Resumo: Pretende-se no presente artigo fazer uma breve abordagem acerca do princípio constitucional da igualdade e sua importância para a efetivação da Constituição e consequentemente dos direitos fundamentais do cidadão.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Efetivação da Constituição; Igualdade; Princípios.
Abstract: We intend, in this article, to do a brief overview about the constitutional principle of equality and about its importance for the realization of the Constitution and consequently the fundamental rights of citizens.
Keywords: Fundamental Rights, Enforcement of the Constitution; Equality; Principles.
Sumário: 1 Princípios Constitucionais; 1.1 Prolegômenos; 1.2 A importância dos Princípios Constitucionais; 2. O Princípio Constitucional da igualdade como expressão dos direitos fundamentais do cidadão.
1 Princípios Constitucionais
Os princípios estão na ordem do dia do constitucionalismo contemporâneo, encontrando-se no centro das discussões da filosofia do Direito[1], sendo inolvidável sua importância para a evolução da ciência jurídica.
Dessa forma, para que se possa justificar o tema objeto do presente trabalho, é necessário que se faça uma abordagem dos princípios constitucionais, sua posição na Constituição e no ordenamento jurídico, bem como sua função de garantidor dos direitos.
1.1 Prolegômenos
Antes de se ingressar na questão-base desse tópico (importância dos princípios constitucionais), urge que se conceitue princípio.
Em linguagem coloquial (ou ao menos não-jurídica), a palavra possui inúmeras acepções, pois pode ser entendida como a origem ou o começo de alguma coisa, a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Para a filosofia, caracteriza-se como a origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento, como o princípio da finalidade ou o princípio de individuação, já para a lógica, consiste na dedução, a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada.
Leal dá uma acepção técnica ao vocábulo princípio:
“Tendo em conta a idéia de sistema jurídico como ordem global e de subsistemas, como ordens parciais, podemos dizer que os princípios, enquanto normas, desempenham a função de dar fundamento material e formal aos subprincípios e demais regras integrantes da sistemática normativa. Aqui se entende sistema como a totalidade do Direito Positivo, e subsistemas, como suas ramificações estrutural-normativas”[2].
Segue afirmando o autor:
“os princípios, assim, são referidos genericamente como conjuntos de normas outras que não regras jurídicas, incluída aí a noção de política, as quais dizem respeito a um tipo de norma cujo objetivo é o bem-estar geral da comunidade, no sentido do seu improvement (melhora) econômico, político e social. Esta idéia de princípio diz respeito, em Dworkin, a um tipo de norma cuja observação é um requisito de justiça ou equidade”[3].
Silva afirma que “os princípios essenciais assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas ou postos-chaves de interpretação e construção teórica do constitucionalismo.”[4] [5]
Constata-se com isso, que os princípios são o cerne da Constituição e são eles que proporcionam uma base constitucional sólida e possuem um papel de extrema importância não só na garantia dos direitos aos cidadãos, como também no auxílio para a interpretação dos demais preceitos contidos na Lex Mater.
É importante considerar que a doutrina constitucionalista prevê uma série de tipos (espécies) de princípios. Para Canotilho[6], existem os a) princípios jurídicos fundamentais, os quais são historicamente objetivados e paulatinamente incorporados na consciência jurídica, sendo recepcionados pelo texto constitucional de maneira expressa ou implícita; b) princípios políticos constitucionalmente conformadores, “que explicitam as valorações fundamentais do legislador constituinte”; c) princípios constitucionais impositivos, onde “subsumem-se todos os princípios que impõe aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e execução de tarefas” e, por fim, os princípios garantias.
Para Canotilho, os princípios garantias
“visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. (…). Como se disse, estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem <<princípios em forma de norma jurídica>> (Larenz) e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação.”[7]
1.2 A importância dos princípios constitucionais
A doutrina tradicional defendia uma distinção entre normas e princípios constitucionais. Canotilho[8], contudo, abandona essa teoria e sugere em substituição que “as regras e princípios são duas espécies de normas” e que a “distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas”. Para o autor lusitano, existem duas espécies de normas jurídicas, as normas-princípio e as normas-disposição.
Para firmar uma distinção entre normas diversas, Canotilho baseou-se em vários critérios como graus de abstração, onde “os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.”
Um segundo critério adotado foi o grau de determinabilidade, onde os princípios, por serem vagos e indeterminados, precisam de “mediações concretizadoras”, enquanto as regras não carecem desta mediação, possuindo aplicação direta.
Como terceiro critério, temos o “caráter de fundamentalidade” no sistema de fontes do direito, onde os princípios possuem um papel fundamental dentro do ordenamento, em virtude de sua posição hierárquica no sistema de fontes.
Canotilho apresenta, também, o critério da “<proximidade> da idéia de direito: os princípios são <standards> juridicamente vinculantes radicados nas exigências de <justiça> (Dworkin) ou na <idéia de direito> (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.”[9]
Encerrando os critérios distintivos, temos a questão da natureza normogenética, na qual os princípios seriam (constituiriam) o fundamento das regras.
Convém enfatizar que os princípios estão em uma posição hierárquica mais elevada se comparados com as regras e caracterizam-se por sua extrema importância dentro do ordenamento.
A caracterização da importância dos princípios constitucionais vem, na abordagem de Bandeira de Mello, da seguinte forma:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo.”
O autor acrescenta:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais […]”[10].
Uadi Bulos assevera sobre a violação de um princípio:
“A violação de um princípio compromete a manifestação constituinte originária. Violá-la é tão grave quanto transgredir uma norma qualquer. Não há gradação quanto ao nível de desrespeito a um bem jurídico. O interesse tutelado por uma norma é tão importante quanto aquele escudado em um princípio. Muita vez, uma ofensa a um específico mandamento obrigatório causa lesão a todo o sistema de comandos”[11].
É natural se afirmar que os princípios desempenham fundamental papel para a efetividade da Constituição. A aplicação dos princípios é indispensável, sob pena de a máxima efetividade constitucional não ser atingida, deixando de exercer suas funções precípuas dentro do sistema jurídico-político do Estado.[12]
2 O princípio da igualdade como expressão dos direitos fundamentais do cidadão
A doutrina é uníssona ao referir o princípio da igualdade como um dos princípios estruturantes do regime de direitos fundamentais. A significação tradicional de que ‘todos são iguais perante a lei’ tinha por prioridade a exigência de igualdade na aplicação do direito, a qual continua ser uma das dimensões elementares daquele princípio. No entanto, hodiernamente, a igualdade não pode ficar restrita apenas à aplicação igualitária da lei; o princípio de igualdade deve almejar outras nuances, novas visões.
O princípio da igualdade, segundo Roger Rios[13], tem que ser entendido como um princípio jurídico constitucionalmente vigente e que deve ser amplamente aplicado, sem qualquer melindre.
Mas em que consiste este princípio, qual o seu objetivo?
A noção primeira do princípio da igualdade está assentada nas idéias de Aristóteles, as quais foram disseminadas em nosso país por Ruy Barbosa, o qual afirmou que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”[14].
Desde há remotas eras, o homem tem se atormentado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que está inserido. Frente a esse problema, criou-se o que comumente se denomina de igualdade substancial, ou igualdade material, que visa a equiparação de todos os homens no que respeita ao gozo dos direitos, bem como à sujeição a deveres. A igualdade material busca o tratamento uniforme de todos os homens, não perante o direito, mas perante os bens da vida.[15]
Apesar de a igualdade material ainda não ter alcançado pleno êxito, a igualdade formal está em uma direção mais próxima ao fim desejado, qual seja a de que a lei e sua aplicação devam tratar a todos com igualdade, sem levar em consideração as distinções de grupos.[16]
É fundamental afirmar que na CF/88, o princípio da igualdade caracteriza-se como uma regra de ouro, servindo de base interpretativa para todas as demais normas contidas na Constituição.
O princípio da igualdade é considerado um dos pilares da manifestação do poder constituinte originário, pois em todo texto da Carta Constitucional tem-se referência (mesmo que indiretamente) a ele, não se limitando única e exclusivamente ao artigo 5º.
Face à “diluição” do princípio de igualdade dentro do articulado constitucional, a igualdade desdobra-se nos seguintes vetores: igualdade racial (art. 4º, VIII); igualdade entre os sexos (art. 5º, I); igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade perante discriminação de idade (art. 7º, XXX); igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); igualdade política (art. 14); igualdade tributária (art. 150, II), a qual podemos acrescentar a igualdade sem distinção de orientação sexual (art. 3º, IV c/c art. 5º caput)[17].
Canotilho diz que o princípio da igualdade possui dimensões subjetivas e objetivas, sendo que essa última funciona como um “princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico-constitucional”[18].
Frente a tudo o que já foi aludido, resta evidente que o moderno Estado Democrático, não pode admitir (por ser um dos seus caracteres principais) quaisquer atos discriminatórios ou atentatórios à igualdade dos cidadãos, sob pena de retroceder na história da humanidade, voltando a tempos despóticos, onde apenas alguns tinham direitos e a grande maioria da população ficava a margem. Pode-se dizer que inexiste democracia onde a desigualdade impera, ou ao menos, que essa democracia é falha, efêmera.
Nesse binômio, igualdade/democracia, cumpre que se mencione o pensamento de Alain Touraine:
“Ao colocar, assim, a democracia a serviço do sujeito pessoal, avançamos em uma direção que nos afasta de uma parte importante das reflexões sobre a democracia. Por exemplo: John Rawls procurou demonstrar que o interesse de cada um era mais bem garantido pela organização eqüitativa e justa da sociedade. Os dois princípios que, segundo ele, definem a justiça, ou seja, a liberdade e a igualdade, só são verdadeiramente compatíveis porque a diferenciação e a integração da sociedade são complementares; e, tal fenômeno acontece porque a sociedade é um sistema de trocas que não seriam possíveis se cada elemento do sistema não se definisse, simultaneamente, através de uma função social e de determinados objetivos particulares; e, se os atores não interiorizassem valores e normas, enquanto perseguem racionalmente seus interesses. Se a sociedade não for concebida como uma comunidade diferenciada cujos elementos são mantidos em conjunto por uma solidariedade orgânica, a liberdade de cada um e a igualdade de todos, ou simplesmente, a diminuição das desigualdades, hão de acabar lutando entre si, em vez de se completarem.”[19] (grifo nosso).
O princípio da igualdade serve como um “estruturador” na questão dos Direitos Humanos, dos direitos e garantias fundamentais, pois as leis devem ser aplicadas sem que se leve em conta às pessoas, ou seja, independente da condição social, racial, de sexo, pois todos são (segundo o art. 5º da CF/88) iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de distinção.
Bandeira de Mello esclarece que
“[…], por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos”[20].
Pertinente é a constatação de Leal[21] de que a Constituição (ou o constituinte) encontrou uma solução equilibradora para o problema da eficácia jurídica dos Direitos Humanos, eis que os colocou nos Princípios Constitucionais e nos Direitos Fundamentais.
Para finalizar, cumpre que se mencione que o princípio da igualdade possui uma tríplice finalidade limitadora, pois limita o legislador, o intérprete/autoridade pública e o particular.
Com relação ao primeiro (legislador), significa que esse não pode editar normas que apresentem algum caractere não isonômico, sob pena de criar uma norma inconstitucional. O princípio da igualdade deve estar presente, mesmo que implicitamente, em todas as normas editadas.
Quanto ao intérprete/autoridade pública, a aplicação das leis aos casos concretos não pode ser feita de modo que crie desigualdades. O intérprete deve utilizar-se de mecanismos que dêem um sentido, ou uma interpretação única e igualitária às normas, sob pena de gerar desigualdades e causar insegurança na sociedade.
Com relação ao particular, esse deve agir de forma a evitar condutas que contenham cargas de discriminação e preconceito (de raça, de sexo, religião etc.), pois poderá ser responsabilizado civil e criminalmente caso atue de forma diversa.
Constata-se, pois, que o princípio da igualdade visa estruturar o Estado e a sociedade com o objetivo de criar uma consciência de equidade, proporcionando ao cidadão uma vida justa e feliz, sem que qualquer caractere diferenciador seja visto como algo anormal e acabe por causar constrangimentos ou dificuldades na vida em grupo.
Informações Sobre o Autor
João Irineu Araldi Júnior
Professor da Faculdade de Direito da UPF; Mestre em Direito