Livre acesso aos instrumentos coletivos de trabalho

Resumo: Na atualidade os instrumentos coletivos de trabalho estão disponíveis para acesso de todo cidadão brasileiro. Isso foi possível quando o Ministério do Trabalho implantou o Sistema Mediador para Depósito e Registro de ICT. Na prática como isso ocorria antes dos anos de 2009. Qual é o significado de tal sistema eletrônico para a comunidade sindical brasileira?


Instrumentos coletivos de trabalho são as convenções, acordos e aditivos.


As convenções coletivas de trabalho são contratos celebrados entre entidades sindicais, figurando um lado a representação econômica e de outro a representação profissional.


Os acordos coletivos de trabalho são contratos firmados entre entidade sindical de um lado e do outro uma ou mais empresas.


Os aditivos às convenções coletivas ou aos acordos coletivos de trabalho são complementos (adições) que as partes pactuam aos instrumentos já celebrados.


Os instrumentos coletivos são fontes do Direito Coletivo do Trabalho e têm trazido novidades ao mundo jurídico-trabalhista, pois inúmeras delas contemplam direitos que ainda não estão consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho ou em outras leis trabalhistas.


Posso afirmar que o Direito Coletivo do Trabalho veio sendo construído através do tempo exatamente por meio do confronto entre as coletividades de empregadores e de trabalhadores.


A partir do ano de 2009 todos os instrumentos coletivos de trabalho brasileiros se tornaram de conhecimento público.


Antes desse divisor de águas somente as partes interessadas tinham acesso a eles.


No ano de 2007 o Ministério do Trabalho e Emprego, visando valorizar o movimento sindical, lançou em cinco Estados da Federação, em caráter de projeto piloto, o chamado Sistema Mediador para Depósito e Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.


Durante o ano de 2008 o sistema franqueou o acesso a toda comunidade sindical brasileira em caráter opcional. Ou seja, em 2008 poder-se-ia usar o meio eletrônico (depositar e solicitar o registro do instrumento coletivo de trabalho por meio da internet, acessando-se o site do Ministério do Trabalho e Emprego) ou usar o meio convencional: depositar o instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego através do papel e solicitar o seu registro.


Volto a dizer que a partir do ano de 2009 todos os instrumentos coletivos de trabalho estão depositados no Ministério do Trabalho através do meio eletrônico.


Nos dias atuais todo cidadão tem acesso aos instrumentos coletivos de trabalho brasileiros, que estiverem registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.


Todos têm acesso: dirigentes sindicais, empregadores, empregados, autoridades tais como os Órgãos do Ministério Público do Trabalho e da Magistratura do Trabalho.


A Instrução Normativa n. 11, de 24 de março de 2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2009, na seção I, na página 46, dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho. Sobre ela farei alguns comentários.


Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na Internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.


Claro fica que o depósito e o requerimento de registro somente poderão ocorrer através do meio eletrônico, não sendo mais admitido o uso de papel.


O artigo 3º é enfático: Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da Intranet do Sistema MEDIADOR.


O sistema mediador está disponível no site do MTE para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho. Tal sistema possui um módulo na INTRANET, por meio do qual é processada a análise e feito o registro do instrumento. Depois disso ele passa a figurar no site ministerial para consulta pública.


O artigo 4º define os termos técnicos usados nessa matéria.


“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:


I – instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos;


II – depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;


III – registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;


IV – arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta;


V – solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir, via Internet, o instrumento coletivo para o MTE; e


VI – signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.”


O artigo 7º indica a maneira procedimental que deverá ser adotada pelas partes para a transmissão de dados dos instrumentos coletivos:


“Art. 7º O solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.”


Às partes fica garantido o direito ao acompanhamento da elaboração do instrumento por meio da internet:


“Art. 8º Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.


§ 1º Todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR durante a elaboração e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido ao MTE.


§ 2º O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.


§ 3º O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.”


Garante o artigo 10:


Art. 10. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).


Então, está livre o acesso aos instrumentos coletivos de trabalho e para isso basta percorrer os seguintes passos:


1. Acesse o site do MTE.


2. Clique no link “Sistema Mediador Convenções e Acordos Coletivos” (na parte inferior do site).


3. Você abrirá uma nova tela.


4. Observe o lado esquerdo: MEDIADOR. Depois clique em “CONSULTAR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO” (que se encontra nas opções constantes do lado esquerdo, abaixo do MEDIADOR).


5. Uma nova tela se abrirá. Leia ela atentamente.


6. No campo tipo de instrumento, selecione CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO ou ADITIVO.


6. No campo categoria redija aquela que você pretende pesquisar. Por exemplo: comércio, construção civil, prestação de serviço etc.


7. No campo vigência, selecione o que desejar: VIGENTE ou NÃO VIGENTE.


8. No campo unidade de registro, selecione a sigla do Estado da Federação que você pretender.


9. No rodapé, no final da página, clique em PESQUISAR.


Depois de algum tempo de navegação através do Sistema Mediador o usuário irá aprimorando o seu traquejo na consulta.


A denominação Sistema Mediador faz lembrar os Mediadores Públicos do Ministério do Trabalho e Emprego.


Esses Mediadores estão presentes sempre que demandados pelas partes, auxiliando-as na composição de conflitos de interesses, que por ventura as impeçam de pactuar um instrumento coletivo de trabalho.


Os Mediadores Públicos utilizam técnicas desenvolvidas e estudadas no Ministério do Trabalho e Emprego através de longos anos de experiência, em virtude do contato muito próximo com as entidades sindicais.


O Sistema Mediador para Depósito e Registro de Instrumentos Coletivos do Trabalho, salvo engano, é único. Ou seja, não existe nada semelhante em nenhum outro país.


O Sistema Mediador é fruto da evolução do movimento sindical brasileiro e sua semente foi germinada no Fórum Nacional do Trabalho.


O Sistema Mediador é uma ferramenta eletrônica que veio brindar o Direito Coletivo do Trabalho.[1]


 


Nota:

[1] Em se tratando de direito coletivo do Trabalho, sugiro a leitura da obra Resumo de Direito Coletivo do Trabalho, de autoria de Jair Teixeira dos Reis, publicado pela Editora LTr.


Informações Sobre o Autor

José Carlos Batista

Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.


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