Palavras-chave: confusão, extinção, credor e devedor, .
Sumário: Introdução, 1. Conceito, 2. Requisitos, 3 Fontes, 4. Espécies, 5. Efeitos, Conclusão, Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Para entendermos melhor a “confusão” no direito civil brasileiro, precisamos entender seu significado. O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. A palavra confusio descende do verbo latino confundo, is, confudi, confusum, ere,indicando misturar, reunir, confundir, ajuntar, sendo formado pela união da preposição cum (com) e do verbo fundo,(derramar, verter, fundir, derreter, etc). Sendo assim, confusão apresenta o sentido de fundir com, misturar, reunir.
Em termos jurídicos encontramos o termo confusão em três concepções diferenciadas: A primeira representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las. Na segunda acepção, indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados e na terceira encontramos a confusão a qual estudaremos a seguir, onde designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.
Enfim, em termos jurídicos, a confusão na primeira e segunda concepção encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações.
A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial extinguindo-se somente uma parte da dívida.
1 CONCEITO
Como sabemos no direito das obrigações são necessários dois pólos: um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo. Se essas duas qualidades (credor e devedor) encontrarem-se em uma só pessoa, dá-se a confusão. Portanto:
“Confusão é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. Em razão do impedimentum prestandi, ou seja, da impossibilidade do exercício simultâneo da prestação e da ação creditória, ter-se-á a extinção da obrigação.” (DINIZ, 2007, p. 350)
Em razão disso, dispõe o artigo 381 do Código Civil: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Assim, se reunindo na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue.
Neste sentido, Gonçalves (2002, p.97) se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda conta si próprio.
2 REQUISITOS
Para caracterizar a confusão, são necessários os seguintes requisitos:
2.1 Unidade da relação obrigacional
Esta unidade pressupõe, portanto, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;
2.2 União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor
Pois apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titular é que se terá a confusão;
2.3 Ausência de separação dos patrimônios
De modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.
Neste sentido Venosa (2003, p. 322), o caso de herança, existindo sempre o benefício do inventário (art. 1792; antigo, art. 1587), temos que ver que enquanto houver separação de patrimônios entre credor e devedor, isto é, enquanto não houver partilha, não se opera a confusão.
3 FONTES
A confusão pode se originar de uma transmissão universal de patrimônio, o mais comum é a causa mortis. Pode ocorrer por ato entre vivos quando, por exemplo, uma empresa, credora de outra, vem a receber todo o patrimônio da outra. Pode também, o fenômeno derivar de cessão de crédito, de sub-rogação.
“O casamento sob o regime da comunhão universal poderá acarretar confusão, quando marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, dando-se, então, a comunicação dos matrimônios e conseqüentemente a extinção da relação obrigacional.” (DINIZ, 2007, p. 350)
A confusão ocorre com mais freqüência nas heranças onde o caso mais comum é o do filho que deve ao pai e é sucessor deste. Morto o credor, o crédito transfere ao filho, que é exatamente o devedor (GONÇALVES, 2004, P. 339).
Também pode ocorrer a confusão quando o Estado é condenado a pagar as custas judiciais no processo. São claras as jurisprudências no sentido de:
“APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO JUDICIAL ESTATIZADO. DESCABIMENTO. Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, o Estado do Rio Grande do Sul está isento do recolhimento de custas processuais, observada a existência de confusão entre credor e devedor.” (Apelação Cível nº 70036278687, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28/05/2010).
No caso de Cartório judicial privatizado, diz a jurisprudência o seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. CUSTAS. CARTÓRIO PRIVATIZADO. PAGAMENTO PELA METADE. PARCIAL PROVIMENTO LIMINAR. Colhe-se do site do TJ na internet que o Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas é privatizado. Portanto, o Estado deve pagar emolumentos pela metade, conforme dispõe a alínea a do art. 11 do Regimento de Custas do Estado.” (Apelação cível nº 70022194781, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Des. Irineu Mariani. Julgado em 13/12/2007)
4 ESPÉCIES
Dispões o artigo 382 do Código Civil: A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Pela redação dada a este artigo fica claro que a confusão pode extinguir a dívida em sua totalidade ou apenas parte dela. Pode ser, portanto, total ou parcial.
“Pode ser, portanto, total ou parcial. Na última, o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor. Por exemplo, os sucessores do credor são dois filhos e o valor da quota recebida pelo descendente devedor é menos do que a sua dívida.” (GONÇALVES, 2002, p. 98)
5 EFEITOS
No direito das obrigações, a confusão tem como efeito primordial a extinção da obrigação. Para GONÇALVES (2004, p. 340), “A confusão extingue não só a principal mas também os acessórios, como a fiança e o penhor, por exemplo, pois cessa para o fiador e outros garantes o direito de regresso, incompatível com os efeitos da confusão.”
Para Maria Helena Diniz (2007, p.352):
“Claro está, pelo art. 381 do Código Civil, que um dos efeitos da confusão é operar a extinção da obrigação, desde que na mesma pessoa se aglutinem as qualidades de credor e devedor. Se acarretar a extinção da obrigação principal, ipso facto extinguir-se-á a relação acessória, já que accessorium sequitur principale;”
Por outro lado, a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal que foi contraída pelo devedor permanecerá, se a confusão ocorrer nas pessoas do credor e fiador ou fiador e devedor. No primeiro caso (credor e fiador), extingue-se a fiança, porque ninguem pode ser fiador de si próprio. Já no segundo (fiador e devedor), desaparece a garantia porque deixa de oferecer qualquer vantagem para o credor.
CONCLUSÃO
Como vimos, o vínculo obrigacional é formado por dois pólos, credor e devedor, sendo que havendo a confusão entre ambos caracterizar-se-á confusão, de tal forma, que não há como a dívida vir a ser cobrada. Por isso a confusão é tida como uma forma extintiva da obrigação, podendo extinguir toda ( confusão total ou própria) ou somente parte dela (parcial ou imprópria). Porém, podem as dívidas serem restauradas, no casso da cessação da confusão.
Informações Sobre o Autor
Rafael de Oliveira Jaques Jardim
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade da Região da Campanha – Campus Universitario de Alegrete