Alguns homens vêem as coisas como são, e dizem por que? Eu sonho com as coisas que nunca foram e digo por que não?” George Bernard Shaw
No ano de 2004 entregamos pessoalmente ao Senador Paulo Paim, quando em visita a Rio Grande, na sede da centenária Sociedade Cultural Águia Branca, uma sugestão escrita para alterar-se o teor do art. 43 da Lei nº 2.172, de 5.3.1997, que estabelece: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% observada a relação constante do Anexo I, e:I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado”. O Anexo I prevê, por exemplo, “1 – cegueira total (…) 7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 – doença que exija permanência continua no leito; 9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. A proposta se alicerçava em nossa convicção de que a regra continha restrição inaceitável, ao referir-se apenas à aposentadoria por invalidez. Certamente, há centenas de milhares de cidadã(o)s inválido(a)s no país, sob assistência de outra pessoa, aposentados sob outra espécie de aposentadoria. Naquele mesmo ano pleiteamos na via judicial, em Pelotas (RS), o acréscimo – indeferido antes pelo INSS – para aposentado com 38 (trinta e oito) anos de serviços e contribuições à Previdência Social, ex-empregado de importante empresa de Rio Grande (RS). Nos últimos anos o mesmo exercia atividade autônoma, encerrada face ao infortúnio da cegueira total de que foi acometido, passando a depender da assistência da esposa e filho dedicados. Da interpretação que fazíamos da referida norma legal (art. 43, Lei nº 2172/97) resultava nítida a violação da garantia constitucional de igualdade de todos perante a lei (CF, art. 5º), se excluídos da sua incidência os inválidos com necessidade de assistência de outrem, aposentados sob outra espécie de aposentadoria. E, ainda, a certeza de que, conforme o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A ação judicial, contudo, foi julgada improcedente por respeitável sentença de primeiro grau, pendente de decisão o recurso interposto, pugnando pela sua reforma. Pensamos, à época: por que não buscar o caminho da alteração da lei, procurando adequá-la à realidade social? Daí, a sugestão esperançosa feita ao Senador, autor de inúmeras iniciativas meritórias no Congresso Nacional, que que apresentou o PLS – Projeto de Lei do Senado nº. 270, de 2004, aprovado no mês de março último com a seguinte redação: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do artigo 45 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento.” Aguarda-se trâmite e aprovação na Câmara de Deputados e, após, a sanção da Presidência da República. É válido o entendimento de que todos os aposentados inválidos que se enquadrem no texto da lei em vigor ou no do PLS nº 270/2004 em andamento objeto destas observações, podem pleitear, desde logo, ao INSS (os referidos no nº 7 do Anexo I, se já interditados ou após promovida a interdição, através dos seus curadores) a concessão dos 25% sobre os valores dos seus benefícios. A parcela do referido acréscimo por menor que seja, atenuará as dificuldades derivadas dos valores reduzidos das prestações das aposentadorias, em geral o único ganho para a subsistência dos beneficiários, diminuído ainda mais face aos ônus da invalidez e da assistência permanente de que necessitam.
Informações Sobre o Autor
Jorge Ferreira Porto
Advogado no Rio Grande/RS