Responsabilidade tributária solidária dos cônjuges


Uma das hipóteses de responsabilidade tributária solidária é aquela prevista no art. 124, I do CTN:


 “Art. 124 – São solidariamente obrigados:


I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.


Em artigo anterior, publicado em 29-3-2007, já demonstramos que quando se aborda a questão da solidariedade entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico é de fundamental importância distinguir o interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária de que cuida o inciso I, do art. 124 do CTN, com o interesse econômico no resultado na situação que constitui o fato gerador.


Para a caracterização da responsabilidade solidária imprescindível que ambas as empresas coligadas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.


O propósito deste artigo é o de demonstrar a inexistência de solidariedade entre os cônjuges tendo em vista a tese em contrário sustentada por alguns estudiosos que cuidaram da matéria, seguindo as pegadas do antigo posicionamento de Hugo Brito Machado adotado em face do Estatuto da Mulher Casada[1].


Logo após o advento da Lei nº 4.121/62, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, a jurisprudência de nossos tribunais orientou-se no sentido da responsabilidade da mulher pela dívida contraída pelo marido, até o limite de sua meação.


O fundamento legal para tal orientação pretoriana estaria no disposto no artigo 3º da citada lei:


“Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação”.


Desta forma, pelo título avalizado pelo marido em uma operação de crédito realizada pela empresa de que participa responde a esposa, a menos que se prove que ela não se beneficiou do aval.


A exigência de prova negativa tornou-se uma regra no STJ, como se vê da invocação de ementa que assim inicia:


“A jurisprudência consolidada deste tribunal atribui à mulher que embarga a execução, para defesa de sua meação o ônus de fazer a prova de que a dívida não beneficiou a família”.


Na hipótese inversa, ou seja, quando a avalista era a mulher impunha-se a exclusão da meação do marido, sem a prova negativa do benefício familiar[2].


Essa jurisprudência refletia a presunção de dependência econômica da mulher casada. O art. 3º da Lei nº 4.121/62, que veio à luz para proteger a mulher casada de dívidas contraídas pelo marido resultou em um verdadeiro “tiro no pé” por conta da interpretação que lhe foi dada, apegando-se a julgados anteriores ao seu advento. Seria o mesmo que após o advento da Lei nº 6.899/81, que generalizou a aplicação de atualização monetária aos débitos oriundos de condenação judicial, continuar utilizando a antiga jurisprudência que, na lacuna da lei, limitava a incidência da correção monetária às hipóteses em que a dívida resultasse de ato ilícito.


Não bastasse o fato de que  presunção de dependência econômica  da mulher casada ser  insustentável, quer ante a realidade social vigente, quer em razão do disposto no § 5º do art. 226 da CF[3], aquele art. 3º da Lei nº 4.121/62, que versa sobre títulos de dívida firmados por um só dos cônjuges, nada tem a ver com a obrigação tributária, que é ex lege, portanto, independe de assinatura ou reconhecimento do particular, cônjuge ou não.


Por isso, não podemos concordar com a doutrina de Eduardo Garcia de Lima quando sustenta:


“A título de ilustração, tome-se o exemplo da regra que determine a incidência do imposto sobre a aquisição de renda. Nesse caso, se a obrigação tributária não é cumprida, a responsabilidade pode atingir qualquer dos cônjuges, uma vez que se pressupõe que a aquisição de renda tenha beneficiado a ambos, marido e mulher, se casados em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Daí a solidariedade do cônjuge, comparada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional”.[4]


Como de início assinalamos, o inciso I, do art. 124 refere-se às pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador, isto é, implica prática conjunta de fato tipificado na lei tributária. É a chamada solidariedade natural que ocorre, por exemplo, quando duas pessoas, cônjuges, irmãos, amigos ou conhecidos adquirem “pro indiviso” um lote de terreno urbano. Neste caso, os co-proprietários são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto territorial urbano. E essa solidariedade nada tem a ver com o fato de serem cônjuges os co-proprietários. No apontando exemplo do imposto de renda, a solidariedade somente existiria se ambos os cônjuges tivessem praticado em conjunto um dos fatos definidos no art. 43 do CTN.


Enfim, situações de interesse jurídico comum nos fatos ou atos legalmente eleitos como veículos de incidência tributária podem ocorrer, tanto entre os cônjuges, quanto entre os não-cônjuges. A sociedade conjugal, por si só, é absolutamente irrelevante para caracterização de responsabilidade solidária de que cuida o inciso I, do art. 124 do CTN.




Notas:

[1] Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. São Paulo: Atlas, 2008, p. 464.

[2] Resp nº 62.369-0, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Lex Jurisprudência do STJ, vol. 79, p. 292.

[3] “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, igualmente pelo homem e pela mulher.”

[4] Responsabilidade tributária dos sócios e administradores na sociedade limitada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, p. 109.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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