Reflexão acerca dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulneráveis, Lei 12.015/2009

O legislador na ânsia de implementar uma resposta ao clamor popular por justiça em casos que hodiernamente vêm se repetindo, que são os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, tipifica duas condutas, cuja efetivação no âmbito jurídico, pode ocasionar discussões acerca do tema, iniciando-se com a discussão doutrinária, por conta do curto espaço de tempo de vigência da nova diretriz, em pouco tempo, ocasionará controvérsias jurisprudências, por conta da complexidade no enquadramento da figura típica correta no caso concreto.


Este artigo abordará discussões e controvérsias, trazendo um pouco de subsídio técnico-jurídico para, se não esclarecer o assunto, ao menos, fará surgir novos questionamentos.


As tipificações penais em estudo e que gerarão estas inquietudes no meio jurídico, são:


Estupro de Vulnerável


Art. 217A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) ano. Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.


Corrupção de Vulnerável


Art. 218 – Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena – reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.”


Ambos constantes do Capítulo II, que trata dos crimes sexuais praticados contra vulnerável, do Título VI, dos crimes contra a dignidade sexual, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, introduzidos pela lei 012.015 – 2009. 


As controvérsias surgiram logo após que as condutas típicas acima mencionadas entraram em vigor em nosso ordenamento, com o advento da lei 012.015/09, que trata dos crimes cometidos contra a dignidade sexual, o artigo 217A trouxe uma nova figura típica, fazendo com que o antigo instituto da presunção de violência, nos crimes cometidos contra menores de 14 anos, saísse das discussões subjetivas, e de forma definitiva, tomasse forma legal no mundo jurídico, já o artigo 218 teve alterado a ação do verbo “corromper” por “induzir”, uma vez que o verbo corromper partia do entendimento de que a vítima deste tipo penal ainda não nutria qualquer designo imoral, como ensina o mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “… corrupção é a contaminação da consciência da vítima pelo conhecimento de práticas imorais ou de hábitos de lascívia que se fixam no seu ânimo como elementos eróticos intempestivos ou viciosos, antes não existentes”. (Pag. 398)


Já é sabido, ainda que de forma superficial, o que cada um destes artigos vem a tipificar e qual a sua aplicabilidade. A partir de agora será fixado um limite para as definições das condutas descritas nos artigos supra mencionados, desemaranhando os pontos controvertidos destas figuras típicas e enquadrando cada artigo ao seu tipo específico, tentando por fim as discussões criadas pela falta de compromisso do legislador.


A controvérsia na interpretação dos artigos inicia quando a conduta de um se confunde com a do outro, isto é, no caso concreto, quando o autor do fato típico descrito no artigo 218 (induzimento de vulnerável) supostamente também possa estar subsumindo na prática como partícipe da conduta tipificada no artigo 217-A (estupro de vulnerável, neste contexto, segue a seguinte problemática: A convence (induz) B, que é menor de 14 anos, a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com C. Que tipo penal foi praticado por A neste contexto? Autoria do crime de induzimento de vulnerável à satisfação da lascívia de outrem? ou participação na conduta criminosa de C, estupro de vulnerável?


A inteligência do artigo 29 do CP, que diz:Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Desta forma o legislador, preliminarmente, permitiu que a conduta descrita pudesse ser concebida como dicotômica, enquadrando-se tanto em um quanto no outro tipo penal, divergindo das regras principiológicas do direito penal, normatizado no artigo 29 do CP, que de forma exemplificativa, afirma que aquele que induz alguém à prática de homicídio, se encaixe na figura típica do partícipe no assassinato, como também teria que ser, com aquele que induz alguém menor de 14 anos à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, deveria responder pelo crime de estupro de vulnerável.


Entretanto a doutrina dominante entende, com base no princípio da intervenção mínima e no princípio da ofensividade, que no exemplo exposto acima, o sujeito A infringiu a diretriz do artigo 218, figurando como autor do induzimento à corrupção de vulnerável. Com base na boa hermenêutica, parece ilógico o entendimento, mas como norma penal, há de se fazer uma interpretação de forma mais benéfica ao acusado, como ensina a boa doutrina de NUCCI: “A ilogicidade é evidente, mas não se pode promover uma interpretação prejudicial ao réu. A legalidade deve prevalecer mormente por que benéfica ao acusado”.(Pag. 46)


Fazendo uma abordagem técnico-jurídica, na busca de uma melhor solução para o tema, traçando um caminho que levará a uma melhor distinção entre as condutas, não de forma impositiva, mas através de análises de alguns institutos do direito penal que dirigirá, ao fim desta controvérsia ou ao inicio de outras mais.


Não recorremos aos ditames constitucionais do principio da legalidade e anterioridade exposto no inciso XXXIX, do art. 5º da CF “não há crime sem lei anterior que o defina…”, pois nos deparamos com uma duplicidade. Ademais, é um equivocado exagero do legislador quando torna a tipificar uma conduta criminosa já existente em nosso direito positivo, todavia, ao praticar exaurimento de tipificação da figura delituosa, nesta situação, o legislador não infringe quaisquer norma do nosso ordenamento.


A participação é uma conduta acessória à prática de uma conduta criminosa, o agente da participação é identificado como partícipe. Esta conduta acessória é definida como atos de auxílio ao cometimento de um ilícito penal sem que se pratique o núcleo do tipo, o que pode ocorrer de diversas formas, tais como: na vigilância, passando informações, planejando, induzindo, instigando, homiziando, etc.


Destas condutas, apenas o INDUZIR foi arrebatado, neste caso, por força de ditames legislativos, da figura de participação para a autoria.


Analisando em princípio o núcleo do tipo do artigo 218 do CP, “INDUZIR”, significa fazer nascer na subjetividade alheia à vontade de praticar algo que até então não fazia parte das conjecturas psicológicas da vítima, antes ela não queria, não sabia, não entendia, por tanto, o fato e/ou a vontade não existiam em sua subjetividade, que se confunde com o conceito de corromper. O induzimento não faz nenhuma menção a tempo, lugar ou pessoa determinada, levando ao raciocínio de que não seja necessário que o nexo de causalidade seja imediato ou que, existindo lapso temporal, o vulnerável venha a praticar aquilo a que foi induzido, o fato considerar-se-á subsumido no artigo 218 do CP.


A figura típica de A, no exemplo anteriormente exposto, segundo entendimento, com base em boas doutrinas, e outras figuras que a esta se assemelham de forma geral, só se enquadrariam na conduta típica do artigo 218 (autor do induzimento), argumentação esta que pretendo lançar controvérsia.


Ambos os fatos típicos necessitam para sua caracterização que exista o dolo específico para a prática das condutas criminosas, inexistindo, tanto no induzimento (art. 218) quanto no estupro (art. 218), todos do CP, a forma culposa, como também, necessário se faz que nas duas espécies exista o nexo de causalidade. A única divergência entre as figuras em tela é que os autores dos delitos transcritos são pessoas com condutas diversas, uma configurada como partícipe do crime de estupro de vulnerável e o outro como induzidor de vulnerável ao estupro, note-se que neste, a pessoa que pratica o estupro é tratada como “outrem” e já se ver subsumida na figura do estuprador.


Ora, se é certo que houve induzimento à prática dos atos sexuais com determinada pessoa, pratica o autor do induzimento, a conduta de partícipe no crime do estupro (art. 217), pois resta provado o dolo específico objetivo, o nexo de causalidade e o caráter personalíssimo do beneficiado com o induzimento, mas se restar prejudicado o caráter personalíssimo, digamos, o induzimento não foi dirigido àquela pessoa determinada, fragilizaria a figura do nexo de causalidade, já que o resultado naturalístico além de ser a conduta, nos crimes que prevêem uma Relação Interpessoal entre Infratores Determinados, que seria o dolo específico objetivo, no qual o induzidor busca satisfazer a sua índole criminosa, buscando um resultado predeterminado.


Isto posto, e analisando a seguinte hipótese: “A” (induzidor) persuade a “B” (menor de 14 anos) a praticar algum ato libidinoso ou satisfazer a lascívia de “C”. No exemplo, “A” demonstra uma objetividade determinada, o querer que “B” pratique algum ato de caráter sexual com “C”. Deste modo, existe uma correlação entre os sujeitos envolvidos na conduta criminosa, mais especificamente, e o que tem real importância, uma relação entre os sujeitos do delito, o induzidor e o estuprador, um dolo específico objetivo.


Conduta diversa do induzimento à prática de atos sexuais com pessoas indeterminadas, desde que não exista a exploração, que faz entender que haverá algum ganho, material e/ou imaterial, para não ser confundido com a figura do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. (artigo 218B do CP).


Exemplificando: “A” convence (induz, inexistindo pagamento ou vantagem, ou promessa destes) a “B”, que é menor de 14 anos, a praticar conjunção carnal ou outros atos libidinosos com “C”, “B” (o menor) alguns instantes antes de qualquer ato lesivo, desiste da prática, entretanto os argumentos utilizados por “A” para convencê-lo a prática dos atos, continuam latentes na mente do vulnerável, que antes não nutria estes pensamentos, que horas depois é abordado por “D”, que sem empreender esforço argumentativo nem promessa de vantagem pecuniária ou outra vantagem qualquer, ou intervenção de terceiro em atitude de induzimento, consegue satisfazer o seu intento, praticando a conduta tipificada no art. 217-A do CP.


O exemplo agora demonstrado, percorre uma ínfima diferença traçada entre os dois paralelos, demonstrando que neste caso em específico, com base no conteúdo do artigo 29 do CP, A torna-se autor do crime de induzimento, pois concorreu para a prática de estupro efetuado por D, um vez que restou fragilizado o nexo de casualidade, por conta de não haver uma relação interpessoal entre os sujeitos dos delitos; se houvesse a consumação por parte de C, aí então A estaria infringido a rubrica do artigo 217-A (estupro de vulnerável), figurando neste caso como partícipe do crime de estupro de vulnerável.


Fica nítido, no exemplo agora tratado, a importância da existência da relação interpessoal entre os sujeitos do delito e o dolo específico objetivo, é a presença de um destes institutos que norteia o entendimento da existência da conduta de partícipe do crime de estupro, fazendo com que o aplicador do direito venha a se utilizar de forma correta de cada tipificação penal de acordo com o fato criminoso ocorrido. É entender que, se existe relação, quer dizer, atitudes predeterminadas, entre o induzidor e o estuprador, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável, e a ausência desta predeterminação entre os sujeitos do delito, confirmar-se-ia o crime de induzimento, tipificado no artigo 218.


Importante afirmar que não pode haver confusão entre o instituto do nexo de causalidade com o da relação interpessoal entre os sujeitos do delito, aquele trata das circunstâncias do crime, os fatores vinculados à conduta que ensejou uma relação entre o agente e a vítima. Já na relação interpessoal entre os sujeitos do delito, este existe antes da própria ocorrência do fato delituoso, é a predisposição humana com a finalidade de cometer uma conduta criminosa; como também se faz necessário fazer a distinção entre o dolo específico objetivo e dolo específico subjetivo, aquele pretende que haja a consumação de determinado crime e tem como vítima e/ou autor pessoa determinada, e este, só tem como determinação a conduta criminosa.  


Desta forma, diante das fundamentações apresentadas, conclui-se que a conduta típica do crime de corrupção de vulnerável, pode ser confundida com a de participação em estupro de vulnerável, sendo que aquela, por ser mais benéfica, por cominar uma pena menor, estaria sendo utilizado de modo geral sem a devida observância das circunstâncias no caso concreto, caracterizando, sem o devido zelo pela proteção social, aquele que participa de forma indutiva do estupro de vulnerável, como autor da conduta tipificada no art. 218, excluindo a existência da conduta de participação em estupro de vulnerável por induzimento. Como é uma nova figura típica, carece de mais tempo e de fatos concretos para que exista uma análise doutrinária com maior perfeição, restando no momento, a analise jurídica às diversas opiniões, para que da intersubjetividade de entendimentos, possa-se aperfeiçoar o conhecimento sobre este novo desafio doutrinário.


 


Referências

MIRABETE, Júlio Fabbrini – Manual de Direito Penal I – Editora Atlas – 25ª Edição – São Paulo, SP – 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini – Manual de Direito Penal II – Editora Atlas – 26ª Edição – São Paulo, SP – 2009.

CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal, Vol. 1 – Edit. Saraiva – 12ª Edição – São Paulo, SP – 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza – Crimes contra a Dignidade Sexual – Edit. Revista dos Tribunais – São Paulo, SP – 2009.


Informações Sobre o Autor

Jackson Pereira da Silva

Bel. em Teologia, Especialista em Psicopedagogia e Acadêmico de Direito


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