Encontra-se em voga hodiernamente,
estudos acerca de uma política voltada aos crimes de pouca ou ínfima lesividade material, que pugna pela não aplicabilidade da
norma penal a condutas que não geram dano a determinados bens jurídicos.
Surge, então, dentre outros princípios,
o da insignificância, voltado ao operador do direito e fundado na idéia de
proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos
casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que
não subsiste nenhuma razão para a aplicação da pena, de sorte que a mínima
sanção seria desproporcional à significância material do fato.
Princípio é, por definição, o alicerce,
o mandamento maior de um sistema (Sistema Penal), onde sua violação é a mais
grave forma de ilegalidade, visto que insurge contra todo a sistemática. Dentre
os princípios que norteiam o Direito Penal, Luiz Regis Prado destaca os da
individualização da pena, da humanidade, da culpabilidade, da intervenção
mínima, da fragmentariedade e o da insignificância.
O princípio da insignificância,
proposto por Claus Roxin, é
tido como meio de interpretação restritiva dos delitos, valorizando, desta
forma, o caráter fragmentário do Direito Penal.
De seu turno, o ministro Francisco de
Assis Toledo, primeiro jurista pátrio a observar tal princípio,
revela que este não permite que o Direito Penal extrapole a fronteira da
necessidade da aplicação de pena, deixando, portanto, de incidir nos
denominados crimes de bagatela.
Entretanto, deve-se utilizá-lo com
cautela, considerando insignificante apenas aquilo que realmente o é, sendo que
há a necessidade de se observar as circunstâncias objetivas e subjetivas que
envolvem o caso concreto, impedindo-se que seu conteúdo possa vir a ser uma
porta aberta à impunidade.
Ocorre, dentre os doutrinadores que se dispuseram a refletir sobre o, tema uma incongruência:
enquanto uma corrente estabelece que a aplicação do princípio em tela exclui a
tipicidade, outros afirmam que ele está vinculado à antijuridicidade material.
Filio-me à corrente de Zaffaroni e Pierangeli, a qual
estatui que a incidência da insignificância exclui a tipicidade, mas só
pode ser estabelecida mediante consideração conglobada da norma.
Assim, a tipicidade não se esgota no
juízo de subsunção do fato ao tipo penal. A conduta tida como típica deve se
revelar realmente ofensiva aos bens jurídicos resguardados em lei.
Vale salientar a classificação proposta
por Maurício Antônio Ribeiro Lopes, o qual diferencia a insignificância
propriamente dita, onde o fato, por tão ínfimo, não
chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal, não havendo,
portanto, reprovação, da insignificância relativa, onde embora não haja um
princípio de bagatela, o fato é irrelevante quando comparado a outro perseguido
pelo autor.
Isso pode acontecer, quando uma vez
exercida, a ação penal possa trazer até maiores prejuízos à sociedade do que o
simples arquivamento do processo.
Alguns juristas criticam a
aplicabilidade do referido princípio, argumentando ser o mesmo incompatível com
o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Ora, ao nos depararmos com uma
situação em que o princípio da insignificância deva ser aplicado, o membro
ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças
informativas, haja vista não constituir crime o fato narrado, vez que atípico.
Destarte, não havendo que se falar em
tipicidade, ausente, por óbvio a infração penal. Todavia, insistindo o Órgão do
Ministério Público em oferecer denúncia em caso que tais, cabe
ao magistrado a sua imediata rejeição, com fulcro no art. 43, I, do Diploma
Processual Penal Pátrio.
De mais em mais, o artigo 98, I, da
Carta Magna, permite, expressamente, o rompimento da regra tradicional de
obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública, abrindo espaço à
discricionariedade regrada, permitindo-se certa dose de disponibilidade da ação
penal pública.
Alegremente, constatamos em pesquisas
jurisprudenciais, que o princípio da insignificância está sendo utilizado pelos
tribunais superiores em todos os tipos de delito (formais/materiais,
de dano/de perigo, dolosos/culposos) como instrumento de interpretação
restritiva da norma penal, alcançando a descriminação de condutas que,
conquanto aparentemente típicas, não lesam de forma significativa um bem
juridicamente tutelado.
Finalmente, o princípio da
insignificância caracteriza-se como contribuição eficaz para a
descriminação, sendo inegável seu valor na compreensão e interpretação das
normas penais, servindo de norte à supressão de privilégios e garantindo a
equiparação da lei penal à dinâmica social.
Informações Sobre o Autor
Carlos Venicius Alves Ribeiro
Acadêmico de Direito na UFG