Da mesma forma combatemos a prevenção
de Câmaras em julgamentos na Superior Instância. Admitimo-la na primeira
Instância, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, mesmo que o
juízo da sentença venha a ser o juízo da execução. Entendemos que esta nada tem
a ver com aquela, são fases distintas. Se o juízo de primeira Instância não
pode dar nova sentença depois de transitado em julgado o processo, da mesma
forma entendemos que após decisão com trânsito em julgado de qualquer recurso,
mormente o de habeas corpus
que é a matéria que aqui focalizamos, também os juizes
de instâncias superiores não poderão dar nova sentença em seu julgados.
Quer nos parecer, que se o julgador já
tiver se manifestado negativamente a respeito de certo fato, seja ele sobre excesso
de prazo, ou nulidade processual, e eventualmente venha o paciente através, até
mesmo de outro impetrante, intentar novamente a busca pela concessão da ordem
anteriormente denegada, os mesmos julgadores – Câmara preventa – terão, em si,
previamente incutido subsconcientemente, a matéria
discutida anteriormente – até mesmo por força de despacho inicial em que o
Presidente ou Vice-Presidente determina à Secretaria que sejam anexadas à
petição, em breve relatório, tudo que constar em seus artigos e assentamentos
referente ao paciente, e consequentemente ao processo em julgamento -, e a
probabilidade de darem nova definição ao entendimento anterior é bem remota.
Por outro lado, é comum se observar
através dos julgados de todos os Tribunais, indistintamente, várias interpretações para um mesmo fato, entendemos que,
distribuindo-se o recurso para a Câmara preventa, se está, implicitamente,
restringindo a amplitude de defesa, que assegura ao cidadão, tentar, até com
sorte, quem sabe, recorrer a uma Câmara cuja matéria que se leva à discussão,
tenha entendimento favorável. Assim, na impetração de uma ordem de habeas corpus, cuja matéria em
discussão tenha várias interpretações, é de se entender que o julgamento ficará
entregue à sorte do sorteio da distribuição de Câmara para o julgamento do remedium extraordinarium.
Pelos fatos mencionados, entendemos, venia
permissa, não haver condições do mesmo órgão
colegiado modificar a sua própria sentença, proferida anteriormente. Seria, ab absurdo, tal se tolerasse. Nada
impediria que o Juiz de 1ª. Instância, viesse a
modificar sua própria sentença, ainda que já coberta pelo manto da coisa
julgada. Haveria, em tal hipótese, frontal desrespeito ao princípio da
estabilidade jurídica, que é uma das aspirações que a ciência processual visa
aperfeiçoar cada vez mais.
É de se entender que a partir do
momento que uma Câmara proferiu decisão denegatória em matéria de habeas corpus, não deve, a
pretexto de prevenção de Câmaras, se julgar competente
para julgar outra Ordem, referente ao mesmo processo e versando sobre a mesma
matéria, ainda que sob outro ponto de vista, ou com novos argumentos.
Entendemos que, a partir do momento que se proferiu uma decisão, no caso denegatória, o Juízo ou Tribunal, passa a se constituir
em autoridade coatora, e deve, sem provocação da
parte, encaminhar o pedido, revestido da denominação de recurso ordinário
constitucional ao tribunal competente, para se processe como tal.
Pedimos venia
ao mestre Frederico Marques[1]para tomarmos
emprestado um pouco de seus ensinamentos. “Não pode tomar
conhecimento de um pedido de habeas corpus
o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato
considerado ofensivo da liberdade física do paciente“ e os de Florêncio
de Abre[2] de que somente é competente “para
conhecer do pedido (de habeas corpus)
autoridade judiciária superior à de que provier a violência, ou coação, sendo
incompetente à de hierarquia inferior ou mesmo igual“ e ainda Espínola
Filho[3], “a autoridade judiciária só agirá licitamente, tendo
jurisdição e sendo competente. É óbvio, falta de absolutamente, ao juiz, de que
emana o constrangimento, competência para fazer cessar a coação, mediante habeas corpus“.
Por outro lado, continua o renomado
jurista, não pode “uma câmara isolada conhecer de habeas corpus, quando a coação parte dela
própria, ou de outra do mesmo Tribunal, inclusive por ter confirmado a decisão
do juiz singular“.
Entendemos que a partir do momento que
uma Câmara decide sobre um habeas
corpus e o indefere, passa a ser a autoridade coatora,
portanto deve-se julgar incompetente e encaminhar o pedido ao Tribunal ad quem.
Notas
[1] MARQUES,
Frederico Elementos de Direito Processual Penal Volume IV – 1965 – pág. 41.
[2] ABREU,
Florêncio de Comentários ao Código de Processo Penal Editora Forense – Vol. V –
pag.575.
[3] ESPÍNOLA
Filho, Eduardo Código de Processo Penal Brasileiro Anotado Edição de 1955
– vol. VII – págs. 199 e 204.
Informações Sobre o Autor
Jorge Cândido S. C. Vianna
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí