Por que, ainda, os juizados especiais cíveis?

Resumo: O presente artigo trata da manifesta vantagem para o requerente, em se optar pelos Juizados Especiais Cíveis e não, quando possível, pelo procedimento sumário ou ordinário. No dia a dia forense, muito se tem orientado pela desvantagem do procedimento sumaríssimo, inclinando-se cada vez mais a advocacia ao rito sumário, numa falsa alusão à celeridade processual, coisa que, na prática, boa parte das vezes costuma não se confirmar.


Sumário: I- Introdução; II – Processo e prova; III – Decisão interlocutória; IV – Gratuidade de Justiça; V – Recurso Extraordinário; VI – Do cumprimento de sentença e da intimação pessoal; VII – Por que não o rito sumário?; VIII – Conclusões.


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I- Introdução¹


Sim, é verdade, está o caos. Não há juizado no Brasil isento de algum tipo de problema crônico, e, a maioria deles, sabe-se, ligados a morosidade.


Todavia, este fato não quer dizer que processualmente falando, perderam os juizados sua funcionalidade.


O objetivo deste trabalho, portanto, refere-se a tal praticidade, e tem cunho claramente cotidiano. É, em suma, um ensaio extraído do dia a dia.


Por fim, gostaríamos de render homenagens ao professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, falecido dia 22 de junho de 2009.2


Perde o Processo Civil brasileiro um dos seus escritores mais inconformados. Morre a vida, o corpo, fica a obra – fonte, bebedouro de inspirações.


II – Processo e prova:


Empiricamente falando, é ainda a fase instrutória, entre as etapas do processo3, a que apresenta maior nível de morosidade. Seja por chicana, seja pela pouca operacionalidade cartorária, é nesta fase que o procedimento tende a reduzir sua velocidade, não poucas vezes, à zero.


Assim sendo, neste aspecto, são bastante funcionais os Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 3º da lei nº 9099/1995, a possibilidade instrutória nesta sede se mostra bastante reduzida4, empreendendo com isso uma desejável praticidade ao procedimento.


No entanto, deve-se admitir que esta ausência de complexidade não costuma se reverter automaticamente em celeridade processual – em se considerando para tal o tempo correspondente entre a distribuição do pedido inicial e a prolação da sentença.


Todavia, como a prática probatória é bastante simplificada, é impossível negar que também mais tranquilo, nestes casos, fica o patrocínio da causa, exigindo-se bem menos do advogado, seja do autor, seja do réu.


Ademais, como o rito em questão é regido pela informalidade e pela oralidade (artigo 2º), boa parte dos atos processuais pode ser resolvido de maneira bem mais simples nos Juizados Especiais Cíveis.


Para a defesa também há imensa vantagem. A contestação é apresentada, muita das vezes, três, quatro meses após a citação5, e a partir do momento em que é citado, (a fim de conhecer da demanda, bem como da hora e dia marcados para a audiência de conciliação), já pode o réu ter acesso aos autos do processo, preparando sua defesa de forma tranquila, com prazo infinitamente maior do que aquele naturalmente previsto em sede ordinária ou sumária. 6


Outra vantagem que nos parece bastante significativa, corresponde a redação do artigo 33 da lei nº 9099/95. Sabe-se que o procedimento padrão é divido em quatro momentos distintos, isto no que se refere à prova das alegações7, todavia, nos juizados especiais cíveis, todos estes momentos concentram-se em um só – na audiência de instrução e julgamento – o que simplifica e muito o procedimento.8


Ademais, não há neste procedimento, como no rito comum, a preclusão dos atos probatórios9 – estes, inclusive, podem ser requeridos na própria audiência de instrução e julgamento, sem a necessidade de aviso prévio.


Desta forma, sem muito esforço, pode-se desde já vislumbrar quão vantajoso é o rito em questão. Assim, caso seja possível a sua escolha, aconselhamos que de tal modo proceda a parte interessada, mesmo que o resultado esperado demore mais a se concretizar, o que não é uma regra (pelo contrário).10


III – Decisão interlocutória:


Não pretendemos discutir neste trabalho, se é realmente correto não ser possível o recurso de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis. Não nos parece, contudo, ser esta a melhor orientação, mas nos ocuparemos deste assunto em artigo específico.


Deste modo, conquanto questionável, esta é a realidade atual, principalmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 57.6847/BA, de relatoria do ministro Eros Grau, sepultando de vez com a utilização do mandado de segurança como substituto imediato do recurso de agravo de instrumento.


Eis o teor da notícia, ora extraída do Informativo nº 547 do Supremo Tribunal Federal:


“INFORMATIVO Nº 547 – TÍTULO – Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória – PROCESSO RE – 576847ARTIGO – Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição. RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)”.


Não queremos da mesma forma discutir quanto ao acerto da decisão colacionada, embora seja lógico imaginar que também com ela não concordamos.


Todavia, ainda que a nosso juízo seja a decisão desacertada, é fato que em relação àquelas demandas mais simples, mais uma vez os Juizados Especiais Cíveis se mostrarão uma belíssima opção.


Assim sendo, após tal orientação, muito dificilmente terá o processo que ultrapassar novos obstáculos de ordem procedimental, se não aqueles já existentes da própria organização burocrática da serventia – percalços estes que devem ser solucionados antes pela ciência da Administração, do que pelos estudiosos do Direito11.


O que estamos querendo dizer é que nos Juizados Especiais Cíveis o desenvolver processual será, desde então, mais evidente, presumível, menos sujeito aos problemas que em outras sedes poderiam ocorrer.


Evitam-se manobras que infelizmente podem ser provocadas por advogados mal intencionados, mais preocupados em postergar com a solução judicial e a consequente entrega do bem requerido, do que efetivamente com a defesa técnica e possível.


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O processo, desta forma, nos Juizados Especiais Cíveis, será mais previsível, o que permite inclusive oferecer previsões ao cliente, mesmo que tal prática não seja lá muito indicável.12


É bem verdade também que por si só o sistema recursal brasileiro é tanto quanto caótico13, e o quadro tende a se agravar ainda mais quando o assunto são decisões interlocutórias.


Portanto, conquanto realmente à beira de um abismo, até assim, processualmente falando, são os juizados especiais cíveis nas matérias que lhe competem bastante funcionais, sendo importante ferramenta a favor do jurisdicionado na busca de seus direitos.


 É realmente interessante, deve-se admitir, um ambiente mais organizado e um processo com atos processuais praticados em menor intervalo de tempo, mas o que aparentemente pode soar uma resposta mais imediata, tende a se converter em verdadeira dor de cabeça, devido muito as sucessivas possibilidades recursais existentes no procedimento ordinário e sumário (e o efeito suspensivo daí advindo).


Outrossim, na prática forense, ao escolhermos (quando possível) um rito e ao invocarmos certos argumentos, é inevitável conjecturar estarmos diante de um adversário pouco ético, ainda que, evidentemente, seja lamentável ter que pensar desta forma.


Os principais atos dos Juizados Especiais Cíveis, apesar de organizados em espaço de tempo na maior parte das vezes bastante longos14, são, neste mesmo grau, muito mais simples e definidos.


Nesta sede, por exemplo, não correrá o causídico o risco de submeter-se ao debate de questões interlocutórias até a mais alta corte do país, ou quem sabe se sujeitar a entraves de ordem eminentemente protelatória, criados por seu adversário com o intuito claro de retardamento.


Ademais, pela marcha processual até certo modo estável, não oferece o procedimento grandes oportunidades para surpresas desagradáveis. Não seria plausível que o processo, por lógica, se comportasse de forma diferente, já que sob sua responsabilidade estão tutelas de direitos simples, não necessariamente em conteúdo, mas em solução judicial15.


Por estas razões, mais uma vez, acreditamos ser ainda o Juizado Especial Cível um ótimo negócio – tanto para o autor, que tem em suas mãos um instrumento pouco suscetível à chicana, quanto para o réu, que tem a possibilidade de formular sua defesa com um tempo infinitamente maior do que aquele previsto nos demais procedimentos.


IV – Gratuidade de Justiça:


Tratamos do tema em outro trabalho, ora publicado nesta revista Dialética de Direito Processual nº 78. Exploraremos, contudo, novamente este assunto, só que agora sob a ótica dos Juizados Especiais Cíveis, objeto central deste ensaio.


Pois bem, no artigo mencionado, sobre o ponto atual utilidade da exceção de pré-executividade após a lei 11232/2005 e 11.382/2006, assim nos manifestamos:


“No entanto, deve se estar perguntando que utilidade teria a exceção, sendo por isso merecedora de retaliação por falta de interesse, se toda ocorrência discutível nesta sede poderia ser da mesma forma observada como objeto nos embargos do executado. Apontaremos algumas destas vantagens. A primeira delas, a nosso ver, corresponde a desnecessidade do recolhimento de custas judiciais. Para se valer dos embargos do executado, será obrigatório o adiantamento, de acordo com o artigo 19 do Código de Processo Civil, das despesas do processo. É bem verdade realmente que pode o devedor, quando da distribuição do pedido inicial, requerer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, todavia, o que a rigor, em sua essência, teria natureza contenciosa, têm a jurisprudência transformado em verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária. O que se está tentando dizer é que o devedor, pelo teor do artigo 4º da lei nº. 1060/50, para que o benefício da gratuidade de justiça fosse concedido, deveria apenas anexar ao pedido afirmação de pobreza, ficando a cabo da outra parte, caso entendesse oportuno, contraditar o requerimento perquirido, indicando-lhe sua desnecessidade, visto deter o requerente condições de antecipar as despesas do processo. Todavia, atualmente, além dos requisitos já exigidos, cobra-se também que o interessado traga outra série de documentos, para que o juiz, sem prévia oitiva da parte contrária, examine se a concessão de gratuidade é devidamente possível. Não se discorda que a medida, embora ultrapassando a norma, seja legítima, já que no fim das contas, o Poder Judiciário também é interessado no adiantamento das despesas, mas deve-se admitir que, na prática, o benefício da concessão é bem mais difícil de ser alcançado sob essa orientação (…) A análise quanto a concessão ou não de gratuidade de justiça é perigosamente instável. Ademais, pode muito bem o executado ter condições de arcar com as custas de certa demanda (de maneira isolada), mas panoramicamente falando, se considerada todas as demais contendas judiciais nas quais se encontra envolvido, ser retirado desta condição de suficiência”.16


Neste caminho, também aqui neste respectivo ensaio tais argumentos se mostram plausíveis. Como se sabe, nos termos do artigo 54 da lei nº 9099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Ora, a determinação é legal, não abrindo espaço para qualquer controvérsia!


É fácil notar, portanto, a praticidade desta via procedimental. Escolhendo esse caminho – quando possível – se isentará o interessado do debate referente à gratuidade de justiça, não poucas vezes obstáculo instransponível no dia a dia.


Academicamente falando, não há maiores dificuldades no raciocínio. Deve se calcular se determinada pessoa possui ou não direito à justiça gratuita, levando-se em consideração não apenas os rendimentos que aufere, mas também os custos que detém para sua mantença pessoal.


Lógico que o padrão a ser considerado deve ser o do homem da rua, até mesmo para que não se cause nenhuma injustiça, exigindo do menos afortunado o pagamento das custas do processo, e do mais enriquecido não.


Mas, ainda sim, em se considerando o procedimento estritamente legal, nem mesmo se afortunado fosse, poderia a parte ter sua gratuidade de justiça analisada, caso tal impugnação não tivesse pela parte contrária sido feita, em razão do artigo 4º e segs. da lei nº 1060/50.17


Deste modo, aquilo que por lei era necessariamente contencioso, assumiu com o tempo outro contorno, menos ligados à necessidade de impugnação pela parte contrária e permitindo ao magistrado que, de ofício, exija prova maior do que aquela prevista em lei.18


Os Juizados Especiais Cíveis, consequentemente, são por mais este motivo uma boa opção para a parte requerente, eis que não necessitará se sujeitar ao crivo discricionário do magistrado para ter seu direito à ação exercido gratuitamente.


Nestes termos, no rito sumaríssimo, foge o interessado do debate quanto a gratuidade de justiça requerida, deixando tal hipótese para momento posterior (caso realmente este momento venha a existir)19.


No mesmo caminho, também não poderá a sentença de primeiro grau, na letra do artigo 55 da lei nº 9099/95, condenar o vencido em honorários de advogado, salvo comprovada litigância de má-fé.


Isto posto, acabamos agora de oferecer mais um argumento, mais uma razão para que, contrariamente ao que se tem pregado por aí, opte o interessado por ingressar com sua ação no Juizado Especial Cível, seja o da sua cidade, seja o da comarca do réu, seja o do local da obrigação fato, nos termos do artigo 4º da lei nº 9099/1995.


V – Recurso Extraordinário:


Atualmente, se orientando por antigo reclame doutrinário20, exige o Código de Processo Civil em seu artigo 543-A, que a questão constitucional ventilada em recurso extraordinário deva oferecer repercussão geral.


Nestes moldes, deve o debate ultrapassar em importância o limite subjetivo das partes envolvidas no conflito, detendo relevância econômica, política, social ou jurídica, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo supra mencionado.


Por mais esta razão, acrescendo o fato de não caber na sede sumaríssima a interposição de Recurso Especial, outra vez representam os Juizados Especiais Cíveis enorme vantagem frente aos demais ritos disponíveis no ordenamento processual brasileiro.


Como dito, não é de hoje que são produzidos trabalhos no sentido da defesa de um maior rigor na admissibilidade dos recursos propostos às instâncias excepcionais. Outrossim, o sistema recursal como um todo é alvo de severas críticas, conforme também já mencionado no sub – item Decisão Interlocutória, mormente nos comentários de rodapé nº 15.


Funcional, desta maneira, utilizar-se dos Juizados Especiais Cíveis. Além da impossibilidade de recursos em face de decisões interlocutórias (salvo embargos de declaração), também os recursos às instâncias máximas são bastante limitados, a uma, por não ser possível nesta sede, como já comentado, o recurso especial, a duas, pelo fato de dificilmente uma matéria debatida no rito sumaríssimo, deter relevância suficiente para ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal.


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Na matemática temporal, aquilo que a rigor poderia ser um contratempo, se torna um aliado poderosíssimo. Ora, se os recursos nesta sede são muito reduzidos, isso significa dizer que a decisão de primeiro grau tem muito mais força. Assim sendo, embora os atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis sejam bem espaçados, com uma diferença significativa de tempo entre a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento, no fim, tende o procedimento a ser mais célere, e justamente pelo fato de não possibilitar tantas opções recursais assim à parte inconformada.


Outrossim, quando possíveis, passam ainda por alguns obstáculos certas vezes instransponíveis. Ora, como dissemos, pode se tornar mais vantajoso cumprir com o decidido do que tentar revertê-lo, mormente nos casos onde para o vencido não seja alcançável a gratuidade de justiça – e não poucas oportunidades o preço da obrigação é quase o valor das custas a serem recolhidas.


VI – Do cumprimento de sentença e da intimação pessoal:


Com a publicação da lei nº 11.232/2005, muito se discutiu quanto ao termo a quo referente a contagem do prazo previsto no artigo 475-J.


Para sintetizar todos os argumentos, valemo-nos da exposição digitada por Athos Gusmão Carneiro, que assim discorre:


“A respeito do termo a quo do prazo para pagamento voluntário, é possível relacionar muitas correntes doutrinárias: A) Em primeiro, os que aceitam a orientação (por nós preconizada) de que o prazo de quinze dias simplesmente corre da data da exigibilidade da sentença, orientação já adotada pelo STJ no REsp. 954.859 (…) B) Uma segunda corrente comunga do mesmo entendimento, de que o prazo quinzenal deva correr automaticamente a partir do trânsito em julgado da condenação, mas com a restrição de que não será a multa exigível em execução provisória (…) Nesta corrente, alguns todavia sugerem que em se tratando de execução provisória, o prazo venha a correr da data da intimação do executado sobre tal execução (…) C) São diversos os processualistas para os quais o termo a quo do prazo de quinze dias será a data em que o advogado do réu venha a ser intimado para cumprir a sentença (se desta não houve recurso) ou acórdão, pressupondo-se neste segundo caso o retorno dos autos ao juízo de origem e a intimação do advogado do usual despacho ‘cumpra-se o v. acórdão’ (…) D) Por fim,  aqueles processualistas que sustentam a necessidade da ‘intimação pessoal’ do devedor condenado (até, para alguns, com a exigência de mandado intimatório), a fim de que tenha início o prazo para o pagamento voluntário do montante da condenação (…) O argumento maior é o que se cuida de ato da parte, de ato material de cumprimento da obrigação, devendo pois ser o réu ‘previamente advertido quanto à consequência negativa do descumprimento da obrigação’”.21


Pois bem, embora em outra sede esta discussão seja realmente cabível, não é, para nós, da mesma forma possível nos Juizados Especiais Cíveis, e tudo isso, tão somente pela redação do Artigo 52, III da lei nº 9099/1995. Eis a norma:


“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”.


Ademais, o próprio FONAJE, visando dirimir as controvérsias citadas, editou o enunciado 105, que assim prescreve:


“Enunciado 105. (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”.


Esta motivação, a rigor, pode parecer pequena, insuficiente para que se opte, quando possível, pela utilização dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, este não é o caso.


A consequência prática deste enunciado é marcante. Com esta definição, fugimos de imediato de duas situações: a primeira, em relação ao termo inicial do artigo 475-J do Código de Processo Civil, controvérsia que, para os juizados, não mais tem razão de existir, tendo em vista o teor da orientação já colacionada. A segunda, pois, deste debate, poderia o autor (ou o réu, a depender da hipótese) se no rito sumário ou ordinário22estivéssemos, interpor agravo de instrumento, até mesmo com efeito suspensivo, o que mais uma vez causaria a paralisação do procedimento, atrasando a entrega da prestação jurisdicional.


Nestes termos, temos aqui outra vantagem, que merece caso a caso ser avaliada. Assim, no momento da distribuição da ação, deve o advogado ponderar os interesses em jogo, e se simples for o debate, nosso conselho é que se opte pelos Juizados Especiais Cíveis, pelas razões acima expostas.


VII – Por que não o rito sumário?


