A ação popular é regulamentada no Direito pátrio pela Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, promulgada à égide da Constituição de 1946.
A atual Constituição Federal prevê no inciso LXXIII do artigo 5.º, que “qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público (…)”.
Segundo a Lei de Ação Popular (art. 1º, § 3º, a prova da cidadania deve ser feita com a apresentação do título de eleitor ou outro documento a ele equivalente.
A partir dessa exigência, insurge a doutrina sobre a possibilidade de estrangeiro ajuizar ação popular. A discussão deve ter como cerne o conceito de cidadania.
A maioria dos autores afirma que cidadão é apenas aquele que pode exercer seus direitos políticos (votar, ser votado). Outros defendem o conceito mais amplo da expressão, abrangendo todos aqueles que, submetidos à soberania nacional, são capazes de adquirir direitos e contrair obrigações.
Adotando-se a primeira corrente, é certo afirmar que somente será legitimado a propor ação popular aquele que, a partir dos dezesseis anos de idade, se inscrever como eleitor.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus impetrado por estrangeiro, assim decidiu:
“É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.” (HC 83691/DF, Relator: Min. Carlos Velloso, 17/02/2004).
Afirmam os adeptos à posição moderna, que o artigo 1.º da Lei de Ação Popular não foi recepcionado pela Constituição vigente. É que o inciso LXXIII, do art. 5º, da Carta Maior, não restringe a capacidade ativa aos eleitores, mas a qualquer cidadão.
A posição ganha ainda mais adeptos quando trata de matéria ambiental.
A proteção ao meio ambiente, como necessidade fundamental à própria existência do homem, é preocupação relativamente recente. Há bem pouco tempo deu-se conta que os recursos naturais são limitados e devem, a todo custo, ser protegidos e preservados.
Hoje, o direito ao meio ambiente saudável é erigido a status de direito fundamental. Tal argumento, por si só já justificaria a ampliação do conceito de cidadania para fins protetivos.
Do exposto, conclui-se que a legitimidade ativa para a propositura da ação popular decorre da concepção de cidadania adotada.
Para a corrente clássica (majoritária), somente o eleitor possui tal legitimidade. No entanto, atualmente o conceito vem sendo ampliado para abranger a noção ampliativa de cidadania.
A adotar esta corrente, não só os eleitores, mas qualquer pessoa (nacional ou estrangeira) teria o justo interesse na defesa do interesse da coletividade, nos termos e limites da Lei de Ação Popular.
Informações Sobre o Autor
Leo Junqueira Ribeiro de Alvarenga
Advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Braz Cubas, pós-graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo.