O professor Édis Milaré (FÜHRER, Maximilianus C. A.; MILARÉ, Édis. Manual de Direito Público e Privado. 17. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 315) ensina que acerca da importância da tutela do meio ambiente despontam “os interesses difusos que expressivamente se revelam no tema de meio ambiente, porque a proteção deste não cabe a um titular exclusivo ou individuado, mas se espraia difusamente sobre toda coletividade e cada um de seus membros. A partir da tomada de consciência sobre este fenômeno, passou-se a vislumbrar, em relevantes ângulos da vida moderna, um interesse geral, coletivo não-individuado, de tutela de bens e valores, consagração, por certo, daquela terceira geração de direitos apregoados por Norberto Bobbio, em sequência aos direitos individuais da Revolução Francesa e aos direitos sociais emergentes da questão social”.
A propósito do tema, interessa lembrar decisão bastante conhecida do Supremo Tribunal Federal – STF – Julgamento do MS nº 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, em 30.11.1995, quando se afirmou que: “o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis) – realçam o princípio da liberdade, e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.
Veja-se que a doutrina, apoiada na jurisprudência e legislação, contemporaneamente reconhece que o meio ambiente deve ser tutelado de forma a não se tornar inapto à vida. Aliás, é de preocupação geral que o meio ambiente seja amplamente protegido, a fim de que o coletivo seja beneficiado.
A respeito dos direitos de terceira geração, Norberto Bobbio (Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6) apregoa que a mesma “se manifesta no direito de viver em um ambiente não-poluído”. O jurisconsulto ensina que, em síntese, os direitos de primeira geração são as liberdades civis, de segunda geração são os direitos sociais, e já se fala até na quarta e na quinta geração dos direitos, correspondendo, respectivamente, às manipulações do patrimônio genético e às relações virtuais perpetradas através da rede mundial de computadores. Para Bobbio, “a terceira geração dos direitos propugna por um novo enfoque com base em estratégias de prevenção, adaptação e cooperação internacional entre as nações, cabendo à inteligência humana conduzir o processo histórico em benefício de todos. Afinal, os grandes problemas ambientais do mundo atual são globais e como tais exigem soluções universais, marcadas não só pela solidariedade dos ricos para com os pobres do sistema mundial, como pela solidariedade das gerações presentes para com as gerações futuras”.
Ademais, ensina o jurista Luís Carlos Silva de Moraes (Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16) que “o meio ambiente é um direito de terceira geração, estando suas regras vinculadas à proteção do coletivo desprotegido, do elemento geral sem posse”.
Até poucas décadas atrás, o cidadão não se preocupava com o meio ambiente, haja vista que sob sua ótica, tratava-se por auto-suficiente e eterno. No entanto, como se pode ver da doutrina citada, o meio ambiente conquistou a atenção dos representantes do povo, de forma a compor, em nível de igualdade, as discussões travadas nas mesas dos três Poderes.
Por oportuno, calha ressaltar que o doutrinador Carlos Alberto Marchi de Queiroz (Resumo de Direitos Humanos, v. 22, 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 39), esclarece que o termo “terceira geração” emana de corrente que entende ser o direito, entre outros, ligado ao meio ambiente. “essa classificação, conforme doutrina Milton da Silva Ângelo não é taxativa, mas sugestiva”.
Diante sua importância e no que pese a visão dos citados doutrinadores, visto sob o real contexto, o meio ambiente pode ser entendido como desdobramento do direito à vida, transcendendo a categoria de direito fundamental difuso, de terceira geração, podendo até mesmo ser classificado como de primeira.
Informações Sobre o Autor
Tatiana de Oliveira Takeda
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento