Considerações pontuais sobre a reforma do CPC – Da Sentença à Execução

Sumário: I. Da revisão do CPC. II. Da sentença. 1.1. Sentença e carga de eficácia. 1.2. Cumprimento de provimentos mandamentais. 1.3. Sentença e resolução da lide. 1.4. Liquidação de sentença. III. Das execuções regradas no Livro I do CPC. 3.1. Das obrigações de fazer e de dar. 3.2. Das obrigações pecuniárias. 3.3. Procedimento da execução de sentença de obrigação pecuniária. 3.3.1. Descumprimento da sentença e incidência de multa. 3.3.2. Das sentenças executivas. 3.3.3. Provocação executiva. 3.3.4. Defesa em face da execução de sentença. 3.3.5. Atos executivos posteriores a penhora. 3.3.6. Competência. IV. Das execuções regradas no Livro II do CPC. 4.1. Títulos extrajudiciais. 4.2. Execução contra a Fazenda Pública. 4.3. Execução de Alimentos. V.Das execuções referidas no Livro IV do CPC.

APRESENTAÇÃO

O Código de processo Civil vem sofrendo, a partir de 1994, diversas reformas que já se está cansando de enumerar, depois de indicá-las como, primeira, segunda e terceira fases das mudanças, inclusive diante da reforma da reforma, algumas vezes demonstrando a imaturidade jurídica das alterações promovidas, como no caso da liquidação de sentença e do agravo.

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A Lei 11.232/05 implementou uma das últimas modificações do Código – já que outras lhe sucederam – com significativa mudança na execução de sentença por obrigação pecuniária, modalidade obrigacional que mais prepondera na atividade judiciária quando instado à sua resolução específica, ou instrumental para substituir a espécie e incidental para satisfazer as cominações coercitivas impostas às obrigações de fazer e dar.

Neste ensaio, com a estirpe crítica com que se ministra o magistério de Direito Processual Civil na Universidade Federal de Rio Grande desenvolve-se análise pontual de aspectos das referidas modificações, ousando errar pela manifestação de idéias próprias, mas com o propósito de modesta contribuição ao meio acadêmico.

I. DA REVISÃO DO CPC

O texto original do Código de Processo Civil de 1973, sustentado pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid – que optou por um novo diploma ao invés de remendo naquele de 1939 – além de unificar os ritos de execuções fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais procurou, nos passos de Liebman, aclarar a questão da eficácia da sentença que se controvertia no código então vigente pelo confronto da regra do art. 196 que dizia esgotar-se a instância com a execução e a dos arts. 917 e 918 que exigiam nova citação na fase executória. Assim, estabeleceu no art. 463 que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e estruturou no Livro II uma nova relação jurídica processual para ser instaurada quando a obrigação não é satisfeita no lapso do trânsito em julgado ou de interposição de recurso sob efeito meramente devolutivo.

A nova codificação generalizando a eficácia condenatória simples deixou a executiva e a mandamental restritas a alguns procedimentos especiais (e aos acautelares) sob a lógica de que as relações jurídicas – que se resolvem em regra pela submissão ao ordenamento jurídico – quando qualificadas pela pretensão resistida se resolveriam pela submissão espontânea das partes ao comando sentencial. Mas, a realidade é que, estabelecida a lide e inviável a conciliação ou a transação, o réu-vencido raramente aceita o veredicto ou a ele submete-se sem nova resistência, razão pela qual rara tornou-se a execução não resistida, ainda que por causas ou motivos meramente processuais.

A ansiedade dos jurisdicionados diante da demora da atividade judiciária – reflexo do crescimento populacional, da complexidade das relações jurídicas modernas, da resistência às decisões condenatórias e o conseqüente descompasso entre a demanda e os serviços judiciários, entre outros fatores – instou juristas e legisladores a promoverem verdadeira alquimia na estrutura de seus órgãos e nos institutos processuais, vg, criando Juizados Especiais Federais e Estaduais, e Tribunais Leigos de Conciliação e Arbitragem, e  promovendo reparos no Código de Processo Civil.

Na revisão do diploma processual – entre enfoques como a generalização da antecipação de tutela de direito material até então reservada a alguns provimentos acautelares e a raros procedimentos especiais, e as emendas e remendos no agravo e na liquidação de sentença – as execuções de obrigação de dar, de fazer e de pagar quantia foram modificadas em diversas fases de saltitantes remendos, principalmente quanto à inquietante identidade ou natureza dos títulos executivos.

II. DA SENTENÇA

1.1. Sentença e carga de eficácia

As teorias da ação e a sua classificação tendo em vista a carga de eficácia do provimento pretendido é matéria de apaixonante estudo acadêmico, ainda mais quando não se limita à fronteira tripartida das sentenças – declaratórias, constitutivas e condenatórias – e avança nas articulações de Pontes de Miranda que além de valorar outros dois comandos – o executivo e o mandamental – agregou ao conjunto de eficácias a idéia de coexistência múltipla que pode dar à sentença um ou outro efeito preponderante. Não obstante as divergências e as respeitáveis resistências doutrinárias à classificação quinária, as recentes reformas do nosso diploma processual civil revigoram as discussões.

O comando declaratório da existência ou não de um direito – ainda que presumida no reconhecimento da validade de um documento – é presente em qualquer provimento, mesmo quando se diz que constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica; enquanto que o condenatório amplia-se e soluciona a lide impondo – sempre ao vencido – um comando oneroso ou sanção que decorre do direito declarado. É a forma de seu cumprimento, entretanto, com a vênia devida, que revela os outros efeitos: pelo vencido, espontaneamente, sob pena de novo processo que retoma a lide antes qualificada pela pretensão resistida e, depois, pela insatisfeita; pelo vencido sob imediata coerção executiva, no mesmo processo; ou pela conduta de outra autoridade por ordem de caráter estatal (no parâmetro da doutrina alemã) ou a qualquer pessoa (na construção de Pontes de Miranda), também no mesmo processo. Nesta linha de raciocínio, portanto, a eficácia condenatória será simples, executiva e mandamental, sem prejuízo à multiplicidade que admite a coexistência com outros efeitos.

O Código reformado não segue o pragmatismo classificatório das ações – trinária e quinária – mas consagra a multiplicidade de efeitos coexistentes na sentença, independente do pedido, por política de administração da justiça, com o propósito de dar efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, às sentenças condenatórias de obrigação de dar e de fazer faz preponderar o caráter mandamental, e às de obrigação de pagar o mandamental e o executivo, todas realizáveis na mesma ação (linearmente), independente de quem seja instado a satisfazê-las, seja o executado ou terceiros, sob a coerção de pena cominatória, pecuniária. E, ainda, a elas nivela, equipara ou assemelha quando usa a expressão títulos judiciais que era reservada à execução autônoma e quando atribui o procedimento do Capítulo X à sentença penal condenatória, à sentença arbitral e às sentenças homologatórias, como disposto no art. 475-N. Assim se deduz, em que pese o emprego de terminologia como “a sentença estrangeira” (inciso VI), “o formal e a certidão de partilha” (inciso VII) e “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente” (inciso V) – ao invés de referir-se ao ato jurisdicional que os constitui e reveste de força executiva – dando-lhes a mesma eficácia da sentença de mérito e estendendo os efeitos da coisa julgada aos negócios jurídicos.

1.2. Cumprimento de provimentos mandamentais

O conjunto das alterações, somado à mudança do caput do art. 14 e da respectiva inserção do inciso V e do parágrafo único pela Lei nº 10.358/01, atribuindo não apenas às partes, mas a “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” o dever de “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final” sob pena de “multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa”, realimentam a discussão a cerca da eficácia das sentenças, agora à luz do código reformado.

No Senado o PL nº 132 de 13/5/2004, em trâmite na CCJ, propõe, agora, a prisão civil pelo descumprimento de provimento mandamental.

1.3. Sentença e resolução da lide

Os artigos 162, 267, 269 e 463 do CPC foram alterados pela Lei 11.232/05, o primeiro para mudar o conceito de sentença previsto no §1º que ditava ser “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo” para dizer que “sentença é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269; o segundo para substituir o preceito de que “extingue-se o processo sem julgamento do mérito” nos casos previstos nos seus incisos para constar que se extinguirá “sem resolução de mérito”; o terceiro, com o mesmo propósito, para substituir o texto de que “extingue-se o processo com julgamento de mérito” para constar que “haverá resolução de mérito”; e o quarto para suprimir a regra de que ao publicar a sentença “de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional” mantendo-se no caput a possibilidade dele altera-la nos casos indicados nos seus dois incisos.

As modificações não têm outro propósito que não seja adequar aqueles artigos às modificações introduzidas nos Capítulos VIII, IX e X do Título VIII do Livro I do Código, adotando o processo sincrético, de modo a permitir que com a sentença não se extinga o processo nem cesse a atividade jurisdicional, mas se possibilite uma nova fase do mesmo processo, sem formar nova relação processual, para dar cumprimento à decisão.

Na reforma do art. 162 faltou harmonia do novo § 1º com os demais e com a estrutura do próprio Código. Ao invés de dizer que Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, melhor seria se dissesse que “é o ato do juiz que implica em resolução da lide, com ou sem resolução de mérito (art. 267 e 269)”.

No caso do art. 267, equivocadamente, o legislador deixou que ficasse lavrado no caput que “extingue-se o processo”, sem resolução de mérito, posto que, assim como no caso do art. 269 em que há resolução de mérito, o processo não se extingue, nem o juiz encerra o ofício jurisdicional, a menos que assim o declare em decisão sujeita a recurso, porquanto, ao menos nos casos em que se aplica o princípio da sucumbência o feito deverá prosseguir para cumprimento da sentença.

1.4. Liquidação de sentença

As regras da liquidação de sentença estavam dispostas no Livro II do CPC e, mesmo cedendo às acirradas críticas que apontavam a liquidação por arbitra,mento e por artigos como verdadeiros procedimento cognitivos voltados à integração da sentença, as reformas implementadas pelas Leis 8.898/94 e 10.444/02, respectivamente, eliminaram a liquidação por cálculo – equiparando à pretensão executiva por título extrajudicial – e depois a restauraram, embora parcialmente, para os casos de AJG ou pretensão aparentemente excedente aos limites da sentença.

A Lei 11.232/05, trazendo a execução de sentença, em regra, ao Livro I, deslocou, também, a matéria da liquidação instalando-a no Título VIII compondo o Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença.

Os dispositivos revogados no Livro II foram praticamente reproduzidos no referido capítulo, mas merecem destaques inovações como a impropriedade do art. 475-A, §3º, vedando sentença ilíquida no procedimento comum sumário, quando isto é matéria que deveria ser alocada no capítulo anterior, Da Sentença e da Coisa Julgada, ou no capítulo que regula o procedimento sumário; a conveniência do aclaramento no art. 475-F que a liquidação por artigos poderá se dar pelo procedimento ordinário ou sumário; e a inconveniente substituição da apelação pelo agravo, estabelecida no art. 475-H e na conseqüente revogação do inciso III do art. 520. Esta última mudança contraria o conceito tradicional de sentença e a definição dos atos do juiz regrados no art. 162 do CPC, mesmo com a revisão que lhe fez a própria Lei 11.232/05, pois vai ser difícil admitir-se que a decisão que julga a liquidação por artigos não seja resolutiva de mérito, mas de mera questão incidente.

III. DAS EXECUÇÕES REGRADAS NO LIVRO I DO CPC

3.1. Das obrigações de fazer e de dar

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Numa das diversas fases da reforma a Lei nº 8.952/94 modificou as regras da execução específica das obrigações comportamentais, alterando o caput do art. 461 e acrescentando-lhe cinco parágrafos que inovaram tirando da égide do Livro II a execução de sentença de obrigação de fazer. A modificação foi compelida pela necessidade de dar-se eficácia às decisões proferidas nas relações de consumo e ao cumprimento de decisões antecipatórias de tutela.

A Lei nº 10.444/02, por seu turno, inserindo no Código o art. 461-A e modificando mais uma vez o art. 621 trouxe ao corpo do Livro I a disciplina da execução das sentenças condenatórias por obrigações de dar, aquele tratamento dado desde 1994 às obrigações de fazer, execução de sentença lato sensu, ou seja, apartada do procedimento específico do Livro II que regula as chamadas execuções stricto sensu.

No novo texto destaca-se o § 1º que regulando o pedido de coisa incerta deu-lhe o mesmo tratamento do art. 629, agora reservado à execução fundada em título extrajudicial, para individualização do bem a ser entregue, e o § 3º, coerente com a nova redação do art. 287 que autoriza o pedido de multa quando da propositura da ação, autorizando a aplicação de pena cominatória, regulando as perdas e danos, e autorizando a antecipação de tutela liminarmente, entre outras providências, quando manda aplicar as regras do art. 461 à ação de cumprimento de obrigação de dar.

Finalmente, a Lei 11.232/05 que acresceu ao Código de Processo Civil, Livro I, Título VIII, o Capítulo X, Do Cumprimento da Sentença ressalvando que aquelas relativas às obrigações de dar e de fazer continuam sob a égide do Capítulo VIII, Da Sentença e da Coisa Julgada. O tratamento diferenciado, mantendo essas execuções ex officio, evidencia-se ao preceituar no art. 475-I que “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei” e que “ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”.

3.2. Das obrigações pecuniárias

A partir da vigência da Lei 11.232/05 o Código de Processo Civil passou a vigorar com o Livro I, Título VIII acrescido do Capítulo X, Do Cumprimento da Sentença (art. 475-I a 475-R) regulando o procedimento inicial da execução de sentença condenatória em obrigação pecuniária.

A mudança justifica-se pela intenção de dar maior efetividade ao processo e, por conseqüência, como dever do Estado, melhor prestar a tutela jurisdicional. Mas, o processo legislativo, há que se convir, não conseguiu disfarçar a “cirurgia” e o resultado é que teremos uma execução de sentença ainda truncada – enquanto não se consolidar adequada aplicação da nova lei e quiçá novo remendo – quando comparada aos procedimentos executivos que as reformas anteriores dedicaram às demais espécies obrigacionais, pois não se justifica o tratamento diferenciado de irrisória pena cominatória e necessária provocação para os atos executivos.

O cumprimento da sentença de obrigação de dar e de fazer ocorre por verdadeiro processo sincrético porquanto, além de desenvolver-se na mesma relação jurídica processual, instalará a fase de satisfação sem depender de novo pedido se o cumprimento não se der em juízo no prazo do trânsito em julgado ou de outro estabelecido na decisão, com os traços da actio officium iudice, sem possibilitar, ordinariamente, nova defesa. No entanto, ao tratar de obrigação por quantia certa a nova redação do código também estabelece prazo para cumprimento da sentença em juízo sob pena de multa – não se trata de meio coercitivo, pois não está ao arbítrio do juiz – mas, de forma diversa e anômala, atribui ao vencedor o encargo de requerer a execução (o que não difere de pedir) – deixando de tratá-la como ato de impulso oficial – e, ao devedor, embora a penhora e avaliação se dêem inaudita altera pars, impugnar a pretensão executiva (o que não difere de responder). A nova provocação, por sinal, também é requisito para a liquidação de sentença e à execução provisória, como decorre dos arts. 475-A § 1º e 475-O inciso I, respectivamente.

Assim, em sentido prático a reforma pode ser resumida, sob o aspecto procedimental, na idéia de que a execução é que se desenvolverá em sentido amplo, como fase da ação cognitiva; ou em sentido estrito, mediante a instauração de nova relação jurídica processual. No primeiro caso, como regra para a execução de sentenças de obrigações de dar, fazer e pagar e não mais apenas para os procedimentos especiais do código ou de legislação extravagante; e no segundo, como procedimento especial para aquelas fundadas em sentenças de obrigações alimentares ou de dívidas da Fazenda Pública, assim como em títulos extrajudiciais de qualquer natureza regulados pelo Livro II..

3.3. Procedimento da execução de sentença de obrigação pecuniária

3.3.1. Descumprimento da sentença e incidência de multa

O Código estabelece no art. 475-J que caso o “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Deduz-se, daí, que o devedor por sentença líquida ou liquidada – ainda que sejam verbas de sucumbência – estará onerado pela multa ato contínuo ao termo do prazo fixado na lei, de incidência automática, pleno jure, dispensando qualquer outro ato processual que não seja a intimação de uma daquelas decisões (a condenatória ou a integrativa), se não pagar em juízo; tanto é assim que o art. 570 foi revogado, eliminando o preceito da execução às avessas que se aplicava quando o credor não queria, extrajudicialmente, dar quitação ao título judicial.

Portanto, a pena incidirá independentemente do pedido de execução o qual poderá ser formulado a partir daquele momento e no prazo de seis meses para evitar que os autos sejam arquivados administrativamente, como dispõe o § 5º.

O novo artigo tem aplicação imediata e aos processos pendentes, eis que se trata de norma processual. Assim, também nestes casos não dependerá de qualquer intimação. No entanto, quando o feito executivo já estiver instaurado em nova relação processual que tenha ultrapassado a fase de penhora, não há como incidir retroativamente a incidência da multa, como também, não há como faze-lo em relação a outros atos pretéritos da execução, vg, distribuição, autuação, mandado para pagamento ou nomeação de bens, etc.

3.3.2. Das sentenças executivas

O legislador, embora tenha alterado a sistemática da execução de sentença, continuou designando como título executivo judicial a sentença executiva lato sensu, ex-vi do art. 475-N que merece algumas considerações.

O acordo previsto no art. 475-N, inciso V – que não se confunde com a conciliação ou a transação previstas no inciso III – pode receber interpretações diversas, primeiro porque o art. 584 não foi revogado e, segundo, porque o documento a ser homologado já constitui título extrajudicial pelo art. 585, inciso II que conta com nova redação desde a Lei nº 8.953/94 (a menos que lhe falte a intervenção de mais um advogado ou testemunha). Deduz-se, como interpretação, que a nova lei esteja pretendendo contemplar os acordos que os patronos levem aos autos para por fim à lide, mas, se assim fosse, não haveria razão para um inciso específico, mas a simples referência no inciso III, juntamente com a conciliação e a transação, que prevê a homologação, também, sobre matéria não posta em juízo; ou então que o novo inciso V passa a admitir, agora, a invocação do órgão jurisdicional – por Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial – com a finalidade única de constituir crédito sujeito às regras do cumprimento de sentença. Mas, a admitir-se esta última interpretação, melhoria seria que tais providências (pena cominatória; penhora e avaliação simplificadas; e defesa direta e regra particular sobre os efeitos desta) fossem estendidas a toda execução do Livro II, pois a homologação do “acordo extrajudicial, de qualquer natureza” implicará, por certo, em dispêndio da atividade judiciária, formação de autos, pagamento de custas e decurso de prazo recursal, embora a consensualidade – ainda que se teste a hipótese de jurisdição voluntária.

3.3.3. Provocação executiva

O vencedor ao requerer a execução, também de acordo com o art. 475-I, deverá atender ao contido no art. 614, inciso II e instruir o pedido com demonstrativo atualizado do débito que inclua aquela multa, os juros e a correção monetária, ainda que se trate de sentença liquidada, apresentando os acréscimos que incidiram até a data de requerimento de execução.

Por aquele dispositivo caberá ao credor (antes autor ou réu e a partir de então exeqüente) requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que de acordo com o § 3º poderá “indicar desde logo” e que somente estará cumprido com a intimação do executado, como estabelece o § 1º. A redação não foi objetiva o suficiente para aclarar se o “desde logo” refere-se a uma faculdade para o credor a priori auxiliar o Estado na busca de bens ou a um momento que antecede o a posteriori, ocasião em que lhe caberia suprir a diligência negativa do meirinho. Esta dedução tem por pressuposto a idéia de que o credor (ou seu advogado) não deva atuar como “sombra” do meirinho durante as diligências de cumprimento do mandado – como as regras do Livro II permitem seja sustentado por vigorosa doutrina – mas sim com a mesma igualdade de tratamento que leis especiais dão aos credores de execução fiscal, trabalhista ou do Juizado Especial; a mesma igualdade que o § 2º concedeu ao atribuir ao meirinho o encargo de avaliar o bem penhorado quando ditou que o ato será realizado por perito apenas quando “o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados”.

O novo rito ao autorizar o requerimento e a expedição do mandado executivo afasta a aplicação subsidiária do art. 652 suprimindo a citação do devedor para que pague ou nomeie bens à penhora. Tanto é assim que o art. 475-N, parágrafo único, impõe o ato citatório apenas quando o título executivo judicial for sentença penal condenatória (inciso II), sentença arbitral (inciso IV) ou sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI), porquanto nestas hipóteses ainda não há relação jurídica processual formada perante o juízo cível competente. Não é expresso, mas sendo o caso de prévia liquidação o mandado será de citação para instaurar a nova relação jurídica processual e instar o acompanhamento de seus atos, e quando for execução direta, por tratar-se de título líquido, o mandado será de penhora, avaliação, citação e intimação. Citação para instaurar a relação jurídica processual, e intimação para ensejar a oportunidade do executado oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º), igualando-se aos casos em que o título é sentença proferida no processo civil (inciso I), sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial (incisos III e V) ou formal e certidão de partilha (inciso VII).

3.3.4. Defesa em face da execução de sentença

A intimação da penhora e avaliação, segundo o art. 475-J, § 1º, se dará ao executado “na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio”. A ciência por representante legal, embora a redação, terá que se admitir possa se dar da mesma forma que a pessoal, por mandado ou pelo correio, enquanto que, através do advogado, por nota de expediente, pessoalmente ou por carta registrada, conforme as situações previstas nos artigos remissivos. A regra, portanto, é a intimação na pessoa do advogado, providência que o legislador vem ampliando – quiçá reconhecendo a importância que constitucionalmente lhe é atribuída à administração da justiça – ao lhe conferir, ope legis, outros encargos além daqueles necessários às atividades gerais do foro (art. 38), como no caso dos prazos recursais (art. 242), reconvenção (art. 316), agravo (art. 527, V) e liquidação de sentença (arts. 603 e 475-A), sem contar a prática de intimar-se o embargado, por seu patrono na execução, para impugnar a ação incidental, sem que haja determinação expressa no art. 740. No particular, espera-se que ao menos nos casos em que a citação é exigida pelo art. 475-N, parágrafo único, não se pretenda cumpri-la na pessoa do profissional que representou o vencido na ação penal, no tribunal arbitral ou no órgão jurisdicional alienígena; e no geral, que se passe a admitir ao patrono o mesmo benefício que o art. 302, parágrafo único, dá ao dativo, ao curador e ao Ministério público, pois, convenhamos, dar a ele a responsabilidade de em quinze dias localizar o seu constituinte para obter e desenvolver elementos de defesa que não lhe é dado conhecer – veja-se a matéria sobre a qual pode versar a impugnação – constitui verdadeira norma kafkaniana ou de simulação de processo democrático.

