Hoje, o judiciário, infelizmente
está em colapso. Urge
a reforma estrutural, e junto com ela, a democratização externa e interna. Bem
como o controle externo.
Verifica-se que tais pretensões (a
reforma e a democratização), tornarão o judiciário mais racional, eficiente,
lógico e dirigido para suas funções institucionais, com objetivo exclusivo de
cumprir o seu papel jurisdicional à que todo Cidadão tem direito. Pois trata-se até de um direito líquido e certo garantido pela
Constituição em vigor, apesar de suas eternas modificações através de emendas,
mantendo-se, sempre, o preceito de valia para o Cidadão.
É notório a todos, que a maioria da
população tem dificuldade de ter acesso ao Poder Judiciário. Principalmente
quando se trata de reivindicar algo que vai de encontro aos interesses das
autoridades constituídas. Sabe-se que, quando atingidos, aparece o tão
conhecido cooperativismo, que é um absurdo nos dias de hoje, mas que ainda
existe.
Torna-se difícil a existência da
democracia, tanto interna, como externa deste Poder, já com grande desgaste
perante a sociedade em geral, até mesmo entre os que o fazem. Pois não é
difícil encontrar uma ou várias violações às Normas Constitucionais,
Ordinárias, Convenções, etc.
O maior exemplo, é
o clamor público e o clamor interno pelas reformas deste Poder.
Reconhecidamente, o desempenho do
judiciário é por demais sensível, deficiente, e a
imagem deste poder não é das melhores.
Em matéria publicada no Jornal Estado
de Minas, de 26 de janeiro de 1991, revela que o conceito do judiciário junto a população é péssimo. Esta pesquisa, realizada pela Salles Inter-Americana de Publicidade, foi pedida pela Escola de
Magistratura de São Paulo. A população, ou os Cidadãos, melhor condicionando,
considerou a justiça como “antiquada”, “acomodada”, “lenta”, “elitista”,
“sombria” e “ineficiente”. Isso, incluindo a manifestação, também, dos
brasileiros de menor instrução.
A bem da verdade, “data máxima vênia”,
quando se trata de interesses da Classe considerada elitista pela população,
segundo a pesquisa, nem o Órgão Superior que se encarrega de verificar,
receber denúncias e julgá-las (as Corregedorias ),
suprimem e aplicam as Normas incriminadoras. Por isso, o clamor pelo controle
externo do Poder Judiciário. Isso não é demagogia nem
sonho; é a pura realidade.
Falta-nos coragem para aplicar o
artigo 37, da Constituição Federal, e em todos os sentidos e a qualquer título.
É deficiente a relação
Cidadão/judiciário. Nesse ponto, gostaria de abrir uma questão polêmica, porém,
de grande valia. “A democratização e o respeito às Normas
Constitucionais e Infraconstitucionais que têm de começar de casa. Tanto
por parte dos Servidores, como também, por parte dos Magistrados. Tem Servidor
que fica temeroso de falar qualquer assunto sobre qualquer tipo de matéria com
um Magistrado. Imaginem um Cidadão Comum.
Existe um afastamento entre servidores
e magistrados. Então vejamos:
O ser humano, quando atinge um posto
superior, modifica totalmente sua estrutura emocional e moral. Isso é natural.
Não fosse a ganância e futilidade que alguns alcançam quando galgam um poder de
decisão. Só que eles esquecem que é fundamental o espírito de união e
urbanidade entre as Classes trabalhadoras. O Magistrado é também um
trabalhador, e que hoje luta pelas mesmas causas dos demais trabalhadores do
Brasil. Tais como: Salários dignos, condições de trabalho em padrão superior a
atual, chegando até a se manifestarem publicamente.
Outro ponto de grande importância, é de que sem o servidor, os serviços dos cartórios e
Tribunais não andariam. E tais serviços, são de grande relevância para a
população e o próprio poder judiciário. Senão como exerceriam os Magistrados a jurisdicionalidade aos jurisdicionados?
Entendemos que, as atribuições do Poder
em questão e de seus Órgãos auxiliares, têm sem sombra de dúvidas de ser
repensadas e até reformuladas a nível Constitucional e Infraconstitucional.
Isso sem a influência do conhecido corporativismo.
O que existe na realidade, é uma demora
na reforma do judiciário. Questões importantes estão quase começando a entrar
no esquecimento. Tais como: ”o controle externo”, O direito
alternativo”, a Súmula vinculante” e tantas
outras que nem chegaram a ser expostas para a sociedade.
Vamos iniciar com o efeito vinculante ou Súmula vinculante,
princípio adotado pelo Sr. Deputado Relator, das
decisões do Supremo Tribunal Federal, para as Instâncias inferiores, acabando,
assim, com a polêmica já alongada por demais, nos meios acadêmicos, sobre sua
necessidade na atualidade.
A adoção de tal
medida, através de Norma Superior, traria o Condão de atribuir ao Tribunal de
Superposição, vinculação de suas decisões a outras causas de idêntica matéria,
inibindo as aventuras judiciais, que em muito, esbarram na lentidão secular da
justiça Pátria, pois já existiria matéria julgada, com força de vincular as
demais, mesmo com partes diferentes, reduzindo a pressão sobre o judiciário,
acelerando a prestação jurisdicional, e acabando com as liminares apaixonadas. Pois, infelizmente, o que mais se vê
nas decisões de Primeiro Grau, é um total desrespeito as Leis Norteadoras de
Concessões de liminares contra o Poder Público(Magistrados
que concedem liminares em causas que é vedado por lei, a sua concessão).
Inclusive contra o Poder Público, que tem ao seu lado, o Princípio do Príncipe.
Seria no caso, o princípio de que, se
já existe matéria julgada, tornar-se-ia desnecessário o ingresso em Juízo de
Primeiro Grau, de litígio idêntico ao já julgado, e até, caso ocorresse, seria
mais fácil um decisum judicial, adotando um relatório
e fundamentação, até, dos julgados anteriores. E aí, não ficaria de fora
também, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos de sua inteira
competência jurisdicional.
Então vejamos: “Se a
Suprema Corte de Justiça (STF) já decidira em determinada linha de
exegese jurídica, não se justificaria que Instâncias de Grau inferior
continuassem questionando, contestando, a Corte de Superposição, demostrando total atrevimento e irracionalidade da economia
processual e inobediência. Pois, necessariamente, o
pressuposto é de que a Suprema Corte modificaria as decisões de inconformismo.
Alguns administram a tese de que, se
prevalecer o efeito vinculante, o direito se
esclerosaria. A função jurisdicional inferior ficaria adstrita à leitura, não
se adaptando o direito às necessidades sociais, em sua plena evolução, ficando
paralisado no tempo e na Corte Superior.
Muito embora, sejam fortes as
argumentações contrárias ao efeito da Súmula vinculante,
administro a tese de que, em começando o litígio em
instância inferior, já passaria pelo crivo, em grau de recursos, pelo próprio
Juiz prolator de qualquer decisão inferior, também pelos Tribunais de Segundo
Grau de Jurisdição, para poder chegar aos de Superposição. Em aí chegando,
passaria a matéria, mesmo já tendo enfrentado recursos que são próprios dos
Tribunais Superiores, por uma Turma formada por um Decano, mais os três mais
antigos em grau de sucessão, para poder estabelecer o dito efeito.
Nos de Competência Originária,
passariam também, pelo crivo destas Turmas, existindo, porém, mais duas
espécies de recurso para garantir uma decisão democrática, podendo ainda,
aplicar o recurso de rescisória, caso assim houvesse liquidez e certeza no
direito do agente prejudicado.
Necessário se faz, caso venha a existir
o efeito vinculante, ”aplicar citado efeito nos
exatos termos das decisões proferidas”, amarrando os julgadores das Instâncias
inferiores. Caso Magistrado ou Advogado das Partes, em
instância inferior, venham a apresentar novas argumentações a casos que
já existam as indicadas súmulas, sendo em suas matérias, argumentações
estritamente de direito, não examinadas ainda pelos Tribunais Superiores, nessa
hipótese, não existiria o efeito vinculante, pois
muito embora examinado o mesmo texto legal, estaria surgindo uma nova exegese,
e sobre essa nova exegese, deveria o Tribunal de Terceiro Grau se manifestar.
A Súmula vinculante,
seria uma espécie de Norma Rígida, tendo de ser seguida e administrada pelos
juizes em instâncias inferiores.
Tal matéria, por sua própria natureza,
deve ser levada a exaustão, a fim de que não se possa
haver deslizes caso venha a existir no sistema jurídico brasileiro.
A conclusão que se tira hoje, sobre a
tutela jurisdicional prestada pelo Estado – Juiz, é de
que não está sendo tratada como a mais fundamental de suas obrigações.
Direito alternativo:
No sistema jurídico brasileiro, “o Juiz
não é Legislador, cabendo a ele, apenas aplicar a lei, quando através do Estado
– Juiz, quando o jurisdicionado ingressar com qualquer espécie de litígio. Pois
a Constituição não lhes confere poderes para incluir no ordenamento jurídico,
substituições à lei, criando conceitos pessoais, mesmo tendo, o judiciário, o
controle constitucional direto. Seria uma espécie de discricionarismo ,que
desprezaria os critérios objetivos da lei, criando-se uma nova forma de
ditadura.
Não pode o Magistrado tornar-se um
legislador sem que tenha passado pelo crivo da escolha democrática para obter
tal poder. Esta prática, caso venha a existir no nosso ordenamento jurídico,
tornará perigosa a vida democrática e o pleno exercício do Estado de Direito.
O artigo 4º, da LICC (Lei número
4.657, de 04 de Setembro de 1942), diz que: “Quando a Lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”.
Analogia, é o meio pelo qual se suprem
as omissões da lei(ressalte-se que, não deveria no
mundo de hoje, haver omissões), aplicando à apreciação da relação jurídica, as
normas de direito objetivo aplicáveis a casos semelhantes.
Costume, é o
uso geral constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma
necessidade jurídica. Regra de conduta habitualmente obedecida, sua força
coativa credencia-o como fonte formal do Direito. O costume é, em síntese, “um
uso juridicamente obrigatório”(Brethe
de La
Gressaye e Laborde
Lacoste, Introduction á Pétude du Droit).
Princípios Gerais do Direito, eqüidade:
Poderiam ser cogitados como uma de suas fontes formais, em termos abstratos, do
conjunto de preceitos normativos do ordenamento legal. A eqüidade é tida, em
casos excepcionais, como fonte de direito, quando a própria lei comete ao juiz
a atribuição de julgar consoante seus ditames.
Pelo exposto, demonstrado fica que o
juiz é servo da lei, e não um legislador “ad
referendum” do povo.
O controle externo do judiciário:
Muitos profissionais, das mais diversas
áreas, até mesmos Magistrados, defendem o controle externo do Poder Judiciário,
sob as alegações de que as Corregedorias, não resolvem as pendências ilícitas
que muitas vezes são praticadas por Membros da Magistratura e até mesmo
Servidores da Justiça. Ocorre porém que, dificilmente
alguém se manifesta oficialmente para oferecer denúncias e, os poucos que
aparecem oferecendo-as , ficam a esperar, deixando de crer na “ justiça”.
Na edição de número 32, de outubro de
1995, no Jornal do Advogado, OAB/AL, em uma ENQUETE realizada no meio jurídico local, encontrou-se opiniões divergentes. Então vejamos: Dr. Marcos
Mello, Juiz Eleitoral. “EM TERMOS”: O judiciário não pode ficar solto, fazendo
o que quer. Sou a favor de um controle feito pelo próprio judiciário,
participação da sociedade, através de representantes da OAB. Porém
deve haver um limite de atuação, não devendo interferir na independência do
Juiz”. Des. José Fernando Lima Souza,
então Corregedor – Geral de Justiça. “NÃO”. Há mazelas que precisam e estirpadas, não se pode mais conviver com uma justiça
morosa, burocratizante e dispendiosa. O controle
externo é pernicioso porque se pretende interferir na própria atividade
jurisdicional, mesmo que seja exercido com relação às atividades
administrativas, por via reflexa, vem a ferir a independência do Poder
Judiciário “.Dr. Arnoldo Chagas”, Promotor Público. “Entendo que o controle
externo do judiciário já existe, pois o Cidadão, através do Ministério Público
pode e deve exercitá-lo. O que está faltando é o brasileiro entender que
toda a estrutura do poder se fundamenta em função de sua cidadania e exigir
através dos mecanismo legais já existentes que assim
ele funcione “. Dr. Paulo Roberto de oliveira Lima, Juiz Federal. ”NÃO. A adoção do controle externo traz incito o perigo da interferência
política (partidária), econômica e social dos julgados que o Estado de Direito
deseja submetido apenas ao direito”. Dr. Francisco Wildo
L.Dantas, Juiz Federal. “EM TERMOS”. Esse controle terá que ser procedido por
um Órgão imparcial, não me parecendo que o possa ser por quem atua na atividade
jurisdicional, pois esse exercício poderia servir de mecanismo de pressão para
influir na outra atividade, que deve ser soberanamente livre, sob a pena de
comprometer-se a imparcialidade do Juiz”. Dr. Fábio Máximo Marroquim,
Procurador do Estado. “EM
TERMOS. Ressalvada a atividade judicante propriamente dita,
cujo exercício, está sujeito a mecanismo de controles internos conhecidos e
operantes, é necessário desenvolver instrumentos de fiscalização capazes de
monitorar o desempenho dos juizes, com participação tanto da magistratura
quanto de outros segmentos da sociedade estranhos ao judiciário.”
Privilégios, mordomias, nepotismo,
morosidade, desídia, mal versação de verbas,
ilegalidade. “São os donos do Poder”, Senhores de uma suprema
superposição. Esta é a imagem que prevalece cada vez mais perante a sociedade
brasileira em relação a atuação do Poder Judiciário.
Talvez por isso, embalada pelas reformas constitucionais propostas pelo
Governo, a temática envolvendo o seu controle externo esteja hoje na
ordem do dia. A criação de um conselho superior que estabeleça atividade de controle,
fiscalização e acompanhamento das atividades administrativas do Poder
Judiciário, o mais fechado e menos fiscalizado da República, deixou de ser
considerada um tabu e vem sendo constantemente debatida… (Paulo Lobo –
advogado)
O controle externo do Poder Judiciário,
na nossa opinião, traria um censo de responsabilidade
e, de certo, teríamos mais certeza da aplicação dos Princípios Constitucionais
contidos na Norma do artigo 37, da CF/88, quais sejam: Princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Seria o controle, exercido em todas as
esferas da Federação, obedecendo-se o seguinte: formação em todos os Estados,
para fiscalizar diretamente o Poder Judiciário Comum e Federal, de Órgãos
formados por pessoas escolhidas através do voto direto, não obrigatório, por
pessoas não remuneradas, metade de Cidadãos com nível técnico e superior,
qualquer que seja, e outra metade por Cidadãos com graduação superior em
direito. Tendo ainda, a participação de um representante da Magistratura,
um do Ministério Publico, e um da classe dos
Servidores do Poder Judiciário, cada qual a ser escolhido por sua Categoria,
todos com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e sem a participação de
políticos.
Sua Competência seria a de fiscalizar
apenas a administração do judiciário, não interferindo em sua autonomia
administrativa e financeira, bem como, deixando livre o julgador em suas
decisões. Contudo, teria poderes para afastar qualquer autoridade judiciária e
servidores, do cargo e funções, no caso de infligência
à Norma contida no artigo 37, da Carta Maior do Brasil, tudo procedendo
na forma do “due process of law”.
O que não se admite mais, nos tempos de
hoje, é a total desmoralização de um Poder que faz plena a democracia e o
Estado de Direito, por Déspotas investidos com poderes e sustentados pela
sociedade.
Com a devida vênia das autoridades,o
que se vê, é o próprio Ministério Público, em alguns lugares da Federação,
deixar de realizar o que preceitua e determina o artigo 129, e seguintes da
Constituição Federal. Por conta disso, é que ainda não existe o
controle externo do poder em questão. Ora, se o Ministério Público é o fiscal
constitucional da lei, para que a criação de um controle externo? Seria falta
de operância do Fiscal Constitucional?
O controle externo da magistratura é
uma necessidade; pois segundo Thouret: “Não
existe poder que aja mais diretamente e habitualmente sobre os cidadãos do que
o Poder Judiciário”.
O poder do juiz é enorme. A ele,
enquanto magistrado, cabe ajustar a lei à realidade
social, a ela não se subordinando nem se aprisionando. Segundo Calamandrei, “O juiz é o direito do homem.”
Para Fernando da Costa Tourinho Neto, o
juiz deve sentir o que o povo sente, perceber sua
angústia, as dores, não se ausentar do mundo para ser mero aplicador da lei.
Captando todos esse
sentimentos, sentindo a justiça, o juiz profere a sentença.
Por tudo isso, é o juiz um cidadão
especial. Um homem que decide. Decide sobre a liberdade, cidadania, honra,
família, moradia, trabalho, angustia dos sem-terra.Enfim,é
o homem que deve solucionar todos os conflitos que envolvem o ser humano.O juiz
é, por conseguinte,um homem poderoso(Fernando da Costa Tourinho Neto).
Detentor de todo esse poder, o juiz não
vocacionado para essa missão, de natureza arrogante,
prepotente, com complexo de autoridade, pende para o arbítrio. Julga-se ,assim, inatingível. Não são todos, de certo, que
praticam ilicitudes etc. Contudo, há de haver um controle da atuação
administrativa do juiz togado, de seus atos administrativos e de seus julgados.
Existe atualmente um controle conhecido
por todos nós, um controle interno. É o controle “interna
corporis”. De grande valia, mas inoperante. Esse
controle é exercido por todos os Tribunais, por sua
Corregedorias. Estando assim,o próprio Poder
Judiciário, dotado de corrigir os desvios, os desmandos de seus Membros. Mas o
que vemos? “um sistema que não mais funciona, um
sistema totalmente viciado pelo coperativismo. Pois,
controle disciplinar exercido pelos próprios juizes, é apenas um grande
faz de conta”, que não tem a confiança da sociedade. Temos, na verdade, um
Conselho corporativista, apadrinhador(Fernando
Tourinho Neto).
A democratização interna do Poder
Judiciário, viria com a participação dos Servidores da Justiça, integrando,
também, o órgão responsável pelo controle externo, bem como, tendo participação
direta nas comissões realizadoras de concurso público para os cargos
administrativos do Poder Judiciário. Sem falar, na própria participação
democrática, na escolha de seus dirigentes togados, que fazem a administração dos Tribunais.
A democratização externa, teria sua
existência consumada, com a criação do rogado controle externo
.O que não traria nenhuma espécie de interferência nas atividades
normais do judiciário ,afastando-se a idéia retrograda de alguns poucos
Magistrados, de que haveria uma intervenção política na vida judicante
dos Senhores Magistrados.
A falência do controle interno é que
legitimou a criação do externo. Seria um meio de combater o mau juiz. O que a
sociedade clama, é pela moralidade administrativa e pela excelente prestação
jurisdicional do Estado – Juiz, que hoje praticamente não existe. Pela forma
com que vários integrantes da magistratura brasileira vem
tratando a coisa pública, inobservando os Princípios
Constitucionais contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário, cujos Membros têm
amplo poder controlador, discricionário, deve estar sob o poder
controlador da sociedade para não degenerar, prevaricar e corromper-se.
É preciso que a sociedade, Membros do
Poder Judiciário e seus Servidores confiem na justiça. Esse será o primeiro
passo.
Outra forma de democratização da
justiça, são os juizados especiais de pequenas causas
cíveis e criminais, já em pleno funcionamento em todo o País, criados
pela Lei nº 9.099,de 26.09.95, por força e efeito do
artigo 98,caput,e inciso I, da Constituição Federal.
Tais juizados, têm
a finalidade de dar maior agilidade e celeridade aos processos, resolvendo o
litígio através de acordo ou não. Os Juizados, em seus funcionamentos, têm suas
falhas. Mas, porém, contudo, todavia, entretanto, limito-me, por momento,
apenas a tercer considerações sobre a matéria da
democratização em si.
Informações Sobre o Autor
Richard Wagner Cavalcanti Manso
Especialista em Direito Processual Civil pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL, Tribunal de Justiça/AL e Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas. É assistente técnico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AL, EX – PROCURADOR GERAL DOS MUNICÍPIOS DE PINDOBA/AL(2001 A 2003), VIÇOSA(1999/2000).