O crime de violação às prerrogativas da advocacia

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!


O exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça.


O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. 7º, sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.


O preceito daquele artigo, deduz-se, até então se constitui em dispositivo de ordem deontológica, dirigido àqueles que são indicados no art. 6º, autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça que devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Advocacia, eis que igualada à Magistratura e ao Ministério Público no seu mister comum, ainda que sob incumbências diferenciadas.


Fale com advogado especialista

No entanto, não são raros os casos de violação àquelas prerrogativas. E, um só que fosse, já justificaria a reação pronta de tantos quantos dela tomassem conhecimento (o dirigente da Ordem, os próprios pares, a autoridade judiciária, o promotor de justiça, ou qualquer autoridade superior ao ofensor), como forma de resguardar o interesse público e punir o deslize administrativo que viola aqueles direitos. 


A violação daquelas prerrogativas, e o pouco efeito que a censura ética tem gerado para inibir a ofensa, estimulou o encaminhamento de Projeto de Lei perante a Câmara de Deputados, de iniciativa da advocacia paulista (Seccional e Subseções), propondo a criminalização daquela conduta.  Ao PL nº 4.915/05 (Deputada Mariângela Duarte) somaram-se outros seis, apensados, merecendo, em 8 de agosto de 2007, parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela lavra do Deputado Marcelo Ortiz.


O relator manifestou-se no sentido de que todos os projetos atendiam aos pressupostos de constitucionalidade quanto à competência, ao processo e à legitimidade, e não vendo óbice à juridicidade votou pelo apenso PL nº 5.762/05 (Deputado Marcelo Barbieri) que lhe pareceu estar revestido de melhor técnica legislativa. O projeto de lei, introduzindo o artigo 7º-A no Estatuto da Advocacia, segundo texto disponível no saite da Câmara, e que merece revisão no ordenamento dos parágrafos, prevê:


 “Art. 1. Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.


Art. 2. A Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:


`Art. 7º-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.


Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.


Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.


§2º A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.


§3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requerer à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação dos direitos e às prerrogativas do advogado.´


Fale com advogado especialista

Art. 3. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”


No voto o relator destacou os fundamentos lançados pela autora do PL nº 4.915/05 reproduzindo que “a violação das prerrogativas do advogado compromete os direitos correspondentes às liberdades individuais que lhe são confiadas”, e que a “inobservância desses direitos por qualquer autoridade, seja ela do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, impede o ministério público do advogado, vale dizer, a prestação do serviço público e da função social por ele desenvolvido”.


O PL nº 4.915/05, e o apenso PL nº 5.562/05, teve célere trâmite na CCJC da Câmara, cerca de três meses com o relator, e agora, a partir do relatório apresentado em 8 de agosto, estará aguardando pauta para votação.


Finalmente, a aprovação do projeto implicará em significativo marco à dignidade da Advocacia, e de cidadania aos titulares de direito que são defendidos pelos advogados, profissionais que por dever têm fé no direito, o melhor instrumento para a convivência humana, e na liberdade, sem a qual não há direito e nem justiça, como preleciona o oitavo artigo de seu secular decálogo.



Informações Sobre o Autor

João Moreno Pomar

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico