Tombamento: conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural

Com a intenção de proteger bens que possuam valor histórico, artístico, cultural, arquitetônico, ambiental e que, de certa forma, tenham um valor afetivo para a população, é que se tem o instituto do tombamento, caracterizado pela intervenção do Estado na propriedade, e regulamentado por normas de Direito Público.

O vocábulo tombamento é de origem portuguesa, e é utilizado no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade, protegendo-o através de legislação específica.

Dentre os precedentes normativos dispostos na legislação brasileira acerca do tombamento e da proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, destaca-se o Decreto – Lei nº. 25 de 30 de novembro de 1937, que ordena a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e a Lei nº. 3.924 de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré – Históricos.

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Diversos conceitos podem ser adotados. Como o de José Cretella Júnior que diz que o tombamento:

“É restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com a finalidade de conservar objetos móveis e imóveis, considerados de interesse histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico relevante. Restrição parcial do direito de propriedade, localiza-se no início de uma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo”.

Ou ainda, o do Departamento do Patrimônio Histórico do Município de São Paulo, pelo qual:

“Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.

Tombamento visa proteger patrimônio, mas o que seria patrimônio? De acordo com o Dicionário Aurélio, patrimônio é:

“Bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a humanidade, e que, ao se tornar(em) protegido(s), como p. ex., pelo tombamento, deve(m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos”.

O conceito constitucional de patrimônio cultural, encontra-se disposto no artigo 216 da Constituição Federal, não se tratando de uma enumeração taxativa, e sim meramente exemplificativa:

“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros  referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.

É indicado que durante o processo, o tombamento seja realizado em conjuntos significativos, como por exemplo, um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies, podendo inclusive, reforçar a proteção em torno de áreas protegidas por legislação ambiental nos âmbitos estadual e federal.

Na esfera federal, o tombamento é realizado pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Na esfera estadual, tomando o Paraná por exemplo, realiza-se pela Secretaria de Estado da Cultura – CPC. Já na esfera municipal, é realizado quando as administrações dispuserem de leis específicas. O processo de tombamento poderá ocorrer inclusive, em âmbito mundial, o qual será realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, cujo bem será reconhecido como Patrimônio da Humanidade.

O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado.

Se o proprietário tiver a intenção de vender o bem, deverá previamente, notificar a instituição que efetuou o tombamento para atualizar os dados, e por ventura, exercer seu direito de preferência para a compra do bem.

A preservação dos bens culturais ou ambientais, se dá, impedindo principalmente a sua destruição. Portanto, aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado estará sujeito a processo judicial, que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até a reconstrução do bem como se encontrava na data do tombamento, de acordo com a sentença final do processo.

Além do tombamento, a preservação de bens históricos, artísticos e culturais pode se dar por meio do inventário, registrando-se as principais características de bens culturais e ambientais; os Municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio; as leis orgânicas podem criar leis específicas que estabeleçam a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados tombados, a fim de incentivar a preservação de tais bens.

A área de proteção localizada nas proximidades do imóvel tombado, determinada entorno, deve ser delimitada juntamente com o processo de tombamento, com o fim de preservar o ambiente em que está o imóvel, e impedir que novos elementos reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade.

Cabe ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as possíveis interações sociais nas áreas próximas ao bem tombado. Sendo assim, quando algum bem é tombado, o que está próximo à ele também sofre a interferência do processo de tombamento, mesmo que seja em menor grau de proteção.

A abertura do processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitada por qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, proprietário ou não, por uma organização não governamental, pelo representante de órgão público ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado ou por iniciativa do próprio órgão responsável pelo tombamento, sendo de fundamental importância que o solicitante descreva a possível localização ou as dimensões e características do bem, e uma justificativa do motivo pelo qual foi solicitado o tombamento.

Se o pedido obter parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico o proprietário será notificado, tendo um prazo para contestar ou concordar com o tombamento. A partir da notificação, o bem já estará protegido legalmente contra destruição ou descaracterizações até que haja a homologação com a inscrição do bem no Livro do Tombo específico e averbação em Cartório de Registro de Imóveis onde o bem estiver registrado.

Atualmente, há dois tipos de tombamento possíveis: quanto à manifestação de vontade ou quanto à eficácia do ato.

Quanto à manifestação da vontade, o tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. No tombamento voluntário, o proprietário do bem a ser tombado se dirige ao órgão competente e provoca o tombamento de sua livre e espontânea vontade, ou, quando notificado do tombamento, concorda sem se opor ao ato. Já no tombamento compulsório, o órgão competente é quem dá início ao processo de tombamento, notificando o proprietário que, inconformado, procura opor-se ao tombamento.

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Quanto à eficácia do ato, poderá ser provisório ou definitivo. No tombamento provisório, mesmo que o processo de tombamento ainda não tenha chegado ao fim, seus efeitos já são produzidos sobre o bem. No tombamento definitivo, o procedimento já está terminado, e não cabe mais qualquer discussão a respeito.

É de vital importância, não apenas para determinados órgãos responsáveis pela conservação do nosso patrimônio histórico, mas para a sociedade em geral, como bem de interesse comum, que nossas obras culturais e artísticas sejam preservadas, garantindo assim, a possibilidade de que nossos descendentes desfrutem das belezas das quais também desfrutamos e das quais colaboramos para que um dia se tornasse realidade.

 

Bibliografia
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FERREIRA, Aurélio Albuquerque de Holanda. Novo aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
SIMÕES PIRES, Maria Coeli. Da proteção ao patrimônio cultural: o tombamento como principal instituto. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Genipaula W. Lourenço

 

Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba – PR

 


 

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