Da evolução constitucional brasileira

Resumo: O objetivo da presente peça é fazer um lacônico estudo das Constituições que existiram no Brasil, realizando uma importante revisão sobre o contexto histórico de cada momento, assim como, estudar, de forma perfunctória, os aspectos político-econômicos e sociais que nortearam a elaboração das mesmas, desde a Independência até os tempos hodiernos e, por fim, realizar um cotejo com a Constituição atual. Para que elas não sejam apenas quimeras, mas, pelo contrário, tenham plena eficácia de modo a pautar e garantir os nossos direitos e, por conseguinte, fomentar um Estado mais justo e eqüitativo, tornar-se-á necessário o empenho e participação com afinco de todos os brasileiros cujas metas sejam de buscar a consecução de uma sociedade mais digna e cidadã. [1]


Palavras-chave: constituição, Brasil, poder, Estado, características.


Sumário: 1. Constituição Política do Império do Brasil (1824). 1.1. Contexto histórico. 1.2. Características. 1.3. Organograma do Poder político de acordo com a Constituição de 1824. 2. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). 2.1. Contexto histórico. 2.2. Características. 3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). 3.1. Contexto histórico. 3.2. Características. 4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937). 4.1. Contexto histórico. 4.2. Características. 5. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 5.1. Contexto histórico. 5.2. Características. 6. Constituição do Brasil de 1967. 6.1. Contexto histórico. 6.2 Características. 7. Emenda Constitucional n. 1 de 1969. 7.1. Contexto histórico. 7.2. Características. 8. Atos Institucionais. 9. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 9.1. Contexto histórico. 9.2. Características. 10. Caracteres diferenciadores e correlatos. 11. Quadro Comparativo. 12. Classificação quanto à forma e sistema de governo. 13. Controle de Constitucionalidade. 14. Conclusões.


1. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL (1824)


1.1. Contexto histórico


Após a Proclamação da Independência do Brasil, ocorreu uma intensa disputa entre radicais e conservadores na Assembléia Constituinte.  O Partido Brasileiro de orientação liberal-democrata, representando majoritariamente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto designado “constituição da mandioca” que se caracteriza por respeitar os direitos individuais e delimitar os poderes do Imperador.


O Imperador Dom Pedro I queria ter o poder de veto sobre as decisões do Legislativo e, apoiado pelo Partido Português, cujos representantes eram ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, dissolveu a Assembléia Constituinte brasileira exilando diversos deputados em 1823 e, no ano superveniente, com auxílio do Partido Português, outorgou a primeira Constituição brasileira em 25 de março de 1824.


1.2. Características


A Carta Imperial de 1824 foi marcada por ser extremamente liberal no tocante ao respeito aos direitos individuais e pelo absolutismo na organização dos Poderes. [2] As principais características desta constituição estão a seguir arroladas:


1. O governo imperial era uma monarquia hereditária e constitucional (art. 3º);


2. Estabeleceram-se quatro poderes, segundo doutrina de Benjamin Constant, os quais eram o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador (art. 10);


3. Foi adotado o Estado confessional sendo o catolicismo como religião oficial do Império (art.5º);


4. Instituiu-se o sufrágio censitário, aberto e indireto (art. 92, V e seguintes);


5. Foi estabelecido um conjunto de direitos e garantias individuais (art. 179);


6. Vigeu durante mais de 65 anos (maior vigência);


7. Vitaliciedade aos mandatos dos senadores que eram escolhidos por meio de uma lista tríplice;


8. Adotou-se como modelo externo as monarquias européias restauradas após o Congresso de Viena;


9. As capitanias existentes foram transformadas em províncias;


10. Os juízes e jurados compunham o Poder Judiciário;


11. O Imperador exercia a chefia suprema através do Poder Moderador, interferindo nas demais esferas de poder. Consoante a Constituição, tinha por função garantir a independência, harmonia e equilíbrio entre os demais poderes;


12. A assembléia-geral era constituída pela Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores exercendo o Poder Legislativo.


1.3. Organograma do Poder político de acordo com a Constituição de 1824[3]


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2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891)


2.1. Contexto histórico


“A Proclamação da República adveio como conseqüência da Guerra do Paraguai e abolição da escravatura. A guerra fez o exército modernizar-se, deu-lhe novos armamentos, recebeu em suas fileiras jovens da classe média e jovens negros alforriados. A abolição fez os escravocratas perderem a confiança no imperador, os quais se modernizavam voltados agora também para a indústria e comércio. D. Pedro II, não teve pulso suficiente para evitar o que parecia inevitável: a queda do regime monárquico. O positivismo de Augusto Comte deu sustentáculo intelectual aos republicanos”. [4]


Em 15 de novembro de 1889, ocorreu a proclamação da República e, por intermédio de uma Assembléia Constituinte, depois de um ano de negociações, adveio a promulgação da constituição em 24 de fevereiro de 1891.


Com o predomínio dos interesses da oligarquia latifundiária, majoritariamente dos cafeicultores, que influenciaram os eleitores e fraudaram as eleições através do “voto de cabresto”, foram suprimidos os princípios democráticos da primeira constituição republicana do país que foram engendrados dos princípios fundamentais da Constituição estadunidense. Por conseguinte, apesar da mudança da forma governamental, na práxis, o exercício do poder manteve-se com os mesmos dominantes de outrora.


2.2. Características


Esta Constituição Republicana apresentava os seguintes dispositivos:


1. Aboliu-se o governo monárquico, instaurando-se a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado (art. 1º);


2. As províncias foram transformadas em Estados da Federação e o município neutro transformou-se em Distrito Federal, adquirindo grande parcela de competência da União;


3. Sistema presidencialista consoante modelo norte-americano;


4. Regime representativo;


5. Extinguiu-se o Poder Moderador, adotando-se apenas três poderes, repartindo-os nas seguintes funções: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si, inspirados pela teoria da separação entre os poderes de Montesquieu (art. 15);


6. Os Estados da Federação passaram a ter maior autonomia por intermédio de constituições organizadas;


7. Foi abolida a vitaliciedade dos cargos de senadores;


8. O Presidente da República detinha a chefia do Poder Executivo;


9. Processo eletivo por voto direto e aberto;


10. Duração de quatro anos para os mandatos;


11. Inexistência de reeleição;


12. O exercício do Poder Legislativo competia ao Congresso Nacional, cuja composição se dava pelo Senado e Câmara dos Deputados;


13. Foi adotado o Estado laico, isto é, a Religião Católica deixou de ser a religião oficial do Estado brasileiro;


14. Adotou-se como modelo externo a Constituição norte-americana;


15. O sufrágio apresentava adstrições censitárias, visto que os mendigos e analfabetos eram proibidos de exercer o direito ao voto (art. 70);


16. Instituiu-se o habeas corpus por meio do seguinte dispositivo ao estabelecer que “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22). Ademais, assegurava-se o direito de ampla defesa aos acusados, garantia-se aos juízes federais a vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamobilidade.


3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1934)


3.1. Contexto histórico


Com a tomada de poder através da revolução de 1930, o Governo Provisório de Getúlio Vargas nomeou uma comissão para elaborar a nova Constituição. Vargas tinha como política ideológica as questões econômicas e sociais em detrimento do liberalismo, como propõe o próprio preâmbulo da Constituição ao rezar como diretrizes “organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico”.


Esta Carta teve o menor período de duração da história constitucional brasileira, por apenas três anos, estando em vigor por apenas um ano em razão da Lei de Segurança Nacional que a suspendeu.


Sobre esse contexto histórico, Marcos Arruda e César Caldeira expendem que:


“O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira – não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo do poder.” [5]


Com a Revolução Constitucionalista de 1932, em que o Exército Brasileiro defrontou-se com a Força Pública de São Paulo, trazendo à baila a questão do sistema político brasileiro, compelindo à eleição de uma Assembléia Constituinte, a qual aprovou e promulgou, ulteriormente, a segunda constituição republicana brasileira. Esta Carta foi bastante inovadora ao realizar mudanças progressistas, todavia, de curta duração, porquanto no ano de 1937, Getúlio Dornelles Vargas outorgou uma nova Constituição, dando início à ditadura por meio de um governo autoritário.


O Governo Provisório dissolveu as Assembléias Estaduais e o Congresso Nacional. Em sendo assim, nomeou interventores para os Estados, para que governassem até a elaboração de uma nova Constituição. A situação era mais crítica em São Paulo, em razão da morosidade em se elaborar uma nova Constituição. Cresceu a revolta dos cafeicultores que haviam perdido a influência política. Foi nesse contexto que, em 1932, comandada pelos generais Bertoldo Klinger e Isidoro Dias Lopes e pelo coronel Euclides de Figueiredo, eclodiu a Revolução Constitucionalista.


Apesar da derrota nos conflitos, os paulistas conseguiram ser atendidos em grande parte de suas reivindicações, porquanto Getúlio Vargas realizou a convocação de uma Assembléia Constituinte.


Tal Constituinte tinha a incumbência de elaborar uma Constituição que realmente refletisse os fatores reais de poder vigentes naquela época, haja vista que terminada a Primeira Guerra Mundial, em 1918, o Brasil estava inserido num mundo bastante diferente. Os Estados Unidos da América tomaram a hegemonia político-econômica do mundo. A Revolução Russa fomentava ideais socialistas, de forma inovadora na História. O próprio Brasil passou por mudanças significativas, tais como o crescimento industrial e a expansão das cidades, entre outros aspectos importantes.


Não se pode olvidar que no Governo Provisório de Vargas, adotou-se uma política emergencial de combate à crise internacional  ocasionada pela queda da Bolsa de Nova York, em 1929. Tal política consistia  na compra e destruição do café excedente, a fim de valorizar a produção cafeeira que, na época, era o principal sustentáculo da economia brasileira. Dessarte, fazia-se necessário  um fundamento legal para a legitimação de Vargas no poder, o que ocorreu com a promulgação de uma nova Constituição, ratificando o seu exercício legítimo.


A Carta Magna de 1934 contribuiu significativamente  para consolidar a democracia no Brasil. Entretanto, o cenário internacional era totalmente desfavorável. Com a eclosão do nazismo na Alemanha, do fascismo na Itália e do stalinismo na União Soviética, além de outros regimes autoritários que estavam em ascensão, a democracia entrou em crise, principalmente na Europa. A Constituição alemã de 1919 e a Constituição espanhola de 1931 exerceram grande influência, sobretudo por apresentar dispositivos que estabeleciam a república federalista como regime de governo, estimulando os elaboradores da carta constitucional brasileira.


3.2. Características


A Constituição brasileira de 1934 amalgamou os princípios liberais, corporativistas e autoritários. Os princípios socialistas que precederam a Revolução de 30, exerceram grande influência na elaboração da legislação trabalhista. O governo de Getúlio Vargas fomentou a centralização do poder, apesar de a Constituição estabelecer o regime federativo e a autonomia dos Estados em relação à União. As principais características desta Constituição estão a seguir aventadas:


1. Manteve-se a República, a federalismo, a divisão de Poderes independentes e coordenados entre si;


2. Ampliação dos poderes da União e, conseqüentemente, diminuição das competências dos Estados, sendo estes subalternos àqueles;


3. As rendas tributárias entre a União, Estados e Municípios foram discriminadas com maior austeridade;


4. Ampliação dos poderes do Poder Executivo;


5. Extirpou o sistema bicameral, imputando a função legiferante de forma adstrita à Câmara dos Deputados, estabelecendo o Senado Federal como órgão auxiliar;


6. Estabeleceu um título atinente à ordem econômica e social (Título IV) e, outrossim, concernentes à família, cultura e educação, constitucionalizando os direitos sociais;


7. Estabeleceu disposições relativas à segurança nacional;


8. Assentou preceitos e parâmetros para o funcionalismo público;


9. Suprimiu o cargo de vice-presidência da República;


10. Instituiu a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral;


11. Criou o mandado de segurança e a ação popular (art. 113);


12. Fixou o voto secreto;


13. Instituiu o voto obrigatório para maiores de 18 anos;


14. Disciplinou o voto feminino que, outrora, fora reivindicado;


15. Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d’água no país;


16. Foi adotado o estado confessional, tornando o catolicismo a religião oficial brasileira.


17. Estabeleceu dois instrumentos de reforma constitucional, a saber:a revisão e a emenda (art. 178).


18. Criação da Justiça do Trabalho.


Com relação às Leis Trabalhistas podemos salientar a criação da jornada de 8 horas diárias, repouso semanal obrigatório e férias remuneradas, indenização para trabalhadores sem justa causa, assistência médica e dentária, assistência remunerada a trabalhadoras grávidas. Ocorreu a proibição do trabalho infantil, — proíbe a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e revê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo (que não chegou a ser feita) e reduz o prazo de aplicação de usucapião a um terço dos originais 30 anos.


Nas palavras de Marcos Arruda e Cesar Caldeira:


“Com a Constituição de 1934, a questão social passou a assumir grande destaque no país: direitos democráticos foram conquistados, a participação popular no processo político aumentou, as oligarquias sentiram-se ameaçadas – juntamente com a burguesia – pela crescente organização do operariado brasileiro e de suas reivindicações. Nessa conjuntura registrou-se a primeira grande campanha nacional em que a Imprensa esteve envolvida: o debate a respeito do apelo nacionalista apregoado pelo Integralismo, movimento anti-liberal, anti-socialista, autoritário, assemelhado ao Fascismo italiano.Em conseqüência disso, o equilíbrio era algo difícil e já se previa naquela época que alcançá-lo iria levar tempo, para as novas forças políticas brasileiras.”[6]


A Constituição de 1934 atendeu aos interesses da oligarquia que permaneceu potencialmente ativa, sobretudo em Minas Gerais e São Paulo; aos interesses dos antigos tenentistas e nacionalistas; e, ademais, os interesses dos integralistas, instituindo órgãos sindicais subalternos ao Estado.


É relevante reiterar que, via de regra, entretanto, ao fazer um cotejo, a Constituição de 1934 não trouxe expressiva divergência em relação à citerior, face à permanência  do Brasil como uma república liberal-democrática. Sob a perspectiva de funcionalidade, sua eficácia não pôde ser plenamente testada, haja vista que sua durabilidade foi ínfima, porquanto Vargas suspendeu as garantias constitucionais por intermédio do estado de sítio em 1935.


4. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1937)


4.1. Contexto histórico


Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a nova Constituição brasileira. Esta foi denominada como “Constituição Polaca”, em razão de ter sido estribada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, cuja redação foi feita pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça até então, a qual obteve ratificação do ministro da guerra Eurico Gaspar Dutra e do presidente Getúlio Vargas.Tal Constituição foi a primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário.


Num momento histórico que precedia a sucessão presidencial em 1938, no qual Vargas transferiria o poder ao seqüente eleito, já havendo dois candidatos, a saber: José Américo de Almeida da base governista e Armando Salles de Oliveira, governador de São Paulo, da oposição. No entanto, Getúlio Vargas não ofereceu apoio a nenhum dos candidatos de modo a enfraquecer a disputa presidencial de ambas. Antes, porém, deliberava e articulava em reuniões com as lideranças governistas, a consecução do golpe de estado.


A instauração do Estado Novo foi inspirada na ampliação do poder obtido por correntes político-ideológicas oriundas do período superveniente à guerra, tais como os comunistas de Luiz Carlos Prestes, líder da Coluna Prestes, e os integralistas de Plínio Salgado, haja vista que o Congresso concedera a anistia aos perseguidos políticos.


A Aliança Nacional Libertadora foi criada sob influência da Internacional Comunista e pela direção nacional do Partido Comunista do Brasil, cuja presidência de honra era exercida por Luiz Carlos Prestes, o qual planejava organizar o levante armado contra o governo de Getúlio Vargas e instituir um novo governo.


Em novembro de 1935, a ANL deflagrou uma sedição com manifestações em Natal e no Rio de Janeiro. Porém, Vargas conteve as insurreições sem dificuldades, servindo tais acontecimentos como pretexto para suspender a Constituição do ano anterior, por intermédio da Lei de Segurança Nacional que fora aprovada no Congresso e, além disso, impediu o funcionamento da ANL.


Com fulcro na ameaça comunista, também denominada “perigo vermelho”, tendo como justificativa o plano Cohen que, na verdade, foi um artifício astucioso de orientação comunista, cujo objetivo era a obtenção do poder e, conseqüentemente, a formação de um regime aos moldes da URSS. Por essas razões, o chefe das Forças Armadas e o ministro da Guerra encaminharam ao Congresso a decretação de “estado de guerra”, a qual foi aprovada pela grande maioria dos parlamentares. Após alguns dias, Vargas determinou que a polícia pusesse cerco a Câmara, estabelecendo suspensão temporária das atividades do legislativo e, finalmente, outorgou  a nova Constituição.


Com auxílio da cúpula dos integralistas, Francisco Campos organizou e escreveu grande parte da Carta de 1937, no ano anterior. Após outorgada, Francisco Campos foi nomeado ministro da Justiça. As leis do regime ditatorial polonês e da legislação fascista na Itália serviram de inspiração para a elaboração da Carta Magna brasileira. Os ideais positivistas preconizados por Benjamim Constant, Floriano Peixoto e outros estavam inseridos na Lei Fundamental de 1937, caracterizando-se por ser uma república paternalista, autoritária e conservadora.


No Estado Novo, o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), ficou encarregado de divulgar os princípios do regime para a população, formando uma identidade nacional sob a perspectiva do autoritarismo. Açaimou as fortuitas manifestações populares e realizou violenta repressão, através da censura, aos órgãos de comunicação.


Na esfera administrativa, o governo Vargas procurou aperfeiçoar o funcionalismo público, com investimentos na formação profissional e desempenho técnico em detrimento às filiações e indicações políticas. Para a consecução de tal meta, criou-se o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), cuja tarefa era reformular a administração pública.


No plano econômico, foi fundado o Serviço  Nacional de Aprendizagem  Comercial (SENAC), cuja destinação é fomentar a educação para o trabalho em atividades do comércio de bens e serviços, contribuindo para valorização do trabalhador e sua capacitação profissional, assim como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), cujo fim é promover a educação profissional e tecnológica, a inovação  e a transferência de tecnologias industriais , contribuindo para elevar a competitividade da insdústria nacional.


4.2. Características


A Constituição de 1937 atendeu aos interesses de grupos políticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidação do domínio destas classes. Portanto, a principal característica dessa carta política era a concentração de poderes sob o domínio do presidente Getúlio Vargas. De conteúdo eminentemente centralizador, condicionou ao chefe do Executivo a delegação dos interventores, os quais, por seu turno, escolhiam os representantes municipais.


O apogeu do governo centralizador de Vargas sucedeu-se com o regime do Estado Novo. Nesse período, os direitos políticos foram extirpados, os órgãos legiferantes no âmbito federal, estadual e municipal foram fechados, criando-se departamentos administrativos e interventorias. As políticas de governo, tais como as relacionadas com os setores de petróleo e siderurgia, tiveram ampla colaboração, mormente dos militares.


O vínculo que o Estado Novo apresentou com o fascismo se deve ao fato de aquele apresentar como características um Estado rijo, interventor, centralizador, propulsor de políticas públicas cujo fundamento era criar condições necessárias para o crescimento econômico, desenvolvimento do país e racionalização do Estado.


Nesse diapasão, pode-se destacar dentre os principais dispositivos da Constituição de 1937:


1. Aboliu-se a invocação ao nome de Deus;


2. Concentração de poderes ao chefe do Executivo;


3. Determinou-se eleições indiretas para presidente, cujo mandato será de seis anos;


4. O Senado Federal passou a ser denominado de Conselho Federal;


5. Restringiu a autonomia dos Estados-Membros;


6. Criou a técnica do estado de emergência[7];


7. Os órgãos legiferantes foram dissolvidos;


8. Foi estabelecida a pena de morte;


9. Extinguiu-se o federalismo;


10. Suprimiu-se o liberalismo;


11. Retirou-se o direito de greve do trabalhador;


12. O Governo tinha a prerrogativa de expungir funcionários opositores do regime;


13. Mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito, o que nunca se realizou;


14. Extirpou-se os partidos políticos e a liberdade de imprensa, vigorando a censura prévia;


15. Modelo externo: Ditaduras fascistas;


16. Possibilitou que o Presidente da Republica interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o Parlamento desconstituir esta declaração e inconstitucionalidade através de dois terços de seus membros[8];


17. Restringiu os direitos individuais e desconstitucionalizou o instituto da ação popular  e o mandado de segurança.


O exercício dessa Constituição foi inconstante. A decomposição dos órgãos legislativos e a sua índole centralizadora converteram-na em um texto entorpecido e inerte em vários dispositivos.


5. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1946)


5.1. Contexto histórico


Com o ingresso do Brasil na II Guerrra Mundial ao lado dos aliados, a continuidade do Estado Novo ficou comprometida. A posição brasileira contrária ao regime ditatorial nazi-fascista pôs em xeque, isto é, tornou vulnerável a própria conservação do governo despótico no Brasil. Com a ilegitimidade do Estado Novo, este entra em declínio e finda-se em 1945. Após a queda de Vargas e da Ditadura, encetou-se um período de redemocratização, haja vista a necessidade de um novo ordenamento constitucional.


Eleita a Assembléia Constituinte, sob o governo do general Eurico Gaspar Dutra, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em setembro de 1946, sendo claramente inspirada pelos parâmetros estabelecidos sob a égide da Constituição de 1934, os quais haviam sido eliminados em 1937.


5.2. Características


A nova Carta apresentava como principais tópicos:


1. O bicameralismo é reinstituído;


2. Reestabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República;


3. Ampliação dos poderes da União, diminuindo os poderes dos Estados;


4. A propriedade foi regulada a função social, possibilitando a desapropriação por interesse social (art. 141, § 16º);


5. Admissão de título atinente à família, à cultura e à educação;


6. Instituiu-se a Justiça do Trabalho e o Tribunal Federal de Recursos;


7. Introdução de mandato presidencial de cinco anos (quinqüênio);


8. Proteção da propriedade privada e do latifúndio;


9. Garantia de direito a greve e de livre associação sindical;


10. Assegura a liberdade de expressão e opinião;


11. Estabelece-se o equilíbrio entre os poderes;


12. Constitucionalizou-se o mandado de segurança para proteger direito líqüido e certo não amparado por habeas corpus e a a ação popular (art. 141);


Além desses dispositivos, também foram inseridos: a igualdade de todos perante a lei; a inviolabilidade do sigilo de correspondência; a inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; a prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado.


É imprescindível frisar que, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo a fim de que decorrida a posse do Vice-Presidente  João Goulart, em razão da renúncia de Jânio Quadros, fosse admitida pelos militares e conservadores. No entanto, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi reestabelecido o Presidencialismo.


Por conseguinte, a Constituição do Brasil de 1946 foi eminentemente um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, considerada por muitos como avançada para época.


6. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1967


6.1. Contexto histórico


A Constituição  Brasileira de 1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional o qual fora transformado em Assembléia Constituinte através do Ato Institucional n. 4, sendo atribuída a prerrogativa de poder constituinte originário. Os membros da oposição foram banidos e a Carta Constitucional foi organizada sob pressão e encomenda dos militares, os quais preconizavam legalizar e institucionalizar o regime ditatorial militar.


 A nova Carta foi elaborada pelo jurista Carlos Medeiros Silva e diversas alterações foram realizadas com a inserção de emendas, atos institucionais e atos complementares, sendo ratificada pelo Congresso no dia 24 de janeiro de 1967, vigorando a partir de 15 de março do ano corrente.


Nesse ínterim, vale ponderar o que asseveram Marcos Arruda e César Caldeira:


“A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada institucional”.[9]


Pode-se depreender a partir do posicionamento supra citado que esta Carta procurou institucionalizar o regime ditatorial, ampliando os poderes do Executivo em detrimento do Legislativo e Judiciário, engendrando uma organização hierárquica constitucional. O Poder Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo.


Faz-se mister considerar que esta Carta Constitucional tornou-se, na maioria de suas matérias, inerte, devido à imposição do Ato Institucional n. 5 (1968) e pela Emenda n. 1 (1969).


O poder era exercido por uma Junta Militar, denominada Comando Supremo da Revolução. Com a criação desta Junta, sucedeu-se diversos governos militares. Os líderes do movimento militar entregaram a Presidência da República ao Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Apesar de possuir tendências progressistas, objetivando realizar um governo transitório a fim de abrir espaço a um novo governo civil legítimo, dentre os quais se engajaram nesse propósito, Carlos Lacerda e José de Magalhães, os quais propunham a realização de eleições presidenciais,  os militares mais conservadores, correte militar conhecida como linha dura, impediram tal ensejo e Castelo Branco acabou sucumbindo às pressões que lhe foram feitas.


Em seu governo, Humberto Castelo Branco extinguiu os partidos políticos, anulou as eleições presidenciais de 1965, permanecendo até 1967, ano em que foi aprovada a Constituição autoritária. Assim, paulatinamente, os militares conseguem dirimir a “ameaça comunista”. Com o Congresso Nacional reduzido pelas cassações que ocorreram, o novo Documento Constitucional não teve muitas alterações e impedimentos para ser aprovado.


As principais medidas do texto constitucional são as seguintes:


1. Estribou todo o arcabouço de poder na Segurança Nacional;


2. Aumentou os poderes da União e do Poder Executivo em conflito com os interesses dos demais Poderes;


3. Ocorreu reformulação do sistema tributário nacional;


4. É conferido ao Poder Executivo o condão de legislar em matéria de orçamento e segurança;


5. Ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art. 151. Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28);


6. Eleição indireta para Presidente da República;


7. Instituiu-se a pena de morte para crimes de segurança nacional;


8. Abre margem para posterior imposição de leis de censura e banimento;


9. Aniquilou a autonomia dos Municípios;


10. Autorização para expropriação.


7. EMENDA CONSTITUCIONAL N.1 DE 1969 (EDITADA EM 17/10/1969)


7.1 Contexto histórico


A Constituição brasileira de 1967 sofreu grandes alterações em sua redação em razão da Emenda Constitucional n. 1, decretada pela Junta Militar que assumiu o exercício da Presidência da República, no período em que o Presidente Costa e Silva fora acometido por um acidente vascular cerebral, vulgo derrame cerebral. O vice-presidente Pedro Aleixo, substituto legal para o cargo, foi impedido de assumir a Presidência por manifestar intenções de reformular os Atos Institucionais e reabrir o Congresso Nacional.


7.2 Características


 Esta Emenda é considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, como pondera com propriedade José Afonso da Silva:


“Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil. (…) Se convocava a Constituinte para elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em vigor, por certo não tem a natureza de emenda constitucional, pois tem precisamente sentido de manter a Constituição emendada. Se visava destruir esta, não pode ser tida como emenda, mas como ato político.” [10]


A Emenda Constitucional n. 1, introduziu as seguintes alterações:


1. Aumento do mandato presidencial para cinco anos (qüinqüênio);


2. Determina eleições indiretas para a função de governador de Estado;


3. Extirpação das imunidades parlamentares.


Além dessas alterações, o governo estabeleceu a Lei de Segurança Nacional, que tornava adstrita as liberdades civis, e a Lei de Imprensa que institua o órgão da Censura Federal.


8. ATOS INSTITUCIONAIS


Digno de nota, os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira. [11] Ao todo, foram dezessete Atos Institucionais, mas destacaremos os seguintes:


Ato Institucional – 1


Poder de alterar a Constituição; cassar mandatos e suspender políticos; estabelecia eleições indiretas para presidência da República.


Ato Institucional – 2


Determinou eleição indireta para presidência da República; extinguiu todos os partidos políticos; ampliou o número de ministros do STF; intervenção nos Estados.


Ato Institucional – 3


Determinava eleições indiretas para governador e vice-governador e nomeação de prefeitos pelos governadores.


Ato Institucional – 4


Invitou o Congresso Nacional para a votação e promulgação do Projeto de Constituição.


Ato Institucional – 5


Fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.


9. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


9.1. Contexto histórico


Em 15 de março de 1974, o general Ernesto Geisel assume a presidência da República. Em seu discurso, Geisel comprometia-se em recuperar o desenvolvimento econômico e reimplantar a democracia. A frase “distensão lenta, segura e gradual”, caracterizou o seu governo. Esse processo de redemocratização, também conhecido como abertura, teve o fulcro e mobilização de várias instituições civis, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


O sucessor na Presidência da República, eleito de forma indireta, foi o general João Baptista Figueiredo, assumindo o cargo em 1979. Com a multiplicação de apoio pela anistia de presos e exilados, o Presidente ratificou a Lei da Anistia, a qual fora votada no Congresso. Depois de diversas campanhas, sendo a mais conhecida a “Diretas-já”, mesmo sendo derrotada, contribuiu de forma significativa para que, em 1985, de forma indireta, o poder fosse devolvido a um civil. Dessa forma, os valores democráticos foram restabelecidos aos cidadãos brasileiros e a Nova República pôs termo às ditaduras militares.


9.2. Características


Em novembro de 1986, uma Assembléia Nacional Constituinte foi eleita a fim de elaborar uma nova Constituição. Em 5 de outubro de 1988, com transmissão ao vivo pela imprensa televisionada brasileira, a nova Lei Maior foi promulgada. Contendo 245 artigos na parte permanente e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as principais características dessa Constituição estão a seguir arroladas:


1. Assegura princípios fundamentais ínsitos à necessidade humana, servindo de fulcro o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º a 4º);


2. Instituiu-se o Superior Tribunal de Justiça, substituindo o Tribunal Federal de Recursos;


3. Estabeleceu o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) e habeas data (CF, art. 5º, LXXII).


4. Reforma eleitoral, estabelecendo a faculdade de exercício do direito do voto aos analfabetos e brasileiros maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


5. A propriedade atenderá a sua função social (CF, art. 5º, XXIII);


6. Repúdio ao racismo, passando a ser crime inafiançável (CF, art. 4º, VIII);


7. Assegura aos índios a posse permanente de suas terras;


8. Assenta novos direitos trabalhistas (CF, art. 7º).


Por todos os avanços que podemos verificar na Constituição de 1988, o deputado Ulisses Guimarães, o qual presidiu a Assembléia Constituinte, a denominou de Constituição-cidadã. É interessante destacar também que, com base no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exemplares da Constituição do Brasil foram distribuídos por todo o país. Por fim, em 1993, ocorreu um plebiscito sobre a forma e sistema de governo. Nessa ocasião, o povo brasileiro (a grande maioria sem discernimento sobre o assunto), decidiu pela manutenção da república presidencialista. Paulo Bonavides faz uma importante exposição:


“O destino da nova Constituição do Brasil vai depender em larga parte da adequação do novo instrumento às enormes exigências de uma sociedade em busca de governos estáveis e legítimos, dos quais possa a Nação esperar a solução de seus problemas cruciais de natureza política e estrutural.” [12]


10. CARACTERES DIFERENCIADORES E CORRELATOS


Observa-se que a Constituição brasileira de 1988 apresenta certa identidade principiológica com a Constituição de 34 e a Constituição de 46. A Carta de 1934 teve méritos de cunho progressista, ao institucionalizar uma revisão na estrutura político-social brasileira, como por exemplo, as políticas de inclusão social que se sucederam na época. É importante reiterar que a Lei Maior de 34 contribuiu significativamente para a consolidação da democracia no Brasil. O próprio preâmbulo desta Carta ratifica tais conclusões, quando aduz: “organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico”. [13] Do mesmo modo, a Constituição de 46 também apresenta aspectos correlatos ao apresentar caráter democrático e ao pressupor avanços no que tange aos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.


Pode-se notar que se empregaram meios a fim de relacionar os direitos sociais, os quais asseguram certa igualdade e dignidade, ínsitos na Constituição de 1988, com os princípios de igualdade política concernentes ao tradicional liberalismo estrito, presente na Constituição de 1891, o qual preconiza a intervenção do Estado na economia capitalista por intermédio de políticas de índole keynesiana e populista, oferecendo oportunidades iguais para todos. Faz-se necessário esclarecer que em relação ao Neoliberalismo, doutrina de grande aceitação nas últimas décadas do século XX, a Constituição brasileira de 1988 apresenta acentuadas divergências. Segundo o Dicionário eletrônico Aurélio século XXI: “O neoliberalismo se contrapõe à tendência anterior de aumento da intervenção governamental, em economias capitalistas, como resultado da adoção de políticas sociais de natureza assistencial e de políticas econômicas keynesianas”. [14]


Parece claro, portanto, que a Carta Magna de 1988 está correlacionada com os princípios keynesianos, ao idealizar “o Estado como provedor de condições mínimas de renda, educação, saúde, etc., consideradas como direitos dos cidadãos”. [15] Esta doutrina do Welfare State constitui-se como preceito da Constituição de 1891 e que atinge a atual Carta brasileira. De forma sintética, podemos dizer que o liberalismo (que não se confunde com o neoliberalismo) está presente, em alguns pontos, na Constituição atual, diferentemente do neoliberalismo que prega a redução do papel do estado no âmbito sócio-econômico, o qual diverge do atual modelo constitucional brasileiro.


Faz-se oportuno salientar o interessante posicionamento de Jorge Miguel ao explanar sobre a inserção da palavra Deus no preâmbulo da Constituição, sendo que a única a excluí-la foi a de 1891, sob influência do cientificismo:


“A Carta de 1824 invocou o Deus cristão e católico: Santíssima Trindade. Os constituintes de 1934 puseram sua confiança em Deus. Os de 1946 alegam sob a proteção de Deus. A Carta de 1967 invoca a proteção de Deus. Em 1988, os constituintes voltam ao texto de 46 e de lá se inspiram ao promulgar a Carta sob a proteção de Deus”.[16]


O preâmbulo da atual Carta Magna além de ser o mais extenso de todas as Constituições, elucida que o Poder Constituinte pertence ao Povo, conforme esquematiza Jorge Miguel[17]:


 2975b


Dessa forma, pode-se depreender que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sendo o exercício deste poder atribuído aos representantes legais que, em nome do povo, mediante uma Assembléia Nacional Constituinte, elaboram uma nova Constituição. Os poderes legislativos, executivos e judiciários estão condicionados, isto é, devem obedecer aos dispositivos estatuídos na Constituição, os quais foram editados pelo poder constituinte originário, mediante a prerrogativa dada pelo povo para tal exercício.


