A importância da integração latino-americana para a sustentabilidade

Resumo: O presente artigo visa realizar um estudo relativo à necessidade da integração latino-americana para a construção de uma sociedade sustentável no âmbito do Mercosul, e assim, se conseguir superar as mazelas do capitalismo mundial, para isso, recorreremos às teorias críticas de diversos autores.


Palavras-Chave: Integração Latino-americana; Direito Ambiental; Políticas Públicas de Educação Ambiental; Sustentabilidade.


Sumário: 1. Introdução; 2. A integração latino-americana e a sustentabilidade; 3. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Como nossa pesquisa destina-se ao estudo da possibilidade de uma sociedade sustentável no âmbito do Mercosul, pretendemos, a partir de perspectivas críticas, trabalhar a necessidade de uma integração latino-americana para se conseguir superar as mazelas da globalização neoliberal, buscando-se a transformação do paradigma societário capitalista multidimensional rumo à transição para um modelo social menos predatório e capaz de redimensionar o ser humano.


Logo, a sustentabilidade deve ser abordada sob os seus vários aspectos: econômico, social, cultural, político, tecnológico, jurídico e outros, buscando-se um novo paradigma ou modelo, diferentemente do desenvolvimento autofágico adotado desde a Revolução Industrial, o qual é o responsável pela insustentabilidade do mundo de hoje, seja no que se refere ao Planeta Terra quanto às famílias humanas (MILARÉ, 2007).


Neste trabalho procuramos fazer uma pesquisa bibliográfica, à luz de autores do campo da política, filosofia, sociologia, direito e de teorias críticas de outros campos do conhecimento, como Karl Marx, Enrique Dussel, Enrique Leff, Edis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado, Henri Acselrad, Antônio Carlos Diegues, Carlos Frederico Loureiro, dentre outros autores.


2.  A INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA  e A SUSTENTABILIDADE


A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu parágrafo único do art. 4º, destacou a importância de uma integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, e assim, visamos à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


Diante da crise sócio-ecológica por qual passamos, atualmente, será possível a construção de uma sociedade sustentável de forma integrada, nos países platinos e no Brasil?


Um dos mais importantes ambientalistas da atualidade, Enrique Leff, o qual está à frente da Rede de Formação Ambiental para a América Latina e o Caribe no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, afirma que as visões ecologistas e as soluções conservacionistas dos países do Norte são inadequadas e insuficientes para compreender e tentar resolver a problemática ambiental dos países do Sul.


“A diversidade cultural e ecológica das nações ‘subdesenvolvidas’ abrem perspectivas mais complexas de análises das relações sociedade-natureza para pensar a articulação de processos ecológicos, tecnológicos e culturais que determinam a manipulação integrada e sustentável de seus recursos.” (LEFF, 2006)


Como afirma Edis Milaré (2001, p. 184): “viver de forma sustentável implica aceitação do dever da busca de harmonia com as outras pessoas e com a natureza, no contexto do Direito Natural e do Direito Positivo.” Como bem lembram, Séguin e Carrera (2001, p. 30):


“O tema ambiental extrapola os limites territoriais de um país, pois a Natureza não conhece fronteiras políticas. O processo de globalização insere os aspectos econômicos e ecológicos num novo quadro político e ideológico do qual o Direito não pode ser excluído.”


Primeiramente, faz-se necessário diferenciarmos ‘sustentabilidade’ do conceito de desenvolvimento sustentável, o qual já se apresenta esgotado desde Estocolmo, por se inserir em premissas ainda ligada ao ideal de progresso vigente nos sistemas capitalistas e até no próprio socialismo realmente existente que ainda continua a adotá-lo como possível modelo. Para isso, convém citar Diegues (1996, p. 25):


“O conceito de “sociedades sustentáveis” parece ser mais adequado que o de “desenvolvimento sustentável”, na medida em que possibilita a cada uma delas definir seus padrões de padrões de produção e consumo, bem como o de bem-estar a partir de sua cultura, de seu desenvolvimento histórico e de seu ambiente natural. Além disso, deixa-se de lado o padrão das sociedades industrializadas, enfatizando-se a possibilidade de existência de uma diversidade de sociedades sustentáveis, desde que pautadas pelos princípios básicos da sustentabilidade ecológica, econômica, social e política.”


Nesse sentido, convém trabalharmos com o conceito de uma Sustentabilidade Socioambiental que, segundo Carlos Frederico B. Loureiro (2006), é o pressuposto balizador das ações para a construção de uma sociedade sustentável, na qual não seja considerado o crescimento econômico como fator de satisfação social, obedecendo aos interesses do mercado, e sim o respeito à diversidade  cultural, a busca por justiça social, a promoção de relações produtivas coletivistas, a preservação e a conservação ambiental, o equilíbrio ecossistêmico e o fortalecimento de instituições democráticas.


No que tange aos instrumentos sócio-jurídicos disponíveis para a construção de sociedades sustentáveis, vale lembrar do Prof. Henri Acselrad, o qual afirma a necessidade de trazer a discussão sobre a sustentabilidade para o campo das relações sociais, já que não há sentido falar da natureza sem a sociedade, pois a sociedade só existe em relação com a natureza, nas diferentes acepções que a esta possam ser atribuídas:


“A sustentabilidade remete a relações entre a sociedade e a base material de sua reprodução. Portanto, não se trata de uma sustentabilidade dos recursos e do meio ambiente, mas sim das formas sociais de apropriação e uso desses recursos e deste ambiente. Pensar dessa maneira implica certamente em se debruçar sobre a luta social, posto que se torna visível a vigência de uma disputa entre diferentes modos de apropriação e uso da base material das sociedades.” (ACSELRAD, 2009)


A minha futura dissertação pretende verificar a possibilidade de uma efetiva integração entre os referidos países, tendo em vista que a proposta inicial do Tratado era “acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social”, portanto, não se trata somente de um acordo econômico, mas também de uma busca por “melhorar as condições de vida de seus habitantes”.


Logo, a integração latino-americana deve servir como uma forma de libertação da América Latina, como nos propunha o filósofo argentino, Enrique Dussel, tendo em vista que:


“A Europa tornou as outras culturas, mundos, pessoas em ob-jeto: lançado (-jacere) diante (ob-) de seus olhos. O “coberto” foi “des-coberto”: ego cogito cogitatum, europeizado, mas imediatamente “en-coberto” como Outro. O outro constituído como o Si-mesmo. O ego moderno “nasce” nessa autoconstituição perante as outras regiões dominadas. (DUSSEL, 1993)”


Nesse contexto, a Educação Ambiental poderia contribuir para a liberação dos países latinos do atual paradigma de exploração dos países subdesenvolvidos, contribuindo para a criação de sociedades sustentáveis na América Latina.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante de todo exposto, percebemos a necessidade de uma revolução que transforme completamente a ordem social vigente. E essa mudança de paradigma somente se dará através da elaboração de políticas públicas que visem a sustentabilidade.


Neste sentido, Fernando Coronil defende a importância de se buscar alternativas ao atual sistema capitalista, que não é somente um modelo econômico da sociedade atual, mas que vem sendo moldado, como podemos observar ao longo da história, através da legitimação do ter sobre o ser.


Logo, o que defendemos não é uma harmonia romântica entre o homem e o restante da natureza, mas a necessidade de um novo paradigma, pois acreditamos que o modelo de sociedade atual que foi se constituindo ao longo do tempo, está hegemonizado a partir de uma relação de opressão não somente do homem em relação à natureza, mas também em relação aos demais homens através do trabalho alienado, como Marx já havia anunciado.


Dessa forma, percebemos que o que existe não é a dominação do homem sobre a natureza, como se o homem fosse um ser separado desta e superior, mas a dominação de uma minoria de homens que detém o poder desde as sociedades pré-capitalistas, subjugando não somente a natureza natural como também humana, e o que é pior de forma legitimada, seja através da religião, da mídia, etc.


As políticas públicas ambientais devem promover o desenvolvimento humano e social, buscando-se assim uma harmonia entre a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, devendo atender aos interesses de toda população e não a um pequeno grupo ávido de lucros que busca o crescimento à custa da degradação ambiental.


Então, há a necessidade de se buscar alternativas de produção e consumo sustentáveis, pois, conforme afirma o Prof. Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 232), o dinheiro que financia a produção e o consumo fica atrelado à moralidade e à legalidade dessa produção e desse consumo, logo, a destinação desse dinheiro não é neutra ou destituída de coloração ética, não podendo, portanto, financiar a poluição e a degradação da natureza. Não sendo, então, por acaso que a própria Constituição do nosso País deixou expresso que o sistema financeiro nacional deve “servir aos interesses da coletividade”, em seu art.192.


 


Referências

ACSELRAD, Henri. Sustentabilidade e Articulação Territorial do Desenvolvimento Brasileiro. Disponível em: http://www.unisc.br/cursos/pos_graduacao/mestrado/desreg/seminarios/anais_sidr2004/conferencias/02.pdf   Acesso em: 15 jun. 2009.

CORONIL, Fernando. Natureza do Pós-Colonialismo do Eurocentrismo ao Globocentrismo.  In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Edgardo Lander (org.) CLACSO, Buenos Aires. 2005.

DIEGUES, A . C. S. Desenvolvimento sustentável ou sociedades sustentáveis: da crítica dos modelos aos novos paradigmas. In: Diegues, A . C. S. Ecologia humana e planejamento em áreas costeiras. São Paulo: NUUPAUB, 1996.

GUATTARI, Félix. As três ecologias.  Campinas: Papirus, 1990.

LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

LOUREIRO, Carlos Frederico. B. Trajetória e Fundamentos da Educação Ambiental.  2. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme.  Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MILARÉ, Edis.  Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

________. Direito do Ambiente. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Planeta Terra Uma Abordagem de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.


Informações Sobre o Autor

Rafael de Carvalho Missiunas

Pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental – PPGEA/FURG; Pesquisador integrante do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) – FURG; Pesquisador integrante do NUPEDH – Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos – da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlântico Sul – Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especialização em Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;


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