A lei dos recursos repetititvos


O art. 543-C do CPC brasileiro foi introduzido pela Lei 11.672/2008.


Trata-se de artigo robusto composto de vigoroso caput e nove parágrafos.


Versando sobre a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.


Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal dar-se-á por amostragem, mediante seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.


Os demais recursos que versem sobre o mesmo assunto devem ficar sobrestados na origem até pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 543-C, § 1º do CPC).


Configura-se de idêntico mecanismo de retenção recursal aplicável ao recurso extraordinário (artigo 543-B do CPC) dada a finalidade comum da outorga de unidade de direito atribuída ao STF e ao STJ em nosso plano constitucional.


Apresentação adequada da controvérsia e seleção da representação adequada.


A controvérsia deve ser apresentada mediante recursos que abordem controvérsia federal em tantas perspectivas argumentativas quantas forem possíveis.


A seleção da representação adequada da controvérsia deve ocorrer na origem (art. 543-C, § 1º do CPC).


A escolha deve ser mais dialogada possível. Convém que os órgãos jurisdicionais locais ouçam as entidades de classe para realização da escolha (por exemplo, OAB, MP, etc.).


Não há direito subjetivo da parte quanto à escolha de seu recurso como recurso-paradigma.


O ato de escolha do recurso-paradigma não desafia qualquer recurso.


Os recursos especiais não-remetidos para o STJ que versam sobre idêntica controvérsia devem ficar suspensos até pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto (art. 543-C, § 1º do CPC), sobrestamento equivocado.


Se a parte vê o seu recurso sobrestado de maneira equivocada – porque não se refere à controvérsia a ser analisada pelo STJ por amostragem, cabe agravo de instrumento,(opinião de Marinoni), demonstrando-se nas suas razões e diferença entre os casos sobrestados e pendentes de análise no STJ e o caso do recorrente.


Tem-se de admitir para contrastar essa decisão, haja vista a fungibilidade das formas processuais, ainda, o cabimento da ação de reclamação (arts. 13-18, Lei 8.038/1990).


Relator no STJ.


Não adotada a providência do art. 543-C, § 1º do CPC, o relator do recurso especial no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de 2ª instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida (art. 543-C, § 2º do CPC).


Analogicamente, pode determinar a devolução dos recursos especiais eventualmente distribuídos inadvertidamente ao STJ (art. 328, § único, Regulamento Interno do STF).


Solicitação de Informações.


Serve para que o STJ tenha conhecimento da orientação dos tribunais de origem a respeito da controvérsia.


Os respectivos presidentes devem responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 543-C, § 3º do CPC).


Amicus curiae


(amigo da corte) é instituto democrático uma vez que permite que venham terceiros a integrar a demanda, a fim de discutir objetivamente as teses jurídicas esposadas e que afetaram a sociedade com um todo. Quando admitido tal discussão integra os limites subjetivos da coisa julgada.


Temos como exemplos de amicus curiae órgão tais como: a CVM, o CADE (conselho administrativo de defesa econômica), associações e confederações que tenham pertinência temática com a tese jurídica discutida no recurso especial.


Alguns doutrinadores como Lenio Streck e o Ministro do STJ Milton Luis Pereira encaram tal instituto como nova modalidade de intervenção de terceiros. Já para Athos Gusmão Carneiro sua natureza jurídica é de assistência.


É possível amicus curiae (art. 543-C, § 4º do CPC).


O problema da recorribilidade da decisão que admite ou inadmite a participação do amicus curiae é assunto regimental (art. 543-C, § 4º do CPC).


Enquanto não normatizado o assunto, cabe agravo interno.


Admitida sua participação, a fim de que seja mais aberto e plural o juízo sobre a controvérsia federal poderá o amicus curiae manifestar-se por escrito.


Tendo ainda direito de sustentação oral, e mediante procurador devidamente habilitado (isto é advogado munido de procuração).


Ministério Público


O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias cf. art. 543-C, § 5º do CPC.


Julgamento da controvérsia.


Julgada controvérsia, os recursos especiais sobrestados na origem poderão ser inadmitidos na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com orientação firmada pelo STJ.


Se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, poderá o tribunal de origem, pelo órgão encarregado da admissibilidade especial, reconsiderar a decisão exarada, conformando-se com a orientação do STJ (art. 543-C, § 7º do CPC).


A rigor, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito federal (infraconstitucional) reconhecida ao STJ (art. 105, III da CF), a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal de origem está vinculado à decisão.


Essa todavia, não é a solução proposta ao problema pelo direito brasileiro – mantida a solução divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial (art. 543-C, § 7º, II e § 8º CPC).


O recurso especial tutela de forma imediata o direito objetivo, a ordem jurídica e, de forma indireta o direito subjetivo da parte vencida.


Mas o pressuposto do recurso especial não se digne a sucumbência, mas sobretudo a decisão gravosa que infringe a ordem jurídica infraconstitucional.


Curial se faz demonstrar esses dois pressupostos.


O tratamento inicial comum dado ao recurso extraordinário e ao recurso especial derivou de fato histórico-político na ambiência anterior à CF de 1988, a redentora.


Pois outrora recurso extraordinário aplicava-se às causas de pedir que correspondiam as violações à ordem constitucional e à ordem infraconstitucional.


Com o advento da Carta Constitucional de 1988 repartiu-se entre o STF e o STJ às nobres funções de guarda das Constitucionais e das leis federais.


Cabendo ao STF a zeladoria do ordenamento mater e máximo e, cabendo ao STJ a também nobre defesa da legislação infraconstitucional.


Por esta razão, a CF de 1988 criou o recurso especial englobando entre suas hipóteses de cabimento os casos subsumidos ao recurso extraordinário, e que visavam a coibir errores in procedendo e errores in judicando cometidos com violação constitucional e às leis.


Há pelo menos duas espécies de erro passíveis de contaminar a sentença, comprometendo a validade e eficácia como ato jurídico: error in judicando e error in procedendo.


O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).


A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.


O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.


O error in iudicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.


Para Calamandrei, se o juiz se equivoca ao aplicar o mérito do direito substancial incorre em vício de juízo (error in iudicando), mas não incorre, com isto, na inobservância do direito substancial, pois este não se dirige a este.


Se o juiz comete uma irregularidade processual, incorre em vício de atividade (error in procedendo) , isto é, na inobservância de um preceito concreto, dirigindo-se a este, impõe-lhe, tenha o processo, certo comportamento.


Ensina Barbosa Moreira que o recurso como de resto todo ato postulatório, deverá ser examinado por dois ângulos: no primeiro verifica-se se foram atendidas todas as condições impostas por lei para se possa apreciar o seu conteúdo, quer dizer, examinam-se os pressupostos para saber se deve ou não ser admitido o recurso (é o que se denomina juízo de admissibilidade).


Atualmente, cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida viola a ordem constitucional, caso em que a competência pertence ao STF como Corte constitucional.


Mas, diante da violação da ordem infraconstitucional, o recurso cabível é o especial cuja competência pertence ao STJ.


Reza o art. 105 da Constituição Federal Brasileira que compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..)


III – julgar em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal, ou dos territórios, quando a decisão recorrida:


a)contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.


b)julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.


c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


Antes de intentar o recurso especial, deve a parte esgotar todos os recursos ordinários e obter a última palavra da justiça local. A expressão “negar vigência” significa pôr a lei à margem, como se em vigor não estivesse.


A idéia é permitir que o tribunal local, através dos meios de impugnação ainda existentes, corrija o erro cometido, antes do oferecimento da impugnação especial. Eis aí, a ratio do prequestionamento.


Percebe-se claramente que o recurso extraordinário existente antes da CF de 1988foi cindindo, gerando o que hoje dá azo ao recurso especial.


É fato que, ambos os recursos têm seus pressupostos primários na Constituição Federal, bem como suas justificativas primam por tutelar imediatamente a ordem jurídica.


A autonomia tripartite em que se fulcra a República Brasileira reproduzida nas unidades federadas implica obrigatoriamente na existência de várias fontes legislativas e jurisdicionais.


O que aumenta certamente a possibilidade de confronto entre leis e decisões locais e, ainda, com os comandos superiores e soberanos da CF, quer da legislação federal.


É absolutamente necessário que a bem da Federação haja mantença da unidade de ordem jurídica, daí não ser aceitável a aplicação díspar do mesmo direito federal.


Do contrário a tão famosa supremacia da CF não passaria de mera divagação acadêmica e, por, absolutamente abstrata.


Daí, a necessidade do controle através de órgão de superposição como soem o STF e o STJ.


Cumpre frisar que o recurso especial reclama decisão de tribunal pois seu escopo é também uniformizar a inteligência das leis federais entre as diversas fontes judiciárias do país.


De maneira que, não cabe recurso especial das decisões de tribunais administrativos, nem dos tribunais federais especiais (militar, trabalhista e eleitoral) porquanto estão na mesma posição hierárquica do STJ, bem como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, posto que integrantes da primeira instância.


A linha divisória entre o recurso extraordinário e o recurso especial é o permissivo que prevê a possibilidade de impugnação extrema em face de dissídio jurisprudencial entre os tribunais brasileiros.


A grande finalidade é uniformizar o direito federal, assim a CF autoriza o recurso especial quando a decisão recorrida diverge de outra decisão proferida pelos tribunais brasileiros ou pelo próprio STJ.


Tais recursos (extraordinário e o especial) e o controle da constitucionalidade das leis, direto ou difuso são remédios eficazes da integridade das ordens constitucional e infraconstitucional.


O modelo que serviu de inspiração ao legislador brasileiro não é o europeu, abeberou-se da fonte norte-americana e, mais exatamente, o judiciary act de 1789 (fato evidenciado tanto por Pedro Lessa, como Barbosa Moreira).


Então, o judiciary act de 1789 criou a competência da Corte Suprema para apreciar recursos de decisões locais que violassem a ordem central.


Antes a Corte Suprema americana apreciava somente decisões proferidas nas causas de interesse da União ianque.


O que fez surgir o writ of error como versão do nosso recurso extraordinário.


Em segunda linha advinha do direito argentino legou-se definitivamente o recurso extraordinário cujos casos de cabimento, parcialmente foram deslocados par o recurso especial na reforma constitucional de 1988.


Tanto o recurso extraordinário como os recursos especiais pertencem ao sub-ramo chamado de direito processual constitucional e, também responde pela autorização concedida a esses tribunais superiores para regularem detalhadamente, o trâmite de impugnação, e tanto assim, que cabe aos tribunais superiores produzir a interpretação autêntica das normas constitucionais que tutelam.


Não à toa, seus adjetivos tais como “extraordinário” e “especial” servem bem para indicar a singularidade do cabimento dessas impugnações.


O recorrente deve analiticamente demonstrar que os casos são idênticos e mereceram tratamento dispare à luz da mesma regra federal.


Ademais, a divergência ou disparidade há de ser atual e, não, pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade.


Destarte, ao instituir o recurso especial com finalidade de nacionalmente uniformizar a exegese de lei federal, exclui o legislador constitucional a denominada divergência intramuros, travada entre órgãos do mesmo tribunal, ou entre tribunais da mesma unidade da federação brasileira, salvo quando diversa entre estes, a competência em razão da matéria.


Cabível é o recurso especial quando se verifica a divergência entre o tribunal de alçada e o tribunal de justiça da mesma unidade da federação, com competência ratione materiae diversa.


Os recursos extraordinários possuem dupla função:


1. Afastar a violação cometida e, em seguida, 2. rejulgar a causa, restaurando o direito objetivo violado.


Assim diferem dos “meios de cassação” do direito europeu onde se tem apenas o judicium rescindens, do passo que o direito brasileiro completa-se pelo rejulgamento (judicium rescisorium) nos limites da questão federal violada.


Ovídio Baptista justifica o recurso extraordinário através do princípio da unidade do ordenamento jurídico.


Por ser a jurisdição poder-dever que exerce sobre todo território nacional, impõe o STJ o recebimento de impugnações de toda justiça federal e estadual.


Respeitada a competência material de cada justiça e, aí temos a profusão intensa de vários recursos que gravitam sobre teses idênticas.


De maneira que o STJ precisou dos instrumentos recém-criados para o STF sobre a multiplicidade dos recursos que veiculam teses idênticas.


E foi nesse sentido que andou bem o Congresso Nacional que criou o artigo 543-C do CPC, culminando com a promulgação da Lei 11.672/2008, instituindo-se um filtro recursal em prol do STJ.


A alteração do sistema processual brasileiro com o fim de conferir racionalidade e celeridade da prestação jurisdicional sem ferir o contraditório e a ampla defesa.


O projeto lei foi baseado na sugestão do Min. Athos Gusmão Carneiro a fim de solucionar o excesso de demanda no STJ.


Assim, no caso de multiplicidade de recursos baseados na mesma matéria, a Corte Suprema poderá julgar um ou mais recursos fundados na mesma matéria, sobrestando a tramitação dos demais.


De sorte que se for proferida a decisão pela inadmissibilidade dos recursos selecionados, será negado o seguimento aos demais processos idênticos.


Caso a decisão seja de mérito, os tribunais de origem poderão retratar-se ao considerar prejudicados os recursos.


Mantida a decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF, o recurso seguirá para aquela Corte, que poderá casar a decisão atacada.


E para assegurar que todos os argumentos sejam apreciados no julgamento dos referidos recursos, permite-se que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos.


Prevê ainda a oitiva do MP nos casos em que envolva matéria pertinente às finalidades precípuas e institucionais do MP.


O boletim do STJ em 14/07/2008 trazia a regulamentação da Lei 11.672/2008.


Então o filtro recursal do STJ visa imprimir maior celeridade e restringir o acesso aos recursos descabidos dirigidos aos Tribunais Superiores.


Foi combate à morosidade que moveu o STJ principalmente impedir a subida de recursos meramente protelatórios que buscam tão-somente adiar a concessão de um direito ao vencedor da causa.


Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos, em 2006 mais de 250 mil e, em 2007 mais de 30 mil processos.


E, 74% dessas questões já pacificadas pela Corte.


A similitude da fórmula adotada pelo STF permite se reafirmar o escólio ideológico já presente na Lei 11.418 de 19/12/2006.


Possui duplo efeito: um quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos e outro referente ao próprio mérito do recurso.


Julgado o mérito do recurso, a repercussão será positiva e, os recursos sobrestados poderão ter andamento conforme o entendimento sumulado, sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissão.


A decisão da Suprema Corte é vinculante para os processos em curso, e mesmo aqueles já julgados podem ser objeto de “juízo de retratação”, se a decisão ainda não estiver nas mãos do órgão de reapreciação.


Assim, as impugnações podem ser julgadas prejudiciais aos recursos.


Consignamos o que Luiz Fux chama de “direito em expectativa” onde sabiamente aduz:


“A atividade de julgar implica não só o conhecimento da matéria argüida e discutida, mas também de outras questões que influenciam no julgamento da causa principal.”


É o juízo prévio sobre o mérito da causa, é o reconhecimento da questão prejudicial embora essa não seja objeto do processo.


Ao julgar deve apreciar certamente tudo quanto possa influir sobre a decisão.


A questão prejudicial definitivamente está posta “sob o mesmo juízo” em que se pede o julgamento do pedido dependente dessa questão-premissa.


Assim, a lei em comento ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios da prevenção da competência (arts. 106 e 219 do CPC) prefere a regra in procedendo onde o julgador suste o julgamento do mérito até que decisão da questão prejudicial seja proferida, para, então ser aproveitada como razões de decidir na causa em que esta influi (art. 265, inc IV do CPC).


Confirma-se que “a existência de prejudicial externa figurar como causa suspensiva do processo”.


Essa mesma suspensão processual se verifica quando a causa sustada depende do julgamento de outra causa submetida a outro juízo. E, nesse caso sugere-se a reunião das ações, e não a suspensão posto que o conceito de conexão deve estar voltado para o objetivo maior desse instituto que é evitar a prolação de decisões contraditórias.


O grande objetivo da lei é a adoção da jurisprudência predominante sem a necessidade de cisão do julgamento através do expediente da uniformização ou do novel instituto da “relevância da questão” previsto no § 1º do art. 555 do CPC, na redação da Lei 10.352/01.


Quanto à questão prejudicial ensina Liebman que esta não é decidida em si mesma, deve ser examinada para “permitir a decisão principal”.


O art. 543-B traz a objetivação do recurso extraordinário, estendendo os efeitos da decisão proferida a todos os recursos extraordinários que versem sobre a matéria idêntica.


A objetivação dos recursos enquanto tendência só deve ser entendida nas demandas de natureza previdenciária, tributária administrativa ou outras que envolvam o Poder Público e visem alguma prestação pecuniária em geral pertinem a relação de trato sucessivo semelhante, homogênea e numerosa.


Foi o caso dos reajustes do FGTS, onde o STF acabou decidindo essa matéria em 4 processos abrangendo todos os processos.


Recentemente o STJ concluindo julgamento de recurso repetitivo sobre os contratos bancários, após duas longas horas de debate intenso, a Segunda Seção do STJ encerrou a análise sobre o recurso impetrado pela UNIAO BRASILEIRA DOS BANCOS (UNIBANCO) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos aos contratos bancários..


O referido recurso seguiu o julgamento conforme prevê a Lei 11.672/2008, a Lei dos recursos repetitivos que entrou em vigor em agosto do corrente ano.


Teve início o referido julgamento no dia oito de outubro e tinha sido interrompido por pedido de vista do Min. Luis Felipe Salomão. Na primeira parte do julgamento, a segunda seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova lei os temas, que no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.


Antes da manifestação do Min, Luis Felipe Salomão, a ministra Nancy Andrighi que foi a relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. A ministra relatora entendeu ser possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco.


No entanto, a maioria da Seção, considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação de julgados de outros tribunais.


No caso em tela, a consumidora gaúcha adquiriu uma motocicleta e financiou uma parte do valor em trinta e seis parcelas de 249,00. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco que inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do RS.


O que foi decidido, relato aqui in verbis:


Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.


Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes. Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada.


Por outro lado, o simples ajuizamento da ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.


Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.


Nancy Andrighi reconheceu de ofício dos tribunais locais em casos em que, pelo CDC, as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo Ministro Luís Felipe Salomão. 

Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.


Capitalização de juros (juros sobre juros) –a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.


Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados pela ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais deverão ser discutidos em oportunidade futura.



Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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