Notários e Oficiais de Registro: Sua Responsabilidade Civil e Criminal

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Introdução
No Direito, de maneira geral, as contendas relativas à responsabilidade civil e penal são, sem dúvida, muito numerosas. No universo notarial, ao que se evidencia, não é diferente. A responsabilidade civil e criminal de notários e registradores é, sem dúvida, palco de intensa discussão, uma vez que a presença do agente notarial em nossas vidas é constante, acompanhando-nos desde quando nascemos, com o registro civil de nascimento, passando pelo nosso casamento e pela aquisição e venda de nossos bens, e chegando até quando falecemos.


À vista da importante missão que notários e registradores carregam consigo, a Constituição Federal de 1988, no parágrafo primeiro do art. 236, tratou da responsabilidade civil e criminal desses profissionais, estabelecendo caber ao legislador ordinário regular as atividades e disciplinaria a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registros e de seu prepostos.


Eis que a lei 8.935/94, através de seu art. 24, veio regulamentar a responsabilidade penal dos notários e registradores e, através dos artigos 22 e 23, tratou de sua responsabilidade civil.


1. A Responsabilidade Civil dos notários e oficiais de registro


De acordo com o art. 22 da lei n° 8.935/1994, in verbis:


“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”


A leitura do referenciado texto legal demonstra que o legislador infraconstitucional procurou atribuir aos notários e registradores responsabilidade civil, pessoal e objetiva por seus atos, fazendo-lhes responder pelos danos causados por eles ou por seus funcionários (prepostos). Assim, a crer na interpretação literal do texto legal referenciado, notários e registradores passariam a ser responsabilizados automaticamente pelas falhas cometidas no âmbito dos respectivos cartórios, independentemente da existência de culpa ou dolo.


E não são poucos os adeptos dessa corrente interpretativa. Para eles, o agente notarial e de registro teria responsabilidade objetiva por diversas razões. Primeiro pelo fato de serem de natureza pública as funções por eles desempenhadas. Depois, por atuarem fazendo as vezes do próprio Estado, pelo que se afiguraria coerente responsabilizá-los como membros do aparelho estatal, nos termos do art. 37, §6º. Finalmente, por terem a “benesse” de desempenhar uma atividade privada em estabelecimento particular, contabilizando lucros, nada mais justo do que fazê-lo suportar tal ônus.


Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles[1], ao discorrer sobre a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, mesmo que relativamente a constituições anteriores à vigente, prelecionava:


“Não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”


Também nessa linha de raciocínio o entendimento do ministro Marco Aurélio Melo, do STF, a ver:


“RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO — RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos — § 6° do artigo 37 também da Carta da República. Recurso não conhecido por unanimidade dos votos. RE 201.595-4/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. 2ª Turma; DJ 20/04/2001”. (grifos nossos)


Divergindo desse entendimento, uma outra corrente de doutrinadores entende que o artigo 22 da chamada Lei dos Cartórios há de ser interpretado com base na Constituição Federal. É o que pensa Alexandre de Moraes[2], para quem, considerada a condição de agentes públicos dos notários e oficiais de registro, resta evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado, sendo subjetiva a responsabilidade de notários e oficiais de registro.


Nesse sentido, Afranio Carvalho[3] leciona que:


“O Estado se acha exposto a responder por danos sofridos pela culpa do registrador, embora possa depois voltar-se regressivamente contra este. Todavia, o registrador nem sempre possui um patrimônio capaz de suportar a responsabilidade que o Estado é levado a assumir em seu lugar. Daí tornar-se aconselhável facultar ao Estado exigir do registrador o seguro de responsabilidade para cobertura do risco de prejuízo que decorre de qualquer ato registral, consista este numa inscrição, num cancelamento ou numa certidão.”


Confira-se, também a esse respeito, o seguinte julgado:


“RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO — RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos — § 6° do artigo 37 também da Carta da República.” (RE 201.595-4/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. 2ª Turma; DJ 20/04/2001)


Para os adeptos desse entendimento, tais profissionais são, na verdade, agentes particulares em colaboração com a Administração Pública – modalidade de agentes públicos –, porquanto desempenham serviço público através do exercício de uma atividade de caráter privado.


Para eles, negar a responsabilidade objetiva do Estado significaria retroceder historicamente à irresponsabilidade do Estado, na contra-mão da tendência universal, que aponta para a ampliação da responsabilidade civil do Estado, decorrência da adoção da teoria do risco social.


Sendo assim, a responsabilidade do agente notarial e de registro estaria diretamente vinculada à comprovação de sua culpa, enquanto que a responsabilização estatal por ato praticado pelo titular do Cartório prescindiria da comprovação desse elemento subjetivo.


Ocorre que, apesar dos coerentes argumentos lançados por essa linha doutrinária, os tribunais pátrios têm majoritariamente prestigiado o entendimento contrário. Ou seja, exercitada a atividade notarial e de registro em caráter privado, responde seu titular diretamente pelos danos causados aos usuários do cartório (responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro).


 Nesse contexto, tais profissionais devem redobrar os cuidados na prestação de seus serviços, evitando, enquanto não avance a jurisprudência no sentido de chamar o Estado à responsabilidade por tais atos, a ter de responder pessoal e diretamente pelas falhas cometidas no âmbito dos cartórios dos quais são titulares.


2. A Responsabilidade Criminal de notários e oficiais de registro


Quanto à responsabilidade penal dos notários e registradores, esta foi disciplinada pelo legislador ordinário através dos artigos 23 e 24 da lei nº 8.935/94, in verbis:


“Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.


Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.”


Registre-se que a regra inserta no art. 23 da Lei dos Cartórios, consistente na independência das esferas cível e criminal, reflete aquilo que, mais tarde, veio consagrar o Código Civil de 2002, em seu art. 935. Quer-se com ela dizer que a não responsabilização do agente notarial e de registro em eventual demanda penal não o isenta das penalidades na esfera cível.


Com relação ao artigo 24 da lei, exprime o legislador a necessidade de individualização da responsabilidade, pelo que nenhuma pena passará da pessoa do condenado para outra, conforme disposição do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLV).


No mais, disciplinou o discutido artigo que aos crimes praticados por notários e oficiais de registro, no desempenho de suas funções, será aplicada a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (art. 312 e 359 do Código Penal).


Na esfera criminal, portanto, notário e o oficial de registro são equiparados ao servidor público – ou funcionário público, nomenclatura superada pela CF/88, mas que ainda é adotada pelo Código Penal.


3. Considerações Finais


À vista da relevante missão desempenhada por notários e oficiais de registro, sua responsabilidade civil e criminal tem sido fruto de inesgotável debate no universo jurídico.


Relativamente à responsabilidade civil pelas falhas praticadas no âmbito da serventia, divide-se a doutrina em duas correntes: para uns, há responsabilidade objetiva do Estado, porquanto notários e oficiais de registro são agentes públicos, na modalidade “agentes em colaboração com a Administração Pública”, e, por desempenharem atividade de natureza pública, o Estado deve arcar com o ônus decorrente da má prestação de serviços; Para outros, há responsabilidade objetiva do titular do cartório, uma vez que, sendo a atividade desempenhada em caráter privado, os titulares das serventias devem responsabilizar-se direta e pessoalmente por seus atos.


Ao que parece, em que pese a plausibilidade e pertinência da corrente oposta, esse segundo entendimento doutrinário tem prevalecido no âmbito jurisprudencial.


No que se refere à responsabilidade criminal desses profissionais, dois detalhes merecem relevo. Primeiro, o fato de que as esferas cível e penal independem uma da outra, de modo que a absolvição criminal do agente notarial e de registro não implica sua absolvição cível; depois, a circunstância de que notários e registradores, para fins penais, são assemelhados aos servidores públicos, sendo-lhes, por conseguinte, aplicada a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.


 


Referências bibliográficas:

BOLZANI, Henrique. A Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores. São Paulo: Editora LTR, 2007. 128 p.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 344 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Público: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

SILVEIRA, Mario Antonio. Registro de Imóveis – Função Social e Responsabilidades. São Paulo: RCS Editora, 2007. 283 p.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1950 p.


Notas:

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 566.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006, p.11/14.

[3] Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, p. 436.


Informações Sobre o Autor

Lucas Almeida de Lopes Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, pós-graduando pelo Instituto de Direito Processual Civil.


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