É bem verdade que nos casos de não cabimento do rito sumaríssimo, pode ser uma boa opção o procedimento sumário. Talvez a grande vantagem entre tal procedimento e o ordinário, seja a concentração mais ou menos acentuada das fases do processo naquele primeiro.


Ainda que em nenhum dos ritos seja realmente possível estancar de forma absolutamente isolada cada etapa, no ordinário, parece cada fase ser tanto quanto mais nítida, o que na prática significa dizer que para a realização de cada ato, uma maior quantidade de tempo poderá, a priori, ser necessária.


Entretanto, isso não representa dizer que necessariamente seja o rito ordinário mais longo – outros fatores podem contribuir para que o procedimento sumário acabe sendo mais elástico.


Por este motivo é que dizemos ainda ser preferível o rito sumaríssimo: é bem mais simples caminhar por um processo mais ou menos previsível como é o dos Juizados Especiais Cíveis, do que se aventurar em uma demanda que, sob o intuito de ser mais célere, pode, no fim, ser muito mais prolongada do que o próprio rito ordinário.


Ademais, ressalvando -se a maior concentração das etapas processuais, e ainda o disposto na redação do artigo 280 do Código de Processo Civil, não guarda maiores diferenças o rito sumário do ordinário. Contrariamente, no procedimento sumaríssimo, além de irrecorríveis serem as decisões interlocutórias (salvo embargos de declaração), também os recursos excepcionais são reduzidos.


Outrossim, o próprio sistema recursal no procedimento sumário não guarda lá grande diferença do rito ordinário, contrariamente ao processo nos Juizados Especiais Cíveis, no qual apenas são possíveis os embargos de declaração, o recurso inominado e o recurso extraordinário.


Sobre a primeira afirmação, eis as palavras de José Carlos Barbosa Moreira23:


“Conforme oportunamente se expôs (Introdução, nº 8), são pequenas as diferenças entre o procedimento sumário e o ordinário em matéria recursal Os recursos cabíveis são os mesmos, nem variam os respectivos requisitos de admissibilidade. Contra qualquer decisão interlocutória, cabe agravo (…) ; contra a sentença, apelação (art. 513). Julgada esta, poderão caber, nos termos habituais, embargos infringentes, recurso especial e/ou extraordinário (…). Toda decisão, interlocutória ou final, é passível de embargos de declaração (…) No segundo grau de jurisdição, há duas peculiaridades: nenhuma recurso se submete à revisão(…) e o julgamento deve ocorrer no prazo de 40 dias (art. 550). Esta última disposição é, na prática, inane, frequentemente desrespeitada; aliás, nenhuma sanção específica se prevê  para a respectiva inobservância”.


Sobre a segunda, Alexandre Freitas Câmara:24


“Só se admite recurso expressamente previsto em lei, sendo juridicamente impossível a interposição de recurso fora dos casos em que seu cabimento é expressamente previsto. Consequência disso é o inevitável reconhecimento da existência, no sistema processual civil (tanto no sistema comum quanto no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis) de decisões judiciais irrecorríveis. Isto se dá, também, nos Juizados Especiais Cíveis, em que a Lei nº 9099/95 só prevê três recursos cabíveis nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis estaduais: um recurso contra a sentença, os embargos de declaração e o recurso extraordinário. O exame deste sistema recursal exige, porém, não só a análise dos recursos cabíveis, mas também o estudo dos incabíveis, o que se fará para fixar as bases do cabimento de outros meios de impugnação das decisões judiciais que nos Juizados são proferidas”.


Igualmente, na fase de cumprimento de sentença, ainda sobre pairam diversas dúvidas quanto ao termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Desta maneira, tal instabilidade é capaz de ensejar no dia a dia mais um sem número de recursos contra a decisão que, pugnando por alguma das correntes mencionadas, acabar prejudicando uma das partes do processo.25


Também a gratuidade de justiça na sede sumária não é a regra, contrariamente ao que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis. Por esta razão, devido a inconstância do debate, pode o interessado ver-se tolhido do seu direito de ação por circunstâncias que, muitas vezes, são impossíveis de serem contornadas.


Por todo o mencionado, poucas não foram as razões que nos levaram a caminhar por este posicionamento. Deste modo, quando possível, acreditamos que o ideal é que opte o interessado pelo rito sumaríssimo, eis que mais previsível e menos sujeito as armadilhas que um processo comum pode proporcionar.


