Todo mundo conhece a célebre estrofe do verso de Coelho Neto: “Ser mãe é desdobrar fibra por fibra o coração; ser mãe é padecer no paraíso”.
Mas a obrigação de sustentar a prole não é só da mãe. Não falta clareza ao Código Civil, ao dizer que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos. Também diz a lei: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Contra esta clara disposição legal vem sendo contestada a obrigação complementar e subsidiária dos ascendentes. Os avós, independente de desfrutarem de confortável situação de vida e terem ganhos que permitem auxiliar no sustento do neto, não estão sendo chamado a auxiliar na sua manutenção. Não é reconhecida sua obrigação quando um dos pais tem algum tipo de rendimento.
Dentro de nossa realidade social o filho geralmente fica sob a guarda da mãe. Além da já famosa dupla jornada de trabalho tem ela o encargo da criação, educação e orientação da prole. Mas, se a mulher tem algum ganho, e o genitor ou não paga os alimentos ou paga pouco, terá ela que sozinha prover o sustento da prole.
Essa orientação, além de livrar a responsabilidade dos avós, sinaliza o surgimento de um perigoso antecedente: a desobrigação de um dos pais de prover o sustento do filho, se este reside com o genitor que tem meios de prover a própria subsistência. Transfere-se do homem para a mulher a obrigação de prover sozinha a família. Mais um ônus é atribuído à mãe. Se o pai não paga, paga pouco, paga atrasado, o encargo deve ser assumido inteira e exclusivamente pela genitora.
Dita tendência pode levar a situação absurda. Será que basta a mãe ter algum ganho, singela fonte de renda, que não necessitará mais o pai pagar alimentos ao filho? A alegação de que tem ela possibilidade de sustentá-lo sozinha, pode servir de justificativa para desobrigar o genitor do encargo alimentar? Comprovando o pai que a mãe não deixou o filho morrer de fome, isto é, vem conseguindo mantê-lo vivo, pode livrar-se da obrigação de sustento do filho comum?
Pelo jeito libertar-se-á o pai de toda e qualquer responsabilidade!
Também cabe atentar em que a obrigação parental não é só de pagamento de alimentos. Na maioria dos casos, o pai não assume a responsabilidade de acompanhar o desenvolvimento do filho ou dar-lhe alguma orientação. De forma freqüente sequer exerce a obrigação de visitas. Nem na festa do Dia dos Pais ele vai…
Agora, pelo jeito, se encontrou uma justificativa para livrar o pai inclusive da obrigação de pensionar o filho. Ainda que a lei diga que o encargo alimentar existe, está se tirando até este elementar dever do pai e o transferindo para a mãe. O raciocínio é simplista: se ela tem condições, ele não precisa pagar alimentos, fato que isenta também seus ascendentes de cumprir a obrigação imposta por lei. Mesmo que tenha o avô privilegiada situação econômica, nem assim será chamado a complementar a falta do filho de prover o sustento de seu neto. Somente na hipótese de a genitora não ter nenhum recurso é que se invocará a responsabilidade subsidiária e complementar do avô. Mas, se a mãe tem algum ganho, para acioná-lo será necessário que abandone seu trabalho ou atividade.
Essa interpretação, além de divorciada da realidade e distante de qualquer razoabilidade, está exigindo uma dose exacerbada de sacrifício a quem assumiu a sublime missão de ser mãe. Quem sabe melhor seja inserir no Código a célebre frase: Quem pariu que embale!… Mas também crie, oriente, alimente, sustente e… agüente, tudo sozinha!
Informações Sobre o Autor
Maria Berenice Dias
Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM