A função da bioética na sociedade de risco

Resumo: Com os avanços da biotecnologia, a bioética assume papel essencial na sociedade contemporânea. A presença e a transmissão de conhecimento na sociedade moderna tornam o conhecimento um bem facilmente acessível, bem como as tecnologias que exercem papel sob o meio ambiente e o ser humano. As conseqüências disso para a sociedade são o aumento dos riscos dada a complexidade e amplitude de atuação da biotecnologia. É importante frisar conceitos claros da bioética e contribuir com o desenvolvimento de legislações e pesquisas na área das tecnologias da vida.


Palavras-chave: bioética; biotecnologia; risco; sociedade; ser humano.


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Abstract: With the advances in biotechnology, bioethics takes key role in contemporary society. The presence and transmission of knowledge in modern society makes a knowledge easily accessible, as well as technologies that play role in the and humans. The consequences for society are the increased risks due to the complexity and breadth of expertise in biotechnology. It’s important reinforcing concepts of bioethics and contribute to the development of legislation and research in the technologies of life.


Keywords: bioethics, biotechnology, risk, society, human being.


Sumário: Introdução. 1. Conceito e evolução histórica da bioética. 2. Evolução biotecnológica frente a bioética. 3. A sociedade de risco e as novas tecnologias. Considerações Finais. Referências.


Introdução


Objetivando-se verificar, nos últimos tempos, um crescente despertar de consciência ética em relação a diversos tipos de desafios levantados pelos avanços científicos e pelo progresso econômico, a humanidade começa a perceber que nem todas as descobertas científicas e nem todas as vantagens tecnológicas trazem somente benefícios para a sociedade.


O desenvolvimento tecnológico e o progresso na seara biomédica fazem com que surjam novos desafios que a tradicional ética médica não consegue responder. Faz-se necessário, um saber mais interdisciplinar e global, onde haja a junção de todas as ciências do saber de forma sistêmica.


A diversidade existente na ciência é intrínseca, complexa, sociológica e ética, a mesma tem a necessidade de um pensamento apto a considerar uma complexidade, questões essas que movem a humanidade.


 Indo além, tem-se que possuir o cuidado, pois o crescimento científico e tecnológico, se funda numa relação antropocósmica, o que não significa a equalização de todos os seres, nem o respeito da natureza.


Dessa maneira, a ciência existe para descobrir a natureza e promover a vida, além de benefícios, cuidados e a saúde da humanidade, em síntese, a mesma deve beneficiar a vida se enquadrando nos critérios da justiça e respeitando a cidadania dos povos. Portanto, em torno da justiça deve gravitar diversos saberes em mútua colaboração e sem conflitos, gerando uma forma sistêmica, ordenada e circular.


Por fim, percebe-se que a bioética vem crescendo e começa ser estudada e debatida, não somente no meio acadêmico, mas também pela sociedade em geral, sob o influxo dos meios de comunicação social.


Assim, esta-se frente a uma realidade complexa a qual interfere em valores e fatos nas diversas searas do conhecimento, a qual dificilmente poderá ser enfrentada com respostas superficiais.


Nesse artigo, pretende-se enfrentar a idéia examinar as interfaces conceituais e históricas no campo da Bioética, além de verificar as formas e inter-relações entre a biotecnologia e os avanços tecnológicos trazidos pela mesma. E, por fim, importante se faz a análise da sociedade de risco dentro dessas evoluções sociais emergentes na sociedade contemporânea.


1. Conceito e Evolução Histórica da Bioética


O surgimento do termo “Bioética ocorreu em 1972, utilizado pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter com a publicação da obra Bioethics – a bridge to the future”[1], e ganha atualmente grande importância na área do Biodireito e sua normatização referente a vida humana.  


Atualmente, a bioética ganha proporções tamanhas em diversas áreas do conhecimento humano, tornando, assim, difícil a sua conceituação. Porém, Léo Pessini e Christian P. Barchifontaine[2] trazem em seu livro a explicação da terminologia encontrada na Enciclopédia:


“Bioética é um neologismo derivado das palavras gregas bios [vida] e ethike [ética]. Pode-se defini-la como sendo o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão, decisão, conduta e normas morais – das ciências da vida e do cuidado da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar.” (Encyclopedia of bioethics. 2. ed., v. 1, p. XXI, 1995).


Mostra-se pertinente, também, a visão histórica da bioética realizada por André Soares e Walter Piñeiro[3]:


“Podemos dividir a história da bioética em três fases. A primeira fase vai de 1960 a 1977, período em que surgem os primeiros grupos de médicos e cientistas preocupados com os novos avanços científicos e tecnológicos. Nesse mesmo período formam-se os principais centros de estudos de bioética: o Kennedy Institute e o Hastings Center, nos Estados Unidos, e o Institut Borja de Bioética, na Europa. A segunda fase vai de 1978 a 1997, período em que se publica o Relatório Belmont, que provoca um grande impacto da bioética clínica; a primeira fecundação in vitro é bem-sucedida; importantes progressos são realizados pela engenharia genética e são criados o Grupo Internacional de Estudo em Bioética [GIEB], a Associação Européia de Centros de Ética Médica, a Associação Interdisciplinar José Acosta, o Comitê Consultivo Nacional de ética da França e o Convênio Europeu de Biomedicina e Direitos Humanos. A terceira fase, que ainda não está terminada, teve seu início em 1998. Neste período, a clonagem de animais, a descoberta quase total do genoma humano e a crescente falência dos sistemas de saúde pública dos países pobres vêm se apresentando como alguns dos temas de destaque nos debates acerca dos conflitos de valores.”


Um marco na história da bioética ocorreu nos Estados Unidos, na década de 70, com a criação do Belmont Report (Relatório Belmont), sendo sendo que este trouxe inserido em seu texto três princípios fundamentais da bioética, como bem explica Joaquim Clolet e Anamaria Feijó[4]:


“O Relatório de Belmont, elaborado por uma Comissão oficial constituída pelo Congresso Americano e divulgado em 1978, identificava três princípios ligados à pesquisa com os seres humanos: (a) o respeito pelas pessoas, que englobava o respeito à autonomia da pessoa e o cuidado com aqueles que tinham sua autonomia diminuída; (b) o princípio da beneficência, que englobava não causar danos e minimizar os riscos maximizando os benefícios; (c) o princípio da justiça, que buscava igual tratamento para todos os iguais. Esse documento propunha uma nova linha metodológica de reflexão e ação a partir de princípios.”


A comunidade científica deve sempre lembrar que a vida humana não pode ser desrespeitada, mesmo quando o objetivo é o de melhorar sua qualidade de vida. Por isso, foram criados princípios para que sejam tomados como guia no caminho do tratamento mais ético quando diz respeito a vida.


O princípio da autonomia é o que se refere ao conhecimento adquirido pelo ser humano e sua condição de avaliar qual a melhor ação a ser tomada sobre si e sua saúde, nesse sentido Francesco Bellino[5] leciona que o princípio da autonomia “estabelece o respeito pela liberdade do outro e das decisões do paciente e legitima a obrigatoriedade do consentimento livre e informado, para evitar que o enfermo se torne um objeto.”


Quanto ao princípio da beneficência é o relativo aos resultados obtidos para com a saúde, onde deverá buscar não causar danos e aumentar os benefícios diminuindo os possíveis riscos. Esse é um dos pontos mais importantes no estudo da bioética, pois a vida humana não pode ficar submetida a experimentos que não apresentem um índice de certeza elevado, caso contrário estará desrespeitando e ferindo a dignidade humana.


Por fim, o princípio da justiça, que garante que todo e qualquer ato realizado sob a vida humana deve oferecer igualdade a possibilidade de tratamento, como orienta o autor[6]: “O princípio da Justiça está associado à equidade da distribuição dos bens e benefícios em relação ao exercício da medicina ou área da saúde. É um princípio de caráter social […].”


O respeito ético para com a vida humana não diz respeito apenas a um indivíduo ou a um grupo, mas sim a toda espécie humana, incondicionalmente. Patrícia B. Silva destaca que[7]:


“O caráter ético da essência humana se formata segundo os valores que são sintetizados no cotidiano prático da vida activa. Por caráter ético deve se compreender o pensamento e ação do sujeito em busca de uma razão de existência que seu tempo e espaço significam como moralmente ideais.”


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Com o desenvolvimento da tecnologia, que sofre grande ascendência na sociedade moderna, faz-se necessária a constante presença de estudos éticos para que a sociedade contemporânea possa apresentar respostas aos diversos tipos de questionamentos e possibilidades trazidas pelo conhecimento tecnocientífico.


2. Evolução Biotecnológica frente a Bioética


A humanidade sempre buscou aperfeiçoar seus instrumentos e ferramentas e talvez seja esse o grande motivo de sua dominância no Meio Ambiente. Atualmente vive-se um momento histórico de grandes avanços tecnológicos, principalmente na área da vida, voltada ao corpo humano. Não é raro se ouvir falar de novos equipamentos e tratamentos para as mais variáveis doenças, que até então causavam temor nas sociedades. A ideia de evolução deve estar ligada a normas e princípios garantidos à vida humana, e que jamais deverão ser desrespeitados. Como bem destaca Fermin R. Schramm[8]:


Historicamente, a bioética nasce como resposta da cultura contemporânea às implicações morais das tecnociências biomédicas. Ela pode, portanto, ser considerada sob o aspecto dos movimentos culturais e sociais, surgidos nas sociedades democráticas e pluralistas do Ocidente, tendo-se espalhado, desde então, aos quatro cantos do planeta.


Além de movimento cultural, ela faz parte do campo das Éticas aplicadas, sendo talvez a mais importante dentre elas, visto que se aplica aos dilemas morais que surgem no exercício das profissões biomédicas e sanitárias.


Exemplificando para o campo da Medicina, atualmente, neste campo, atuam dois elementos principais: a) a evolução do conhecimento biomédico e a importância crescente das tecnologias que dele surgem, por um lado; b) o incremento quantitativo e qualitativo das necessidades e dos desejos dos cidadãos em termos de saúde. A combinação desses elementos tem transformado profundamente tanto a relação médico-paciente quanto a relação saber-fazer biomédico e sociedade durante as três últimas décadas, sendo que o futuro dessas relações é dificilmente previsível.”


Com a evolução tecnológica advinda da ciência que se acentuou no último século, é imprescindível que elas estejam sendo orientadas pela ética, para que a vida humana seja sempre respeitada. Sabe-se que, com os avanços da ciência, novos problemas éticos aparecerão e necessitarão de compreensão e desenvolvimento conceitual e principalmente jurídico (Biodireito), como por exemplo a eutanásia[9]. Vale a ressalva feita por Marco Segre e Fermin Roland Schramm[10]:


“Os avanços no campo das biotecnologias, mormente no que se refere ao aperfeiçoamento das técnicas tradicionais da reprodução humana e, sobretudo, no âmbito das mais recentes biotécnicas de manipulação genética, geram profundas polêmicas, inclusive de tipo moral e ético. Em nosso entender, por serem essencialmente de tipo negativo, tais polêmicas são de tipo moral e muito mais reflexo de temores quanto às possibilidades de alteração do status quo na condição humana – que o exercício da liberdade responsável abre – do que decorrência de ponderações éticas sobre vantagens e riscos de sua utilização.”


Observa-se a importância social dos avanços tecnológicos advindos da ciência, principalmente os relativos a vida humana, porém toda e qualquer evolução deverá primar pela melhora na qualidade de vida, caso contrário acabará por perder sua função, nesse sentido Simone B. de Oliveira[11] esclarece que a bioética é, pois, a ética aplicada a novos problemas surgidos no bio-reino, sem esquecer que a função primordial da ética é a de evitar o mal e preveni-lo, antes mesmo de promover o bem.


Deve-se ter em vista que em uma sociedade, todos os indivíduos estão interagindo entre si e, com isso, afetando o modo de viver um do outro, sendo assim, devem esses ter responsabilidade pela vida alheia, numa espécie de dever ético mútuo.


Os avanços tecnológicos que propiciam a biotecnologia a constante evolução devem ocorrer na tentativa de combater um mal pré-existente, antes mesmo de qualquer ação em pró da promoção do bem. Para isso, é necessário que ao serem desenvolvidas novas tecnologias se façam estudos aprofundados para que possam apresentar certezas de que seus resultados combaterão um mal propiciando, assim,  melhoras na condição humana.


Os princípios da bioética, também conhecidos como “trindade bioética”[12],  devem ser sempre obedecidos, mas, principalmente, serem tomados como orientadores de toda a comunidade científica, é o que também afirma Simone B. de Oliveira[13]:


“Autonomia, beneficência e justiça devem ser guias inseparáveis, do início ao fim do desenvolvimento dos trabalhos, e em havendo possibilidade de ofensa a uma delas no decurso do desenvolvimento, faz-se necessário parar e ponderar a respeito, sob pena de infringir-se o valor maior e fundamental: a dignidade do ser humano.”


Por isso, faz-se necessário o desenvolvimento do biodireito, que deverá seguir os princípios da bioética para que possa sempre assegurar o sadio desenvolvimento biotecnológico respeitando assim a vida humana. A evolução do biodireito deve contribuir para que o ordenamento jurídico esteja voltado com mais ênfase na relação ciência e pessoa humana. Neste mesmo entender, Maria C. Brauner e Serli G. Bölter[14] alertam sobre a necessidade do desenvolvimento jurídico nesse novo ramo da tecnologia, que pode afetar diretamente a integridade física e psíquica do indivíduo:


“A construção de uma legislação coerente e aplicável poderá evitar abusos e desvios na seara biotecnológica, em face da necessidade de controle social da biotecnologia e de distribuição eqüitativa de seus benefícios.


Encontrar a maneira de assegurar que o corpo humano seja respeitado e protegido e que não se transforme em mercadoria constitui o desafio que requer o envolvimento da área do Direito, no intuito de se construir um sistema jurídico direcionado a responder aos novos e polêmicos dilemas da modernidade.”


Vale ainda ressaltar os ensinamentos de Maria H. Diniz[15] que afirma que o grande desafio do século XXI será desenvolver uma bioética e um biodireito que corrijam os exageros provocados pelas pesquisas científicas e pelo desequilíbrio do meio ambiente, resgatando e valorizando a dignidade da pessoa humana, ao considerá-la como o novo paradigma biomédico humanista, dando-lhe uma visão verdadeiramente alternativa que possa enriquecer o diálogo multicultural entre os povos, encorajando-os a unirem-se na empreitada de garantir uma vida digna para todos, tendo em vista o equilíbrio e o bem-estar futuro da espécie humana e da própria vida no planeta.


3.A SOCIEDADE DE RISCO E AS NOVAS TECNOLOGIAS


O tema da sociedade do risco, abordado por Beck[16], tem dois sentidos radicalmente diferentes. Aplica-se, em primeiro lugar, a um mundo governado inteiramente pelas leis da probabilidade, onde tudo é mensurável e calculável.” Também pode ser utilizado para “para referir-se a incertezas não quantificáveis, a ‘riscos que não podem ser mensurados’. Esse último sentido expressa as ‘incertezas fabricadas’.”


Os riscos gerados na sociedade moderna, segundo o autor, não são comparados aos de épocas passadas na questão quantitativa, mas sim qualitativa. Ou seja, os riscos assumidos atualmente, são potencialmente superiores. Isso se dá a partir do século passado, e acaba por ter uma incidência negativa no século presente. Tais riscos, que foram agravados no século XXI, são influenciados pela interconectividade das nações. Para fins exemplificativos, pode-se fazer um apanhado sobre as matérias atualmente preocupantes na sociedade, potencializadas pela mídia, como sendo as que abrangem ‘perigos globais’, como a questão ambiental. Ou seja, na sociedade moderna os riscos ocorrem numa esfera amplificada, global. Os riscos que perturbam a sociedade são de larga escala, tornando dificultosa a solução dos mesmos e, consequentemente, resultando riscos qualitativamente elevados.


Percebe-se, com a biotecnologia, que a partir do momento em que uma tecnologia é implementada no meio ambiente, com o objetivo de modificá-lo o risco é considerado qualitativamente elevado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Vislumbrar-se que a bioética representa a face mais dinâmica da ética, sendo um saber que está se aprimorando frente a sociedade. Os desafios da bioética precisam ser remetidos á uma mentalidade do risco que remete a uma sociedade baseada em evoluções tecnológicas muito rápidas.


Importante se faz lembrar que a vida não é um fato isolado, mas inter-dependente de uma trama de relações, ou seja, de um sistema relações fazendo conexões com o entorno, caso essas conexões sejam rompidas, ocorrerá um certo grau de irritabilidade.


Perfaz-se, analisar como elaborar uma bioética nos países em desenvolvimento, no qual se torna um desafio, pois será necessários a junção e o equilíbrio entre as interfaces da ciência, do direito e da ética, abarcando a multidisciplinariedade de todas as searas do conhecimento além da análise dos riscos frente a sociedade moderna.


Nesse interím se faz importantene que existam evoluções tecnológicas para o benefício da humanidade, mas isso deve-se pautar em fatores de ética e respeito frente a sociedade e seus cidadãos, ou seja, a evolução deve buscar o benefício as pessoas e não somente a busca de poder enconômico.


Também, faz-se necessário à quebra de paradigmas, como o do progresso-lucro-crescimento desordenado e da concepção cartesiana do homem, para que exista a busca de mudanças estruturais que irão gerar novos comportamentos humanos.


Assim, a modernidade, paradoxalmente, traz benefícios e malefícios dentro da sociedade contemporânea e, os atores sociais estão sujeitos aos riscos que ela produz.


Percebe-se que todos os procedimentos evolutivos vem a trazer riscos a sociedade, mas são riscos necessários pois devem ser pautados no crescimento e benefecíos dos povos.


 


Referências Bibliográficas:

BECK, Ulrich & WILLMS, Johannes. Liberdade ou capitalismo. Sao Paulo: Editora da Unesp, 2003.

BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução de Nelson Souza Canabarro. Bauru, (SP): EDUSC, 1997.

BRAUNER, Maria Claudia Crespo; BÖLTER, Serli Genz. O Ser Humano e o Corpo: contribuições da bioética e do biodireito para a proteção dos direitos de personalidade. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide. Direito ambiental e biodireito: da modernidade à pós-modernidade. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2008.

CLOTET, Joaquim; FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; OLIVEIRA, Marilia Gerhardt de. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2002.

OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética & dignidade humana. Curitiba, PR: Juruá, 2002.

PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul. Problemas atuais de bioética. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2002.

SCHRAMM, Fermin Roland. As Diferentes Abordagens da Bioética. In: PALÁCIOS, Marisa; MARTINS, André; PEGORARO, Olinto Antonio. Ética, ciência e saúde: desafios da bioética. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.

SEGRE, Marco; COHEN, Claudio. Bioética. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: EDUSP, 2002.

SILVA, Patrícia Bressan da. Aspectos semiológicos do direito do ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SOARES, André Marcelo M.; PIÑEIRO, Walter Esteves. Bioética e biodireito: uma introdução. Rio de

Janeiro: União Social Camiliana, 2002.

 

Notas:

[1]   CLOTET, Joaquim; FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; OLIVEIRA, Marilia Gerhardt de. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005. p. 16.

[2]   PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul. Problemas atuais de bioética. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2002. p. 13.

[3]   SOARES, André Marcelo M.; PIÑEIRO, Walter Esteves. Bioética e biodireito: uma introdução. Rio de Janeiro: União Social Camiliana, 2002. p. 19.

[4]   CLOTET, Joaquim; FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; OLIVEIRA, Marilia Gerhardt de. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005. p. 16-7.

[5]   BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução de Nelson Souza Canabarro. Bauru, (SP): EDUSC, 1997. p. 198.

[6]   CLOTET. Op. Cit., p. 18.

[7]   SILVA, Patrícia Bressan da. Aspectos semiológicos do direito do ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 12.

[8]   SCHRAMM, Fermin Roland. As Diferentes Abordagens da Bioética. In: PALÁCIOS, Marisa; MARTINS, André; PEGORARO, Olinto Antonio. Ética, ciência e saúde: desafios da bioética. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. p. 42.

[9]   Tradução: “boa morte”.

[10]  SEGRE, Marco; COHEN, Claudio. Bioética. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: EDUSP, 2002. p. 41.

[11]  OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética & dignidade humana. Curitiba, PR: Juruá, 2002. p. 46.

[12]  PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul. Problemas atuais de bioética. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2002. p. 43.

[13]  OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética & dignidade humana. Curitiba, PR: Juruá, 2002. p. 58.

[14]  BRAUNER, Maria Claudia Crespo; BÖLTER, Serli Genz. O Ser Humano e o Corpo: contribuições da bioética e do biodireito para a proteção dos direitos de personalidade. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide. Direito ambiental e biodireito: da modernidade à pós-modernidade. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2008. p. 187.

[15]  DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2002. p. 766.

[16] BECK, Ulrich & WILLMS, Johannes. Liberdade ou capitalismo. Sao Paulo: Editora da Unesp, 2003.


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Informações Sobre os Autores

Guilherme Bortolanza

Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC); Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS).

Cleide Calgaro

Doutora em Ciências Sociais pela UNISINOS. Mestre em Direito e Filosofia pela UCS. Professora da Universidade de Caxias do Sul


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