Uso de entorpecentes e o juizado especial criminal

Competência jurisdicional para processamento dos
acusados pela infração ao artigo 16 da Lei 6368/76, Lei Anti Tóxicos. Lei
9099/95. Juizado Especial Criminal. Lei 10259/01. Nova definição de crime de
menor potencial ofensivo. Competência Absoluta Juizado. Art. 98, I, da CF/88.
Conflito de competência Juizado e Tribunal de Justiça. Ausência de hierarquia
jurisdicional. STJ. Art. 102, I, d, da CF/88.

A
competência jurisdicional para processar o delito previsto no artigo 16 da Lei
6368/76 é uma questão que se tornou complicada com a edição da Lei 10259/2001.
Alguns entendem que a competência é dos Juizados Especiais Criminais, outros,
que  é das Varas Especializadas, ou, nos
locais onde não existir vara específica, esta será das varas criminais comuns.

Com a finalidade
de situar o problema, analisaremos a questão à luz da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, além de coteja-las com a orientação do STJ.

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O E.
TJDF, por diversas vezes, como se verifica nas ementas transcritas nesta peça,
já enfrentou a questão que será posta. Há de ser reconhecido que, em todas,
decidiu de forma contrária ao que será aqui defendido, mas, em uma análise do
inteiro teor dos julgados colacionados, percebe-se que a questão não foi
analisada pelo ângulo constitucional.

O TJDF,
como de resto todos os Tribunais brasileiros, já pacificou o entendimento de
que o artigo 61 da Lei 9099/95 foi alterado pela Lei 10259/2001, portanto,
crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima é igual ou
inferior a dois anos, mesmo que regidos por procedimento especial.

Tendo em
mira a novel legislação, surgiram diversos conflitos de competência
jurisdicional entre Juízes de Varas Criminais Comuns e de Juizados Especiais
Criminais. No Distrito Federal, o conflito ocorreu entre as varas
especializadas em entorpecentes e os Juizados Especiais Criminais. A Lei de
Organização Judiciária do DF – Lei 8185, de 14 de maio de 1991 – prevê, em seu
artigo 18, I, alínea “g”, a competência da vara especializada. Nos Estados
Federados onde não existem varas especializadas o conflito surgiu entre as
varas criminais comuns e o Juizado Especial Criminal.

A
jurisprudência dos Tribunais estaduais, e do TJDF, parece estar sedimentada no
sentido de que a competência para processar e julgar o delito de uso de
substância entorpecente (Art. 16 da LAT) é das varas comuns e especializadas
(no caso do DF), conforme verifica-se nos arestos a seguir colacionados,
extraídos do portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na internet:

 

  Número do processo: 1.0000.00.295535-9/000(1)
  Relator: GOMES LIMA
  Data do acórdão: 12/08/2003
  Data da publicação: 10/09/2003
  Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –
USO DE DROGA – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – CONCEITO DO ART. 2º
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.259/01 – HIPÓTESE DE DERROGAÇÃO DA LEI – MANTIDA
A EXCEÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95 PARA OS CRIMES EM QUE A LEI PREVEJA RITO
ESPECIAL – CONFLITO PROCEDENTE – A Lei nº 10.259/01 alterou o conceito de
infração de menor potencial ofensivo, isto é, pena máxima de dois (2) anos e
multa – “”novatio legis in mellius”” – lei posterior mais
benéfica que não revogou a exceção prevista no artigo 61 da Lei nº 9.099/95
para os crimes em que a lei preveja rito especial – Mantida a competência da
Justiça Comum para julgamento dos casos da Lei de Tóxicos.
  Súmula:  
  DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
  Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0000.00.345075-6/000(1)
Relator: MÁRCIA MILANEZ
Data do acórdão: 17/06/2003
Data da publicação: 19/08/2003
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO –
Competência para o julgamento do crime previsto no art. 16 da Lei n°
6.368/75, após a promulgação da Lei n° 10.259/01 – A competência para o
julgamento do crime de tóxico para uso próprio é incompatível com os crimes
sujeitos ao julgamento dos Juizados Especiais, tendo em vista aquilo
estabelecido na Lei n° 10.409/02, posteriormente à Lei n° 10.259/01 – Compete
aos Juízos das Varas Criminais, conseqüentemente, o julgamento dos processos que
girem em torno do referido delito – Recurso conhecido, decidindo-se pela
competência do Juízo suscitado.
Súmula:  
À UNANIMIDADE, CONHECERAM DO
CONFLITO, DANDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0000.00.322017-5/000(1)
Relator: ODILON FERREIRA
Data do acórdão: 15/04/2003
Data da publicação: 04/06/2003
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO –
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – PROCEDIMENTO –
INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – A Lei nº
10.259/2001 não alterou a competência da Justiça Comum para o processamento
do crime de porte e uso de entorpecentes, nos termos das Leis nºs 6.368/76 e
10.409/02. Há marcante incompatibilidade entre o procedimento exigido para os
crimes definidos na Lei de Tóxicos e o célere rito dos Juizados Especiais –
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Súmula:  
DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
Acórdão: Inteiro Teor

O E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em reiterados julgamentos, entende da
mesma forma que a Corte Mineira. Vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. LEIS NºS 9.099/95 E 10.259/01. – CONFORME TEM
DECIDIDO A CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, COMPETE ÀS VARAS DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÕES PENAIS O PROCESSO E JULGAMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16
DA LEI Nº 6.368/76”. (Des. Getúlio Pinheiro – Acórdão 178456).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. 1 — A L. 10.259/2001, QUE INSTITUI OS JUIZADOS ESPECIAIS NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, NÃO SÓ VEDOU SUA APLICAÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL (ART.
19, PARÁGRAFO ÚNICO), COMO NÃO ALTEROU A COMPETÊNCIA FIXADA NA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF QUE, PARA O CRIME DO ART. 16, DA L. 6.368/76, A
ATRIBUI ÀS VARAS DE ENTORPECENTES, RESTRINGINDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS AOS CRIMES EM
QUE A LEI COMINE PENA NÃO SUPERIOR A UM ANO, EXCETUADOS OS
SUBMETIDOS A PROCEDIMENTO ESPECIAL (L. 8.185/91, ART. 23, I, E ART. 33-C). 2 –
CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO – 3ª VARA DE
ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF”. (Des. Jair Soares – Acórdão
n.º  178278)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE
ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL – PRINCÍPIO DA MÁXIMA
ESPECIALIZAÇÃO. A ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DE VARA DE ENTORPECENTES E
CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, PORQUE EM RAZÃO DA MATÉRIA
E PROVENIENTE DE NORMA INSERTA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, PREVALECE
SOBRE A ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DA QUANTIDADE MÁXIMA DE PENA PREVISTA,
ARREDANDO, ASSIM, A COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF”.
(Des. Romão Cícero de Oliveira – Acórdão n.º 178254).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001. 1. A LEI Nº 10.259/2001, EM SEU ARTIGO 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, AO DEFINIR AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMO SENDO
CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, OU MULTA,
DERROGOU O ARTIGO 61 DA LEI 9.099/95, AMPLIANDO, DESTARTE, O CONCEITO DE TAIS
CRIMES TAMBÉM NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESTADUAIS. ASSIM, TEM-SE QUE, EM REGRA,
TODOS OS CRIMES, COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, OU MULTA, SÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 2. PARA DEFINIR-SE A PENA MÁXIMA, AS CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA, BEM COMO AS MAJORANTES DECORRENTES DAS REGRAS DO
CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO, DEVEM SER LEVADAS EM CONTA. NO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES, DE QUE TRATA O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE RECONHECERÁ
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS DOS CRIMES EXTRAPOLA O
NOVO LIMITE DE DOIS ANOS. 3. A
LEI 9.099/95, COM A NOVA CONCEPÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,
APLICA-SE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTO ESPECIAL – NÃO RESSALVADOS PELA
LEI 10.259/2001 -, INCLUSIVE ÀS AÇÕES PENAIS DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE
PRIVADA, AINDA QUE TENHAM SIDO INSTAURADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
10.259/2001. A ÚNICA EXCEÇÃO A SER OBSERVADA QUANTO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS DIZ RESPEITO AOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES OU
SUBSTÂNCIAS CAPAZES DE DETERMINAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA E OS COM ELES
CONEXOS, DEVENDO, NESSE PARTICULAR, APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE,
PREVALECENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS”
(LEI Nº 8185/91, ALTERADA PELA LEI Nº 9699/98)”. (Des. Edson Alfredo Smaniotto
– Acórdão n.º 177962).

Em que
pese a autoridade dos julgadores acima citados, algumas considerações devem ser
levadas em conta na analise da questão, que, salvo melhor juízo, retiram a
validade das decisões retro transcritas.

