparar situações e também a uma relação permanente de discriminação entre governantes e governados;

b)      um valor ou um complexo de valores, em virtude dos quais o poder se exerce, devendo levar em conta os subsistemas normativos (legais e consuetudinários), fáticos, valorativos e axiológicos;

c)       um complexo de normas que expressa a mediação do poder na atualização dos valores de convivência.

Numa definição clássica, o Direito é “o conjunto de normas de conduta social (norma) imposto coativamente pelo Estado (fato) com o objetivo de garantir o bem comum segundo critérios de justiça” (valor). Eis que a tríade “fato, valor e norma”  se intercala com o poder, cujo matiz principal,  que é a coação, instrumentaliza de forma indireta as atividades estatal e judiciária.

Celso Lafer[28], ao identificar a recorrência da correlação essencial entre Direito e Poder na reflexão de Miguel Reale, examina a posição filosófica do mesmo, a sua análise das fontes do Direito, a sua visão da hermenêutica jurídica e a sua discussão do papel da legalidade como qualidade do exercício do poder, que é o que explica o processo e justificação do poder:

“Em síntese, para Reale não se cria uma norma jurídica sem a voluntas de um ato decisório do poder com validade para outrem. Esta exprime assim a kantiana heteronomia do processo de realizabilidade do Direito na vida social. Para Miguel reale, o ato decisório do poder não é, no entanto, incondicionado, à maneira do decisionismo radical de Carl Schimitt[29], que afirma a plenituo potestatis do monopólio da decisão de soberania. É condicionado pela ratio de um quadro de possibilidades normativas, derivado da interação entre Fato e Valor. Com efeito, no tridimensionalismo jurídico de Reale, a tomada de conhecimento perante um complexo de circunstâncias de fato, que instiga a mudança normativa, sempre tem um componente estimativo, um potencial axiológico, que leva a distintas tomadas de posição. Estas não são por sua vez subjetivas. Resultam da intersubjetividade, do inter homines esse, que caracteriza a condição humana, na lição de Hannah Arendt[30]. A condicionalidade axiológica das tomadas de posição diante dos fatos  tem uma objetividade que deriva do valor como um bm cultural com suporte na realidade. Se não tivessem esse suporte na realidade, não possuiriam um dos atributos indispensáveis do valor que é, para reale, o da realizabilidade. Os valores referem-se è realidade, mas a ela não se reduzem, pois, para Reale, têm um significado que aponta para uma direção de dever-ser das condutas humanas. As posturas direcionais diante de um complexo de circunstâncias de fato caracterizam-se por pluralismo de perspectivas. É esse pluralismo de perspectivas que leva a diversas e múltiplas propostas normativas que, para se transformarem em norma jurídica, exigem uma opção decisória do poder. É essa interferência decisória do poder que converte o centrífugo das propostas normativas no centrípeto de uma diretriz de conduta, dotado de validade objetiva”.

4. Conclusões.

Ante o exposto, é possível identificar o rico campo para pesquisa que é o fenômeno do poder:

– O poder é categoria multifacetada e constatada tanto na ciência política quanto na ciência do direito, visto que inerente à própria vida social;

– O poder é elemento integrante do conceito de Estado, desde tradicional doutrina de Teoria do Estado;

– O gênero próximo do poder político e jurídico se apresenta na tentativa de manutenção da ordem, da garantia de segurança e na promoção do bem-estar social;

– O mestre Miguel Reale enfocou a análise política da temática do poder na experiência jurídica.  Consoante a teoria tridimensional do direito, consagrada por Miguel Reale, o ato decisório do poder tem sua validade condicionada por um conjunto de possibilidades normativas derivado da interação entre Fato e Valor.

 

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Notas:

[1] ANDRADA, Bonifácio Tamm. Ciência Política – ciência do poder. São Paulo: LTr, 1998 – p. 10

[2] AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo Editora, 1996, p. 48

[3] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1934 -Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 39-40.

[4] IDEM.

[5] IBIDEM.

[6] Opus cit. n. 2, p. 67.

[7] IDEM.

[8] Tratadistas clássicos definiam a soberania como poder supremo e despótico do Estado.

[9] Opus cit. n. 2, p. 87.

[10] V. Paulo Nader, Introdução ao estudo do Direito. Forense: São Paulo, 1980 – p. 37.

[12] GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984 –  p. 65.

[13] IDEM.

[14] Segundo Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2001 – p. 37, “rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que existente para a edição das demais espécies normativas”, como é a Constituição Federal de 1988, cujo art. 60 determina que “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

[15] Em simples definição, entende-se como poder constituinte o poder de elaboração e modificação de normas constitucionais.

[16]  MAIA, Juliana. Aulas de direito constitucional de Vicente Paulo/ org. Juliana Maia. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005 – p. 46.

[17] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 12ª ed.Saraiva: São Paulo, 1985 – p. 76.

[18] O prof. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional., 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000 – p. 110 preleciona: “O princípio da separação ou divisão de poderes foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro. Recorde-se que a Constituição do Império adotara a separação quadripartita de poderes segundo a formulação de Benjamin Constant: poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário. As demais constituições assumiram a formulação tripartita de Montesquieu. A Constituição de 1988 manteve o princípio com o enunciado um pouco diferente. O texto foi aprovado no segundo turno sem a cláusula independentes e harmônicos entre si, porque estava sendo adotado o parlamentarismo, que é um regime mais de colaboração entre podres que de separação independente. Aquela cláusula é adequada e conveniente no presidencialismo. Como, no final, este é que prevaleceu, na Comissão de Redação o Prof. e então Dep. Michel temer sugeriu a reinserção da regra da harmonia e independência que figura no ar. 2°, sem porém indicar as ressalvas ao princípio que sempre constavam nas constituições anteriores, do teor seguinte: “Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro”. Ressalva desnecessária.”.

[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005: 2.

[20] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001 – p. 354

[21] Opus. cit. n° 19, p. 3

[22] Opus. cit. n° 18, p.  11.

[23] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. Saraiva: São Paulo, 2001 – p. 348.

[24] V. Kelsen, Teoria general del derecho y del Estado, apud  Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, Saraiva, 2001, p. 349.

[25] V. o pensamento de Gustav Radbruch, Filosofia do Direito, cit. p. 111; Kelsen, Teoria pura do Direito, v. 1., p. 112, apud Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, Saraiva, 2001, p. 349.

[26] Telles Jr., O direito quântico, p. 151, Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. Saraiva: São Paulo, 2001 – p. 372.

[27] Na maestria de Miguel Reale, Lições preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva: 1980 –  p. 65, “Uma análise em profundidade de diversos da palavra Direito, veio demonstrar que eles correspondem a três  aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito com fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)

[28] LAFER, Celso. A legitimidade na correlação direito e poder: uma leitura do tema inspirado no tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale. Revista da Faculdade de  Direito, São Paulo, n° 76, jan/dez. 1981 – p. 98.

[29] V. Carl Schimitt, La categoria “del político”. Saggi di teoria política a cura di Gianfranco Miglio e Pierangelo Schiera, Bologna: Il Mulino, 1972, apud  Celso Lafer, A legitimidade na correlação direito e poder: uma leitura do tema inspirado no tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale. Revista da Faculdade de  Direito, São Paulo, n° 76, jan/dez. 1981 – p. 98.

[30] V. Hannah Arendt, The Human Condition, Chicago: the University of Chicago Press, 1958, apud Celso Lafer, A legitimidade na correlação direito e poder: uma leitura do tema inspirado no tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale. Revista da Faculdade de  Direito, São Paulo, n° 76, jan/dez. 1981 – p. 99.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Viviane Rodrigues de Melo

 

 


 

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