O Sistema Tributário Nacional denomina-se, sobre um conjunto de princípios e da unificação de idéias sobre o conceito de tributo.
A sistemática jurídica de diversos países nos demonstra conceitos próprios do que cada um entende por tributo.
A legislação pátria adota o mesmo método. Podemos confirmar tal assertiva, se buscarmos auxilio junto ao artigo 3º do Código Tributário Nacional, onde iremos sanar a questão.
Art. 3º CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de fato ilícito, instituída em lei cobrada mediante a atividade administrativa plenamente vinculada.
Deste conceito extraímos uma relação jurídica mediante a qual o credor ou o sujeito, no caso o Fisco – tem o direito de exigir do devedor – sujeito passivo ou contribuinte uma prestação pecuniária.
Refere-se a uma obrigação ex lege, nasce pela simples ocorrência da hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória.
Importante lembrar que essa obrigação não possui caráter sancionatório, o que a distingue da multa, que é outra prestação pecuniária e compulsória.
A sua existência ocorre mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada, podemos verificar que não existe uma discricionariedade deferida ao administrador tributário em sua ação de exigir tributos.
A luz do artigo 150IVCF, e não obstante o tributo atingir o direito a propriedade, não pode ser ele, utilizado com efeito de confisco.
A Constituição Federal discrimina quais são as categorias de tributos admissíveis no sistema tributário.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, divergindo de disposição constitucional, é taxativo em seu artigo 5º, onde enuncia:
Artigo 5º CTN: Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Embora seja discutível essa corrente, adoto o posicionamento de serem cinco as modalidades tributárias, acompanhando o posicionamento de nossa carta magna. São elas: impostos, taxas contribuições de melhoria (artigo 145 CF), empréstimos compulsórios (artigo 148 CF) e as contribuições Sociais (artigo 149 CF).
Informações Sobre o Autor
Cleber Queiroz Silva
Bacharel em Direito pela UMC-SP, pós graduação em direito tributário