A Constituição Federal de 1988 estatuiu como crimes inafiançáveis a prática da tortura (CF/art. 5º, XLII) e ações de grupos armados contra a ordem institucional e o Estado democrático (CF/art. 5º, XLIII), rompendo, destarte, com o modelo autoritário da Constituição de 1967, ao inviabilizar quaisquer possibilidades de eventuais golpes. Ela estabeleceu eleições diretas para os cargos de presidente da República, governadores dos estados e Distrito Federal e prefeitos. A atual Carta Magna também aumentou os poderes do Congresso Nacional.


Outro elemento inovador que merece destaque na Constituição de 1988 é a inserção, de forma inédita, de um título sobre política urbana, presentes nos artigos 182 e 183. Torna o município em um ente federativo, definição esta inexistente nas Constituições pretéritas. São-lhe conferidas prerrogativas inéditas e autonomia. Sobre esse tema, Paulo Bonavides assevera que:


“As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recebido por esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história. [18]


Com a promulgação do novo texto magno, introduziu-se um federalismo de cunho regional, tendo os entes regionais, significativa presença. Não houve nas constituintes pretéritas o ensejo de reformulação federativa, trazendo a lume o reconhecimento das Regiões. Até a Constituição de 1988, os entes regionais foram desconsiderados, com raras exceções como na Lei Fundamental de 1946. A atual Lei Maior constitucionalizou a Região no art. 43, apesar de restringir tal processo ao plano administrativo, espera-se, doravante, um aprofundamento na reforma institucional de modo a contemplar as Regiões, dando-lhes a devida constitucionalização política. O professor Paulo Bonavides pondera que:


“Esse quadro propiciará uma ampliação considerável do papel das Regiões na moldura econômica do País, por impulso administrativo, com eventuais repercussões políticas, tendentes, sem dúvida, a alargar-se em consonância com a grande realidade que elas já significam na vida da nação. O caminho portanto se descortina para o emergir de uma nova e futura instância federativa – a das Regiões. Será ela um sopro renovador na comunhão dos seres autônomos que compõem a organização político-administrativa propriamente dita do Estado brasileiro.”[19]


Pela primeira vez, a Constituição atribui à propriedade urbana a função social (CF/art. 182, § 2º) e prevê instrumento de política de desenvolvimento urbano (CF/art. 182, § 1º). Entende-se que como mecanismo de interrupção da especulação mobiliária, a intervenção no direito de propriedade, quando não aproveitado de maneira adequada, conforme está expresso no art. 182, § 4º inc. III. A regulamentação desse instrumento adveio com o Estatuto da Cidade.


No novo estatuto fundamental de 1988 já foram admitidas até então, 59 reformas em seu texto original, destas são 6 emendas constitucionais de revisão e 53 emendas constitucionais. A única revisão possível pela Lei Fundamental do Brasil aconteceu em 05 de outubro de 1993.


11. QUADRO COMPARATIVO


Diante de todas as considerações expostas até então, faz-se oportuno apresentar um quadro comparativo da classificação das Constituições Brasileiras:


 2975c


Ao analisar o quadro, vê-se que quanto à classificação, as sete Constituições brasileiras apresentam conteúdo formal. No tocante à forma, todas foram escritas, tendo como modo de elaboração a classificação dogmática. No que diz respeito à origem, temos a Constituição de 1824 e 1937 classificadas como outorgadas. Aquela imposta pelo imperador D. Pedro I, esta pelo presidente Getúlio Vargas ao criar o Estado Novo. Conseqüentemente, foram promulgadas as Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988. Em relação ao critério de estabilidade, somente a Constituição de 1824 é semi-rígida, com fulcro no art. 178. Todas as demais Constituições são definidas como de natureza rígida. Por último, no que se refere à extensão e finalidade, classificamo-nas como analíticas.


12. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA E SISTEMA DE GOVERNO


No período de vigência das Constituições brasileiras, foram adotadas as seguintes formas e sistemas de governo:


 2975d


Partindo dos dados apresentados pela tabela, podemos verificar que no período em vigeu a Lei Maior de 1824, adotou-se como regime político a Monarquia Constitucional. Na vigência das constituições de 1891, 1934 e 1937 foi implantado o sistema político de República presidencialista. A Constituição de 1946 estabeleceu uma República presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porém, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo. A Carta Magna de 1967, que em grande parte constituiu-se em letra morta, representou um dos momentos mais deploráveis da política brasileira: a ditadura militar. Com a redemocratização em 1988, instituiu-se novamente a República presidencialista como forma de governo.


13. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Constituição de 1824


Inspirada na doutrina francesa pós-revolução, a Constituição atribuiu ao Poder Legislativo “velar pela guarda da Constituição” (art. 15, §§ 8º e 9º).


Constituição de 1891


Com inspiração no Direito norte-americano, apresenta um sistema difuso de controle de constitucionalidade. A Lei nº. 221, de 1894, reza que “os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição” (art. 13, § 10).


Constituição de 1934


Mantém controle difuso e o princípio da reserva de plenário. Porém, instituiu-se a possibilidade de nova apreciação, pelo Parlamento, de lei vista como inconstitucional, em proveito ao bem-estar do povo.


Constituição de 1946


Restabelecimento do controle de constitucionalidade, segundo o modelo da Constituição de 1934, com inclusão do recurso extraordinário. Manteve-se o princípio da reserva de plenário. Também se criou a representação interventiva.


Constituição de 1967


Manteve-se o controle difuso e a ação direta de inconstitucionalidade, não sofrendo grandes alterações.


14. CONCLUSÕES


1. A Constituição de 1824 foi a primeira Constituição brasileira. Outorgada pelo Imperador D. Pedro I, caracterizou-se pelo extremo liberalismo em relação aos direitos individuais e pelo absolutismo na organização de poderes. Os direitos e garantias individuais estabelecidos nesta Carta apresentam ligeira relação com os direitos fundamentais estatuídos na Lei Maior de 1988.


2. A Constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana do Brasil. Embora tenha sido promulgada, esta Carta atendeu aos interesses da oligarquia latifundiária, principalmente em função do “voto de cabresto”. Caracterizou-se pela supressão dos princípios democráticos e o poder manteve-se com os mesmos dominantes, apesar da instituição de uma nova forma governamental. Em relação à forma governamental – república, aproxima-se da Carta Magna de 1988, entretanto, afasta-se desta ao suprimir os princípios democráticos.


3. A Constituição brasileira de 1934 foi bastante progressista para a época, contribuindo significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Concatenou os princípios liberais, corporativistas e autoritários. Os príncipios socialistas também exerceram grande influência na elaboração das leis trabalhistas. Enfim, ela apresenta aspectos correlativos à Lei Fundamental de 1988, sobretudo no que respeita aos princípios socialistas, como, por exemplo, as leis trabalhistas.


4. A Constituição de 1937 atendeu aos interesses de grupos políticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidação do domínio destas classes. Portanto, a principal característica dessa carta política era a concentração de poderes sob o domínio do presidente Getúlio Vargas. Tal Constituição foi a primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário. Vargas realizou violenta repressão às manifestações populares. Em relação à Lei Maior de 1988, podemos destacar como ponto divergente, a eliminação dos direitos políticos e como ponto convergente, a função do Estado em fomentar políticas públicas de incentivo ao crescimento econômico.


5.  Com a necessidade de um novo ordenamento constitucional, a Constituição de 1946 encetou um período de redemocratização. Concluímos que esta Constituição foi a que mais se assemelhou com a Constituição de 1988. A Carta de 46 foi um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, considerada por muitos como avançada para época. Interessante notar que sob a égide desta Lei Fundamental, existiram dois sistemas de governo: estabeleceu-se uma República presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porém, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo.


6. A Constituição de 1967 deu origem ao Regime Militar, também conhecido como os “Anos de Chumbo”. Esta Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposição terem sido banidos. Dessarte, podemos dizer que foi uma promulgação “mutilada”. A principal característica é a centralização do poder. O Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo. A ditadura militar representou um dos momentos mais deploráveis da política brasileira.


7. A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 alterou profundamente a Constituição de 1967, sendo considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, inclusive com alteração da denominação, já que a Lei Maior de 1967 chamava-se Constituição do Brasil e a Emenda alterou para Constituição da República Federativa do Brasil.


8. Os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira, levando-se em consideração estritamente o sentido histórico. O mais veemente foi o Ato Institucional n. 5 ao fixar: fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.


9. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 difere de todas as demais Constituições existentes no Brasil, em razão de sua índole humanitária, isto é, atinente ao coletivo, ao global. Por isso mesmo, é classificada quanto aos direitos fundamentais, na terceira geração, por atentar ao princípio de solidariedade e aos direitos humanos. Como Estado democrático de direito tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.


10. A despeito do que foi exposto e, tendo em vista os princípios democráticos assegurados em nossa Constituição, faz-se necessária a participação de todas as pessoas, de forma integral, exercendo o pleno gozo dos direitos políticos, atuando de forma ativa na vida política brasileira, a fim de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com igualdade de possibilidades, de modo a promover não uma idéia utópica de democracia, com uma constituição de folha de papel sem vida e utilidade, mas numa ordem social eqüitativa com a prevalência da dignidade da pessoa humana.


 


Referências

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SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: introdução. 2. ed. rev. Atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

Notas:

[1] De antemão, vale dizer que a expressão “evolução” não deve ser tomada em sentido lato, como um processo harmônico e progressivo, de elementos simples para mais complexos, mas sim, como uma sucessão de acontecimentos, a partir de uma situação inicial em que o arranjo de elementos que a constituem pode ou não ser condicionado pelos anteriores, haja vista que algumas constituições significaram verdadeiro retrocesso para a História Constitucional do Brasil.

[2] JUNIOR, Gabriel Dezen. Direito Constitucional – Curso completo. 19ª. ed. Brasília: Editora Vestcon. 2002. p. 185.

[3] ARRUDA, José Jobson de A. PILETTI, Nelson. Toda a História. 12. ed. São Paulo: Ática, 2005, p. 276.

[4] MIGUEL, Jorge. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas. 1995, p. 46.

[5] Apud ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e educacional). Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986.

Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 28 de março de 2007 às 18:17 horas.

[6] ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional). Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 27 de março de 2007 às 18:18 horas.

[7] JUNIOR, Gabriel Dezen. Direito Constitucional – Curso completo. 19ª. ed. Brasília: Editora Vestcon. 2002. p. 188.

[8] BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Histórico das Constituições Brasileiras. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897. Acesso em: 25.03.2007 às 00:14: 41. 

[9] ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional). Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986.

Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 28 de março de 2007 às 18:18 horas.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 89.

[11] A igualdade de importância dos Atos Institucionais (AIs) em relação à Constituição de 1967 não se refere à classificação quanto às espécies normativas, haja vista que a Constituição é base de toda ordem jurídica, sendo, portanto, a Lei maior do ordenamento jurídico brasileiro. Essa igualdade se restringe apenas ao aspecto histórico.

[12] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 311.

[13] Grifo nosso.

[14] Neoliberalismo. In: Dicionário eletrônico Aurélio século XXI, produzido por Lexikon Informática Ltda. Rio de Janeiro.

[15] Ibidem.

[16] MIGUEL, Jorge. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas. 1995, p. 131.

[17] Ibidem, p. 130.

[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 311.

[19] Ibidem, p. 324.


Informações Sobre o Autor

Wesley de Lima

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia – UNIR


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