“O tempo
presente contém o passado e o futuro”. TS. Elliot
Sumário: 1.
Considerações iniciais; 2. A Máxima Publicidade; 3. A Máxima Velocidade; 4. A
Máxima Comodidade; 5. Facilidade de acesso às informações (democratização das
informações jurídicas); 6. Diminuição do contato pessoal; 7. Automação das
Rotinas e das Decisões Judiciais; 8. Digitalização dos autos; 9. Expansão do
conceito espacial de Jurisdição; 10. Substituição do foco decisório de questões
processuais para técnicos de informática; 11. Preocupação com a segurança e
autenticidade dos dados processuais; 12. Aumento dos poderes cibernéticos dos
juízes; 13. Reconhecimento da validade das provas digitais; 14. Surgimento de
uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados; 15. Conclusão. Bibliografia
1.
Considerações iniciais
“O
processo tal como o conhecemos está acabando, vindo a seu lugar meio inédito,
apto a novas realidades, que formará e criará parâmetros de um futuro em muito
diferente do que se imaginava em nosso passado ou que se tem em mente em nosso
presente”.
A
princípio, pode-se dizer que as palavras acima, proferidas pelo Juiz Edison
Aparecido Brandão, que foi o pioneiro em implantar o interrogatório por
vídeo-conferência no Brasil, são meros devaneios de um entusiasta da tecnologia
da informação. Muitos pensam assim e consideram que o processo, pelo menos por
algum tempo, ainda permanecerá com as mesmas características que possui há mais
de um século. Ledo engano. O novo direito processual que surge (verbo
colocado propositadamente no presente, mas que também poderia ser colocado no
passado ou no futuro que o sentido permaneceria o mesmo), com o uso da
tecnologia da informação, é totalmente diferente do que imaginaram os grandes
processualistas do século passado. Não há papel. Não há documentos físicos. Não
há carimbos. Tudo é digital. Tudo é novo. Tudo é diferente.
Esse novo processo, que,
na onda dos modismos cibernéticos, pode ser chamado de e-processo
(processo eletrônico), tem as seguintes características: a) máxima publicidade;
b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima informação
(democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato pessoal;
f) automação das rotinas e decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h)
expansão do conceito espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório
de questões processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a
segurança e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes
processuais-cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas
digitais; k) surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os
desplugados.
Nem pensem que essas
mudanças ocorrerão daqui a vinte ou cinqüenta anos. Elas já iniciaram e
caminham a passos rápidos. Como se verá neste artigo, em que serão analisadas
de maneira genérica algumas dessas conseqüências ocasionadas no processo pela
tecnologia da informação. O processo “virtual”, com o perdão do jogo de
palavras, já é uma realidade.
2. A Máxima Publicidade
Por
imperativo constitucional (art. 93, IX), todos os atos processuais devem ser
públicos, à exceção dos que estiverem protegidos pelo sigilo.
Com o
desenvolvimento da tecnologia da informação, a publicidade processual atingirá
patamares universais. Qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, por exemplo,
poderá acompanhar uma determinada audiência judicial, desde que tenha acesso à
internet.
Atualmente,
já é ampla a divulgação do inteiro teor dos acórdãos dos tribunais brasileiros.
O
acompanhamento processual on-line é
disponível por praticamente todos os tribunais pátrios a qualquer interessado,
o que já causou, inclusive, alguns inconvenientes no âmbito da Justiça do
Trabalho, em que empresas estavam deixando de contratar empregados que tivessem
um histórico de litigiosidade naquela Justiça.
As Seções
do Pleno do Supremo Tribunal Federal já podem ser acompanhadas, em tempo real,
por qualquer servidor daquele órgão, através da intranet. Certamente,
esse serviço também será ampliado a qualquer internauta.
Algumas
audiências de juízes de primeiro grau já são transmitidas através da internet,
pelo popular e barato sistema de webcam,
que consiste em uma câmera de vídeo conectada ao computador. Com esse sistema,
qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta que tenha acesso à internet pode assistir à audiência em
tempo real.
A
publicidade, enfim, será plena. Isso permitirá não apenas o acompanhamento do
processo por qualquer interessado, mas uma maior fiscalização pública dos atos
judiciais e administrativos praticados pelos membros do Poder Judiciário.
3. A Máxima Velocidade
Se
atualmente a patológica morosidade processual é o calcanhar de Aquiles do
Judiciário brasileiro, em breve, com o e-processo, essa doença estará
curada, pelo menos em parte.
A
comunicação dos atos processuais ocorrerá em tempo real. Tão logo uma decisão
judicial seja proferida, na mesma hora ela será disponibilizada na internet, e as partes interessadas
receberão um e-mail comunicando a existência da decisão.
Assim que
a contestação for apresentada, o autor já será, no mesmo momento, informado e
poderá, se for o caso, apresentar réplica.
Não
haverá, em regra, citações, intimações e notificações no mundo “real”. Tudo
será pela internet. O correio
eletrônico (e-mail) é infinitamente mais eficiente para comunicação dos
atos processuais do que o correio convencional.
A lei dos
Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) já permite que os Tribunais
Regionais Federais organizem serviços de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico. Na prática, isso já vem ocorrendo em inúmeros
Juizados Especiais Federais.
Vários
tribunais já dispõem do sistema push
de acompanhamento processual. Toda vez que há alguma movimentação de um dado
processo, o advogado interessado que se cadastrar na página do referido
tribunal recebe automaticamente um e-mail informando a movimentação
ocorrida.
Por enquanto, esse
sistema é apenas um serviço de utilidade ao advogado. Em breve, essa informação
recebida pelo advogado valerá como intimação, conforme prevê o Projeto de Lei
proposto pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais. Esse Projeto de Lei (nº
5828/2001), que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, prevê (a) que o uso de
meio eletrônico na comunicação dos atos processuais será permitido,
considerando como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema
eletrônico para consulta externa (diário oficial virtual), (b) que a
transmissão eletrônica de peças processuais independe da apresentação dos
documentos físicos “originais”, (c) que intimação pessoal dos advogados poderá
ser feita por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; (d) que
as comunicações entre os órgãos judiciários será feita por meio eletrônico.
São
inúmeros os tribunais e as comarcas do país que disponibilizam, na internet, uma espécie de “diário de
justiça virtual”, em que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos são
publicados na grande rede.
O diário
oficial impresso em papel ainda existe, mas sua morte já foi anunciada.
Em São
Paulo, a imprensa oficial do Estado já lançou o diário oficial virtual (e-diáriooficial
e e-justitia), cujas informações são digitalmente certificadas e valem
como documentos originais.
A
propósito das informações on-line
prestadas pelos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que elas
são “oficiais e merecem confiança”. Tratava-se, na hipótese, de um caso
em que o advogado perdeu um determinado prazo em razão de um erro contido no
sistema de informação on-line oferecido pelo tribunal. Veja-se a ementa:
“Informações
prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais
e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui
“evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar
o ato.”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com
que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º)”
(STJ, RESP 390561/PR, 1a Turma, rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j.
18/6/2002).
Em breve,
as decisões proferidas pelos órgãos judiciários passarão a ter validade no exato
instante em que forem disponibilizadas na internet.
Obviamente,
algumas modificações no CPC devem ser feitas, a fim de permitir essa
dinamização dos procedimentos. Além das alterações visando à modernização do
processo, é preciso rever algumas regras incompatíveis com a celeridade que se
deseja alcançar. Não é, razoável, por exemplo, que, com todas as facilidades
proporcionadas pelo computador, o prazo para a Fazenda Pública contestar uma
ação seja de 60 dias.
4. A Máxima Comodidade
Uma das
maiores vantagens proporcionadas pela internet
é a comodidade decorrente dos serviços oferecidos on-line. De seu escritório (que pode ser sua própria casa), o
advogado pode elaborar sua petição sem precisar ir a uma biblioteca, pagar as
custas processuais sem precisar se dirigir ao banco, e apresentar sua petição
sem necessitar ir ao foro.
O
peticionamento eletrônico já é previsto, timidamente, na Lei 9.800/99, que
autoriza o envio de peças processuais por fac-símile (fax) “ou outro
similar”, em cujo conceito se inclui o correio eletrônico. O lado negativo
dessa lei é o fato de ela exigir a apresentação da petição original no prazo de
5 (cinco) dias da data do término do prazo, o que praticamente anula a
utilidade do envio da petição por e-mail.
Alguns
Tribunais, atentos à evolução tecnológica, já dispensam a apresentação física
da “petição original”, bastando a remessa da petição eletrônica. Exemplo disso
é a iniciativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região chamada “e-Jufe”,
onde o advogado se cadastra no Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos
Processuais da Justiça Federal da 1ª Região e se habilita a utilizar o sistema,
podendo peticionar sem precisar apresentar os documentos originais. Na verdade,
o documento original é o próprio documento digital; a cópia seria o documento
impresso.
Quanto ao
pagamento on-line das custas
judiciais, inúmeras transações bancárias já podem ser feitas através do
computador. É possível calcular as custas processuais, expedir o respectivo
‘DARF’ e efetuar o pagamento pela internet.
Em alguns
Estados, já é possível acompanhar o andamento processual pelo telefone celular,
através do sistema WAP (wireless
aplication protocol), cuja utilidade ainda é um pouco limitada em razão do
custo dos serviços de telefonia celular.
A Justiça
Federal de São Paulo oferece, ainda, um serviço chamado Unidade de Resposta
Audível (URP), em que o usuário pode ouvir, por telefone, após seguir as
orientações gravadas, informações sobre o andamento de um dado processo ou
solicitar a impressão por fax de toda movimentação processual. O sistema é
totalmente automatizado.
Em São
Paulo, o Tribunal de Justiça fez um convênio com o banco Nossa Caixa,
permitindo que o acompanhamento dos processos daquele tribunal seja feito pelos
terminais remotos do referido banco espalhados por toda a cidade.
Já
existem softwares capazes de
monitorar os bancos de dados processuais de vários tribunais em diversos
Estados, passando automaticamente as informações sobre o andamento de um
determinado processo aos advogados por e-mail,
pager, fax ou vox-mail.
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante convênio com a empresa TIM,
oferece um serviço de acompanhamento processual por celular, em que, toda vez
que o processo é movimentado, o interessado recebe uma mensagem informando a movimentação
no telefone celular, através do TIMnet Mail. Seria uma espécie de sistema push, mas, ao invés de a mensagem ser
enviada por e-mail, é enviada ao aparelho celular.
5. Facilidade de acesso às informações
(democratização das informações jurídicas)
Com a internet,
o acesso às informações jurídicas foi enormemente facilitado. Sem muita
dificuldade e perda de tempo, são encontrados precedentes jurisprudenciais,
doutrina nacional e estrangeira (artigos, livros, monografias), modelos de
petições e contratos, legislação sobre os mais diversos temas etc.
Gradativamente,
vão surgindo bancos de dados superalimentados com informações jurídicas.
Registre-se, em especial, o banco de jurisprudência do Conselho da Justiça
Federal que disponibiliza inúmeras ementas de acórdãos dos Tribunais Regionais
Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Com o
crescimento exponencial de informações jurídicas de acesso facilitado, a
tendência é aumentar a explosão de litigiosidade que já vem sendo verificada há
algum tempo, sobretudo no âmbito da Justiça Federal. Tão logo uma tese jurídica
seja levantada por um jurista, outros advogados cuidam em disseminar essa
informação e, rapidamente, diversas pessoas que seriam beneficiadas com uma
eventual decisão baseada nessa tese jurídica ingressam na Justiça.
Espera-se
que essa democratização também atinja a linguagem jurídica. Não é razoável
utilizar termos incompreensíveis para o leigo, quando existem palavras mais
comuns com o mesmo significado técnico.
6. Diminuição do contato pessoal
Desde
1996, realizam-se, no Brasil, audiências por vídeo-conferência, especialmente
no âmbito criminal, em que os réus presos são ouvidos e vistos pelo juiz do
próprio presídio sem necessidade de deslocamento ao foro. O juiz fica na sala
de audiência e interroga, através da tela do computador, o réu preso, que está
a vários quilômetros de distância.
Os
defensores do interrogatório à distância indicam que o sistema proporciona
economia, velocidade e segurança.
Por sua
vez, algumas entidades (OAB, Associação Juízes para a Democracia, AASP entre
outras) o criticam, invocando o direito constitucional à ampla defesa. Defendem
que o interrogatório é o único momento que o réu tem para falar diretamente com
o juiz e que o contato “virtual” é frio e desumano, não permitindo uma correta
verificação do “calor humano” presente no interrogatório tradicional.
Vale
ressaltar que o STJ, antes que fossem levantadas vozes contra a
vídeo-conferência no processo penal, validou o primeiro interrogatório à
distância feito no Brasil. Confira-se a ementa do acórdão:
“Recurso
de “habeas-corpus“. Processual penal. Interrogatório feito via
sistema conferencia em “real time“. Inexistindo a demonstração
de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, “ex vi”
art. 563 do CPP. Recurso desprovido” (STJ, RHC 6272/SP, 5a Turma,
rel. Min. Félix Fischer, j. 3/4/1997).
Sem
querer ingressar na polêmica, o certo é que a utilização da vídeo-conferência é
uma tendência inafastável em todo mundo, não apenas para o interrogatório de
réus presos, mas também para “ouvida” de pessoas em lugares distantes, tanto no
processo penal quanto no processo civil.
A Medida
Provisória n. 28, de 4/2/2002, autorizou o uso de “equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de
presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos
processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de
cumprimento da pena”. Há, ainda, vários projetos de lei tramitando no
Congresso Nacional no intuito de regularizar a vídeo-audiência. No Tribunal de
Justiça da Paraíba, a vídeo-audiência é regularizado pela Portaria 2.210/02.
A
vídeo-conferência também pode ser utilizada para ouvida de testemunhas que
estejam impossibilitadas de comparecer à audiência ou que habitem em lugares
distantes, inclusive fora do país. O contato pessoal do juiz com as testemunhas
tende, portanto, a diminuir, através da comunicação virtual.
Há uma
tendência, do mesmo modo, de diminuir o contato dos advogados com os
servidores. O peticionamento eletrônico, o acompanhamento processual através da
internet, a publicação on-line do
inteiro teor das decisões e as intimações via e-mail são exemplos disso.
O contato
pessoal com o juiz também será gradativamente substituído pelas comunicações
virtuais. As próprias partes, que, tradicionalmente, se sentem intimidadas em
falar pessoalmente com os juízes, ficarão mais à vontade para lhes enviar um e-mail.
Falo isso por experiência própria, pois desde que divulguei meu e-mail
em meu site (www.georgemlima.hpg.com.br)
tenho recebido diariamente mensagens de inúmeras pessoas, inclusive
profissionais de áreas não-jurídicas.
Ainda
tratando da vídeo-conferência, deve-se mencionar a iniciativa do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que implantou um sistema para possibilitar a
sustentação oral através da vídeo-conferência, afastando a necessidade da
presença pessoal do advogado na sessão de julgamento daquele tribunal.
A
comunicação interna entre os órgãos judiciários que, tradicionalmente, ocorre
através de documentos físicos (ofícios, cartas precatórias, malotes) serão
substituídos por documentos digitais, enviados pelo correio eletrônicos.
No Tribunal Regional Federal da 4a Região (Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul), a utilização do correio eletrônico para envio de
cartas precatórias é regularizada pela própria Corregedoria, através do
Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1o dispõe que “nas Varas Federais da 4ª
Região deverá ser utilizado, sempre que possível, o correio eletrônico para
comunicação de atos processuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação
de informações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus e
outros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos”.
Através de convênio, o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal adotaram um sistema
chamado de “malote digital”, em que alguns dados são compartilhados,
digitalmente, por ambos os tribunais, facilitando o cadastro de dados
processuais.
Um
projeto ousado, chamado Infojus – Rede Informática do Poder Judiciário,
pretende interligar em rede todas as unidades e instâncias do Poder Judiciário
no País, servindo de elo para um projeto ainda mais ousado, o Iudicis, que
seria a rede internacional do Poder Judiciário.
7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais
Os
servidores “burocráticos” serão substituídos, com vantagens, por sistemas
inteligentes, capazes de dar impulso processual e elaborar os expedientes
necessários com uma rapidez inigualável. O mecanismo de intimações pelo sistema
push é exemplo disso, pois não há
necessidade de nenhum servidor para fazer funcionar o sistema, a não ser um
especialista em informática que analisará eventuais problemas técnicos.
A
tendência, portanto, é automatizar boa parte do impulso processual, sobretudo a
comunicação dos atos processuais.
Além
disso, algumas decisões serão proferidas com auxílio de programas dotados de
inteligência artificial.
Já
existem softwares capazes de elaborar
decisões, mediante o preenchimento de campos previamente estabelecidos. Por
exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho, há um programa que “filtra” a subida
de recursos ao TST, permitindo a elaboração de despachos-padrão de
admissibilidade de recursos.
Já
existem entusiastas da tecnologia da informação defendendo que programas de
computador, no futuro, substituirão os magistrados, julgando casos com muito
mais isenção e conhecimento do que os imperfeitos juízes atuais. Um programa
chamado Cyc, criado pelo norte-americano Douglas B. Lenart, com o
financiamento de um consórcio de 56 empresas de alta tecnologia nos EUA, seria
um potencial candidato a “juiz virtual”. Segundo seu criador, Lenart, “se
Cyc aprender todo o corpo de leis de um país, mais a jurisprudência (casos
jurídicos anteriores) e, finalmente, alguns conceitos de moral, decência,
dignidade, humanidade e bom senso, nada impede que ele seja capaz de exercer a
função de juiz muito melhor do que os humanos” (SABBATTI, Renato M. E. O
Computador-Juiz).
8. Digitalização dos autos
Os autos
físicos “em papel” serão gradativamente substituídos pelos autos digitais até
chegar ao ponto de todos os autos serem digitais. Por enquanto, vive-se uma
fase transitória. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, disponibiliza o
inteiro teor de todas as petições iniciais das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade e Ações Declaratórias de Constitucionalidade, bem como o
inteiro teor das respectivas decisões, em sua página na internet. Qualquer pessoa pode visualizar os referidos documentos
sem precisar sair de casa.
Vários
Tribunais disponibilizam o inteiro teor de seus acórdãos na Internet. Alguns
juízes disponibilizam suas decisões e sentenças.
Os autos
digitais já povoam as mentes de juristas:
“imaginem
um processo como um mini ‘site’, cuja Home Page contém ‘links’. Esses ‘links’
levam à petição Inicial, à defesa. Mas também à imagem dos documentos, aos
depoimentos em vídeo digital. Aos incidentes processuais e suas decisões
interlocutórias. O ‘login’ no ‘site’ dá permissão de atuar de acordo com seu
status nos autos. O autor pode peticionar como tal, o réu a mesma coisa, o
serventuário pode dar cumprimento aos despachos. O Juiz pode despachar e
julgar. Isso abre toda uma gama de possibilidades, especialmente se se pensar
no processo como uma sucessão de eventos e incidentes dentro de um mesmo e
unificado banco de dados. Se se pensar que todos os trâmites ficariam
registrados em um ‘log’, uma espécie de resumo do processo. O controle de
prazos, de expedição de alvarás e mandados teria uma imediatidade, um sentido
de controle, segurança e certeza nunca vistos. Findo o processo, bastaria
gravar todo esse ‘site’(processo) em um CD e se teria um arquivo eterno,
permanente, em mídia de tamanho reduzido” (SILVA, Flávio Ernesto Rodrigues
& BORGES, Leonardo Dias. A informática
a serviço do processo).
9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição
A
internet é um ambiente sem fronteiras. Não possui limite territorial. Não
possui espaço geograficamente delimitado. Por isso, o conceito processual de
Jurisdição vai sofrer sérias modificações.
Atualmente,
o Código de Processo Civil informa que os atos processuais realizam-se de
ordinário na sede do juízo (art. 176). Com a internet, inúmeros atos
processuais serão realizados neste ambiente “digital”, que não tem fronteira.
Um juiz no Rio Grande do Sul poderá ouvir, pessoalmente, uma testemunha na
Amazônia ou até mesmo em outro lugar do mundo.
As regras
de competência territorial e internacional serão revistas. As relações
jurídicas praticadas na internet não terão nacionalidade.
Muitos
problemas surgirão com essa expansão do conceito espacial de jurisdição,
sobretudo se permanecer a mentalidade tradicional de espaço físico.
10. Substituição do foco decisório de questões
processuais para técnicos de informática
Já se
disse que, em questão de informática, os engenheiros são melhores juízes do que
os profissionais do direito. Não sei se chegará o dia em que os juízes deverão
ter, além da formação jurídica, um conhecimento amplo e técnico em informática.
O certo, porém, é que aumentará a importância dos técnicos de informática para
solução de problemas processuais.
Por
exemplo, se uma parte alegar que houve falha no envio de um e-mail, será um expert em informática quem irá informar
ao juiz se houve ou não a alegada falha. Se a parte alegar que a página em que
foi publicado um dado expediente estava fora do ar, será um técnico em
informática quem confirmará ou não o fato ao juiz. Se a parte alegar que uma
determinada petição foi adulterada durante a transmissão, somente diante de um
conhecimento técnico o juiz poderá solucionar o problema.
Desse
modo, as decisões sobre questões processuais serão resolvidas, em regra, com
auxílio de um técnico em informática.
11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos
dados processuais
Com os
autos tradicionais, em papel, não são muito comuns os casos de falsificação de
documentos processuais.
Falsificar
um documento em papel é bem mais fácil do que falsificar um documento digital
protegido com mecanismos de segurança (assinatura digital, criptografia, senha,
biometria etc). Sobretudo com os modernos escaners (scanners) e impressoras, qualquer criança é capaz de reproduzir com
fidelidade impressionante documentos em papel, inclusive dinheiro.
A
princípio, portanto, toda essa preocupação em torno da segurança e
autenticidade dos dados na comunicação virtual dos atos processuais seria sem
sentido, já que são raros os casos de falsificação dos autos em papel e,
portanto, seriam também raros os casos de falsificação/adulteração de
documentos digitais.
Porém, no
mundo virtual, há um submundo em que vivem pessoas cuja maior diversão é violar
sistemas de segurança. Os processos digitais seriam um prato cheio para esses
malfeitores cibernéticos, sobretudo se houver possibilidade de lucro com essa
atividade. Haverá tentativa de destruição de autos digitais, de adulteração de
documentos ou simplesmente violação do sigilo dos processos que tramitam em
segredo de justiça.
A
preocupação com a segurança, portanto, deverá estar sempre na pauta de
discussões dos processualistas.
O Supremo
Tribunal Federal, preocupando-se com a segurança dos seus sistema de
informática, está adotando o sistema de identificação biométrica, que só
permite o acesso à rede com a exibição da impressão digital do usuário.
Frise-se, sem querer polemizar, que existem críticas quanto à segurança
decorrente da adoção da biometria.
O STJ, ao
reconhecer a validade de cópias de acórdãos obtidas de sua Revista Eletrônica
de Jurisprudência, adota, como mecanismo de segurança, uma marca d’água com a
logomarca do STJ e a certificação digital por um terceiro (Autoridade
Certificadora).
O
Tribunal de Justiça de São Paulo e a Xerox do Brasil firmaram uma parceria
implementando um novo sistema de impressão e produção de certidões, buscando
garantir a autenticidade dos dados.
11.1. O debate entre a Ajufe e a OAB
O ano de
2002 se caracterizou, no campo da informatização do processo, pelos debates
travados entre a AJUFE – Associação dos Juízes Federais e a OAB.
A AJUFE,
com já se noticiou acima, apresentou, através de parlamentar (Deputada Federal
Luisa Erundina), projeto de lei tratando da informatização do processo
judicial. Nesse projeto, consolidam-se, em nível legal, algumas iniciativas que
já vinham sendo implementadas pelos tribunais, como, por exemplo, a validade da
intimação do advogado pelo sistema push
ou o peticionamento eletrônico mediante prévio credenciamento do advogado.
Alguns
setores da OAB manifestaram-se contra o projeto, apontando algumas falhas e
possíveis inconstitucionalidades, e apresentaram sugestões no sentido de se
adotar o sistema de assinatura digital, através do conceito de chaves públicas
e privadas.
O debate
é interessante, mas as propostas não se anulam; pelo contrário,
complementam-se.
A AJUFE
está certa quando diz que não existe ainda uma cultura consolidada da
certificação digital através do conceito de chaves públicas e privadas. Também
está certa quando diz que o sistema de credenciamento já funciona, com êxito,
em diversos tribunais e, até onde se saiba, não surgiram dúvidas ou problemas
decorrentes da segurança do sistema.
A OAB
também está certa ao afirmar que a assinatura digital, pelo sistema de
criptografia assimétrica RSA (chaves públicas e privadas), é, por enquanto, o
meio mais seguro de certificação da autenticidade de documentos digitais.
