Sumário:
Introdução; 1. A prova e o jus puniendi;
2. Perícia: Um simples meio de prova?; 3. Exame do corpo de delito; 4.
Procedimentos para o exame do corpo de delito; 5. O laudo pericial e o
julgamento; Conclusão; Notas; Bibliografia.
Resumo: O
Estado, no exercício do jus puniendi, necessita ter o pleno conhecimento
dos fatos e circunstâncias relacionados à autoria e à materialidade do delito.
A perícia nos vestígios materiais oriundos da execução dos crimes é considerada
um juízo de valor, auxiliando o julgador no seu livre convencimento probatório,
apesar da dificuldade na obtenção de um laudo pericial eficiente.
Introdução:
Incontáveis condenações de
inocentes foram estabelecidas por sentenças oriundas de Tribunais que julgavam
sem a comprovação da materialidade, e que somente após as suas execuções eram
reconhecidos os inúmeros erros judiciários.
Para que o Estado possa exercer
o Poder Jurisdicional torna-se imprescindível o estudo dos fatos
correlacionados a condutas consideradas delituosas.
Havendo a necessidade do
julgador de obter informações complexas sobre os vestígios materiais referentes
a infrações, para comprovar a materialidade dos delitos e demais circunstâncias
relevantes, surgem as perícias que o auxiliam nas avaliações relacionadas ao conhecimento
técnico, científico ou artístico.
1.1. A prova e o jus
puniendi
Somente após a comprovação de condutas
consideradas infrações, o juiz poderá aplicar a pena em abstrato para o caso
concreto. Assim, na ausência de provas suficientes, o Estado ficará inerte.
Para que a acusação consiga obter êxito, é
necessária a demonstração dos fatos e demais circunstâncias referentes a uma
possível conduta delituosa. Portanto, cabe à parte acusadora comprovar tais
fatos e circunstâncias. Mas, conforme os princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, o acusado também possui condições adequadas
para exercer a sua defesa, pois caso contrário haverá nulidade em face do
cerceamento de defesa.
Além das partes, os terceiros, como por
exemplo os peritos, e até o juiz podem praticar a atividade probatória. A
prova, segundo Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha:
“É o conjunto de meios idôneos e praticados
no processo ou nele estranhados e tendentes à afirmação da existência positiva
ou negativa de um fato destinado a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade,
a fim de gerar sua convicção quanto à existência ou inexistência dos fatos
deduzidos em juízo.
Todo meio usado pela inteligência do homem para a percepção
da verdade”.1
Entretanto, o termo “prova” possui também
outros sentidos. É utilizada tanto para a conclusão das atividades probatórias
(Código de Processo Penal, art. 131: “o juiz apreciará livremente a prova…” e
art. 157: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”), como
também referente aos meios de prova, como a documental e a testemunhal.
Diante destes conceitos, a atividade
probatória busca demonstrar a veracidade ou a inexistência da imputação, como
também das suas circunstâncias relevantes, visando obter a convicção do juiz.
Assim, se a acusação for incapaz de
comprovar a existência do fato, o Estado deverá reconhecer a ausência da
necessidade do exercício do jus puniendi para determinar a absolvição do
acusado, segundo o art. 386, IV do Código de Processo Penal. E conforme o mesmo
dispositivo legal, no inciso I, a absolvição
também irá ocorrer quando a
defesa, puder convencer o julgador da inexistência da imputação feita ao réu
pela parte acusadora.
Em face da sua importância, as provas são
regidas pelos seguintes princípios: auto-responsabilidade das partes – em face
da do ônus processual; audiência contraditória – para a produção de uma prova,
é necessário uma contraprova, tendo em vista o princípio do contraditório;
aquisição – a prova produzida pertence ao litigantes e ao interesse da justiça;
oralidade e da concentração – visam uma maior rapidez para a produção de
provas; publicidade – como os demais atos judiciais; e por fim, o livre
convencimento motivado – o juiz irá avaliar as provas para fundamentar e motivar
seu julgamento.
A atividade probatória poderá ser exercida
pela parte interessada, de modo que o seu inadimplemento ocasionará em um
prejuízo, sem todavia, ser uma obrigação.
Assim, trata-se de um ônus, um encargo,
pois visando o benefício que será obtido mediante o convencimento do julgador,
as partes poderão praticar estas atividades; se por acaso, não cumpri-las, não
serão penalizados, como ocorre com uma desobediência de alguma obrigação,
embora resulte em prejuízo para o seu interesse.
Mas, como referir-se à prova como um ônus
processual, se há o princípio da obrigatoriedade da defesa? Além disto, o não
exercício das provas para a defesa não estaria em confronto com os princípios
do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório?
Vale ressaltar que tais princípios visam
assegurar ao acusado as condições necessárias para a obtenção de uma defesa
eficiente. Para que o Estado exerça o poder jurisdicional, é preciso que as
partes estejam em condições idênticas para praticar seus direitos processuais,
resultando na igualdade processual.
Assim, mesmo com as condições adequadas
para o exercício da sua defesa, pode ocorrer o inadimplemento da atividade
processual, mediante a não produção de provas, que é um ônus.
Se, como foi afirmado, tanto a acusação
como também a defesa podem exercer a atividade probatória, a quem cabe o ônus
da prova?
O nosso ordenamento estabelece que a prova
da alegação incumbirá a que fizer,
segundo o art. 156 do Código de Processo Penal.
Analisando os interesses das partes,
conclui-se que cabe à acusação demonstrar os fatos constitutivos referentes à
autoria e à tipicidade, enquanto à defesa cabe o ônus da prova de fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos. Mas, quando se tratar de provas
relevantes para o exercício do poder jurisdicional, o juiz pode determiná-las
de ofício.
Se a acusação afirma a existência de um
fato considerado delituoso, resultante da conduta de um denunciado, o ônus da
prova sobre os fatos em questão não cabe a defesa, e sim a parte acusadora,
tendo em vista que é esta quem irá se beneficiar com o convencimento do juiz.
E, quando a acusação referir-se a delito
culposo, também deve comprovar esta modalidade, o que não ocorre com o elemento
subjetivo doloso. Tal distinção ocorre tendo em vista a presunção do dolo após
a comprovação do fato relacionado. Portanto, nos crimes culposos, a
negligência, a imperícia ou a imprudência deverá ser comprovada pela acusação,
mas nos delitos dolosos, este elemento subjetivo é conseqüência, desde que
comprovada a autoria e a materialidade.
E quanto à defesa, visando obter a
improcedência da acusação, necessita comprovar a existência de fatos:
extintivos, como a prescrição e a decadência;
impeditivos, como as exclusões de culpabilidade e modificativos, como a exclusão
da antijuridicidade.
1.2. Perícia: Um simples meio de prova?
Há casos em que se tornam necessários
conhecimentos técnicos, científicos ou
artísticos para comprovar
determinados fatos relevantes para o
exercício do Jus Puniendi.
Entretanto, é inegável a impossibilidade do
julgador em abranger todos estes conhecimentos. Mas, por outro lado, o Estado
não pode ficar inerte diante da necessidade de conhecimentos diversos,
essenciais para a comprovação da prática de condutas delituosas, ou mesmo de relevantes
circunstâncias correlacionadas, pois caso contrário, o poder jurisdicional
perderia demasiadamente a sua eficácia.
Torna-se, portanto, imprescindível para a
aplicação adequada do direito em algumas situações a perícia, que consiste em
um exame de natureza técnica, científica ou artística, visando auxiliar no
exercício jurisdicional estatal, em face da incapacidade do juiz em conhecer
sua complexidade.
A perícia deverá ser feita por peritos,
apreciadores técnicos, que assessoram o julgador fornecendo informações
relevantes.
Assim, para uma melhor compreensão sobre a
perícia, é necessária uma breve análise sobre os peritos.
Considerado como um dos auxiliares da
Justiça, o perito está sujeito à disciplina judiciária, mesmo que não seja
oficial, segundo o art.275 do CPP.
O nosso ordenamento estabelece que o exame
pericial será feito por dois peritos oficiais, cujo exame será requisitado pela
autoridade ao diretor da repartição, conforme os arts. 159 e 178 do CPP.
Entretanto, há ocasiões em que, em virtude da
ausência de peritos oficiais, o art. 159, §1º deste código estabelece a
realização do exame por duas pessoas, necessariamente portadoras de curso
superior, de preferência que tenham habilitação técnica referente ao caso
concreto. E conforme o seu §2º, os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo, o que não ocorre com os oficiais,
pois os mesmos prestam compromisso na investidura no cargo.
O legislador do código adjetivo penal,
ciente da importância dos laudos, estabelece no art. 179, caput, que
quando elaborados por peritos não oficiais, o auto deve ser lavrado por um
escrivão e assinado pelos peritos e também pela autoridade, se presente ao
exame.
Afinal, a perícia é apenas mais um meio de
prova?
Não. Embora esteja no Código de Processo
Penal no Título VII, referentes às provas, não deve ser tratada apenas como um
simples meio de prova. Tal entendimento fundamenta-se pelo fato de que enquanto
nas provas, como por exemplo a testemunhal, o julgador obtém apenas
declarações, no exame pericial os dados obtidos são provenientes de um auxiliar
da justiça, que presta compromisso, emitindo um juízo de valor sobre os fatos,
podendo abranger tanto o próprio corpo de delito, resultando na perícia
intrínseca, como também os elementos que possam ser utilizados como prova do
delito, referindo-se neste caso na perícia extrínseca.
A finalidade da perícia não se limita a
informar ao juiz apenas como ocorreu o fato analisado – perícia “percipiendi”
– como se busca nos meios de prova; pode pesquisar os fatos para,
posteriormente, mediante os seus conhecimentos técnicos, científicos ou
artísticos, explicar as probabilidades resultantes, quais as possíveis
conseqüências – perícia “deducendi”.
Enquanto a testemunha declara o que observou
ou o que ficou ciente, o perito vai além: a avaliação proveniente de seus
conhecimentos proporciona dados suficientes para a obtenção de declarações
sobre fatos futuros, oriundos da observação de eventos ocorridos.
O perito deve emitir um juízo
de valor, motivo pelo qual a perícia é essencialmente subjetiva.
Mediante os seus estudos sobre os eventos
analisados, o perito não se limita apenas à realidade, ou seja, como ocorreu o
fato e o que está ocorrendo. Assim, através de seus experimentos, estabelece as
probabilidades, informando não somente o diagnóstico, como também o
prognóstico.
Compreende-se, portanto, que a perícia não
se encontra no mesmo patamar das provas, estas relacionadas somente aos fatos.
Este é o mesmo entendimento
defendido pelo Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha:
“Contudo, embora situada como uma prova
nominada idêntica às demais, para nós, numa afirmativa arrojada, tem a perícia
uma natureza jurídica toda especial que extravasa a condição de simples meio
probatório, para atingir uma posição intermediária entre a prova e a sentença.
A prova tem como objeto os fatos, a
perícia, uma manifestação técnico-científica, e a sentença, uma declaração de
direito. Logo, a opinião, que é objeto da perícia, situa-se numa posição
intermediária entre os fatos e a decisão”.2
Todavia, há ocasiões em que não se torna
possível o exame de corpo de delito, em face do desaparecimento dos vestígios
materiais. Nestes casos, materialidade
do delito deverá ser obtida pela prova testemunhal. É o que estabelece o art.
167 CPP. Vale ressaltar que é permitida esta substituição somente quando for
impossível o exame de corpo de delito.
Entretanto, o legislador estabelece que o
exame pericial pode ser suprida pela prova testemunhal, mas não pela confissão
do acusado. Qual seria
então a finalidade desta proibição, contida
no art. 158 do CPP?
HÉLIO TORNAGHI afirma que a perícia
indireta ocorre quando os peritos emitem o seu juízo de valor, não analisando o
corpo de delito, como ocorre na perícia direta, e sim sobre os depoimentos,
filmes, objetos ou por outros meios.3
Nota-se, portanto, a distinção entre a
perícia indireta e a simples prova testemunhal, em que esta se refere apenas a
declarações sobre o que viu ou ouviu.
Mais adiante, este doutrinador analisa o valor
atribuído a confissão, tendo em vista as possíveis causas que podem resultar em
uma falsa confissão. Além disto, vale salientar que o exame pericial visa
comprovar a materialidade do delito, o que não ocorre com a confissão.
Concluindo, estabelece que:
“O exame de corpo de delito refere-se à
materialidade do fato, mas não à autoria; a confissão se relaciona com a
autoria mas não prova a materialidade do fato. Parece que a jurisprudência se
antecipou às leis no reconhecimento dessas verdades. A literatura está repleta
de decisões absolutórias proferidas em casos em que o réu havia confessado, mas
o teor da confissão não estava confirmado pelo exame de corpo de delito, ou
porque esse inexistisse ou porque o desautorizasse”.4
1.3. Exame do corpo de delito
Algumas condutas delituosas deixam
vestígios materiais após o seu cometimento, como por exemplo a existência de
pistas relevantes para o reconhecimento da prática delituosa.
Nestas ocasiões, o meio mais adequado para
a comprovação do ato criminoso é mediante o exame pericial, que analisará o
corpo de delito, cujo procedimento será aprofundado posteriormente.
Assim, o corpo de delito consiste nos
diversos vestígios materiais resultantes da conduta infracional. E para a
comprovação concreta do crime utiliza-se o exame de corpo de delito, que
refere-se ao laudo feito por peritos que, após um estudo sobre o corpo de
delito, irá demonstrar ou não a materialidade do crime.
O laudo do exame do corpo de delito deve
ser elaborado, mesmo de forma indireta, se houver vestígios materiais da
conduta criminosa, segundo o art. 158 do CPP.
Em se tratando de outras perícias, o juiz
ou a autoridade policial poderá negar a sua realização quando não houver
necessidade para sua elaboração para o esclarecimento da verdade, em conformidade
com o princípio da economia processual. Mas, se for o exame do corpo de delito,
deve ser realizado, mesmo se em face das demais provas, aparentemente apresentar-se desnecessário.
Isto ocorre pelo fato de que a perícia visa comprovar a materialidade da
conduta infracional, mediantes os seus vestígios. Na ausência da comprovação da
materialidade, o Estado não se encontra em condições apropriadas a exercer a
sua função jurisdicional.
Tendo em vista que a perícia visa emitir um
juízo de valor, e que, segundo o art. 159, caput, do CPP, este exame
deve ser feito por dois peritos, pode ocorrer divergências entre as suas
conclusões. Nessas ocasiões, estabelece a 1ª parte do art. 180 do CPP que os
peritos consignarão no auto de exame as declarações e suas respostas, ou cada
um irá redigir separadamente o seu laudo. Em face das divergências, a
autoridade deve ouvir um terceiro perito. Este dispositivo legal ainda
esclarece que, se este também divergir de ambos, a autoridade poderá mandar procedência de um novo exame por outros
peritos. Compreende-se que, em face da liberdade do julgador, em não ficar
adstrito ao laudo, podendo inclusive aceitá-lo ou rejeitá-lo, totalmente ou
parcialmente, segundo o art. 182 do CPP, ele possui a faculdade de proceder
ou não o novo exame, diante das
divergências dos peritos.
Entretanto, vale ressaltar que este artigo
utiliza o termo “autoridade”, abrangendo, portanto, tanto a policial como
também a judiciária. Desta forma, a faculdade em proceder o novo exame não
seria apenas do julgador, mas também da autoridade policial.
Caso a perícia apresente a inobservância de
formalidades, ou mesmo omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade
judiciária mandará, dependendo da ocasião suprir a formalidade, complementar ou
esclarecer o laudo, conforme o art. 181 do CPP. E, no seu parágrafo único,
estabelece também a possibilidade do juiz em proceder um novo exame pericial,
caso julgue conveniente.
1.4. Procedimento para o exame do corpo de
delito
Visando uma melhor análise dos peritos
sobre os fatos para emitir um juízo de valor, informando o diagnóstico e o
prognóstico, torna-se necessário que não ocorra nenhuma alteração sobre o
estado das coisas em um local onde ocorrer algum delito.
E, para tanto, a polícia deverá auxiliar os
peritos, preservando o corpo de delito, ou seja, os vestígios materiais dos
crimes.
O art. 6º estabelece as procedências que
deverão ser feitas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da
prática de alguma conduta delituosa. No inciso I estabelece que deverá
dirigir-se o local onde ocorreu o delito, providenciando a permanência do
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. E quanto
aos objetos relacionados ao ato infracional, deverão ser apreendidos pela
autoridade policial, após a liberação dos peritos criminais, conforme seu
inciso III. Além disto, o inciso VII estabelece que deverá também determinar a
procedência, se for preciso, do exame do corpo de delito e demais perícias.
O art. 169 do CPP, reitera a importância da
participação da autoridade policial em providenciar a preservação do estado das
coisas até a chegada dos peritos, os quais poderão inclusive utilizar-se de
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos para um maior esclarecimento dos
laudos.
Nota-se a excessiva preocupação do
legislador em estabelecer a necessidade da preservação do corpo de delito, cujo
exame poderá ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora, segundo o art.
161 do CPP.
Entretanto, os poucos investimentos
governamentais e o desconhecimento da sociedade em conservar os vestígios
materiais dos delitos, auxiliam para as alterações do corpo de delito. Quando
isto ocorrer, os peritos deverão registrá-los no laudo e discutirão no
relatório suas conseqüências, conforme o art. 169, p.u. do CPP.
A perícia poderá ser determinada: pela
autoridade policial, quando tiver conhecimento da prática da infração penal
(art. 6º, VII) ou até na conclusão do inquérito; pelo juiz, na instrução
processual; pelas partes, na denúncia, ou n queixa, como também na defesa
prévia (art. 395) e nas últimas diligências (art. 499).
E, se a autoridade policial ou judiciária,
como também pelas partes, poderão determinar a perícia, o mesmo ocorre com a
formulação dos quesitos, desde que seja até o ato da diligência, segundo o art.
176 do CPP.
O laudo pericial divide-se em quatro
partes: preâmbulo – contendo o nome dos peritos e seus títulos, como também o
objeto da perícia; exposição – local onde os peritos narram minuciosamente o
que foi observado; discussão – análise dos fatos observados, com os argumentos
que fundamentam o parecer; e por fim a conclusão – que consiste na resposta dos
quesitos.
Assim, o laudo pericial será elaborado
pelos peritos, no prazo máximo de 10 dias, onde descreverão detalhadamente o
que examinarem, e responderão aos quesitos. Este prazo poderá ser prorrogado
somente em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, conforme o art. 160
CPP.
1.5. O laudo pericial e o julgamento
A finalidade das provas consiste em obter o
convencimento do julgador.
Ao avaliar as provas, o juiz deverá fazer
uma análise dos elementos apresentados para fundamentar a sua decisão. É, sem
dúvida, um ato intelectual, de natureza personalíssima, pois um mesmo fato
poderá facilmente ter julgamentos distintos se forem analisados por diversos
juízos.
Entretanto, o Estado não visa em momento
algum um exercício mecânico do juiz.
Além disto, há determinados requisitos que condicionam o
julgador. Para uma melhor compreensão, torna-se necessário um breve estudo
histórico sobre a avaliação probatória.
Inicialmente empregava-se uma hierarquia
preestabelecida dos valores das provas. Foi utilizada pelo sistema de prova
legal. Era a época das ordálias, em que a atividade do juiz era restringida
pelo resultado das provas apresentadas, de modo que devia apenas mencionar o
resultado, sem nenhuma apreciação própria dos fatos.
Assemelhando-se, de certo modo, à soberania
dos governantes absolutistas, surgiu em Roma o sistema da livre convicção, ou
da certeza moral do juiz. Desta forma, o julgador age segundo a sua
consciência, sem estar vinculado a nenhuma regra. A liberdade existente para o
julgamento era total, pois em face da sua convicção, analisava a natureza e a
admissibilidade das provas. Assim, poderia inclusive não haver o julgamento, na
ausência de convencimento do julgador, como também não era necessário a
motivação e os fundamentos referentes a uma decisão. Lembra bastante o sistema
utilizado pelo Tribunal do Júri.
Analisando os dois sistemas
supramencionados, nota-se que se referem a dois extremos: o excessivo apego as
regras, limitando demasiadamente o exercício do juiz e no outro, a total
liberdade do julgador, que decide segundo o seu livre convencimento. Buscando
encontrar o meio termo, surgiu provavelmente também em Roma, o sistema da
persuasão racional. O juiz deveria decidir segundo a sua convicção, mas
vinculado a algumas regras preestabelecidas. Desta forma, os julgamentos devem
ser fundamentados e motivados.
O nosso ordenamento utiliza o sistema da
convicção condicionada, de modo que o juiz deve avaliar as provas mediante o
seu convencimento, mas vinculado os dispositivos legais, embora o art. 157 do
CPP afirme que o juiz apreciará livremente as provas para formar a sua
convicção.
Segundo Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha,
em face das diversas possibilidades das provas apresentadas em juízo, a
avaliação pelo juiz poderá resultar em uma certeza, sobre uma condenação ou
absolvição; uma dúvida ou mesmo em uma ignorância, resultado esta da ineficácia
da atividade probatória. A condenação somente deverá ser decretada quando a
análise das provas convencerem o julgador da autoria e da materialidade (e na
ausência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos).5
E em relação a apreciação dos laudos
periciais, há os sistemas vinculatório e o liberatório. No primeiro caso a
decisão judicial deve estar necessariamente em conformidade com o exame
pericial. No segundo, adotado pelo nosso ordenamento, o laudo pericial poderá
ser aceito ou não pelo julgador, tendo este a liberdade para a sua apreciação.
É o que estabelece os arts. 157 e 182 do CPP.
Vale salientar ainda o grau de influência
das perícias nas decisões do Tribunal do Júri, tendo em vista a sua relevante
competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
como determina o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Em alguns julgamentos na comarca de Sobral,
estado do Ceará, uma considerável parcela dos jurados seguiram a conclusão
pericial, mesmo havendo provas robustas divergentes capazes de fundamentar
decisão contrária.
Tal fato provavelmente é resultante da
pouca experiência dos membros do conselho de sentença na avaliação das provas
apresentadas em juízo, mediante efetivo exercício do livre convencimento
probatório, posto que geralmente tiram algumas dúvidas através de sucintos
esclarecimentos do juiz-presidente do júri, como determina o art. 478 do Código
de Processo Penal, caso ainda não se considerem habilitados.
Conclusão:
É notória a dificuldade existente em se
obter um laudo pericial eficiente: os escassos recursos governamentais em
custear as despesas em estabelecer quantidade suficiente de peritos, como
também sobre importância na preservação e conservação dos vestígios materiais
oriundos dos delito.
Diante da eterna lentidão do fato jurídico
em alcançar o fato social, a perícia, com o avanço científico e tecnológico
poderá, sem dúvida, contribuir bastante para a eficácia do Poder Jurisdicional
do Estado.
Bibliografia:
ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia
Médica Judicial. Rio de Janeiro: Guanabara Dois S.A., 1982.
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da
Prova no Processo Penal. 3ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1994.
GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES,
Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes. As Nulidades no Processo
Penal. 4ª ed., ver. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 1995.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo
Penal. 10ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2000.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões
Processuais Penais Controvertidas. 4ª ed., ver. atual., São Paulo:
Universitária de Direito, 1995.
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo
Penal. 9ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995.
Notas:
1. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da
Prova no Processo Penal. 3ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1994,
pág. 217.
2. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo.
Da Prova no Processo Penal. 3ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva,
1994, pág. 140.
3. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo
Penal. 9ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995, pág.
321.
4. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo
Penal. 9ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995, pág.
322.
5. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo.
Da Prova no Processo Penal. 3ª ed atual. e ampl., São Paulo: Saraiva,
1994, pág. 62 e ss.
Informações Sobre o Autor
George Aguiar Dias
acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará-UFC .