“He
that will not apply new remedies must expect new evils,
for time is the greatest innovator.” – Francis Bacon –
“In probationibus
tota vis judicii est.” Brocardo Jurídico
Introdução
O presente trabalho não traz consigo
qualquer pretensão que não uma apresentação diversa da corriqueira acerca do
problema proposto, neste caso, o instituto jurídico da prova.
Essencialmente este foi o motivo para
sua elaboração: a tentativa de fugir da modorrenta maneira, geralmente aceita,
de fazer trabalhos universitários, qual seja, a cópia literal do que foi
escrito por certos e determinados autores. Neste ponto vale uma advertência:
não se deve procurar aqui conceitos novos ou visões
diversas daquelas dos grandes processualistas, ou seja, basicamente o trabalho
também é uma transposição de conceitos jurídicos de renomados autores. Inova,
no entanto, no que diz respeito à forma.
A tentativa de diferenciar este texto
dos demais, tornando a leitura mais agradável ao professor, e a abordagem mais
criativa, nos levou ao diálogo. Certamente pareceu mais interessante
e ao mesmo tempo inovador, a exposição do assunto mediante um diálogo,
forma exaustivamente explorada por Platão em suas obras, retomada ao
longo da história por grandes filósofos, como Thomas Morus
em Utopia, e que nos serviu de base.
A escolha do errante povo Hebreu dos
tempos bíblicos do Êxodo, foi deveras conveniente. Era
necessário colocar a prova como um instituto novo e admirável, sendo assim, não
poderíamos escolher os romanos ou os gregos, o que tornaria
o trabalho inviável, em virtude da exaustiva pesquisa histórica que teria que
ser feita para a fundamentação. Escolhemos o povo hebreu justamente porque, na
fase que vai da fuga do cativeiro no Egito até o assentamento do povo, seu
direito está em plena formação, é o que poderíamos chamar de proto-direito.
Tomei a liberdade de fazer certas
modificações na história bíblica, no sentido de adequá-la com maior
conveniência à idéia do trabalho. Assim, se faz necessário chamar a atenção
para o fato de que, no diálogo aqui apresentado o povo vaga no deserto enquanto
Moisés enfrenta uma aristocracia recalcitrante que exige o rápido assentamento,
estando Deus alheio a tudo isto; Abimelec é
transportado no tempo para a sala do 6° período da Faculdade de Direito de
Campina Grande, para assistir a uma aula de Direito Processual Civil.
Finalmente, as referências ao versículo de Deuteronômio e às Antiguidades, de Josefo, ensejam a idéia de que a história aqui contada
fundamentou a inserção da prova testemunhal na lei mosaica.
Espero, dentro da pretensão exposta,
ter atingindo o objetivo, que se consubstanciará na atenção de cada um que se
dispuser a ler este trabalho.
Excertos de recém-descobertos
manuscritos, cuja autoria é atribuída a Josué, após a chegada dos israelitas à
terra de Canaã, pouco antes do assentamento.
“(…) Relato de
Josué acerca de uma estranha ocorrência quando da passagem de Abimelec por perto do Tabernáculo.
Eis que, no terceiro dia do mês
de Abide, a sombra de Iahweh
parou. E uma vez estabelecido o Tabernáculo, sobre
este desceu, e todo o povo de Israel ali permaneceu.
E a terra era seca, sendo o povo
alimentado pelo maná sagrado, e sua sede saciada por uma chuva torrencial
diária.
E o Senhor chamou Abimelec,
genro de Aarão, à sua presença. E tendo ele sabido deste fato, purificou-se e
orou, para que o poder de Iahweh não o fulminasse de
pronto.
Chegando Abimelec
diante do Tabernáculo, o Senhor, através de
trovoadas, falou a Moisés, que estava ao seu lado:
“Dize ao moço que caminhe em torno do
santo tabernáculo, pois tenho um plano para ele e
para meu povo”.
E dito isto, Abimelec
iniciou uma caminhada ao redor da santíssima mole. E quando todos esperavam sua
aparição no lado oposto do Tabernáculo, ninguém o
viu.
E pensando os israelitas que o senhor
fulminara o jovem, temeram por suas vidas e não ousaram aproximar-se do Tabernáculo. E houve choro e lamentações entre as pessoas.
