1- Considerações preliminares
Estamos
na era da informação e hoje mais do que nunca a mídia informa aos cidadãos
sobre seus Direitos e de como faze-los
valer quando sentir-se injustiçado, lesado ou seus direitos constitucionais
violados.
Todo
indivíduo tem o direito de exercer sua cidadania procurando órgãos que o levem
a sanar seus conflitos.Temos vários, mas vou expor o
que para mim é um órgão que julgo ser de grande importância para o Poder
Judiciário e para o cidadão: Os Juizados Especiais Cíveis, data venia das opiniões em contrario.
Os
Juizados Especiais Cíveis surgiram no Brasil com a implantação da lei 9099/95
de 26-09-1995.Lei em que dita o seu Art. 1.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência”. Que estão relacionadas no seu Art. 3.
2-
Agilização da Justiça
A
Justiça é criticada pela sua morosidade, principalmente por aqueles que
desconhecem como funcionam os atos processuais e todos somos sabedores
que os Tribunais de Justiça estão abarrotados de processos, mas com certeza os
Juizados Especiais minimizaram e muito este acúmulo.
É
um meio de acesso ao Judiciário, que dita logo no seu Art.2”O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação”.
Com
estes princípios norteadores tornou-se o Juizado um acesso a Justiça rápido e
eficaz, principalmente pelos ótimos resultados obtidos.
O
Juizado é optativo e devido à facilidade para a propositura de uma
ação, pela sua divulgação e pelo princípio norteador da gratuidade em primeiro
grau de jurisdição, sua demanda cresce assustadoramente, seja por cidadãos
humildes, seja pelos que teriam condições de arcar com custas
processuais e honorários advocatícios.
Mas
é bom relatar que o Juiz pode condenar o vencido ao pagamento de custas e
honorários no caso de litigância de má-fé.(arts.54 e 55)
Este
segmento de Justiça com certeza tende a crescer e evoluir, como um aliado
principalmente dos mais humildes.
Os
resultados obtidos na solução de conflitos sociais são incontestáveis,
tornando-o como um meio de relevante para o desafogo de processos no juízo
comum, onde os meios de se delongar um processo são muitos
Ouso
ir além: O Juizado evita graças aos seus princípios norteadores que problemas
maiores possam acontecer à sociedade.
Exemplo
disto é uma ação de cobrança por serviços prestados de um pedreiro, um cidadão
humilde que não conseguiu receber seu devido pagamento, pois o dono da
obra justificou que o dinheiro acabou.
Já
estando este perante um Juiz ou Conciliador, sentindo-se inibido e informado das
conseqüências do litígio, consegue-se na maioria das vezes a conciliação e o
trabalhador recebe seu pagamento rapidamente.
Será
que este cidadão desesperado e passando fome, não tentaria fazer “justiça” com
as próprias mãos?
No
VIII ENCONTRO NACIONAL DE JUIZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS,
acontecido em novembro de 2000 em São Paulo, onde participei, tive certeza que
pelos temas ali expostos e pelos debates, que este é o segmento de justiça que
mais cresce no Brasil.
3-
Criação do Juizado Especial de Família
Conforme
trecho extraído da revista Panorama da Justiça (ler texto na integra na edição
n.27/2001) ,Recentemente a Ministra do STJ, Nancy Andrighi propôs durante o I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE
JUIZADOS ESPECIAIS , promovido pela ESCOLA DE MAGISTRATURA DO RIO DE
JANEIRO(EMERJ), que fosse criado um Juizado Especial de Família. Devido
aos bons resultados obtidos pelos Juizados Especiais em apenas 5 anos de
funcionamento.
Um
Juizado que tratasse exclusivamente de questões envolvendo conflitos de família.
A ministra afirmou que uma questão importante na discussão do Juizado Especial
de Família envolve obrigatoriamente uma mediação prévia.
“A
mediação, que é uma forma de alternativa de solução de conflitos,
evitaria que as partes levassem em seus corações sentimentos de insatisfação ou
insegurança, já que o papel do mediador seria o de concientizar
as partes que ali não haverá ganhador ou perdedor, afirma a Ministra”.
Obterá
êxito se implantado, pois com o trabalho do mediador poderá evitar que chegue
ao litígio tal conflito familiar.
Isso
significa economia processual.
E
este é o ponto mais importante que aqui quero expor: do litígio e provocação da
Justiça como último recurso para solução de conflitos sociais, o cidadão tem
que se conscientizar que a Justiça é para quando já tiver sido esgotadas
todas tentativas de consenso e quando chegar este a um ao grau de insuportabilidade, aí sim deva ser provocada, para com
isto evitar que ações infundadas sejam levadas aos Juizados.
Em um Estado
Democrático, e com o cidadão sabedor dos
seus direitos, rapidamente os Juizados Especiais estarão abarrotados de
processos.
Temos
que fortalecer e estruturar este tão importante meio de acesso a Justiça
e analisar propostas como a da nossa ministra.
Devemos
implantar os novos Juizados, e há em estudo um projeto de lei no Conselho
de Justiça Federal (ler projeto de lei na íntegra na revista Panorama da
Justiça n.27/2001)sobre a criação dos JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS.
Os
Legisladores com certeza estão pensando neste momento nestas e em outras
propostas feitas para a melhora da Justiça, pois cada vez mais terá ela que
estar estruturada, informatizada e atualizada.
4-Conclusão
Em
discussão outro dia, com um colega conversávamos que em 5 anos de implantação
os Juizados contribuíram e muito para minimizar os processos nos nossos
Tribunais, mas como estaria a Justiça se este não fosse
criado?
Por
isso julgo de melhor alvitre que rapidamente devam ser tomadas novas medidas,
pois em breve a Justiça Especial também poderá se tornar morosa.
Aspiro
a Magistratura e sonho como muitos com uma Justiça rápida e eficaz para
retribuir a sociedade toda a segurança e confiança que
ainda tem no PODER JUDICIÁRIO.
Informações Sobre o Autor
Sandro D’amato Nogueira
Conciliador do Juizado Especial Cível de Guarulhos – Anexo UNG