A interação necessária entre processo e devido processo

Resumo: A proposta do estudo é a de, despretenciosamente, elucidar um requisito de validade processual construído em razão de sua própria finalidade, qual seja, a busca por Justiça, adotando, para tal, não a abstrata referência e, de fato, o máximo respeito aos princípios como forma de alcançar um resultado eficaz perante o estrutura republicana.


Palavras-chave: Processo penal, valores democráticos, finalidade processual, verdade real e Justiça.


Sumário: introdução; 1. Devido processo legal e processo; 2. Violência contra o devido processo e o indivíduo; 3. Devido processo no aspecto material; 4. Processo penal e república. Finalidade processual e a evolução construída pela busca por dignidade; 6. Verdade real e o império dos valores. Conclusão. Referências bibliograficas


INTRODUÇÃO


O presente estudo persegue com insistência em elucidar, sob uma ótica de princípios, a finalidade do processo e a validade do procedimento perante seus próprios institutos elementares, centralizando o debate em torno do Devido Processo.


Por evidente, de forma conjugada com a despretensão, a permissividade para tal busca reside em verificar a validade do processo e o conflito entre punir e democratizar.


Ainda que se determine no presente a necessidade de respeito as estruturas fundamentais, não se pode desligar o processo da realidade, então, a afirmação de maior vulto para proteger a finalidade do processo decorre, como seria imperativo concluir, do próprio teor constitucional.


1 DEVIDO PROCESSO LEGAL E PROCESSO


A Constituição Democrática, em seu artigo 5º, LIV, estabeleceu o Princípio que, ao passo que conjura todos os outros em si, deve ser objetivo processual e base de sustentação do sistema jurídico.


O Devido Processo Legal é preceito amplo, o qual tem, no estudos doutrinários, imensa variedade conceitual.


Nucci ensina sobre o postulado:


“é o ápice do sistema de princípios e congrega todos os outros. Merece, no entanto, ser focalizado sob seu duplo aspecto: material e processual.[1]


O Devido Processo Legal carrega a mais forte abstratividade dos preceitos processuais, pois a Jurisdição já lhe deve respeito antes do processo já no procedimento inquisitório, sendo uma obrigação do magistrado verificar o seguimento dos valores constitucionais.


O Devido Processo, por conjugar outros princípios, torna-se uma repositório no qual a todo momento o juiz, o defensor e o Parquet devem fundamentar suas decisões, razões e atos durante o processo.


O texto do preceito é bastante evidente:


“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”


Com isso, a necessidade histórica de um processo em que houvesse, de fato, respeito às garantias individuais foi consagrado e como enunciado democrático, o Devido Processo regula todos os atos do processo.


Ensina, como lucidez e precisão, Luisi:


“As incorporar os princípios do Estado liberal e do Estado social, e ao conciliá-los, as Constituições modernas, renovam de um lado, as garantias individuais, mas introduzem uma série de normas destinadas a tornar concretas, ou seja, “reais”, a liberdade e a igualdade dos cidadãos”[2].


Tal postulado tem objetivo de assegurar o respeito aos Princípios dentro dos procedimentos, ou seja, na ambiência processual não se pode violar os enunciados valorativos, pois estes, em conjunto, formam o processo chamado legal, única forma de se alcançar o valor da Justiça.


A conclusão lógica é evidente, o processo que não respeita os Princípios é um processo ilegal, conjugando no termo “legal” também os Princípios que formulam o Devido Processo, pois estes, com o neoconstitucionalismo, têm aplicação superior às regras. Em razão da variedade de situações sociais, um preceito pode ser aplicado ao caso concreto de forma mais incidente que outro, sendo tal determinação um processo decorrente de harmonização. Contudo, quando uma situação se harmoniza sacrificando o princípio, os Fundamentos da República, como a Dignidade Humana, e os objetivos do Processo, tal busca se torna aniquiladora de direitos e, assim, deve não deve sobreviver.


O teor Democrático é forte e permeia as conquistas históricas sociais:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”


Anota-se que não pode o processo descuidar dos objetivos supra, pois se uma aplicação repercute negativamente à possibilidade de Justiça deve haver a anulação do procedimento.


Em mesma linha de relevância que compreender os objetivos de Justiça e não de punitivismo, o magistrado deve ter para si de forma sólida que o interesse das partes no processo é público e não privado. As garantias individuais no processo são de interesse público pelo fato de serem situações inerentes aos objetivos da República e também os fundamentos.


É evidente que não se pode ter um processo justo sem que haja respeito aos direitos das partes, não se pode considerar uma decisão justa sem que tenha ocorrido o Contraditório e a Ampla Defesa já que haveria apenas uma versão das alegações.


