A penhora na Justiça do Trabalho e o juízo universal da falência

Resumo: Este ensaio procurou analisar, sem a pretensão de esgotar o tema, a penhora de bens quando na esfera da Justiça do Trabalho em razão da liquidação da empresa e da possível decretação da falência da empresa que teve seus bens comprometidos. Também, analisa-se a questão do Juízo Universal de Falência e sua qualidade de atrair toda e qualquer execução, inclusive trabalhista, e em que momentos ocorre esta atração.


Sumário: 1. Introdução. 2. A liquidação da empresa. 3. As execuções trabalhistas. 4. O juízo universal da falência. 5. Conclusão. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO


Diante da penhora de bens em razão de créditos trabalhistas, a decretação da falência, concordata, liquidação, insolvência ou do inventário da empresa, deve-se atentar para as mudanças de competência para julgar os litígios.


2. A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL-SDI2-53. Mandado de segurança. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Execução. Suspensão. Lei nº 5.764/71, art. 76. A liqüidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL-SDI1-143. Empresa em liquidação extrajudicial. Prosseguimento da execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6.024/74, CLT, art. 889. CF/88, art. 114. A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)


As duas Orientações Jurisprudenciais são muito parecidas, mas a Orientação Jurisprudencial-53 foi redigida pensando nas cooperativas enquanto a Orientação Jurisprudencial -143 para todas as empresas após a decretação da liquidação extrajudicial.


Por que existe a dúvida se a execução prossegue ou não na Justiça do Trabalho?


A liquidação extrajudicial tem por escopo proporcionar uma sobrevida à empresa, com a intervenção técnica para verificação da possibilidade de saneamento das irregularidades possibilitando sua venda.  Daí porque, as execuções são suspensas.


3. AS EXECUÇÕES TRABALHISTAS


E quanto às execuções trabalhistas?  Se suspender tudo, hipoteticamente, a empresa pode deixar de pagar salários?   Evidentemente que não pois as execuções são nada mais que verbas salariais.   A resposta está na Lei de Execução Fiscal, via artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Lei 5.764/71 – Art. 76. ”A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa (INTERVENÇÃO), implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.


Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial”.


Lei 6.024/74 – Art . 6º – “A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:


a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;


b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;


c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação”.


Lei 6.830/80 – Art. 5º – “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.


Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento


Parágrafo Único – “O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem”:


I – “União e suas autarquias”;


II – “Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata”;


III – “Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata”.


Lei 5.453/43 – CLT – Art. 889 – “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.


Em outras palavras, se se tratar de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário, os créditos de natureza trabalhista, que por força do art. 889 da CLT., hão de ser executados de acordo com as regras dos executivos fiscais e estas, de acordo com o art. 5º., da Lei de Execução Fiscal, prevêem a exclusão de qualquer outro juízo, ou seja, tramitam diante do Juízo de Execução Fiscal, tramitarão exclusivamente no Juízo Trabalhista.


OJ-53 da SDI-2 – A cooperativa se achava no direito líquido e certo de não sofrer execução, porque estava em intervenção.


OJ-143 da SDI-1 – A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/1980, arts. 5º (COMPETÊNCIA) e 29 (NÃO ESTÁ SUJEITO A CONCURSOS), aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114).


4.O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA


A penhora feita antes da falência deve permanecer na Justiça do Trabalho?  Arrecada o dinheiro e manda para o síndico?  E se a penhora foi feita e a praça não estava marcada?  E se foi feita e a praça estava marcada?


A questão principal é: se quando decretada a falência a execução já estiver muito avançada?  Em homenagem ao equilíbrio com os outros trabalhadores, remete-se o valor apurado para o Juízo Universal da Falência.


Na Lei de Falências, o art. 199 exclui as companhias aéreas.  Isto não quer dizer que não seja possível decretar a falência; o que não é possível é aplicar os artigos da Lei 11.101/05, ie., os procedimentos são diferentes. No caso VASP, através de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho requereu pagamento de FGTS, o que foi deferido.  A VASP, mesmo com astreintes, recusou-se a pagar.   Decorrido algum tempo, surge a notícia de que a Cia. Aérea esta dilapidando o seu próprio patrimônio, para não pagar a dívida da Ação Civil Pública.   O Ministério Público do Trabalho requereu uma intervenção extrajudicial, também deferida.  O problema foi viabilizar o cumprimento dessa intervenção.  Na prática foi uma penhora do estabelecimento, cumulada com essa intervenção, com o objetivo de, se possível, alienar a companhia para levantar os recursos necessários.  Até então, não havia sido decretada a falência.  Depois de decretada a falência, a questão que se coloca é saber para onde vão os depósitos recursais dos processos trabalhistas já encerrados (a empresa tem direito de sacar esses depósitos).


O Juízo Universal da Massa Falida atrai todas as execuções, inclusive trabalhista, pelo argumento irrefutável de que o empregado tem direitos, mas o colega dele também.


Entretanto, interpretando-se o art. 612 do CPC, a penhora determina o direito de preferência, salvo no caso de insolvência civil – o artigo não excepciona a falência, apenas a insolvência civil.  Daí, o entendimento de que, se a penhora ocorrer antes da decretação da falência, ela permanece na Justiça do Trabalho.


Art. 612. “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.


No que se refere ao arresto, aplicam-se as regras da penhora previstas no art. 821, Código de Processo Civil.  Assim, arrestado o bem, prevalece a prioridade da mesma forma que na penhora.  No caso de arresto “on line”, a preferência se dá no primeiro momento em que houve o bloqueio, mesmo que o dinheiro não tenha chegado ainda.   E da mesma forma procede o sequestro.


Normalmente o dinheiro é encaminhado à massa falida.


5. CONCLUSÃO


O direito de preferência se dá na falência pela determinação da época da penhora. Se a penhora ocorreu antes da falência, independente do Juízo Universal da Falência que atrai todas as execuções, ela se mantém na Justiça do Trabalho em razão de preceito processual civil. No entanto, se a penhora ocorrer após a decretação da falência, o Juízo Universal da Falência tomara a preferência na competência do litígio.


 


Bibliografia

Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho 4ª edição, LTr, 2006

Schiavi, Mauro.  Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, LTr, 2008

Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Execução Trabalhista. Vol. 10, 1ª. Edição, Ed.Campos/Elsevier, 2010.

Site do Tribunal Superior do Trabalho: http://www.tst.jus.br


Informações Sobre o Autor

Paulo Henrique Camargo de Souza

Acadêmico de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie da cidade de São Paulo


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