Introdução:
Após uma intensa labuta, direitos sociais adquiriram vigor na Constituição Federal, ao versar sobre minorias desfavorecidas e a permitir uma maior inclusão. É natural que todo sistema social ou político tenda a uma fragmentação inerente. Para que isso não ocorra, dispôs o constituinte um importante papel ao Ministério Público para ser o guardião da sociedade.
Consoante as determinações do Estatuto do Idoso em seu art. 15, Parágrafo Segundo, o fornecimento de remédios a idosos deve ser gratuito, estabelecendo os seguintes termos:
“§ 2º. Incumbe ao poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Não há necessidade de contribuição prévia para o sistema, pois o serviço é suportado pelo Estado (em sentido amplo) e por toda a sociedade em detrimento daquele em que tiver sido acometido por uma situação de contingência. Não restam maiores discussões na doutrina de que a idade avançada possa ser entendida por uma situação de contingência, esta a ser contemplada pela Previdência Social.
Segundo a doutrina de TAVARES[1], há de se ponderar duas características relativas aos direitos sociais: A primeira seria a reserva do possível, ao obedecer as limitações impostas pela previsão orçamentária e pela finitude dos recursos destinados à satisfação dos direitos previstos. Por essa forma, a universalidade ao acesso não é um principio absoluto, podendo, desse modo, ser mitigado temporariamente (faticamente) por outro de natureza constitucional; outra característica digna de nota concerne à irrenunciabilidade dos direitos pelo legislador infraconstitucional, isto por causa de a norma ser de natureza pública, sendo, portanto, indeclinável pelo aplicador.
Seguindo o espírito da legislação especial, observamos uma preferência para medicamentos de uso prolongado, bem como aqueles cujo custeio traga prejuízos ao equilíbrio financeiro da família.
Consignamos, atualmente, uma tendência administrativa à municipalização da promoção de saúde como um todo. Cabe, dessa forma, ao gestor local, a distribuição gratuita de medicamentos à população no que tange ao foco de atenção primário e aos Estados (atenção secundária) um fornecimento suplementar, por força da complexidade e da especialidade no caso concreto.
A saúde, em consonância com as disposições constitucionais (arts. 193 e seguintes da Constituição de 1988), é uma questão de ordem e paz sociais, questões essas benéficas à normal condução dos negócios jurídicos do Estado.
A fonte de custeio para o SUS:
Compete à União, aos estados, aos municípios, por dentre outras fontes instituídas por lei, o custeio para o Sistema Único de Saúde, SUS, consoante às determinações prescritas pelo art. 198 da Constituição Federal de 1988.
No sistema recém-finado, imperava-se a dedução no percentual de 0,20%, a título de contribuição ao Fundo Nacional de Saúde, por meio da cobrança da CPMF.
Por certo que os direitos per si mesmos não tenham caráter satisfativo, estes têm por objetivo mitigar o sofrimento e dor causados por questões de saúde aos beneficiários.
Da ordem social:
Percebeu o constituinte de 1988 que a saúde era uma matéria afeta a paz social, estando umbilicalmente ligada aos bons negócios jurídicos da sociedade e, primordialmente, ao Estado Democrático de Direito.
A saúde e mais detidamente a assistência e a previdência, juntas, agem como verdadeiros termômetros de reivindicação e de reclamos por parte da sociedade.
Sem saúde nem proteção contra contingências e contra as mais diversas mazelas, há um desequilíbrio entre as forças sociais. É bem verdade que, diante da atitude liberalizante do Estado, acaba este por depositar responsabilidades sociais aos membros da sociedade, sem, contudo, ferir preceitos prescritos na Carta Constitucional.
Se os indicadores estão estabilizados e há pouca modificação legislativa substancial, entendemos que, nesse caso, a sociedade atingiu um grau de maturidade e paz possíveis, dentre outras medidas salutares.
O segundo passo e com maior dificuldade concebemos a igualdade. A igualdade entra como um fator de inclusão de minorias desprotegidas. No mesmo sentido aponta AFONSO DA SILVA[2]. É que, seguindo os passos da legislação previdenciária e correlata, por melhor os princípios aplicáveis ao SUS, nas palavras MARTINS[3], impera o fator de que:
Todos os residentes no país farão jus não devendo ser existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e rurais”.
Entendemos que a saúde e o assistencialismo do Estado não devam ser regras, mas providências para aqueles que estiverem acometidos por uma contingência.
Como a saúde é uma questão de ordem publica previu o constituinte a participação e a colaboração de toda a sociedade na promoção à saúde.
Trata-se, pois, de um intento para racionalizar os destinos da ordem social por meio de ações programáticas e previstas em legislação infraconstitucional suplementar.
Pré-requisitos:
1. Modo:
Para fazer jus aos benefícios, basta ser maior de 60 anos, não condicionando a lei à satisfação de outros requisitos. Por isso, a lei não diferencia o idoso pobre do idoso rico, em função de o acesso à saúde ser universal. Igualmente, chama atenção BRAGA[4] para o fato de que a lei não distinguir idosos segundo a sua condição sócio-financeira.
Dessa arte, faz-se desnecessário a comprovação de renda por qualquer meio (declaração de pobreza, CTPS, contracheques etc.).
2. Lugar:
Por igual modo não condiciona a lei acerca da origem, nem discrimina idosos quanto à procedência. Não há importância se o idoso (residente no Brasil) seja brasileiro nato ou naturalizado, quer seja de procedência estrangeira.
É que, seguindo uma orientação constitucional, todos são iguais perante a lei, na forma estabelecida do Artigo 5º da Constituição Federal, caput.
3. Tempo:
Para ser beneficiário desse direito faz-se cogente o critério cronológico idade (60 anos completos), não importando a senilidade biológica do potencial candidato. Por essa sorte, o critério definidor não abrange fatores outros como o biorritmo ou envelhecimento precoce, tais como a progeria.
Prefere o legislador adotar um critério objetivo, para não gerar maiores dissonâncias na sociedade nem interpretações diversas, ou para coibir a má-fé.
Entretanto, não existe carência a ser observada.
Considerações finais:
O fornecimento gratuito de remédios aos idosos é uma questão de ordem publica, eis que seu preceito garante parcialmente a paz social aspirada pelo Estado Democrático de Direito.
Em toda sorte, para que não haja abusos por aqueles financeiramente abastados, em detrimento dos necessitados, necessita-se de regulamentação quanto à concessão desse benefício legal.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Régis Oliveira Veras
Advogado. Bacharel em Direito pela Uinversidade de Fortaleza/CE. Pós-graduando em Direito Administrativo do Trabalho e Processo Trabalhista pela Faculdade Ateneu.