O comportamento da edilidade observa
limites éticos e profissionais, considerados assim os impedimentos e
incompatibilidades que lhes aflige enquanto investidos do mandato parlamentar,
do que passamos desde logo a tecer nossas sucintas considerações.
Tais questões afligem o exercício do
mandato, entendido este como direito público indisponível e, disto, possui
regras específicas e estanques, das quais não se permite interpretação por
analogia ou simetria.
Neste passo têm as Leis Orgânicas
Municipais as hipóteses em que os vereadores estão
impedidos de agir ou comportamentos incompatíveis ao exercício do mandato
eletivo, guardando simetria às disposições da Constituição Federal.
Temos como impedimentos e incompatibilidades negociais e funcionais, sendo destacado
aquelas que se referem à permissibilidade de contratações com a Administração
Pública, aonde se tem, conforme disposição contida na Constituição da República
(art. 54, I, “a” e II, “a”), e por força do contido no art. 29, IX, repetida
pela legislação local:
“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes; […]
II – desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;”.
Neste sentido, vê-se que as regras
colocam a edilidade em situações passíveis de perda do mandato, considerando, a
respeito das hipóteses arroladas:
1. o entendimento do que são as
“cláusulas uniformes”, sendo aquelas que se estabelecem indistintamente a todos
os cidadãos, os chamados “contratos de adesão”, aonde não se transige na
prestação do serviço e no seu preço, aderindo às condições do contrato, tais
como: fornecimento de telefone, luz, água, contrato de transporte, seguros,
serviços bancários, etc.
2. tem-se ainda que é controvertida a conceituação doutrinária destas “cláusulas
uniformes”, sendo que a submissão aos princípios e preceitos estabelecidos no
certame licitatório permite, a partir disto, a discussão teorética
de que se considerem como obediência a cláusulas uniformes quando o edil
participa de um processo de licitação com a estrita submissão ao que prevê a
Lei nº8.666/93, o que não é manso doutrinariamente;
3. com pertinência a ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que “goze de favor” da
Administração Pública, tem-se a definição obtida a partir de ensinamentos
doutrinários do renomado jurista Pontes de Miranda (Comentários à
Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Ed. Borsoi,
tomo II, 1960, p. 424): “…deve ser entendida em
sentido assaz largo. Subvenção é favor, e garantia de juros é favor. O
empréstimo da União é favor… Favor não é só liberalidade; é o que se faz a
um, sem ser obrigado a fazer a todos”.
Enfim, temos que o foro de
julgamento ao descumprimento dos preceitos ventilados na presente é
exclusivamente a Câmara de Vereadores, a qual possui em seu Regimento Interno
as regras pertinentes aos procedimentos a serem adotados para avaliação do
comportamento, se transgride ou está atinente aos preceitos legais aplicáveis
ao caso in concreto.
Os Legislativos Municipais possuem em seus Regimentos Internos
os atos a serem observados na persecução deste processo administrativo
punitivo, sopesando a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a este
processo, observando
os princípios expressos pelo art. 5º, incisos LIII, LIV, e LV, da Carta
Federal, quais sejam: do Juiz Natural, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, são aplicáveis,
subsidiariamente, os preceitos do Decreto Lei nº201. de
27 de fevereiro de 1967, assim como do Código de Processo Penal.
Informações Sobre o Autor
Paulo Rogério Pereira Miranda