VIII – Conclusões:


Do que escrevemos, pode-se extrair as seguintes conclusões: (i) a etapa probatória nos Juizados Especiais Cíveis é infinitamente mais simples se comparada com a do rito comum, o que em termos práticos tende a tornar este procedimento mais célere; (ii) no rito sumaríssimo não há espaço para recurso das decisões interlocutórias (ressalva para os embargos de declaração), o que, mais uma vez, atribui ao processo nos Juizados Especiais Cíveis maior celeridade; (iii) a gratuidade de justiça não é sequer discutível no primeiro grau do procedimento sumaríssimo – é concedida e pronto, por expressa determinação legal, pouco importando se tem a parte condições ou não de arcar com as despesas do processo; (iv) o termo inicial do artigo 475-J do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis está definido (enunciado 105 da FONAJE), ao contrário do que se observa no procedimento comum26·; (v) a esfera recursal no procedimento sumaríssimo é bastante reduzida, resumindo-se apenas a três recursos, o extraordinário, o inominado e os embargos de declaração, realidade esta não presente no rito sumário, que em poucas ocasiões difere do procedimento ordinário neste quesito.




NOTAS:

[1] Gostaríamos aqui, de pronto, transcrever prefácio feito por J. J. Calmon de Passos à obra de Alexandre Freitas Câmara (v. nota nº 4). Neste, externa repulsa quanto esta sede, tese contrária, portanto, ao que passaremos a expor: “Acredito que o convite de Alexandre foi, até certo ponto, uma provocação afetuosa. Ele não desconhece minha repulsa pelos Juizados Especiais e o quanto eu os considero uma afronta à nossa Constituição e um desserviço ao que se revela hoje como valor prioritário – se pretendermos uma sociedade mais humana no futuro – a solidariedade. Para isso, infelizmente, não contribui a exacerbação da litigiosidade em nome de um direito que sepultou definitivamente a noção do dever e o compromisso fundamental de toda criatura humana para com seu semelhante”.

2 “É com profundo pesar que a comunidade jurídica brasileira recebe a notícia do falecimento do Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, ocorrido hoje, dia 22 de junho de 2009.O professor Ovídio Baptista da Silva sempre foi considerado no Brasil e no exterior como um grande processualista e um profundo estudioso do direito, dedicando-se especialmente ao exame de suas raízes no direito romano, enfocando os aspectos ideológicos do processo. Foram marcantes em sua obra os debates sobre as medidas cautelares. Os associados do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP se manifestam em solidariedade para com a família do ilustre professor e amigo, certos de que a magnífica literatura jurídica que ele nos outorgou o perpetua dentre os processualistas mundiais”. Texto extraído de http://gilmesquita.blogspot.com/, acesso 24 de agosto de 2009.

3 “Do exposto no item anterior infere-se que o procedimento, no primeiro grau, deve comportar essencialmente uma atividade postulatória, uma atividade instrutória ou probatória e uma atividade decisória. Pode conceber-se, in abstracto, um esquema de procedimento em que para cada qual dessas atividades se reserve uma etapa nitidamente diferenciada. Na prática, todavia, considerações várias de política legislativa conduzem à atenuação desse rigor estrutural. O exame dos modelos conhecidos no direito moderno evidencia que, se em geral se podem distinguir no itinerário processual diversas etapas, correspondentes ao tipo de atividade acima indicados, a caracterização de cada uma delas antes se liga à predominância que à exclusividade do respectivo exercício. Ter-se-ão assim uma fase predominantemente postulatória, uma etapa predominantemente instrutória e uma etapa predominantemente decisória”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. P. 5

4 Mesmo que indique o artigo 32 da lei nº 9099/1995, ser cabível no juizado todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, é de conhecimento geral a impossibilidade da produção de prova pericial nesta sede, mormente pela redação do caput do artigo 3º e do artigo 35. Todavia, existe doutrina defendendo a permissão de prova pericial nos juizados especiais cíveis, eis o posicionamento (CÂMARA, Alexandre Freitas, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, uma abordagem crítica, 2ª Edição, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, setembro de 2005. P – 119): “15.3.4 Prova Pericial: É preciso, logo ao início deste tópico, afirmar a possibilidade de se produzir prova pericial nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis (…) Sendo de pequena complexidade a perícia, todavia, esta é perfeitamente compatível com o microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser produzida na forma do disposto no já referido art. 35 da Lei nº 9.099/95”. Ainda sim, vale dizer, trata-se de perícias simples, com amplitude bem menor do que aquelas previstas para o rito ordinário.

5 Em prognóstico otimista, é claro.

6 Enunciado 10 / FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ‑ A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

7 “Os momentos da prova no processo civil brasileiro são o da sua propositura pela parte, o da sua admissão pelo juiz, o da sua realização mediante participação de todos os sujeitos processuais e o da valoração, que compete ao juiz com exclusividade”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Vol. I, Editora Malheiros, São Paulo, 2009. P – 88. Itálicos no original).

8 Exceção, entretanto, é a prova testemunhal, que exige prévio arrolamento, nos termos do artigo 34 da lei nº 9099/95. É o que pensa, inclusive, Alexandre Freitas Câmara (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, uma abordagem crítica, 2ª Edição, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, setembro de 2005. P – 118 / Itálicos no original): “Essas testemunhas devem ser previamente arroladas pela parte que pretenda produzir a prova, o que faz com que a prova testemunhal seja o único meio de prova que foge à regra, contida no art. 33 da Lei nº 9099/95, que depende de prévio requerimento para que possa ser produzido. Essa exigência decorre do próprio texto do art. 34, onde se lê que as testemunhas serão levadas à audiência de instrução e julgamento pela parte que as tenha arrolado. Fica claro, pois, que é preciso que a parte arrole as testemunhas que serão levadas à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento”.

9 Excepcionando-se mais uma vez a prova testemunhal. Acreditamos que a redação do artigo 34 da lei nº 9099/95 deve ser entendida da seguinte maneira: caso não arrolada a testemunha, perde- se a prova que através dela se pretendia produzir.

10 Quando da publicação da lei nº 9099/95, muito se discutiu se causas até 40 salários mínimos poderiam ser debatidas em outra sede do que senão a dos juizados especiais cíveis. À hipótese, a tese que se sagrou vencedora foi aquela que não pregava a obrigatoriedade do rito sumaríssimo, ainda que a demanda pudesse,  já que de baixa complexidade ou por não ultrapassar o teto legal, ser tranquilamente distribuída nos JEC’s. Aproveitando o ensejo, também este raciocínio, acreditamos, deva ser empreendido ao rito sumário. Ressalvando-se os casos do inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil, defendemos ser cabível ao interessado à utilização da via ordinária, caso assim pretenda proceder. Em sentido oposto, José Carlos Barbosa Moreira (in O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008. P- 103): “Deve excluir-se antes de mais nada a possibilidade de optar o autor, a seu talante, pelo procedimento ordinário. É um equívoco pensar que tal substituição jamais cause prejuízo ao réu, simplesmente por assegurar-lhe maior amplitude de defesa. A essa suposta vantagem pode muito bem sobrepor – se o interesse, que tenha o réu, de ver rapidamente julgada a causa, a fim de liberar-se mais cedo dos inconvenientes da litispendência. Ainda, porém, quando exista consenso, sobreleva a consideração de que o procedimento sumário foi instituído menos no interesse particular  dos litigantes que em atenção ao interesse público na célere composição dos litígios. A matéria escapa, assim, ao poder dispositivos das partes”.

11 Em entrevista concedida à Academia Brasileira de Direito Processual Civil, disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/VozdosIlustres.asp, o professor Humberto Theodoro Júnior assim se manifestou: “Quais deveriam ser os próximos passos do legislador na matéria de reformas da legislação processual?” (Perguntada entrevistadora) – “Na verdade eu acho que está na hora de parar fazer reformas, por que eu não tenho, na minha opinião, eu não tenho grande preocupação com as normas processuais brasileiras, que elas já estão num patamar bem avançado, se nós fizermos uma comparação entre elas e o direito europeu, que é o de primeiro mundo. Então nós temos normas processuais suficientes para um processo rápido, um processo adequado, um processo justo. O que me preocupa é a necessidade de melhorar o serviço forense, de melhor dotar o serviço judiciário de pessoal mais adequadamente preparado e de recursos administrativos mais modernos segundo a ciência da Administração”. (Resposta do Professor).

12 No dia a dia do escritório, é sempre desconfortante para o advogado não saber como indicar a seu cliente uma previsão para a solução do seu problema. Neste sentido, pela significativa redução de atos e possibilidades processuais, nos parece o Juizado uma boa pedida, até mesmo para que se ofereça ao cliente pelo menos um prognóstico de quando todo aquele mundo de pessoas estranhas a sua realidade irá terminar.

13 Importante comentário fez Ovídio A. Baptista da Silva acerca do tema Recursos (in Processo e Ideologia. O Paradigma Racionalista. 2ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006. P – 261): “Se ainda não adquirimos uma visão lúcida da necessidade de repensar a natureza da função jurisdicional que o conjunto de determinantes históricas e sociais nos impõe, de modo que se possa resgatar a jurisdição de primeiro grau, com a natural e desejável redução dos recursos – inclusive e especialmente com a limitação do efeito devolutivo da apelação -, então o remédio de que nos podemos valer será atingirmos a causa atacando sua consequencia, procedendo a um corte cirúrgico no sistema recursal (…). Certamente não podemos prescindir dos recursos, mas isto não nos impõe de criticar um sistema, como o nosso, que os prodigaliza a ponto de ver-se ameaçado pelo excesso de instrumentos recursais”.

14 Para exemplificar, recentemente ajuizamos no juizado de nossa cidade, ação indenizatória em face de determinada instituição de ensino privado. A audiência de conciliação, de que trata o artigo 21 e segs. da lei nº 9099/95, foi agendada para 02/02/2010.

15 Note que utilizamos o termo judicial intencionalmente. Há de se considerar como absurda a extinção de determinado processo, nos termos do artigo 51, II da lei nº 9099/1995, por ser a demanda de complexidade jurídica.  Tal sentença, certamente, seria de todo reprovável. A complexidade de que trata o artigo 3º desta lei não é, absolutamente, aquela advinda de questões acadêmicas de difícil resolução. Entender o tema por esta ótica, data vênia, seria o mesmo que atravessar atestado de incompetência.

16 DEUS, Fernando Barroso de. Sobre a exceção de pré-executividade à luz das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, Revista Dialética de Direito Processual nº 78, editora Dialética, São Paulo, 2009. P – 1/9.

17 A não ser, é claro, que nos termos do artigo 5º desta mesma lei, o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido.

18 A lei 1060/50 apenas exige, no seu artigo. 4º, simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a praxe forense é a exigência de outros documentos, basicamente os que comprovam a renda do requerente da gratuidade judiciária.

19 Caso realmente este momento venha a existir, pois, pode se contentar o autor com o resultado, pode se convencer o réu da condenação ou ainda, em não tendo direito a gratuidade de justiça, pode preferir cumprir com o determinado em sentença, eis que o valor das custas para proposição de recurso inominado muitas vezes é quase equivalente ao preço da obrigação.

20 Para se ter uma idéia do quão antigo é o protesto, em 1966, Vitor Nunes Leal (in O Requisito da ‘Relevância’, vol. 213 da Revista Forense), já manifestava essa necessidade de se reduzir a quantidade de processos que chegavam, à época, ao Supremo Tribunal Federal.

21 Carneiro, Athos Gusmão, Revista Dialética de Direito Processual, nº 67, São Paulo, Pág. 27.

22 É bom frisar que para o cumprimento de sentença, não diferencia o Código de Processo Civil procedimento qualquer, todavia, não como no rito sumaríssimo, eventual questão incidental poderá em sede ordinária ou no rito sumário ser plenamente discutida, com todas as medidas recursais aí possíveis, coisa que, como noticiado no item III, não pode ser feita nos Juizados Especiais Cíveis, onde as decisões interlocutórias são irrecorríveis (ressalva para os embargos de declaração).

23 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. P. 111

24 CÂMARA, Alexandre Freitas, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, uma abordagem crítica, 2ª Edição, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, setembro de 2005. P – 141.

25 Conquanto o STJ tenha apoiado a corrente que defende ter início o prazo narrado do trânsito em julgado da sentença (Resp nº 954.859/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27/08/2007), vale ressaltar que este posicionamento não pode ser considerado um precedente marcante. É muito recente para se afirmar que a corte adotou qualquer posição sobre o tema.

26 Como prova, trazemos ao conhecimento incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ementário: 48/2008 – N. 15 – 18/12/2008) entendendo pelo início da contagem do termo em questão da intimação pessoal do devedor, posição totalmente contrária a proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “2007.018.00007 – INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA – 1ª Ementa DES. MARCUS FAVER – Julgamento: 18/08/2008 – ORGAO ESPECIAL EMENTA: Incidente de uniformização de jurisprudência. Interpretação do novo art. 475- J do Código de Processo Civil. Fixação do termo a quo para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para ensejar a incidência da multa. Momento a ser estabelecido de forma inequívoca e em harmonia com o sistema processual. A intimação é o termo inicial do prazo. Exegese compatível com a regra do art. 240 do Código de Processo Civil. Natureza do ato a ser praticado. Tratando-se de intimação para a prática de ato material, de caráter personalíssimo, a diligência é de ser realizada na pessoa do próprio executado. Tais regras têm aplicação à execução provisória prevista no art. 475-O da lei processual. Incidente conhecido. Interpretação fixada por maioria simples. Não estabelecimento de súmula. Vencidos os Des. Roberto Wider, Antônio Duarte Ferreira Duarte, Valmir de Oliveira, Sérgio Lúcio de Oliveira Cruz, Leila Maria Mariano, Paulo Gustavo Rebello Horta, Letícia Faria Sardas, Wany do Couto Faria e Miguel Ângelo Barros”.


Informações Sobre o Autor

Fernando Barroso de Deus

Advogado em São Gonçalo, Rio de Janeiro. Pós – Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense.


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