Durante o processo, os fundamentos e objetivos da República – que estão superiores às necessidades da mídia, do punitivismo ou da supressão de valores pela celeridade – são consubstanciados pelo Devido Processo, ou seja, os objetivos e fundamentos estão dispostos nos Princípios Processuais Constitucionais e atacar tais preceitos é combater de forma imediata os postulados e indiretamente os alicerces do Estado Democrático de Direito.


2 VIOLÊNCIA CONTRA O DEVIDO PROCESSO E O INDIVÍDUO


O sistema inquisitório – apesar dos benefícios trazidos à lume pela Súmula Vinculante 14 – é pautado por busca da verdade real segundo critérios de parcialidade e obscuridade, no qual não vigoram na prática as garantias humanas.


Em brilhante explanação, Amilton Bueno de Carvalho, dispõe sobre a fase inquisitorial:


Registro, de logo, que os elementos oriundos da fase policial não serão valorados, porquanto a única prova hábil a gerar certeza – entendimento uníssono na Câmara – é aquela coletada perante autoridade eqüidistante, sob o crivo do contraditório, com sóbria fiscalização das partes, no espaço público. Aliás, o inverso, onde vigora o segredo e a busca da verdade máxima a qualquer preço, se situa no sistema inquisitorial vigorante na idade média – sequer a presença de advogado a legitima[3].


Anota-se que tal fase procedimental ainda carece de respeito aos preceitos garantistas e, por esse funcionamento destituído de respeito democrático, alinhava-se algumas críticas a seguir.


Imperativo é rememorar que as provas produzidas no inquérito policial não podem ser amparo único para condenação criminal e que estas devem ser refeitas em juízo, segundo a própria redação do Código de Processo Penal em seu art. 155.


Tal situação reflete no processo com a atuação do Ministério Público que, por evidente, apesar de parte, não tem qualquer permissão constitucional para violar os princípios e não pode causar lesões ao acusado que superem sua função de acusar.


Contudo, os ataques as garantias ocorrem e sustentam-se por ausência de estrutura, ausência de razoabilidade consoante o trabalho desenvolvido e também em razão de ausência do entendimento de normatividade constitucional.


Diante das injustiças que ocorrem, o Parquet, de fato, adquiriu dimensão vultosa e a proteção, em diversas frentes, a sociedade é precisa, contudo, necessário o entendimento de que, já na investigação conduzida pelo agente ministerial ou durante o procedimento, as garantias devem ser respeitadas, sob pena de haver a invalidade processual já que os princípios são elementos constitutivos do próprio processo.


Outra necessidade é de que, conduzindo o inquérito, haja acesso segundo os termos da Súmula 14 aos autos.


Há a figura do juiz inquisitor, o qual, ainda de forma mais atenta, deve carregar a bandeira dos princípios, sob pena de, ao passo que subverte sua função e a ordem democrática, atenta contra a existência e a validade de seus atos, atacando cidadãos.


Ainda que haja forte debate no procedimento probatório impulsionado por magistrado antes da denúncia, a situação cria um sistema multilateral de produção contra o acusado perpetrado por sujeitos que, a princípio, não tem condições superiores ao aparato policial buscar provas.


Em razão de tais fatos, imperativo que o respeito as garantias no procedimento sejam máximas e sem qualquer exceção, já que a Carta Democrática não faz ressalvas.


Já em fase jurisdicional, inaugurada com a chegada do processo aos órgãos de Justiça, o Devido Processo Penal ganha – pela lei – caráter de indispensabilidade.


Contudo, cumpre observar que as iniciativas policiais, a atuação do Ministério Público e do magistrado não podem violar os Princípios, em razão de constituir a subversão da própria atividade desempenhada.


O Devido Processo deve ser atendido por tais agentes público em todo momento procedimental.


3 DEVIDO PROCESSO NO ASPECTO MATERIAL


Embora necessária à crítica, adotar uma frente específica é necessário. No propósito, ganha dimensões o conceito de Anne Pamplona a qual enxerga o processo do alto democrático.


Segunda a autora mencionada, o Devido Processo em razão da sua abstratividade deve ser formulado sob dois aspectos:


“No aspecto processual, vários são os princípios que densificam o princípio do devido processo legal: o da ampla defesa, do contraditório, da imparcialidade do juiz, entre outros”.[4]


Assim, pode-se afirmar ao Estado é obrigação que siga o Devido Processo quando da perseguição da aplicação da pena ou inocência. Contudo, ainda há o aspecto material, segundo o qual a Administração Pública, Estado, deve atuar segundo os preceitos que são para si destinados, como a Moralidade e a Eficiência.


Observa-se que em acertada lição fica determinado que a formulação processual destina-se a impor o respeito aos preceitos que, quando juntos, formam o próprio Devido Processo.


