Um breve ensaio sobre o controle preventivo judicial de constitucionalidade do processo legislativo das emendas (parlamentar) de redistribuição dos royalties da exploração de petróleo

Resumo: Um ensaio jurídico, curto, simples, mas comprometido com o desenvolvimento do princípio da representação a partir de uma atividade parlamentar plena, voltada aos interesses do povo e dos estados que os elegem. Trata, assim, de um ensaio voltado à redistribuição dos royalties, hoje em tramitação no Congresso. Uma tentativa de desenvolvimento do controle de constitucionalidade preventivo pela participação do judiciário; um laboratório, apenas.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Processo legislativo. Princípio da Representação.


Pretende-se defender a participação efetiva parlamentar, via poder judiciário, na tentativa de sanar a tramitação do processo legislativo para a redistribuição de royalties da exploração de petróleo no Brasil. [[1]]


Neste ensaio, sugere-se, ao menos, que um parlamentar da Câmara ou do Senado impetre um mandado de segurança, junto ao STF, na tentativa de provocar o exercício do judiciário, desde já, para o controle preventivo de constitucionalidade desse projeto de lei.


Mas, alguns poderiam perguntar se, juridicamente, seria essa participação parlamentar legítima, com possibilidade de sucesso junto ao STF. [[2]]


Essa resposta não pode ser formulada de pronto, sem que se construa uma pequena base de sustentação a sua posição.


A finalidade principal da busca pela concessão do mandado de segurança é a de se proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou do abuso de poder.[3]


Pois bem, deve ser um direito, líquido e certo, e função do parlamentar, sem dúvida, ver-se diante de um processo legislativo em tramitação regular, sem qualquer confronto procedimental e dentro de um devido processo legal legislativo (constitucional); também, assim, sem qualquer confronto às limitações materiais impostas à competência reformadora da Constituição Federal (Emenda Constitucional).


Então, por analogia, no segundo caso, o parlamentar utilizaria o disposto no § 4º do artigo 60 da CRFB para paralisar o processo legislativo da redistribuição dos royalties, das famigeradas emendas do Deputado Ibsen (Câmara) e do Senador Simon (Senado), assim estendendo a aplicação desse dispositivo para regular também todo e qualquer processo legislativo enquadrado no artigo 59 da CRFB, e não só para as propostas de Emenda Constitucional (competência reformadora do Congresso Nacional). [[4]] [[5]]


Veja bem: todo o teor do inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB são sim direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, CRFB) aplicados na proteção dos interesses dos estados produtores de petróleo, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o estado de São Paulo, sem esquecer-se do princípio federativo, também protegido como cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, I, CRFB); a tese é a seguinte: o processo legislativo emendado, primeiramente pelo Deputado Ibsen e agora pelo Senador Simon, atinge ambos os temas, em cheio, frontalmente, e restaria aplicar a este processo os limites materiais das Emendas Constitucionais, por analogia. O parlamentar estaria assim legitimado a impetrar o remédio constitucional mandado de segurança. [[6]] [[7]]


Ainda, no exercício dessa função parlamentar, impetrando o mandado de segurança, ao parlamentar caberia também defender a tese de que o §1 do artigo 20 da CRFB dispõe diferentemente daquilo proposto pelo Deputado Ibsen e pelo Senador Pedro Simon, ou seja: eles trataram subseqüentemente de tema materialmente constitucional, já disposto no texto da Constituição, e só poderia assim fazê-lo via proposta de Emenda Constitucional, não por simples emenda parlamentar em projeto de lei; lembrando: uma alteração do texto da CRFB tem iniciativa exclusiva, própria, e está formalmente disposta nos incisos do artigo 60 da CRFB. [[8]] [[9]]


Uma ação, dois resultados: o parlamentar exerceria a sua função, na busca de um processo legislativo coadunado com a Constituição Federal (aplicação pura do princípio da representação), e o STF se posicionaria quanto ao controle preventivo realizado a partir dessa função.  


Os Ministros do STF são muito bem preparados, sabem da importância de se aplicar o Direito às questões dessa natureza.


Não dando certo, então, esperar-se-ia pelo veto presidencial. Quanto ao o veto do Presidente da República, este poderá ser derrubado.[10] 


Depois, então – não vetado ou derrubado o veto -, já como lei, caberia ao STF o exercício do controle repressivo concentrado de constitucionalidade através da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por um dos legitimados do artigo 103 da CRFB.[11]


 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 44ª edição, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional/ Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

Notas:

[1] Emenda Ibsen: 387 ao PL nº 5.938 de 2009.

[2] Ver: STF – Mandado de Segurança: MS 24642 DF.

[3] Inciso LXIX do artigo 5º da CRFB/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[4] Artigo 59 da CRFB/88: O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis ordinárias; III- leis complementares; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

[5] Referência: Constituição da República Federativa do Brasil, 44ª edição, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2010.

[6] Está inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Então, o já licitado, com base na legislação em vigor, ao menos deve ser protegido pelo manto do ato jurídico perfeito e acabado. 

[7] Os incisos I e IV do §4º do artigo 60 da CRFB/88, tratam da forma federativa de Estado e dos direitos e garantias individuais, respectivamente.

[8] § 1º do artigo 20 da CRFB/88: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

[9] Artigo 60, CRFB: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

[10] Os §§§4º, 5º e 7º do artigo 66 da CRFB dispõe, respectivamente, que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto; se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República; se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

[11] Na questão a ser suscitada no STF, sem dúvida, há pertinência temática em razão da legitimidade do Governador (inciso V do artigo 103 da CRFB).


Informações Sobre o Autor

João Ricardo Ferreira dos Santos

Mestre em Direito Público. Servidor Público concursado do TJMG e Proessor universitário


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