A
doutrina abalizada de Ada Pelegrini Grinover, Gomes Filho, Scarance Fernandes e
Luiz Flávio Gomes (Juizados especiais criminais) concluem que a competência dos
juizados para as infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem
material e ter base constitucional é absoluta. Com esse fundamento, o STJ,
informam os autores citados, concluiu que havendo desclassificação de tentativa
de homicídio para lesão corporal leve a competência passa a ser dos juizados
especiais criminais, cujos arts. 60 e 61 se sobrepõem ao artigo 492, § 2º, do
Código de Processo Penal (RHC 7601,
AC. J. 03.09.1998, DJU 01.02.1999).

De fato,
nos precisos termos do artigo 98, I da Constituição Federal, a competência dos
Juizados Especiais Criminais para julgamento da infração de menor potencial
ofensivo é estabelecida por preceito constitucional, cuja prevalência sobre a
legislação ordinária é inquestionável. Portanto, o delito previsto no artigo 16
da Lei 6368/76 deve ser julgado pelos Juizados Especiais Criminais, e não pelas
Varas Criminais comuns ou especializadas.

A
jurisprudência, como visto acima, inclina-se para o sentido oposto ao ora
defendido, violando, para nós, o preceito do artigo 98, I da Constituição
Federal. Mas esse não é o único argumento contra as decisões tomadas pelos
importantes TJMG e TJDF. As decisões tomadas nos conflitos de competência entre
as varas comuns e especializadas não poderia ser tomada pelos Tribunais de
Justiça, mas apenas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

Não
existe hierarquia jurisdicional entre os Juízes em exercÍcio nos Juizados
Especiais cíveis e criminais e os Tribunais de Justiça. São Tribunais diversos.
Os atos dos juízes em exercício nos Juizados Especiais Criminais não são
passíveis de análise pelo Tribunal de Justiça, são vinculados ás Turmas
Recursais.

O artigo
105, I, alínea ‘d” da Constituição Federal prevê a competência do STJ para
dirimir conflitos de competência entre Tribunais e juízes vinculados a
Tribunais diversos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
já decidiram nesse sentido. Vejamos:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO
STJ. CRIME DE PORTE DE ARMA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.259/01. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO SOB A
ÉGIDE DA LEI NOVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A Eg. Terceira Seção, em
consonância com o julgado do Plenário da Suprema Corte no CC n.º 7.081-6,
consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre
Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) –
assim entendido porque, a despeito da inegável hierarquia
administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de
jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do
respectivo Tribunal – deverá o conflito de competência ser decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal, que dispõe ser da competência deste Tribunal processar e
julgar, originariamente, “os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos”. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte
firmaram o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos
autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes
sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal
exclusivamente privada; outrossim, que, com o advento da Lei n.º 10.259/01, em
obediência ao princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial
ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado para 02
anos. 3. In
casu, tendo sido a apelação levada a
julgamento em 30 de abril de 2002, quando já vigorava a Lei n.º 10.259,
que entrou em vigor em 13 de janeiro de 2002, seis meses após sua publicação,
mostra-se escorreita a decisão do Tribunal de Alçado mineiro em declinar da
competência em favor da Turma Recursal, porquanto, a teor do art. 2º do CPP,
tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal do Juizado
Especial de Ipatinga, ora suscitante”. (Conflito de Competência 38513/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 13 de agosto de 2003; DJ DATA:15/09/2003
PG:00233).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA
RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA
DIRIMI-LO.  (CP, ART. 132). I – Com o
advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na
Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos
delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima
abstratamente cominada ao delito. Desse modo, devem ser considerados delitos de
menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, aqueles a
que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa,
sem exceção. II – Compete à Turma Recursal o julgamento de recurso interposto
contra decisão condenatória em infração penal de menor potencial ofensivo.
Conflito conhecido para que se declare a competência do Juízo Suscitante (Turma
Recursal)”. ( Rel. Ministro Félix Fischer; Conflito Competência 38512 / MG ,
julgado em 25/06/2003; DJ DATA:12/08/2003 PG:00187).

“CRIMINAL. CC. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÕES DA TURMA RECURSAL NÃO VINCULADAS
AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. CONFLITO ENVOLVENDO “TRIBUNAL E JUÍZES A ELE NÃO
VINCULADOS”. COMPETÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO DE APELAÇÃO”.

“CRIMINAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. LEI 10.259/01.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA PARA A TRANSAÇÃO
PENAL. NATUREZA PROCESSUAL, INCIDÊNCIA IMEDIATA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. I. Compete ao STJ dirimir conflito entre
Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. II.
As decisões da Turma Recursal, composta por Juízes de 1º grau, não estão
sujeitas à jurisdição dos Tribunais Estaduais (Alçada ou Justiça). III. O
conflito é solucionado pelos termos do art. 105, inc. I, alínea “d”, da CF, na
parte que  impõe tal incumbência ao STJ
quando estiver envolvido “tribunal e juízes a ele não vinculados”. IV. A Lei
dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais,
desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a
suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa
exclusivamente privada. V. Em função do Princípio Constitucional da Isonomia,
com a Lei nº 10.259/01 – que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais
no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto para a
incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02 anos. VI.
Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando
em vigor a nova lei nº 10.259/01, a competência para apreciar a apelação
criminal interposta é da Turma Recursal local, pois, tratando-se de disposição
de natureza processual, a incidência é imediata, por força do Princípio do tempus
regit actum. VII. Hipótese em que a competência é absoluta e improrrogável, sob
pena de nulidade. VIII. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma
Recursal Criminal de Porto Alegre/RS, a Suscitante”. (Rel. Ministro Gilson
Dipp; CC 36545 / RS; JULGADO EM 26/03/2003; DJ DATA:02/06/2003 PG:00183).

Como decorre cristalino
das decisões do STJ, com precedentes no STF, as decisões tomadas pelo TJDF e
pelos demais Tribunais Estaduais, como é o caso da Corte mineira, foram tomadas
por órgão judiciário incompetente, o que faz com que a questão continue em
aberto, pendente de orientação jurisprudencial segura.

Some-se a essas razões a
finalidade da previsão constitucional de criação dos Juizados Especiais
Criminais, de desburocratizar a distribuição da justiça criminal, deixando as
varas comuns o importante papel de cuidar da criminalidade mais lesiva a
sociedade. Com a adoção do entendimento aqui defendido, as Varas Criminais e
especializadas (no caso do DF) passarão a cuidar exclusivamente do tráfico de
entorpecentes, cuja lesividade a sociedade dispensa comentários.

Na prática do foro,
devido a crescente criminalidade, os juízos ordinários não podem ater-se com
mais cuidado ao delito de uso de substância entorpecente, pois devem observar
os exíguos prazos para o processamento dos delitos previstos nos artigos 12, 13
e 14 da LAT, ficando o crime tipificado no art. 16 relegado a um plano
secundário.

Cresce a consciência de
que o usuário de entorpecentes é ao mesmo tempo autor do fato e vítima, eis que
é o maior prejudicado pela sua conduta. Assim, uma maior atenção a este delito,
possível no Juizado, será um reforço a prevenção do delito e, de outro lado,
importará em significativa redução da carga de trabalho dos juízos comuns, que
poderão se dedicar melhor a punição dos delitos de tráfico.

O usuário de
entorpecentes, por outro lado, sendo processado perante o Juizado Especial,
encontra uma forma de prestação jurisdicional criminal menos agressiva, menos
traumatizante, ex vi do artigo 62 da lei 9099/95, possibilitando uma maior
atenção para recuperação do réu, para que a sociedade possa auxilia-lo, de
forma eficiente, a livrar-se do vício do consumo de drogas, porta de entrada
para crimes mais graves.

As vantagens para a
sociedade são enormes, por qualquer ângulo que se analise a questão. Além
disso, o fato de o autor ver-se processado perante o juizado especial criminal
traz em seu bojo uma estigmatização social menor do que o fato de ser
processado em uma Vara
encarregada de tráfico de drogas, possibilitando uma reintegração social mais
fácil.

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Nas pesquisas realizadas
para desenvolvimento deste trabalho, não foi encontrado nenhum pronunciamento
do STJ definindo a competência jurisdicional para processamento do delito
previsto no art. 16 da Lei 6368/76, mas, em decorrência da competência
material, constitucional e absoluta prevista no art. 98, I da Constituição
Federal, aliada as questões de política criminal e da finalidade da criação dos
Juizados Especiais, tenho que o juízo competente para processamento deste
delito é o juizado especial criminal, que ostenta maiores condições de
concretizar a repressão ao uso de substâncias entorpecentes e a recuperação do
viciado.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André de Moura Soares

 

 


 

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