Aarão, aproximando-se de Moisés, queixou-se do Senhor, posto que, sua filha, a
partir daquele momento enviuvara e seus netos tornaram-se órfãos.
E Moisés, sabendo dos misteriosos
caminhos do Senhor, nada disse.
(…) Abimelec
reaparece, e questionado acerca do que acontecera narra uma estranha história,
tornando-se porta-voz de estranhas e perigosas idéias.
Eram passados treze dias do
arrebatamento de Abimelec, estando o povo absorto nas
mais profundas lamentações. Iahweh finalmente chamou
Moisés à sua presença, no tabernáculo. E eis que,
chegando lá, encontrou Abimelec
sentado, com o olhar fixo no horizonte, e o s cabelos embranquecidos. E seu
rosto resplandecia.
Permitindo o Senhor, a aproximação de
comuns do solo sagrado do Tabernáculo, ordenou que dali retirassem Abimelec. E eles
assim o fizeram levando-o para a tenda de Moisés, para que narrasse sua
experiência.
E houve grande alegria e regozijo no
seio do povo por ocasião do retorno de Abimelec.
(…) Diálogo entre Moisés e Abimelec a respeito de seu arrebatamento. (Excerto que
trata da inovação jurídica desejada por Iahweh: a
fase probatória nos litígios levados à presença dos juízes constituídos dentre
o povo).
(…) Abimelec:
‘E o Senhor levou-me, enfim, para uma recinto branco e
com tochas no teto, onde um homem com bigode e vidros nos olhos, atados às suas
orelhas, falava indefinidamente.’
Moisés: ‘E havia importância no que
dizia?’
‘Claro que sim! O Senhor fez-me ver que
era sua vontade transmitir-te estas palavras para que fossem acrescentadas à
sua Lei’.
‘Exatamente de que se tratava?’
‘Bem sabes que a Lei não está ainda
corretamente organizada. E que, tudo aquilo que reuniste, dos preceitos
determinados por Iahweh, está desconexo e sem
uma estrutura visível.
‘É verdade. Mas isso tem sua razão de ser. O povo ainda vaga
no deserto, não foi assentado. Não estamos sequer perto de Canaã.
‘Claro que não. Mas o que me foi dito
nada tem a ver com isto. Trata-se do meio mais correto para alcançarmos a verdade e a justiça na aplicação da Lei. Iahweh fez-me entender que era sua vontade que a justiça se
manifestasse no seu povo, que só haveria importância na sua Lei se este
objetivo fosse alcançado. E que, para isto, te concedia, por intermédio de
minhas visões, um novo instituto.
‘E por que não mostrou-me
isto, arrebatando-me?’
‘Porque sabia da agitação no seio do
povo. Iahweh tem conhecimento das atividades daqueles
que são sediciosos, e querem usar a Lei a seu próprio favor ao invés de cumprir
sua vontade. Do pequeno grupo que aspira a um governo de poucos e
desvinculado da vontade do Senhor, muitos olhos te observam, desejosos de tua
morte ou do teu desaparecimento’.
‘Conta-me, pois, qual é este justo
instituto?’
‘É a prova nos litígios. Este é o meio
mais eficaz e correto de descobrir a verdade pendente numa lide.
‘Não compreendi coisa alguma do que
acabaste de falar! Repete e explica na tua língua, homem!’
‘Pois bem. Uma lide é um conflito de
interesses. Geralmente ocorrendo quando duas pessoas têm aspirações contrárias,
cada uma chamando a razão para si. Nestes casos, a verdade que substancia a
pretensão correta está pendente; a prova é o meio pelo qual descobrimos esta
verdade. Concedendo, portanto, a razão a quem correto está, aplicando com
presteza a Lei e alcançando a justiça.’
‘Está bem, mas como colocas, a prova
existe simplesmente para compor a lide? Não consigo antever justiça apenas com
a composição de tais conflitos. Isto pode ser alcançado, a despeito da prova,
sem a distribuição de justiça. Num Estado injusto lides são compostas e a
justiça não é vista.
‘Oh, meu querido Moisés. Perdoa-me se
não me fiz entender corretamente! A prova não visa exclusivamente à composição
de lides, mas à demonstração da verdade, e em
virtude disto, a automática aplicação
da justiça, que
é o reconhecimento das razões de alguém, através da colocação dos
instrumentos de coação do Estado ao seu dispor. O juiz, examinando os fatos
expostos, verificará a adequação destes à Lei, extraindo daí, a solução das
lides. A prova não favorece unicamente a composição da lide, mas o
reconhecimento da verdade.
‘Como conceituarias então, este instrumento?’
‘Na verdade, para fazermos isso teremos
que adotar dois sentidos correlatos: um seria chamado de objetivo, claro,
direto. Coloca a prova como um instrumento eficaz para demonstrar a veracidade
de um determinado fato. O outro sentido, ao qual chamaremos de subjetivo, mais
abrangente, mostra a prova como certeza originada quanto ao fato, em virtude de
produção de instrumento probatório. O objeto da prova seria, portanto, o fato
que precisa ser demonstrado para que o juiz tome sua decisão; e seu fim, a
apuração da verdade.’ ‘Não percebes no entanto, meu
caro Abimelec, que tal instrumento acabaria por
atravancar a Lei de Iahweh. O Seu povo caminha pelo
deserto. São milhares. Nossa sociedade é completamente laminosa, no sentido de
que, sendo nosso modo de vida o nomadismo, carecemos
da centralização necessária para conscientizar o povo de que, um ente
onipresente e onipotente, que não Iahweh, o governa.
Vezes sem conta chego a inventar conversas com o Senhor para acalmar o povo.
Como se não me bastasse, como sabes, há anos um grupo de anciãos formou-se, e
comigo desejam dividir o poder, estabelecer o povo rapidamente, contra a
vontade do Senhor. Também concordo com isso, mas a ira de Iahweh
é tremenda. Pedes o início da organização estatal, e não acho que possamos
arcar com isso. Não com a premente necessidade de provar todos os litígios.’
‘Nem todos!’
‘Que dizes?’
‘Digo que há fatos que, claramente,
independem de prova.’
‘E quais seriam?’
‘Aqueles que são incontroversos. Quando
há confissão, por exemplo, e também quando os fatos são irrelevantes. São
independentes de prova os fatos notórios, obviamente, bem como aqueles
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, ou mesmo quando, a
favor do fato milita presunção legal de existência. Ademais, os meios de prova
poderiam ser especificados na Lei. Poderíamos admitir meios de prova nominados e inominados. Sem contar com a possibilidade de
inserirmos na Lei um determinado procedimento para a fase probatória.
Como por exemplo: uma fase em que se requer aos juízes a apresentação da prova,
seguida por uma análise da fundamentação do pedido e da adequação deste com a
lide e uma eventual autorização, e por fim, a produção em si, a apresentação.’
‘Sabes que és
arauto de perigosos conceitos. Não esperas contar isto no meio da multidão e
sair vivo. O que dizes importa, inclusive, em limitação das atribuições dos
juízes, cuja investidura por mim foi conferida, de acordo com determinações de Iahweh. A intriga grassa no meio dos notáveis do povo, como
a praga com a qual o Senhor amaldiçoou os egípcios. Estou vivo porque,
sem mim, o Senhor desconfiaria do que ocorre e não hesitaria em mandar seus
anjos com espadas flamejantes, assim como procedeu com Sodoma e Gomorra.’
‘Estou a par deste fato, querido amigo.
Sei que minha vida corre perigo, pois meu próprio sogro nutre uma inveja de ti
que lhe corrói a alma. Mas eu trago novas de Iahweh.
E, caso não te falasse tudo que Ele determinou, eu estaria condenado.’
‘Mas fala, onde o senhor compilava
tantas determinações?’
‘Na sala onde estive, e na qual o homem
que já mencionei palestrava, havia mais pessoas. Não pude contar quantas. Mas
todas, sem exceção, carregavam um códice verde e bastante volumoso, o qual consultavam e liam continuamente, e em cuja capa havia
inscrições numa língua estranha.’
‘Neste códice havia também deliberações
sobre a fase probatória?’
‘Claro que sim.’
‘Meu caro Abimelec,
suponhamos que a fase probatória realmente seja
implantada na Lei do Senhor. E que, os notáveis e o povo em geral
aceitem-na. Chegada a fase de produção real da prova,
quem a fará? O juiz, certamente que não, pois segundo o que me falas, deverá
haver uma imparcialidade imanente ao procedimento legal. Sobrando, neste caso,
as partes. Qual delas produzirá a prova requerida?’
‘Bem, a pergunta que me fazes não
admite uma resposta única e absoluta. Há casos em que o ônus da prova recairá
sobre aquele que acusa, não obstante, há casos nos quais ocorre justamente o
contrário. Não devemos nos esquecer de que, a implantação de tal instrumento
busca a verdade real. O ônus da prova recairá sobre o autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito, ou seja, quando Abimelec
diz que a casa de Moisés, na verdade é sua, deverá provar o que alega.
Entretanto, o ônus recairá sobre o acusado quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este caso
ocorreria quando o réu se defendesse através da defesa indireta,
invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências
jurídicas do fato invocado pelo autor.’
‘Correto. E de que maneira, um ou
outro, conforme fosse o caso, o faria?’
‘Tua pergunta é mais que pertinente,
meu caro. Porque agora voltamos a um ponto que já foi discutido. A Lei deverá
discriminar os meios, reconhecidamente idôneos, de prova, e admitir os que,
embora não especificados, sejam igualmente lícitos. Contudo, a princípio,
teríamos os seguintes: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de
documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial
e, por fim, a inspeção judicial.’
‘Pois bem, explica-me cada um deles.’
‘Farei como quiseres. Falemos, a
princípio, do depoimento pessoal. No curso da atividade procedimental o
depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da
parte, podendo ser aplicado, no caso, tanto ao autor como ao réu, pois ambos
estão submetidos à determinação de comparecer perante o juiz, respondendo o que
lhe for perguntado. A iniciativa deste meio de prova pode ser tanto do juiz
como da parte, possuindo uma dupla finalidade: provocar uma eventual confissão
da parte e esclarecer fatos discutidos na causa em questão.’
‘E quando tudo isto deverá ser feito?’
‘O momento mais propício para a
realização deste meio de prova é aquele em que o juiz ouve as partes,
instruindo-se a respeito do caso pendente, e determinando sua decisão, através
do julgamento.’
‘Há no entanto,
algo que não percebeste! E caso uma das partes não compareça. Isto invalidaria
o ato, atrasaria as atividades legais e atravancaria a Lei.’
‘De forma alguma, homem! A ausência de
uma das partes implicará em confissão, presumindo como verdadeiros os fatos
alegados pela parte contrária. O depoimento é ato personalíssimo, ninguém
poderá prestá-lo em nome de quem foi determinado.’
‘Compreendo. Passemos adiante.’
‘Muito bem. Pela ordem, falemos da
confissão. Esta existe quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao
seu interesse e favorável ao adversário, podendo ser feita perante o juiz ou
não. Trata-se do reconhecimento, por uma parte, da verdade contida na alegação
da parte contrária. Para verificarmos a existência de uma confissão devemos
atentar para três aspectos básicos: o reconhecimento de um fato alegado pela
outra parte, a voluntariedade deste reconhecimento e um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento. Há, na
confissão, uma vontade manifesta de reconhecer o fato alegado pela parte
contrária. E há, por fim, o próprio fato litigioso reconhecido, em detrimento
do confitente.’
‘Afirmas, portanto, que, a parte pode
deliberadamente confessar fato que retire suas razões?’
‘Exato. Esta seria a confissão
provocada, que é uma das modalidades.’
‘E quais seriam as outras?’
‘Não seriam outras. Haveria apenas duas
modalidades. A que já foi mencionada, e a confissão provocada, que é aquela que
resulta do depoimento pessoal, do qual já falamos.’
‘Falaste no entanto
que a confissão pode ser feita, estando o confitente
fora da presença do juiz.’
‘Bem lembrado. Esta é uma outra
abordagem da classificação, e engloba a confissão judicial e a extrajudicial.
Esta é feita fora da atividade procedimental, oralmente ou de forma escrita,
aquela todavia, é feita durante a atividade
procedimental.’
‘O próximo meio de prova seria…’
‘A exibição de documento ou coisa. Este
meio de prova constitui uma das atribuições do juiz, que, para o descobrimento
da verdade, determina a exibição de documento ou coisa, quando porventura o
exame desses bens for útil ou necessário para a instrução. A exibição pode
adquirir o caráter de prova direta do fato litigioso ou como instrumento de
prova indireta, circunstancial. O que for exibido entretanto,
deverá manter um nexo causal para que seja justificado o ônus.’
‘Vejo este meio de prova como o menor
dos apresentados.’
‘Pode ser que sim, mas tens que
perceber que não há hierarquia visível entre provas. Há casos que requerem o
depoimento pessoal, outros no entanto, necessitam da
exibição de documento ou coisa mais do que qualquer outro. Lembra-te, Moisés,
cada caso é um caso.’
‘Há verdade no que dizes, porém deves
concordar comigo em relação ao fato de que há provas mais confiáveis que outras.’
‘Claro que sim. O que nos leva a uma
delas, a prova documental.’
‘Percebes o que falo?’
‘Certamente; perceba
contudo, que a prova documental mantém uma relação deveras
importante com o meio citado anteriormente. Um documento é o registro escrito
de um fato, como os Dez Mandamentos que te foram dados por Iahweh,
falamos obviamente em sentido estrito a respeito do documento, pois devemos nos
ater à relação do documento com a fase probatória nos litígios. O documento,
uma vez verificada sua autenticidade, como bem sabes, torna-se poderosíssimo
meio de prova, e segundo o que dissestes, a respeito
de uma possível hierarquia no que tange à confiabilidade das provas, a
documental gozaria de enorme prestígio no teu conceito. É possível entrever no
documento um duplo aspecto: o fato representativo, que, no caso, é o próprio
documento em seu aspecto material; e o do fato representado, que é o
acontecimento nele reproduzido.’
‘Mas como saberemos se o documento é
idôneo ou forjado?’
‘Meu caro, o documento é idôneo quando
a declaração é verdadeira e a assinatura nele contida é autêntica. Respondendo
a tua pergunta, estabelecida a autenticidade do
documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.’
‘Admiro tua explanação, meu amigo.
Mas… e quando nenhuma das provas que já mencionastes
for possível ser arrolada. E quando somente os olhos humanos, e as lembranças
dos homens forem a prova.’
‘Moisés, acabastes
de conceituar a prova testemunhal. Pois esta é exatamente aquela que se obtém
através do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso.’
‘Então testemunhas seriam as pessoas
que, sabendo, ou tendo presenciado, de alguma forma, fato ou circunstância
determinante na lide vêm, perante o juiz, depor sobre fato controvertido.’
‘Suponha, no entanto, que uma delas
tenha interesse num determinado resultado da lide…’
‘Não servirá de testemunha. Na Lei,
deverá ser colocado que, a testemunha deva satisfazer certos requisitos de
capacidade, e, como já foi dito, não deverá manifestar interesse por um
determinado andamento da lide. A prova testemunhal é ,
somente, aquela colhida nas garantias que cercam o depoimento oral, feito no
momento em que a lide estiver sendo analisada pelo juiz, para dar sua decisão.’
‘Haveria, no caso, testemunhas mais
idôneas que outras.’
‘Não exatamente. O que há é
simplesmente uma classificação, podendo as testemunhas serem:
presenciais, quando, pessoalmente assistiram ao fato litigioso; de referência
são as que souberam delas através de terceiros; e, por fim, referidas, aquelas
cuja existência foi apurada por meio de depoimento de outra testemunha.‘
‘Passemos para a próxima.’
‘Não, meu amigo. Esta é a mensagem que Iahweh tem para dar-te.’
‘Sim, mas, salvo engano, há ainda dois
tipos de provas sem explicação.’
‘É verdade. Bem, a prova pericial, é
substanciada por um exame técnico, e sua infalibilidade seria quase certa, se
certa fosse a alma do homem. Há uma determinada
ocorrência, passível de um exame técnico. É feita
então, o que se chama de perícia, e seu resultado é apresentado como prova. O
Senhor fez-me ver que ainda não temos ciência para tanto.’
‘E a outra?’
‘Trata-se da inspeção judicial.
Consiste na verificação pessoal, por parte do juiz, de circunstâncias que
incidem diretamente na lide, e a posterior formação de opinião. Mas até mesmo o
senhor sabe da rainha dos vícios que é a preguiça, no seio do seu povo. E se os
notáveis não fizessem uma revolução por ocasião da perda dos seus privilégios
perante a Lei, os juízes a fariam, pelo fato de terem que se deslocar até o
local das evidências.’
‘Iahweh é
deus de grande sabedoria.’
‘Verdadeiramente. Agora, meu caro,
permita-me divagar a respeito de outro assunto, para que eu mostre a vontade do
Senhor. (…)’
(…) A verdadeira razão pela qual
Moisés não entrou na terra de Canaã. A maldição de Iahweh
lançada sobre o povo, por ocasião do assassinato de Abimelec.
Todas estas cousas fantásticas haviam
acontecido, e a calma reinava entre o povo. Até que, quinze dias depois do
reaparecimento de Abimelec, durante o amanhecer, o
maná não caiu. Houve grande tristeza, e muitos foram até a presença de Moisés
para reclamar pelo fato do alimento diário não haver chegado, entre eles
estavam os ricos e notáveis, insuflando a multidão.
Subitamente, houve uma violenta chuva
de granizo que dispersou a multidão. Logo depois, Nidiã,
filha de Aarão, esposa de Abimelec, achou o corpo sem
vida de seu marido ao lado da sua tenda.
E a multidão novamente aglomerou-se, e
então a fúria do Senhor irrompeu dentre as nuvens. E Deus disse:
‘Destruirei todos vocês e amaldiçoarei
todos os seus antepassados, farei descer os meus anjos, com espadas flamejantes
para aniquilar suas esposas e seus filhos. Farei isso perante seus olhos, e
depois lhes cegarei.’
E todos os que ali estavam correram.
Muitos refugiaram-se nas rochas, outros nas tendas.
Somente Moisés, que já dialogara com Iahweh,
permaneceu.
‘Senhor, não destrua todos, pois muitos
nada têm a ver com as intrigas que existem. Aplaca tua ira, e castiga-me, mas
livra teu povo da destruição.’ Disse Moisés.
E passaram-se duas horas até que veio a
resposta do Senhor:
‘Pois bem, tu não colocarás teus pés na
terra santa, para a qual guias o povo, em virtude dos pecados dos ricos e
devido a tua omissão em proteger meu servo Abimelec. Farás uma lei com o que
te foi dito. E quanto ao povo, vagará pela terra e sofrerá
perseguições, será dominado vezes sem conta. Enviarei um messias para estender
minha palavra aos infiéis. Sofrerá o povo pela eternidade, condenado a vagar, sem que nenhuma outra nação lhe sirva de
testemunha.’
E dizendo isto, retirou-se da presença
de Moisés. (…)”
Deuteronômio 19, v.15:
“Uma única testemunha não é suficiente
contra alguém, em qualquer caso de iniquidade ou de
pecado que haja cometido. A causa será estabelecida pelo depoimento pessoal de
duas ou três testemunhas.”
Antiguidades Judaicas(
Flávio Josefo ),Livro Quarto,Capítulo 8°:
“Não se prestará fé a
uma única testemunha; devem ser três, ou duas pelo menos e pessoas sem culpa.
As mulheres não serão recebidas como
testemunhas, por causa da fragilidade de seu sexo e porque falam muito
atrevidamente.
Os escravos não poderão também ser
testemunhas, porque a baixeza de sua condição lhes abate o ânimo e o temor ou o
interesse os pode levar a depor contra a verdade.”
Bibliografia:
1. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado.
Editora Saraiva, 4a edição, 1992, São Paulo.
2. JOSEFO,
Flávio. História dos Hebreus. Casa Publicadora das
Assembléias de Deus, 1a edição, 1992, Rio de Janeiro.
3. DURANT,
Will. Nossa Herança Oriental. Editora Record, 2a
edição, 1990, Rio de Janeiro.
4. Bíblia
Sagrada. Editora Vida, 1994, Rio de Janeiro.
Informações Sobre o Autor
Hugo César Araújo de Gusmão
Bacharel em Direito