Porém,
mesmo sendo o mais seguro atualmente, o sistema de chaves públicas e privadas
também não é infalível e, pior do que isso, há possibilidade de, em breve, ele
ser ultrapassado por um sistema mais eficiente, como a criptografia quântica,
por exemplo. Além disso, é bastante possível que alguns órgãos governamentais
(americanos ou ingleses) já tenham descoberto como decifrar os sistema de
criptografia assimétrica, mas mantenham essa informação em segredo, conforme
alertou o autor norte-americano Simon Sign, no seu “Livro dos Códigos”, que
oferece uma agradável abordagem sobre a história da criptografia.
Portanto,
em termos legislativos, o ideal é que a autorização para o uso de meios
eletrônicos para a prática de atos processuais seja genérica, sem mencionar
qualquer sistema, técnica ou método.
Nesse
sentido, em carta aberta sobre a regulamentação de procedimentos digitais, o
IJURIS – Instituto Jurídico de Inteligência e Sistemas sugere que a lei
processual apenas autorize a utilização de meios eletrônicos na prática de atos
processuais e procedimentais e disponha sobre os requisitos mínimos de
segurança no trânsito de documentos e informações.
Desse
modo, seria adotada, num momento inicial, a proposta da AJUFE, ou seja, o
credenciamento, que já vem funcionando em diversos tribunais e, posteriormente,
com a consolidação do sistema de chaves públicas e privadas, passaria a ser
adotada a proposta da OAB. E se, posteriormente, viesse uma solução melhor,
adotava-se essa solução sem precisar a toda hora estar mudando a lei.
O
TECNOJUSC – Grupo de integração Tecnológica do Poder Judiciário de Santa
Catarina também considera que o debate entre a AJUFE e a OAB está levando a
discussão para um foco errado:
“Creio
que o completo desconhecimento da assinatura digital na sugestão n. 1/01,
apresentada pela Ajufe, é o calcanhar de Aquiles do projeto de lei n. 5828/01.
A informatização do processo certamente passará pela inserção da tecnologia de
certificação digital. Inobstante, o PLC n. 71/2002 radicalizou, ou seja, impôs
a assinatura digital para qualquer sistema informático dos Tribunais. Neste
aspecto, o engessamento de uma tecnologia ainda não popularizada e sem o
domínio dos Tribunais retardaria a informatização do processo judicial como um
todo”.
12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes
Atualmente,
a autoridade judicial tem poderes que vão desde de penhorar um automóvel até
autorizar escutas telefônicas e determinar quebras de sigilo bancário.
Tradicionalmente, essas atividades são feitas mediante ofícios enviados pelo
juiz.
Com a tecnologia da informação, essas atividades serão realizadas
diretamente pelo juiz, sem intermediários. Por exemplo, se o juiz determinar a
penhora de um automóvel, ele próprio (ou um servidor a seu mando) irá efetuar o
bloqueio do referido veículo de seu computador. Isso já é feito aqui na Justiça
Federal do Ceará.
Outros poderes, ainda mais assustadores, vão surgir.
Com o Bacen Jud, que é um sistema de solicitação de informações
via internet, o magistrado pode enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro
Nacional com uma facilidade impressionante. Com isso, as quebras de sigilo
bancário e os bloqueios de contas correntes de pessoas físicas e jurídicas
poderão ser efetivados com alguns cliques.
O juiz
será uma espécie de hacker oficial, com poderes para invadir sistemas de
computadores, interceptar mensagens eletrônicas e obter livre acesso aos mais
sigilosos bancos de dados, compartilhando informações com órgãos como a Polícia
Federal, a Interpol, a Receita Federal, o INSS etc.
No
combate contra a criminalidade, alguns convênios estão sendo implementados
visando facilitar o acesso às informações policiais, como o cadastro de
estrangeiros, passaportes, veículos, folhas de antecedentes, procurados,
registro de armas, Sistema Nacional de Informação Criminal (Sinic) e Integração
Nacional de Informação de Justiça e Segurança Pública (Infoseg).
Obviamente,
sem uma plena consciência tecnológica e sem uma efetiva ciberética,
haverá inúmeros abusos dos poderes cibernéticos do juiz.
13. Reconhecimento da validade das provas digitais
Já são
realizadas pela internet inúmeras transações, que vão desde o comércio
eletrônico (e-commerce, e-business, e-banking etc.) até
relações afetivas. Obviamente, essas transações possuem conseqüências jurídicas
e freqüentemente acarretam conflitos. O Judiciário deve estar preparado para
lidar com esses conflitos. Para tanto, deve buscar se familiarizar com as
provas digitais.
É vasta a
influência da tecnologia da informação no campo probatório. Desde simples
mensagens de e-mail até complexas fórmulas matemáticas certificadoras da
autenticidade de documentos digitais tornam-se comuns nas discussões forenses.
Já se
aceitam como válidas as certidões negativas de débitos fornecidas, on-line, nas páginas dos órgãos
públicos.
O STJ
reconhece como autêntica a cópia do inteiro teor dos acórdãos disponível na
Revista Eletrônica de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se decisão sobre o tema:
“RECURSO
ESPECIAL. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da
Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro
teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a
exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o
dissídio” (STJ, RESP 327687/SP, 4a Turma, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 21/02/2002)
O
documento digitalmente assinado tem não apenas a sua validade reconhecida, mas
a própria característica de documento original: a cópia passa a ser o documento
físico, impresso.
14. Surgimento de uma nova categoria de excluídos
processuais: os desplugados
O processo
judicial é, tradicionalmente, um ambiente pouco propício à participação
popular. É célebre a frase irônica atribuída a um juiz inglês da época
vitoriana, segundo a qual “a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz”.
Apesar de
todos os benefícios trazidos com a informatização do processo, sem uma política
social séria de inclusão digital aumentará ainda mais o abismo entre o povo e a
Justiça.
A população
de menor renda, que já sente dificuldade de compreender o funcionamento da
Justiça tradicional, ficará totalmente excluída da Justiça “virtual”.
A Justiça
“on-line” será uma justiça de elites, totalmente inacessível para o chamado
“proletariado off line”.
Os
“desplugados”, que seriam aqueles que não possuem conhecimentos em informática
(analfabetos tecnológicos), não possuem computadores, linhas telefônicas ou nem
mesmo são alfabetizados, ficarão isolados, “em ilhas perdidas no oceano
informacional. Não navegam. Não interagem. São náufragos do futuro” (ARAS,
Vladimir. Governo tem obrigação de
promover a inclusão digital).
15. Conclusão
O e-Processo
é uma verdadeira revolução. Com ele, a publicidade processual ganha contornos
jamais imaginados. A comunicação dos atos processuais ocorre em tempo real. O
impulso processual é automático. O contato pessoal entre advogados, servidores,
partes, testemunhas, peritos e juízes torna-se praticamente inexistente. O
rastreamento de bens do devedor é efetuado diretamente pelo juiz,
proporcionando uma efetividade processual inimaginável. A quantidade de
informação jurídica se expande velozmente e torna-se disponível a um número
infinito de pessoas. Muitos atos processuais deixam de ser praticados pelos
juízes ou pelos servidores para serem praticados por máquinas, dotadas de
inteligência artificial e capazes de decidir com tanta desenvoltura
quanto um ser humano.
Em breve,
o que hoje se entende por “autos processuais” não passará de uma pasta virtual
que armazenará todas as peças do processo: a petição inicial e os documentos
que a instruem, a contestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa
pasta poderá ser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá
ver seu conteúdo.
Todas
essas maravilhas proporcionadas pela tecnologia da informação já estão
acarretando um deslumbramento nos operadores do direito, que admiram
incredulamente os fantásticos serviços oferecidos on-line.
Contudo,
ao lado das inúmeras vantagens que a informatização do processo está trazendo,
aparecem sérios problemas que serão capazes de ameaçar a própria legitimidade
que o processo judicial oferece.
Inicialmente,
há a questão da segurança e autenticidade dos dados processuais. O campo para
fraudes será amplo, e as punições esbarram na dúvida quanto à identidade do
fraudador ou no território físico em que ele se encontra.
Problema
pior é a questão do abismo social existente entre os que têm acesso às mídias
digitais e os que não têm esse acesso. Os desplugados serão párias processuais.
Não terão acesso às informações jurídicas. Terão dificuldades em contratar um
advogado. Serão facilmente ludibriados no mundo virtual.
É difícil
saber se a digitalização total do processo será um benefício ou mais um
problema a ser enfrentado pelos estudiosos do acesso à justiça. O certo é que
essa digitalização virá num piscar de olhos. Os processualistas não estão
preparados. Os tribunais não estão preparados. Os juízes não estão preparados.
Os advogados não estão preparados. E quem está?
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George Marmelstein Lima
Juiz Federal Substituto.