Pensão militar: Isenção e restituição

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Resumo: O artigo expõe o direito de os Militares inativos (reformados ou da reserva remunerada) e pensionistas terem parte de seus proventos isenta da contribuição conhecida como “Pensão Militar”, por força do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal.


Após a Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, que obrigou os servidores públicos aposentados (inativos) e pensionistas a contribuírem para seus respectivos regimes de previdência, travaram-se no Poder Judiciário calorosas discussões acerca de sua constitucionalidade e de seu alcance. Então, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua validade e o Superior Tribunal de Justiça pela sua aplicabilidade tanto para os civis como para os militares.


Com as modificações decorrentes dessa Emenda, o parágrafo 18 do artigo 40 da CF estabeleceu que para os inativos e pensionistas o índice de contribuição para o regime de previdência deverá ser igual ao dos servidores ativos. No caso dos militares esse índice é de 7,5%, com base no artigo 27 da MP 2.105-10/01.


Acontece que esse mesmo dispositivo prevê que a contribuição previdenciária será apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), também popularmente conhecido como INSS.


“§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. 


Em outras palavras, para os Militares inativos e pensionistas, até o valor correspondente ao teto do INSS, deve haver isenção da chamada “Pensão Militar” e apenas o excedente pode sofrer o desconto.


Um dos argumentos para justificar essa parcial isenção é que para os aposentados e pensionistas do INSS não foi instituída pela EC 41/03 a obrigação de continuarem contribuindo para o regime previdenciário, tal como fez para os inativos e pensionistas do Poder Público, tornando-se necessária essa regra a fim de resguardar o princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5º da CF.


O problema é que a União Federal não tem respeitado essa isenção e, sob o falso argumento de estar fundamentada no artigo 3ª-A da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2.105-10/01, está inconstitucionalmente cobrando a Pensão Militar sobre a integralidade dos proventos dos inativos e dos pensionistas.


Esse assunto já está sendo discutido no Poder Judiciário e, recentemente, a Turma Recursal do Juizado Federal do Estado de Santa Catarina, confirmou sentença de primeira instância que condenou a União a descontar a Pensão Militar apenas sobre valor que exceder o teto dos benefícios da Previdência Social (INSS), bem como a restituir todos os valores descontados indevidamente desde a vigência da EC 41/03, acrescidos de juros e demais cominações legais.


Essa isenção não prejudica quaisquer direitos dos dependentes do militar a uma eventual pensão na hipótese de seu falecimento, pois durante todos os anos em que esteve na ativa, nas contribuições que pagava já estava incluída a reserva técnica necessária para custear possíveis pensões.


Importante ressalvar que há uma regra de transição que diferencia quem já era inativo ou pensionista antes da EC 41/03, daqueles que assim se tornaram após ela. Para os primeiros, a isenção é sobre o valor correspondente a 60% do teto previsto para os benefícios do INSS, enquanto que para os últimos é de 100%. A justificativa disso é que a partir da EC 41/03 o valor dos proventos recebidos pelos futuros pensionistas e inativos não será mais vinculado (atrelado) à remuneração dos servidores da ativa, ficando em desvantagem com relação aos que passaram para a inatividade antes da EC/41, tornando necessária a regra de transição.


Portanto, resta a todos os inativos e pensionistas das Forças Armadas ingressarem em juízo para corrigir essa flagrante injustiça que está sendo cometida pela União Federal, pois desconta de maneira inconstitucional a Pensão Militar sobre a integralidade dos proventos, enquanto que pelo parágrafo 18 do artigo 40 da Carta Magna, essa contribuição somente poderia incidir sobre o que exceder o teto previsto para o regime geral da previdência social (INSS).



Informações Sobre o Autor

Henrique Lima

Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S, pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família


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