O Direito Penal integrando manifestação política. Ou “As diversas faces do medo”

Recente quizília entre o Ministério Público e o Ministro José Dirceu trazem à tona questão que preocupa os estudiosos há muito tempo, notadamente aqueles versados na Filosofia. Afirmava Miguel Reale Júnior que não há, na Ciência do Direito, repartição mais influenciável pela política que o Direito Penal. Realmente, o segmento referido flutua de um lado para outro, ao sabor dos turbilhões perturbadores da tranqüilidade que deve imperar nas relações entre o Estado e o indivíduo. Colha-se, em sintética digressão, um significado dado à Política por Aristóteles: “Como é quase impossível que muitas pessoas possam realizar a melhor forma de governo, o bom legislador e o bom político devem saber qual a melhor forma de governo em sentido absoluto e qual a melhor forma de governo em determinadas condições” (Pol. IV, 1, 1288b – 21). “Política”, então, é ciência no meio da qual são analisadas as condições mais adequadas a governança.

Obviamente, o Estado moderno – e mesmo o antigo – se valeram e se valem ainda, agora predominantemente, do aperfeiçoamento da legislação para obtenção da disciplina e cooperação adequadas à convivência. É lição de primeiras letras que o ser humano se comporta, na comunidade, dentro de um sentido de apoio gerado, em certa medida, por dose eficaz de amedrontamento. Em suma, sempre foi assim e há de ser assim permanentemente. O homem sem medo se tresmalha no rebanho, como os bichos. Imagine-se uma sociedade não amedrontada: a conseqüência escapa ao racionalismo, pois cada qual faria o que quisesse, partindo todos, então, para a tragédia da destruição, restando somente os mais fortes, mas, nesse passo, impondo-se pelo medo recíproco. Aliás, Mira Y Lopes, ao escrever “Os Quatro Gigantes da Alma”, repartiu-os em amor, medo, ira e dever.  Não existe quinta repartição. Já se vê que “política”, na expressão filosófica, é inseparável da repressão, valendo, no grupo  primitivo, o cajado ou o tacape. Na comunidade moderna, a valoração é, predominantemente, aquela outorgada pela lei penal.

Em resumo, nenhum Estado se mantém sem um Direito Penal (jurisdicionalizado ou não) concretamente aplicável, ressaltando-se que em certas oportunidades o castigo recebe coloração mais severa, na medida em que é maior a necessidade de inflição de medo. Logo, no Brasil hodierno, embora governado segundo ditos princípios democráticos, a necessidade de contenção da comunidade, vista pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário, assume proporções muito acentuadas, bastando reflexão sobre agravação das penas atinentes a tráfico de drogas, tortura, crimes societários em geral e outros análogos, deixando-se de lado, porque, sedimentados na rotina, os crimes de sangue impregnados de uma certa dose de pureza, ou seja, não contagiados pela hediondez. Dentro desse contexto, matar alguém é infração penal estabilizada, mas desviar dinheiros, fraudando o Fisco e escondendo o ouro no exterior, ou aqui mesmo, começa a constituir atividade penalizada com muito rigor. Nessa prospecção, o homicídio simples não costuma levar o assassino à cadeia, mas pobre de quem carregar, na madrugada dos benefícios da “internet”, proventos deslocados da “boca do leão”. Isso, no fim das contas, é o entrelaçamento da “política” com o Direito Penal, não esquecendo os intérpretes que os códigos de procedimento, por serem os meios permitindo que o carrasco deambule tem, igualmente, interação profunda com o momento sócio-político-econômico atravessado pelos países.

A introdução parece, é extravagante, principalmente em se tratando de tema central ligado a conflito entre o Ministro José Dirceu e o Ministério Público brasileiro, família esta aguerrida, diga-se de passagem, mormente por deter, cada vez em maior porção, o poder de amedrontar. Note-se bem: não há crítica. Simplifica-se, apenas, uma realidade que poucos conseguem captar. Perceba-se, de outra parte, que o Ministro Chefe da Casa Civil, encarregado, sabe-se, da orientação da política do governo, missão exercida com exclusividade até pouco tempo atrás, mexeu em vespeiro, por cutucar o dono do direito de punir, recebendo, então, em retorno, uma rude admoestação. Lida nas entrelinhas, a censura, advinda da plenitude das associações de classe congregadoras da carreira, significa que ninguém, nem mesmo os próceres da República estão vacinados contra a capacidade de amedrontar, tomada tal conduta, é claro, na acepção mais imaculada de atribuição estabilizadora do meio social. Em outros termos, crendo-se na divulgação feita pela imprensa, José Dirceu levou um pito, um “cala-boca”. A OAB, discretamente, não mete a mão na cumbuca (não se sabe se ainda o fará)…

Voltando-se ao centro da crônica, que é sintética, há, na controvérsia, um nódulo preocupante: a imprensa põe na língua do Presidente da Associação Paulista do Ministério Público a rememoração de que “no passado, Dirceu e o PT usaram o Ministério Público para chegar ao Poder. Hoje o objetivo deles é enfraquecer o órgão. Ele está sendo oportunista” (Folha de São Paulo, número 27.384, página “A4”). Interpretada a frase ao pé da letra, ela serve de estrutura e fundamento a todo raciocínio posto no intróito, porque se o Direito Penal sofre a influência das mutações políticas, incongruência alguma haveria em se acentuar que o partido político ao qual o Ministro pertence teria usado a instituição em benefício próprio, alcançando, assim, os píncaros do Poder. Serve isso a uma conclusão não muito laudatória, mas, mesmo revestida de uma certa dose de ceticismo, adequada a qualquer momento da história dos povos: Política e Direito Penal são como irmãos siameses. Vivem em permanente intimidade. A única solução que se distancia desse binômio é aquela advinda do próprio povo, ao enfrentar a política estatal e a capacidade de intimidação do Direito Penal, partindo para outra sorte de exercício do Poder, vulgarmente denominada insurreição. Esta, a resistência popular, não deixa de ser, igualmente, uma espécie de exercício da política, gerando-se nisso um outro aspecto da aptidão a aterrorizar. Como se vê, o Ministro teve medo da atividade política do Ministério Público. A Instituição, reagindo, demonstra seu receio de se ver desprovida do poder que tem, até porque pode usá-lo na estabilização das relações entre o cidadão e o Estado, à sua moda, é certo, nunca conseguindo despir-se de uma forma qualquer de ideologia. Resta saber qual é. A bem-dizer, dita ideologia se põe disseminada, sem objetivo centralizado, vagando, eventualmente, ao sabor dos ventos da arte de governar.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sérgio Leite Fernandes

 

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

 


 

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