A impugnação, cuja matéria está limitada no art. 475-L, pode ser à pretensão executiva por ilegitimidade de partes (inciso IV), falta ou nulidade da citação (inciso I), inexigibilidade do título (inciso II), excesso de execução (inciso V), causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VI) ou aos atos da execução por penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso III). Regra particular foi dada no § 2º ao estabelecer que quando na impugnação o executado alegar excesso de execução “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar”. O legislador aplicou à Impugnação ao Cumprimento (ou execução) de Sentença o que se defende como melhor orientação para os Embargos do Devedor quando a execução é instruída com memória discriminada do débito; perdeu, entretanto, a oportunidade de aclarar a providência deixando de usar a expressão “demonstrar o valor que entende correto”, evitando a celeuma que se estabelece quanto aos embargos.

Por outro lado, diferentemente dos embargos que pelo art. 739, § 1º têm efeito suspensivo, a impugnação somente será recebida desta forma se, como dispõe o art. 475-M, forem “relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Portanto, a regra é o efeito não suspensivo, cabendo ao executado, fundamentadamente, requer o suspensivo, como se depreende da combinação do caput com o § 2º que fala em deferimento. É deste parágrafo, também, a regra de que a impugnação é defesa direta nos autos e que sua autuação em separado ocorrerá quando “indeferido” o efeito suspensivo. A regra de autuação, neste caso, é correta porque evita que a instrução tumultue os autos e o prosseguimento da execução. Ocorre, entretanto, que ao ser “deferido” o efeito suspensivo “é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos” (§ 1º), caso em que os autos da execução serão conturbados pela peça de impugnação, pelo pedido de prosseguimento da execução e pela instrução da impugnação. Portanto, a menos que por racionalidade seja determinada a autuação em separado, haverá o risco de que a impugnação somente fique nos autos quando o executado não requerer o efeito suspensivo, o que raramente ocorrerá, pois quem argumenta um pedido sempre entende que seus fundamentos são relevantes. Ademais, a generalidade das expressões “causar grave dano de difícil e incerta reparação” – que constituíam motivo para os excepcionais provimentos acautelares e que as reformas do CPC estenderam à antecipação de tutela de direito material, à decisão monocrática no agravo e agora à execução provisória e à defesa contra a execução – é por demais subjetiva, não só às partes, emocionalmente envolvidas, mas ao próprio julgador que tem que decidir, de plano ou sumariamente, premido pela particularidade de cada caso e pela urgência da decisão e volume de processos.

O prosseguimento da “execução definitiva”, quando indeferido o efeito suspensivo à impugnação, não a transformará na “execução provisória” regulada no art. 475-O, porquanto o art. 475-I, § 1º, renovou a regra do art. 587 ditando que é “definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. No mesmo sentido, quando a impugnação for decidida e rejeitada, agravando de instrumento o executado-impugnante, ou decidida e acolhida, apelando o exequente-impugnado (art. 475-M), e o relator não lhes dê efeito suspensivo. Neste caso, a execução deverá prosseguir do mesmo modo daquela regulada no Livro II quando a sentença que rejeita os Embargos do Devedor é atacada por recurso recebido no efeito só devolutivo – hipótese em que se prefere classifica-la como “qualificada ou condicionada” – embora a nova lei não tenha alterado o art. 520 para lhe agregar mais esta hipótese de efeito não suspensivo.

Não há maior detalhamento do procedimento da Impugnação à Execução, mas por certo, há que se aplicar as regras gerais da cognição.

3.3.5. Atos executivos posteriores a penhora

Não há maior detalhamento do iter do Cumprimento (ou Execução) de Sentença, regulados no Livro I. No entanto, o art. 475-R prevê que se aplicam “subsidiariamente”, e “no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial” (sobra a primeira expressão já que se trata de verdadeira indispensabilidade; equivocada a última já que limitando a aplicação ao que couber deveria referir-se à execução do Livro II) como aquelas relativas à responsabilidade patrimonial, penalidades por atos atentatórios à dignidade da justiça, insolvência civil, ao depósito, à intimação do cônjuge, à arrematação, ao pagamento, à suspensão, à extinção, à remição, às custas e aos honorários advocatícios posto que o procedimento do novo Capítulo X esgota-se com a intimação do auto de penhora e da avaliação; quanto ao segundo, por força da complementaridade prevista no art. 475-R há que se aplicar, no que couber, o regramento do Livro II, Título III, Capítulos I, IV e V, porquanto integrativos daquela que a lei referiu-se como execução de título extrajudicial, notadamente quanto à sumariedade do rito (combinação dos arts 330 e 740), aos Embargos à Arrematação, aos Embargos à Adjudicação e aos Embargos na Execução por Carta.

3.3.6. Competência

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É interessante ressaltar que o art. 475-P, que traça regra de competência, estabelece anômala concorrência de foros executivos porquanto, após definir nos seus incisos o órgão apto a realiza-las, estabelece no parágrafo único que quando for o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II) o “exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”. Por ser matéria de organização judiciária a competência atende a critérios de interesse da administração da justiça e, no caso da modificação em comento, a lei concede ao credor a alternativa de buscar o cumprimento da sentença no juízo que a proferiu, naquele onde o devedor tenha bens ou no do seu atual domicílio, se diversos, conforme sua conveniência, substituindo a precatória executiva pela de solicitação de autos. A requisição de autos, diferente da carta precatória, e que se assemelha à ordem por carta já que a lei está conferindo jurisdição, em sentido lato, àqueles juízos, dependerá, inequivocamente, da instrução do pedido com documentos que o abonem e justifiquem a requisição e, por certo, implicará em despesas perante o juízo requisitante (distribuição, taxa judiciária, custas de oficiais de escrivania e de justiça) e o requisitado (custas de baixa e remessa). A hipótese não está prevista para os demais incisos daquele artigo, v.g., competência originária dos Tribunais (inciso I) e sentença penal, arbitral ou estrangeira (inciso III), mantendo os foros especiais, ignorando a eficácia das sentenças homologatórias e minimizando a qualificação judicial que foi dada aos laudos arbitrais; quando aos efeitos civis da sentença penal, ao menos é possível sustentar-se que a sentença de liquidação estará dando-lhe o mesmo status daquela indicada no inciso II e, por conseqüência, idêntico benefício.

IV. DAS EXECUÇÕES REGRADAS NO LIVRO II DO CPC

Com a nova disciplina do Cumprimento da Sentença ou Execução de Sentença inserida no Livro I, restou ao Livro II o regramento da Execução de Alimentos e da Execução contra a Fazenda Pública fundadas em título judicial, as execuções de dar, de fazer e de pagar fundadas em título extrajudicial, e a execução contra devedor insolvente que tem regramento especial.

4.1. Títulos extrajudiciais

As execuções fundadas em títulos extrajudiciais, portanto, não sofrem nenhum reflexo das modificações introduzidas no Código pela Lei 11.232/05 que se voltou especificamente à execução de sentença.

4.2. Execução contra a Fazenda Pública

No que se refere à Execução contra a Fazenda Pública, embora seja execução pecuniária é espécie que não se ajusta ao conceito geral de execução porquanto, tendo no polo passivo a Fazenda Pública, não realiza ato constritivo patrimonial, em razão da regra geral de intangibilidade dos bens públicos. Portanto, não havia, mesmo, motivo para afeta-la, a menos que fosse para impor pena cominatória à Fazenda que inexplicavelmente não cumpre precatórios e não sofre nenhuma conseqüência.

4.3. Execução de Alimentos

O CPC regula nos artigos 732/735 regras especiais para o processo de execução que tenha por base decisão ou sentença condenatória de prestação alimentícia. Assim, trata-se de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com base em título judicial que, em face da natureza do crédito, alimentar, admite medidas excepcionais, coativas ou de realização.

A Lei 5.478/68 já estabelecia procedimento especial executivo para esta modalidade de obrigação alimentar. Hoje, com sua redação atualizada prevê o desconto em folha, a prisão, a expropriação de aluguéis e de rendimentos e, a execução (art. 18) na forma do CPC que oferece as opções: a) Comum (expropriatória):art. 732, 735; b) Especial (coercitiva pela prisão): art. 733; c) Especial (desconto em folha) art. 734.

Na primeira situação o art. 732 autoriza que na execução definitiva recaindo a penhora sobre dinheiro o exeqüente possa levantar a prestação independente de caução, mesmo que pendam Embargos do Devedor; o art. 735 prevê que mesmo os alimentos provisionais possam ser executados pela via executiva comum (expropriatória).

Na segunda situação é prevista no art. 733 a possibilidade da prisão civil, de 1 a 3 meses como meio coercitivo se o devedor, citado, em três dias não pagar, não provar que já o tenha feito ou não justificar a impossibilidade de faze-lo, o que deve ser feito nos autos (independente de Embargos), sem prejuízo da execução expropriatória prevista no art. 735.

Na terceira situação o art. 734 prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento do devedor; sendo, em regra, execução lato senso, pois a ordem normalmente é decretada na decisão ou na sentença que concede os alimentos. Mas, se o desconto cessa por causa da mudança de emprego, o credor poderá recorrer ao pedido de prisão, ou, então à execução expropriatória já referida (art. 735).

Portanto, as execuções de alimentos referidas nos arts. 732 e 735 continuam a orientar-se pelas regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, posto que não foram afetadas pela Lei nº 11.232/05 que deixou de estender ao credor de alimentos em mora o privilégio da multa e da expedição de mandado de penhora e avaliação.

V. DAS EXECUÇÕES REFERIDAS NO LIVRO IV

As ações reguladas no Livro IV, dos Procedimentos Especiais, contemplam diversas hipóteses de execução por quantia certa, como no art. 890 (Ação de Consignação em Pagamento), art. 906 (Ação de Depósito) e art. 918 (Ação de Prestação de Contas) que se referem a título executivo, execução forçada e execução por quantia certa, além de outros, art. 921 (Ação Possessória), art. 936 (Ação de Nunciação de Obra Nova) e art. 951 (Ação de Divisão e demarcação) que tratam de perdas e danos. Nenhum deles foi modificado para aclarar se a execução se dará com fulcro no procedimento do livro I ou do Livro II.

No entanto, o art. 1.1002-C, caput e § 3º (Ação Monitória) que constituem o título executivo em caso de ausência ou rejeição de embargos orientavam que a execução se daria na forma do Livro II. Pois estes dispositivos foram alterados pelo art. 6º da lei 11.232/05 para especificar que, no caso, o procedimento será aquele instituído no Livro I.

Ademais, o art. 584 do CPC foi revogado pelo art. 9º da Lei 11.232/05 que transferiu seu texto, com alguma modificação, para o Livro I, art. 475-N, mantendo a denominação “títulos executivos judiciais”, evidenciando a intenção de que a regra é executar-se a sentença pelo novo rito. Deixando ao Livro II apenas as Execuções de Alimentos e Contra a Fazenda Pública.

A modificação do art. 1.102-C, aliada à revogação do art. 584 e ao critério legislativo de chamar de título executivo a sentença executiva e mandamental executada pela regra do Livro I, permite deduzir que sua intenção é que todas aquelas proferidas em procedimento especial também sigam o procedimento deste livro.

CONCLUSÃO

A Lei nº 11.232/05 visou agregar ao Livro I a execução das obrigações pecuniárias em geral, deixando ao Livro II a execução de alimentos, a execução contra a Fazenda Pública e a execução de títulos extrajudiciais, estes em qualquer modalidade de obrigação, bem como o procedimento especial contra devedor insolvente. Corrobora com a idéia a circunstância do Capítulo VI, Título I, Livro II que trata Da Liquidação de Sentença ter sido inteiramente revogado pela última lei, passando a matéria a ser regulada no Capítulo IX, Título VIII, do Livro I, com a mesma denominação.

A realização do direito reconhecido em sentença, entretanto, passou a encontrar, dentro do Livro I, tratamento diferenciado conforme verse sobre obrigação de dar, de fazer ou de pagar. A Lei nº 11.232/05, ao inserir no Título VIII o Capítulo X, Do Cumprimento da Sentença (art. 475-I a 475-R), deixou no Capítulo VIII, Da Sentença e da Coisa Julgada, os arts. 461 e 461-A que tratam do cumprimento da sentença de obrigação de fazer e de dar, deixando ao novel e sobre aquele título apenas a execução de pecúnia certa. Diz o art. 475-I: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”. O artigo, em que pese a alocação da matéria em capítulos distintos, equipara cumprimento de sentença e execução de sentença, primeiro ao dizer que o cumprimento da obrigação de dar e fazer se fará de acordo com os arts 461 e 461, segundo por referir que a execução por quantia se fará pelo Capítulo X, e terceiro capitulando esta última execução sob o título “Do Cumprimento da Sentença”.

Portanto, o processo de conhecimento, agora, passa a efetivar a sentença condenatória de obrigação de dar, de fazer e de pagar, assim como de seus equiparados previstos no art. 475-N, como etapa final da mesma ação (processo sincrético), dispensando a instauração da relação jurídica processual executiva (processo autônomo), ainda que para tal exija o requerimento executivo e assegure nova resistência mediante incidente impugnatório nos mesmos autos.

A mudança justifica-se pela intenção de dar maior efetividade ao processo e, por conseqüência, como dever do Estado, melhor prestar a tutela jurisdicional. Mas, o processo legislativo, há que se convir, não conseguiu disfarçar a “cirurgia” e o resultado é que teremos uma execução de sentença ainda truncada – enquanto não se consolidar adequada aplicação da nova lei e quiçá novo remendo – quando comparada aos procedimentos executivos que as reformas anteriores dedicaram às demais espécies obrigacionais.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Moreno Pomar

 

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.

 


 

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