Um dos grandes problemas enfrentados pela advocacia privada ao defender os interesses de seus clientes é a dificuldade na obtenção da fiel satisfação dos créditos que foram objeto da demanda principal.
Muito se reclama sobre a demora que os precatórios – forma de pagamento dos débitos da fazenda pública – trazem aos jurisdicionados, contudo, esquece-se que estes débitos, por mais que demorem, por vezes longa data, até serem pagos, eles os são.
Por sua vez os créditos tidos em face de particulares, em muitos casos, por total descaso do Poder Judiciário em ter uma atuação mais firme e engajada com a pacificação quista com as demandas, acabam por não restar satisfeitos, ou seja, não há pagamento dos valores condenatórios.
Salienta-se que diversos são os fatores geradores da mora, da não satisfação dos créditos, podendo ser apontados mais pontualmente a demora do Poder Judiciário em tomar uma sólida posição, bem como na má-fé de muitos devedores que simplesmente dilapidam totalmente seu patrimônio, efetuando transações de fachada, travestidas de legalidade, gerando uma grande mazela aos titulares de créditos que vêem sua pretensão inatendida pelo Poder Judiciário, o qual se preocupa preponderantemente em dar uma simples sentença de mérito e não em efetivamente transpor esta sentença de mérito para o caso concreto, satisfazendo assim as obrigações ali contidas.
Há instrumentos materiais e procedimentais em nosso direito visando dar um maior equilíbrio nas relações, tais como se observa no Código de Defesa do Consumidor, no Código Tributário Nacional e no Direito do Trabalho, todavia, não existe proteção nem privilégio algum aos credores de particulares na persecução patrimonial, ficando estes despidos de meios que lhe possibilitem a satisfação de seus créditos, quer seja para tão-somente adimplir débitos de uma pessoa jurídica de direito privado, auxiliando-a no desenvolver de suas atividades, ou para adimplir pessoa física que se encontra extremamente prejudicada, tendo seu sustento comprometido por tal “insatisfação” creditícia.
Destarte, considerando-se que a realidade fático-prática não nos trás algum benefício na persecução patrimonial dos créditos tidos em face de particulares, necessária é a contratação de profissionais sérios e engajados com seus clientes contratantes, pois somente com a busca incessante, focada e comprometida com resultados é que se conseguirá amenizar o descaso do Poder Judiciário em concretizar suas decisões, em transpô-las para o plano concreto, fazendo com que a utopia que está se tornando a satisfação dos créditos seja revertida, e, assim, a jurisdição seja bem prestada, com a satisfação plena dos direitos que se propôs a tutelar.
Informações Sobre o Autor
Sergio Lipinski Brandão Junior
Advogado