A suspensão e a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária

Resumo: O artigo versa acerca da suspensão e da extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, pelo pagamento ou parcelamento a qualquer tempo. Analisaremos a evolução jurisprudencial sobre o tema e seus reflexos na sociedade.


A lei 10.684/03 de 30 de maio de 2003, alterou a legislação tributária, no que se refere ao parcelamento do débito tributário e à pretensão punitiva do Estado frente aos crimes contra a ordem tributária.


O seu artigo 9º, dispõe sobre suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


O art. 9º da lei 10.684/2003, in verbis:


Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.


Com fundamento nesse artigo, o parcelamento suspende a pretensão punitiva e também a prescrição criminal, mesmo que seja deferido após o recebimento da denúncia.


O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido[1]:


“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”


Já no caso de indeferimento do parcelamento pela autoridade fazendária, não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva, uma vez que não terá cumprido o requisito do artigo 9º da lei nº 10.684/2003.


Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver da ementa do HC 40366 / RS[2]:


 “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.


1. Indeferido pela autoridade fazendária pedido de parcelamento dos débitos tributários não-recolhidos, não há falar em suspensão da pretensão punitiva estatal, prevista no caput do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003.


2. Ordem denegada.”


 A eventual quitação total do débito, mesmo que não decorra de eventual parcelamento, podendo ser até posterior ao recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, nos termos artigo 9.º, § 2.º, da Lei 10.684/2003.


A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao entender que o pagamento feito a qualquer tempo extingue a punibilidade. Nesse sentido decisão assim ementada [3]:


 “AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.”


Cumpre salientar que o artigo 9º da Lei 10.684/2003, que versa sobre Direito Penal Tributário, por ser mais benéfico, aplica-se de forma retroativa aos crimes anteriores, mesmo que já transitados em julgados. A aplicação retroativa se dá em decorrência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República[4] e no artigo 2º do Código Penal[5].


Entretanto, o Ministério Público não pode oferecer denúncia nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, antes do prévio exaurimento da via administrativa.


Isso ocorre em decorrência da suspensão da exigibilidade do credito tributário em razão da pendência do processo administrativo. Somente com a decisão final nesse processo poderá ter-se certeza do débito tributário.


Caso contrário, assevera Hugo de Brito Machado, estaria admitindo-se o uso da ação penal como instrumento para constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que pode não ser devido. [6]


No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal[7], como se pode ver da ementa[8]:


 “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. (…) 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.”


Com a edição do artigo 9º da Lei 10.684/2003, fica clara a intenção do legislador de prestigiar a função arrecadatória do Estado, fazendo com que prevaleça sobre a função punitiva do Direito Tributário Penal.


Isso ocorre pois o acusado poderá parcelar ou pagar a dívida a qualquer tempo, para suspender ou extinguir a pretensão punitiva do Estado, de forma a não acarretar nenhuma sanção maior a ele.


Entretanto, essa opção do legislador tem uma grave conseqüência: ela passa para a população uma sensação de impunibilidade em relação aos crimes contra a ordem tributária.


 


Bibliografia

CASSONE, Vittorio; CASSONE , Maria Eugenia Teixeira. Processo Tributário, 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio de Almeida. Código Penal Comentado, 7ª Ed. Rio de janeiro: Renovar, 2007.

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários. Extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1378, 10 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9694>. Acesso em: 21 mar. 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. São Paulo: Atlas, 2008.

­_____. “Ilícito Tributário”. In: Curso de Direito tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 455. Material da 1ª aula da disciplina Direito Internacional Tributário e Direito Penal Tributário, ministrado no curso de especialização televirtual em Direito Tributário – UNISUL-REDE LFG. p.12.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal, 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SABBAG, Eduardo Moraes. Direito Tributário,9ª Ed. São Paulo: Primier Máxima, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

Notas:

[1] STF, HC 85.048/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 01/09/2006, p. 21

[2] STJ, HC 40366 / RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, D.J 03/08/2006

[3] STF, HC 81929, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27-02-2004.

[4]Artigo 5º, inciso XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

[5] Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

 Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado 

[6] MACHADO, Hugo de Brito. “Ilícito Tributário”. In: Curso de Direito tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 455. Material da 1ª aula da disciplina Direito Internacional Tributário e Direito Penal Tributário, ministrado no curso de especialização televirtual em Direito Tributário – UNISUL-REDE LFG. p.12.

[7] Estando pendente o processo administrativo fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do tributo, não cabendo o ajuizamento de ação penal (STF, RT 837/ 519).

[8] STF, HC 81611 / DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 13-05-2005


Informações Sobre o Autor

Ronnie Freitas Mendes

Advogado.Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos e em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina.


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A suspensão e a extinção da punibilidade nos crimes contra a Ordem Tributária

A lei 10.684/03
de 30 de maio de 2003,
alterou a legislação tributária, no que se refere
ao parcelamento do débito tributário e à pretensão punitiva do Estado frente
aos crimes contra a ordem tributária.

O seu artigo 9º,
dispõe sobre suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, e nos artigos 168A e 337A do
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

O
art. 9º da lei
10.684/2003, in
verbis:

“Art. 9º É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante
o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A
prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.

§ 2º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Com fundamento
nesse artigo, o parcelamento suspende a pretensão punitiva e também a
prescrição criminal, mesmo que seja deferido após o recebimento da denúncia.

O Supremo Tribunal
Federal já decidiu nesse sentido[1]:

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não
recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados.
Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Parcelamento deferido, na esfera
administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo
criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em
julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa
do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação
do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para
suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da
autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal
, ainda
que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.” (Grifo Nosso)

Já no caso de
indeferimento do parcelamento pela autoridade fazendária, não há que se falar
em suspensão da pretensão punitiva, uma vez que não terá cumprido o requisito
do artigo 9º da lei nº 10.684/2003.

Nesse sentido tem
sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver da
ementa do HC 40366 / RS[2]:

“HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Indeferido pela autoridade fazendária
pedido de parcelamento
dos débitos
tributários não-recolhidos, não há falar em suspensão da pretensão punitiva estatal, prevista no caput do
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003.

2. Ordem
denegada.”(Grifo Nosso)

A
eventual quitação total do débito, mesmo que não decorra de eventual
parcelamento, podendo ser até posterior ao recebimento da denúncia acarreta a
extinção da punibilidade, nos termos artigo 9.º, § 2.º, da Lei 10.684/2003.

A
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao entender que o
pagamento feito a qualquer tempo extingue a punibilidade. Nesse sentido decisão
assim ementada [3]:

AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento
após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC
concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da
Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O
pagamento do tributo, a qualquer tempo
, ainda que após o recebimento da
denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.”
(grifo nosso)

Cumpre salientar
que o artigo 9º da Lei 10.684/2003, que versa sobre Direito Penal
Tributário, por
ser mais benéfico, aplica-se de forma retroativa aos crimes anteriores, mesmo
que já transitados em julgados. A aplicação retroativa se dá em decorrência do
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo
5º, inciso XL, da Constituição da República[4] e no
artigo 2º do Código Penal[5].

Entretanto, o Ministério
Público não pode oferecer denúncia nos crimes previstos nos artigos 1º e
2º da Lei nº 8.137 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, antes do prévio
exaurimento da via administrativa.

Isso ocorre em decorrência da
suspensão da exigibilidade do credito tributário em razão da pendência do
processo administrativo. Somente com a decisão final nesse processo poderá
ter-se certeza do débito tributário.

Caso
contrário, assevera Hugo de Brito Machado, estaria admitindo-se o uso da ação
penal como instrumento para constranger o contribuinte ao pagamento de tributo
que pode não ser devido. [6]

No mesmo
sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal[7],
como se pode ver da ementa[8]:

“ I. Crime material contra a ordem tributária (L.
8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal
, suspenso,
porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do
lançamento definitivo. (…) 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do
contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação
penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.”(grifo
nosso)

Com a edição do
artigo 9º da Lei 10.684/2003, fica clara a intenção do
legislador de prestigiar a função arrecadatória do Estado, fazendo com que
prevaleça sobre a função punitiva do Direito Tributário Penal.

Isso ocorre pois o
acusado poderá parcelar ou pagar a dívida a qualquer tempo, para suspender ou
extinguir a pretensão punitiva do Estado, de forma a não acarretar nenhuma
sanção maior a ele.

Entretanto, essa
opção do legislador tem uma grave conseqüência: ela passa para a população uma sensação
de impunibilidade em relação aos crimes contra a ordem tributária.

 

Bibliografia

CASSONE,
Vittorio; CASSONE , Maria Eugenia Teixeira. Processo Tributário, 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DELMANTO,
Celso et al. Código Penal Comentado, 7ª Ed. Rio de janeiro: Renovar, 2007.

MACHADO,
Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. São Paulo:
Atlas, 2008.

­_____.
“Ilícito Tributário”. In: Curso de
Direito tributário
. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 455. Material da 1ª
aula da disciplina Direito Internacional Tributário e Direito Penal Tributário,
ministrado no curso de especialização televirtual em Direito Tributário –
UNISUL-REDE LFG. p.12.

PRADO,
Luiz Regis. Comentários ao Código Penal,
4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SABBAG,
Eduardo Moraes. Direito Tributário,9ª
Ed. São Paulo: Primier Máxima, 2008.

SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo
, 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

Notas:

[1] STF, HC 85.048/RS, Relator
Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 01/09/2006, p. 21

[2] STJ, HC 40366 / RS, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, D.J 03/08/2006

[3] 
STF, HC 81929,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27-02-2004.

[4]Artigo 5º, inciso XL: “A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

[5] Art. 2º – Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Parágrafo
único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

[6] MACHADO, Hugo de Brito. “Ilícito
Tributário”. In: Curso de Direito tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, p.
455. Material da 1ª aula da disciplina Direito Internacional Tributário  e Direito Penal Tributário, ministrado no
curso de especialização televirtual em Direito Tributário – UNISUL-REDE LFG.
p.12.

[7] Estando pendente o processo
administrativo fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do tributo, não
cabendo o ajuizamento de ação penal (STF, RT 837/ 519).

[8] STF, HC 81611 / DF,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 13-05-2005


Informações Sobre o Autor

Ronnie Freitas Mendes

Advogado.Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos e em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina.


logo Âmbito Jurídico