O princípio, com isso, torna-se uma norma que se aplica aos órgãos de Justiça e defensores para que respeitem os diversos Preceitos Fundamentais que regulam os procedimentos.


E a imperatividade pós-positivista dos enunciados democráticos obriga que o Devido Processo, como regente, e os outros preceitos, Ampla Defesa, Paridade de Armas, Imparcialidade, Inocência, sejam também respeitados e aplicados de forma imediata.


O combate, então, de um dos postulados que regulam o processo em um ato procedimental, atinge indiretamente o Devido Processo, tornando o processo inconstitucional.


Tal situação é refletida no sistema de nulidades processuais vigente.


Os atos que atacam o Devido Processo, mesmo indiretamente, combatem a Constituição e, também, os objetivos do processo que busca inocentar ou apenar.


Inatacável é Rogério Lauria Tucci:


“a pessoa física integrante da coletividade não pode ser privada de sua liberdade, ou de outro bens a ela correlatos, sem o devido processo penal, em que se realize a ação judiciária, atrelada ao vigoroso e incindível relacionamento entre as preceituações constitucionais e as normas penais”.[5]


O mesmo jurista, citando Railda Saraiva, leciona que o respeito as garantias assegura a legitimidade do procedimento penal.


4 PROCESSO PENAL E REPÚBLICA


O Processo Penal tem uma finalidade de aplicar a sanção ou inocentar o sujeito que teria cometido ato disposto como típico nas Leis Penais.


Tal processo, assim como todos os atos jurídicos e administrativos, é regido pelos Fundamentos e Objetivos da República os quais estão espalhados em uma diversidade de Princípios contidos na Carta Democrática e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ou em diplomas específicos.


Os Princípios, vistos em conjunto, tem função de substanciar os Fundamentos e os Objetivos e também de formular a frente de defesa dos direitos que é o Devido Processo, o qual não pode ser visto de forma separada do próprio processo penal.


Assim, o processo é uma série de procedimentos ordenados e contraditórios, dentro dos quais há necessidade inatacável de respeitar o Devido Processo, que engloba os diversos Princípios que tratam de direitos do cidadão.


O procedimento que segue de forma diversa causa ataques aos Preceitos que fundamentam o Processo e os dispositivos que compõe o processo, assim, as invalidades constituem elemento de proteção ao próprio processo e a seus objetivos.


Lopes Jr. Menciona sobre o processo que este é um instrumento que pode levar a satisfação de determinado finalidade, devendo ser a aplicação da pena ou garantir os direitos fundamentais, situações que devem ser, obrigatoriamente, vistas em conjunto.[6]


A lição é imensamente precisa.


O processo não deve apenas buscar atingir os momentos previstos em lei, imperativo que, durante tais etapas, haja efetivamente verificação da conformidade dos atos com o Devido Processo e, ainda, com o objetivo de sociedade justa disposto na Constituição, a qual, apenas pode ser construída com o respeito às leis e, também, aos princípios.


Visto isso, a reflexão natural trata da necessidade de o Estado, assim como o cidadão, cumprir a lei e, acima, os princípios como forma de buscar a construção de uma conjuntura socialmente melhor.


5 FINALIDADE PROCESSUAL E A EVOLUÇÃO CONSTRUÍDA PELA BUSCA POR DIGNIDADE


O processo materializa o direito penal e assim está vinculado aos pressupostos que regulam os bens jurídicos penais.


Como visto retro, deve haver uma relação forte entre a aplicação da pena e a máxima proteção de direitos individuais para que o processo seja eficaz.


O Estado de Direito tem diversos elementos, dentre os quais, a Dignidade da Pessoa Humana e a Cidadania que são fundamentos e Justiça que é objetivo.


Dessa forma, as finalidades do processo devem, obrigatoriamente, atentar-se aos fundamentos e objetivos republicanos e a obrigação do magistrado é promover a realização de tais elementos, sob pena de subverter sua própria atuação e desrespeitar todo o processo democrático visto.


A finalidade do Estado é promover a Dignidade.


A lógica permite que a Dignidade deve ser, então, protegida em todos as frentes de atuação, o processo penal não é exceção.


Como já mencionado, não se pode descuidar dos fatos.


Assim, imperativo que, mesmo diante da vultosa quantidade de crimes, haja preservação da dignidade ao acusado em processo criminal por não ser ele criminoso, pois o processo indica materialidade e autoria e não impõe tais qualidades.


Diante de tal afirmação, desconsiderar a Dignidade no processo e antecipar a pena promove dois elementos nefastos colhidos no mundo da vida, a evidente confrontação com a Constituição e também uma violação de princípio notória, construída pelo desrespeito ao teor dos direitos humanos e, também, os fundamentais, em razão de uma suposta prática de delito.


6 VERDADE REAL E O IMPÉRIO DOS VALORES


Como já imensamente visto na doutrina, os Princípios se relacionam e os teores devem se aproximar na busca da realização do projeto democrático.


Nesta linha, a Verdade Real não pode descuidar de outros preceitos, pela imensa variedade de elos, apenas alguns serão tratados na busca de elucidar a manifestação.


Antes é necessário demonstrar que a Verdade Real é, de fato, mito, como as lendas nórdicas que empurravam os guerreiros à batalha. A grande questão órbita sobre a preclusão e a possibilidade de julgamento à revelia, em que há, por uma suposta necessidade processual, aniquilação do Contraditório e Ampla Defesa, havendo apenas razões parciais de uma das partes, desconsiderando a possibilidade de Justiça vista nas primeiras linhas da Constituição.


É notório que não se encontra guarida constitucional aos processos que tem apenas um narrador, ainda mais quando este aceita e se beneficia das violações constitucionais.


O juízo, o Ministério Público e o Defensor não podem fazer do processo uma vítima de crime continuado contra a Justiça.


Em outra lição necessária a todo mundo jurídico, Aury Lopes define a relevância de se ter como evidente o fato de não existir a Verdade Real, alega do autor que, de forma diversa da ciência newtoniana, a Verdade no direito pode atacar um direito de um cidadão e repercutir em sua vida de forma violenta, com isso, é necessário que haja um sistema garantidor que combata a possibilidade de injustiças.[7]


Como a verdade – segue o autor – é inatingível seja pela política processual de celeridade e utilidade eleita ou mesmo pela absoluta ausência de retorno ao momento do fato, o grau de certeza relaciona-se ao quanto o juiz se convence da tese.


Em outra obra necessária, Rodrigo Moretto ensina sobre a relatividade das verdades científicas e do tempo, situação que incide no processo penal em razão da necessidade de desconstrução da volta ao passado para presenciar os fatos delituosos.


A lição ainda trata do fato de que os conceitos fixos foram superados pela própria ciência e que sua aplicação no processo penal decorre de uma insistente resistência à inovação.[8]


O magistrado, então, apenas pode convencer-se de uma das diversas verdade, contudo, sem respeito aos Princípios estará causando descrédito à Justiça e suprimindo o dever constitucional de vincular seus atos ao que está positivado na Carta Constitucional.


Quando o magistrado é o primeiro a violar os Princípios e o Ministério Público o primeiro a se beneficiar a ambiência social percebe que, de fato, existe uma multiplicidade de violações do processo e da lei.


Assim, é imperativo que o processo se atente aos objetivos da República, também aos seus fundamentos, causando a absoluta respeito aos Princípios, sob a forma de proceder segundo o Devido Processo, evitando o combate subversivo ao processo democrático e a Ordem Jurídica eleita.


CONCLUSÃO


Necessária a materialização constitucional e, para tal objetivo, é preciso reconhecer que há, de fato, normatividade dos princípios e que estes são, antes de indicadores, imperativos de valor que estão no processo já em seu primeiro momento.


Admitir que possa ocorrer violação constitucional no processo é proteger um desrespeito certo a um princípio em razão de uma suposta violação de norma que teria sido cometida pelo acusado.


Com efeito, a aplicação dos preceitos quando não dispostos em lei decorre da necessidade ontologicamente disposto na norma, contudo, aplicar o princípio é, antes de uma obrigação perante o art. 5º, §1, demonstração de respeito ao próprio elemento de validade do processo.


A sociedade justa apenas pode ser alcançada com as leis sendo protegidas não apenas pelo cidadão, mas pelo Estado efetivamente e os princípios, por serem naturalmente superiores as regras também devem ser protegidas.


 


Notas:

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2008.

[2] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2º edição revista e aumentada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 12.

[3] RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A ¿prova¿ oral inquisitorial tem valor igual a zero, pois coletada sem a observância das mínimas garantias do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, espaço público e autoridade eqüidistante). 2. A condenação só pode emergir da convicção plena do julgador ¿ sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Crime Nº 70028153740, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/03/2009)

[4] PAMPLONA, Danielle Anne. Devido processo legal. Aspecto material. Curitiba: Juruá, 2004.

[5] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias individuais no processo penal brasileiro. 3 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo. RT, 2009.

[6] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 3 edição revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

[7] Lopes Jr. Op, cit., p. 523.

[8] MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão. Controle do espaço na sociedade do tempo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.


Informações Sobre o Autor

Diego Prezzi Santos

Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR) na linha de pesquisa Instrumentos de Efetivação dos Direitos da Personalidade, recebendo aprovação com nota máxima da banca. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor de pós-graduação na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor de pós-graduação na Universidade Norte do Paraná (UNOPAR). Professor de pós-graduação não Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de graduação no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com habilitação em Direito Penal e Processo Penal. Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.


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