Há vinte anos nascia a constituição hoje vigente em nosso país, nascia em meio à turbulência das mudanças da época, mudanças de regimento e pensamento da sociedade. Era deixado para trás um passado ditatorial e submisso para dar espaço à democracia e liberdade de expressão. Não seria fácil recomeçar…
Os parlamentares tinham pela frente a árdua, porém honrada tarefa, de orientar os rumos de uma nação, de tentar por meio das leis, organizarem a vida social e amenizar as desigualdades. Para isso fez-se necessário buscar dentre os fundamentos morais aqueles que norteariam o novo ordenamento, os chamados Princípios Constitucionais.
Essas diretrizes teriam a função de fundamentar, interpretar, suplementar e integrar o novo texto constitucional. Alguns destes Princípios estão implícitos, daí a interpretação relativa a eles, porém outros são absolutamente visíveis e incontestáveis.
Dos idos anos de 1988 para cá, a Constituição Brasileira vem mantendo esses princípios e adaptando novos. São as emendas que se adéquam conforme surgem as exigências sociais. Dentre tais emendas aqui terá destaque a Emenda n° 45 promulgada em 2004, que alterou o artigo 5° acrescentando o inciso LXXVIII:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Tal inciso evidencia o chamado Princípio da Celeridade Processual.
Presente na teoria, este princípio tem sido pouco eficaz na prática, já que é conhecido de todos a dificuldade enfrentada pelos operadores do direito – o grande volume de processos que se acumula em montantes babilônicos país a fora em função da grande demanda ao Poder Judiciário – são problemas de ordem estrutural, que requer ainda muito empenho nas soluções.
Na tentativa de buscar algumas destas soluções e se adequando ao Principio Constitucional da Celeridade, pode-se comparar a Lei n°11.441/2007. As mudanças estabelecidas pela Lei 11.441/2007 que alteraram o Código de Processo Civil são relativas à possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, mediante escritura pública, ou seja, pela forma administrativa. Esta lei tem o escopo de desafogar o Poder Judiciário, agilizar os procedimentos desta natureza e baratear custas, pois tais procedimentos sendo amigáveis, agora podem se realizar diretamente em cartório evitando assim o caminho judicial.
Evidentemente certos requisitos devem ser observados para que se recorra à via extrajudicial, pois havendo herdeiros menores, incapazes e /ou testamento deixado pelo falecido, a via judicial é inevitável. Sendo requisitos indispensáveis: a presença de um advogado representando os interessados e cuja assinatura deverá constar na escritura juntamente com os herdeiros, a apresentação de todo um rol de documentos que é exigido para garantir e atestar a veracidade das informações para a correta aplicação deste dispositivo e obviamente a vontade de resolução amigável.
Mas o que vale lembrar por fim é que ao optar pela via extrajudicial ou administrativa, os interessados encontram graças às mudanças incorporadas ao ordenamento pela Lei 11.441/2007, maior celeridade e eficácia no andamento deste tipo de procedimento e acabam por colaborar para que diminua o grande volume de processos que sufocam e travam ainda mais o já tão exigido Poder Judiciário.
Informações Sobre o Autor
Ana Amélia Gonçalves de Almeida
Advogada