As guerras e os impactos sobre o meio ambiente

Um tema muito pouco estudado pelos que se dedicam ao Direito Ambiental e ao Direito Internacional são os efeitos danosos que as guerras têm trazido ao meio ambiente e à qualidade de vida das populações envolvidas. É inquestionável que qualquer conflito armado de média ou de grande proporção causa prejuízos ambientais, independentemente das vidas humanas que são diretamente ceifadas em virtude de tal evento.

Durante a Guerra do Vietnã os Estados Unidos utilizaram o agente laranja, um herbicida que desfolha as árvores e que termina por contaminar toda a cadeia ecológica prejudicando também os seres humanos. Na atualidade, passados mais de vinte anos do final do conflito, a fauna, a flora, o solo, o subsolo e os recursos hídricos daquele país permanecem contaminados e ainda existem crianças nascendo com má-formação por conta da referida substância.

Talvez o mais grave atentado contra o meio ambiente em todo o planeta também tenha sido perpetrado pelos norte-americanos, ao jogarem a bomba atômica em Hiroshima e em Nagazaki. A despeito da tecnologia investida em descontaminação, ainda hoje os índices de radioatividade são muito altos e a ecologia da região segue prejudicada em todos os aspectos.

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Na verdade, já antiguidade as guerras se mostravam prejudiciais ao meio ambiente, posto que uma das táticas dos exércitos era matar os animais e atear fogo nas moradias e plantações dos adversários. Os romanos tinham como especialidade o envenenamento das fontes de água potável que abasteciam as cidades inimigas, deixando aqueles habitantes ao mesmo tempo doentes e sedentos.

Existe realmente uma relação direta entre o direito à paz e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É por isso que a Declaração Universal do Direito ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável, celebrada por ocasião da 2ª Conferência Internacional do Meio Ambiente da Organização das Nações Unidas, também conhecida como a Eco-92, consagra respectivamente nos seus Princípios 24 e 25 que “A guerra é, por definição, contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o Direito Internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento, quando necessário” e que “A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”.

Um dos papéis do Direito Internacional é colocar um fim ou pelo menos um limite ao sofrimento que os países e grupos envolvidos nas guerras podem causar às pessoas. O art. 35 do Protocolo I da Convenção de Genebra determina respectivamente nos seus incisos I e III que “em qualquer conflito armado, o direito das partes envolvidas em escolher os métodos ou meios de guerra não é ilimitado” e que “é proibido empregar métodos ou meios de guerra que causem, ou têm expectativas de causar, vasto, longo e severo dano ao meio ambiente natural”.

Sendo assim, é necessário que o sistema internacional de proteção de direitos se volte para a questão da defesa do meio ambiente, estabelecendo em definitivo um ponto comum entre o Direito Ambiental e o Direito Internacional. Se a paz é um pressuposto necessário da qualidade ambiental, os conflitos entre povos e grupos devem ser resolvidos de uma forma aceitável sob o ponto de vista ambiental.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Talden Queiroz Farias

 

Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba

 


 

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