Ultimamente, o foco das atenções da mídia vem sendo a intenção de alguns membros da Câmara dos Deputados de instaurar uma comissão parlamentar de inquérito para investigar a crise área que esta ocorrendo em nosso país. Essa crise está provocando um caos nos nossos aeroportos, trazendo insegurança para quem pretende viajar, modificando os meios de transporte utilizados para o turismo nacional, bem como fazendo com que esta parcela da população escolha destinos mais próximos, face à necessidade de deslocarem-se por terra ou mar; isto, sem falar nas repercussões no que concerne à transferência do controle do tráfego aéreo das mãos militares às civis. No entanto, pior ainda são os reflexos contraproducentes no tocante ao turismo internacional, onde os turistas estrangeiros terminam por escolher outros países para viajar e passar suas férias, ocasionando uma queda significativa na economia das cidades turísticas, principalmente das que dependem basicamente deste tipo de atividade, além de que, contribui negativamente no modo como nosso país é visto no exterior, diminuindo nossa credibilidade como um todo.
Tendo em vista estes acontecimentos é que alguns de nossos deputados passaram a ansiar a instauraração de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito -, respaldados em autorização normativa expressa, e no exercício fático de uma das atribuições do Poder Legislativo, a investigatória, ou seja, quando da ocorrência de fatos que afetem consideravelmente a esfera político-administrativa nacional. Isto dito, para se entender a discussão da necessidade ou não de uma investigação parlamentar, imperativo se faz um maior esclarecimento do que vem a ser, de fato, uma CPI.
Os requisitos para a instauração de uma comissão parlamentar de inquérito estão previstos no art. 58, §3° da Constituição Federal, onde neste mesmo dispositivo se têm as definições básicas do que vem a ser este meio de investigação próprio do Congresso Nacional e suas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Além da previsão constitucional existe disciplinamento legal, através da Lei 1.579 de 1952, e da mesma forma nos regimentos internos da Câmara e do Senado. Frisa-se, que há também possibilidade de tê-las tanto na órbita estadual e distrital quanto na municipal, em virtude do princípio da simetria.
As CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, podendo ser comuns ou mistas (comuns quando criadas tão somente por uma das casas legislativas, ou mistas quando em conjunto), exigindo-se que seu requerimento de instauração conte com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros. Outra condição importantíssima é a relacionada à motivação de sua abertura, a qual deve ser para a apuração de fato determinado e por prazo certo, não ficando excluída a possibilidade de que haja prorrogações no intuito de conseguir investigar por completo o(os) fato(os) descrito(os) no requerimento de instauração. Ao fim, em sendo encontrado resquícios de materialidade e autoria de alguma prática considerada crime ou alguma ilegalidade, se encaminharão ao Ministério Público as suas conclusões, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assim, ante o exposto, tanto no contexto jurídico como no factual, fica evidente o enquadramento da situação inicialmente descrita, como uma das possibilidades autorizadas ao Legislativo para que se proceda a sua investigação, cumprindo sua função constitucional e zelando para o bem do cenário político e institucional brasileiro.
Informações Sobre o Autor
Rafael Vargas Hetsper
Acadêmico de Direito na FURG/RS