Controvérsias acerca do flagrante esperado

Prisão em Flagrante


A prisão em flagrante, é um intrigante instituto de importante relevância sobre a vida cotidiana, possuindo um conceito de predominância doutrinária, sendo um mecanismo de defesa imediato que reprime a liberdade quando esta possa a vir prejudicar a ordem jurídica.


A origem etimológica da palavra flagrante deriva do latim flagrans, flagrantis, verbo flagare (queimar), que significa ardente, abrasador, evidente. Flagrante delito é a prisão imposta em razão de alguém haver sido pego praticando uma infração penal. Em vista disso, prescinde-se, em um primeiro momento, dos imperiosos requisitos à prisão processual. Entretanto, comunicado o flagrante, o Juiz tem que se assegurar da presença de tais requisitos. Na acepção jurídica do termo, considera-se flagrante delito, o crime que está sendo cometido, que acaba de se consumar, sendo indiscutível a  sua existência. O flagrante é a “certeza visual” do crime.


Segundo Fernando da Costa Tourinho, [1]“prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal.” 


Para Júlio Fabbrini Mirabete[2] “ flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime” .


Funda-se, a prisão em flagrante, no fato da sociedade necessitar possuir um mecanismo de defesa para evitar e reprimir fatores prejudiciais à ordem jurídica. Tem por objetivo a imediata garantia da tutela de um bem jurídico maior, qual seja, a segurança da coletividade.


Trata-se de medida extraordinária, não necessitando mandado judicial e muito menos sentença transitada em julgado, sendo um ato plenamente justificável.


No âmbito doutrinário, têm surgido interrogações a seu respeito diante da celeridade com que é efetuada, não havendo maneira de  uma mais seletiva apuração dos fatos, podendo existir a restrição da liberdade do indivíduo errado. Portanto, em que pese a vital importância da prisão em flagrante para a manutenção da paz social, é passível de haver erros em sua execução, porém, na maioria dos casos, tem havido a confirmação judicial do flagrante, o que justifica a existência do instituto.


Flagrante esperado


Flagrante esperado é aquele no qual um agente policial previamente informado de um crime, promove diligências com o intuito de prender o agente que irá praticar o ato delituoso. Nesse caso de flagrante, a atividade do policial ou terceiro consiste em simples espera do cometimento do crime, sem qualquer  atitude de induzimento ou instigação.


Aqui inexiste a figura do agente provocador, como dá-se no flagrante preparado, isto é, o papel da autoridade policial ou de terceiro reside em colocar-se em posição de vigilância, não havendo atuação positiva na consumação do crime, a ação é apenas monitorada e sem qualquer interferência.


De maneira contrária ao flagrante preparado, o esperado não dificulta nem evita a lavratura do auto de prisão em flagrante.


Controvérsias a respeito do flagrante esperado


Devemos, entretanto, olhar com mais cautela para o flagrante esperado, pois em inúmeros casos, vem sendo confundido com o  preparado  e, nesse caso, atrapalhado a prisão em flagrante nos casos de crimes já sabidos, nos quais a polícia previamente notificada tem conhecimento de um ilícito que será praticado.


Para alguns estudiosos, tem-se que o flagrante esperado possa dar ensejo a uma situação de crime impossível, visto que a vigilância pode impedir a consumação de um crime, como por exemplo, um homicídio, onde a prevenção aparentemente afastaria a execução do delito, incidindo a súmula 145 do STF, segundo a qual “não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação”. Há, desse modo, uma zona de impasse, na qual não se pode afirmar com certeza se a vigilância torna, a priori, impossível a consumação da infração.


Nessa esteira, o flagrante esperado equiparar-se-ia ao flagrante preparado, sendo impossível a prisão do agente, visto que tomaram todas as precauções para que o fim não fosse atingido, mas, será no caso concreto,  sob uma análise criteriosa, que advirá a solução desse impasse.


No entanto, tem-se como entendimento majoritário, que como não houve nenhuma situação artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível, pois o agente não foi estimulado a praticar o delito, não ocorrendo a consumação somente por circunstâncias alheias à sua vontade, qualificando-se, assim, a tentativa e havendo as possibilidades para ocorrer uma prisão provisória válida e que afirme a tamanha importância desse instituto processual , que é a defesa imediata, assegurando a segurança e tranqüilidade da coletividade.


Há a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se da investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” ( RSRJ, 10/389).


                    


Referências:

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 13. ed. rev. e atua. até dezembro de 2001. São Paulo: Atlas, 2002

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3.

 

Notas:

[1] Tourinho Filho, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993.

[2] Código de Processo Penal Interpretado, cit 5. ed, 1997 , pg. 383.


Informações Sobre o Autor

Mônica Neves Bruschi

Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba


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