Os pressupostos jurídicos para aplicação da medida de segurança: O Direito Penal e a pessoa com transtorno mental

Resumo: O artigo parte do pressuposto de que as simbologias de violência e periculosidade associadas às pessoas com transtorno mental mostram-se como uma construção histórica. Analisa os pressupostos jurídicos da medida de segurança, delimitando na prática de fato típico punível, na noção de periculosidade do agente e na ausência de imputabilidade plena. Ressalta as questões processuais relativas à execução, a suspensão e a extinção da medida de segurança. Por fim, acerta sobre a necessidade de se pensar em novas perspectivas em políticas públicas penais e sobre o se reconhecer como sujeito de direito pelas pessoas com transtorno mental.


Palavras-chave: Direito Penal; Medida de Segurança; Pessoa com Transtorno Mental.


Sumário: 1 Tópicos Introdutórios; 2 Pressupostos Jurídicos do Direito Penal: análises na Medida de Segurança; 2.1 Prática de fato típico punível; 2.2 Periculosidade do agente; 2.3 Ausência de imputabilidade plena; 3 Execução, Suspensão e Extinção da Medida de Segurança; 4 Tópicos Conclusivos; Referências Bibliográficas. 


1 Tópicos Introdutórios


As simbologias de violência e periculosidade associadas às pessoas com transtorno mental mostram-se como uma construção histórica, ocorrendo e se modificando nas diversas épocas. Tal fato influencia decisivamente no entendimento de como se desenvolveram os pressupostos jurídicos para a aplicação de medidas penais protetivas em relação a estas pessoas e ao caso delas terem cometido ilícito penal.


Na Antiguidade, estas pessoas caracterizavam-se como de ordem sobrenatural. Eram concebidas como mensageiras dos deuses e, assim, imprescindíveis para decifrar as mensagens divinas, situando o homem na condição de mais próximo do desconhecido, mais próximos dos deuses (Serrano, 1982).


Na Idade Média, as pessoas acometidas de transtornos mentais passaram de assessores divinos para pessoas com mentes e espíritos bruxosos, contrariando, portanto, os dogmas da sociedade, regida então pela Igreja. As pessoas que não estavam inseridas no regime religioso eram consideradas loucas, como mendigos, desempregados, vagabundos, inválidos, doentes, idosos e promíscuos sexuais. Ao invés dos médicos, existiam os exorcistas e os teólogos e os confinamentos eram os locais ideais para a proximidade com os dogmas da religião (Serrano, 1982).


Foucault (1997) aponta para a situação de que ao final da Idade Média, por volta do século XV, o problema da lepra desapareceu e, com isso, um vazio apareceu no espaço do confinamento. Se toda a preocupação do poder real em torno do controle dos leprosários desapareceu, esse acontecimento não representou o efeito da cura exercido pelas práticas médicas, mas uma ruptura que ocorreu no modo de entender e de se relacionar com a lepra e com o confinamento. Esta situação é relevante, sendo retomada num sentido inteiramente novo para caracterizar outro fenômeno: a loucura.


Já no início da Idade Moderna, devido às transições e a revolução social cuja base consistiu na substituição do modo de produção feudal pelo modo de produção capitalista (NADAI, NEVES, 1989), surgiram os espaços mais precisos destinados ao abrigo daqueles que eram tidos como loucos (incluindo mendicância, desempregados, prostitutas, inválidos). O objetivo era limpar a sociedade e deixá-la decisivamente só com aqueles capazes de produção. Os desvios de comportamento do que se considerava como normalidade começou a ganhar destaque para assumir seu aspecto patológico (Cerveny, 1994).


É a partir da metade do século XVII, conforme Foucault (1997), que a ligação entre a loucura e o internamento ocorrerá. O internamento mostra-se importante para Foucault (1997) por duas razões: por ele ser a estrutura mais visível da experiência clássica da loucura e porque será exatamente ele que provocará o escândalo na idéia de uma libertação dos loucos.


Os enclausurados nestes espaços viviam nas mais precárias condições de higiene e alimentação. Não recebiam nem sequer tratamento médico adequado, pois a loucura ainda não tinha adquirido o condão de caráter patológico e eram vítimas de trabalhos forçados, até mesmo como forma de punição e diminuição do ócio. Tais espaços eram denominados de hospitais gerais e tinham uma ordem social de exclusão, assistência e filantropia para os desafortunados abandonados pela sorte divina e material (Serrano, 1982).


Por volta do começo do século XVIII nasce uma nova reflexão sobre a doença que é animada por relações entre a doença e a vegetação. É nessas novas normas médicas que a loucura se integra e o espaço dessa classificação se abre, sem entravamentos, para a análise da loucura (FOUCAULT, 1997).


Com o advento da Revolução Francesa, influenciada pelos ideais do Iluminismo e da Independência Americana de 1776, deu-se início à Idade Contemporânea e houve a abolição da servidão e dos direitos feudais, proclamando-se os princípios universais de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” (COGGIOLA, 1994). Tal contexto repercutiu nas tentativas de diminuição das marcantes sequelas da internação.


Na França do século XVIII, Philippe Pinel, considerado o “pai da Psiquiatria” e um dos precursores do tratamento moral (consistia na terapêutica médica por meio do trabalho), separou pela primeira vez os doentes mentais dos outros internos. Objetivava executar regulamentos de polícia interna e observar a sucessão de sintomas para descrevê-los.


Mesmo com a decadência do tratamento moral, seu exemplo foi seguido por vários países, que desenvolveram o tratamento por meio da ocupação (no Brasil, por exemplo, Dom Pedro II utilizava a oficina como instrumento da prática médica). Suas práticas abriram margem para o aparecimento de seguidores interessados em acabar cada vez mais com as práticas brutais.


Foucault (1997) problematiza a idéia de confusão que é atribuída à percepção clássica da loucura e a noção de que a ciência positiva do final do século XVIII diferencia o louco nesse confinamento que internava, no mesmo local, o enfermo, o libertino, a prostituta, o mendigo, sem indicar nenhuma diferença entre eles. E a partir do desenvolvimento, ao longo do século XVIII, desse conjunto médico-doente, ele passará a apresentar-se como o elemento constituinte do mundo da loucura.


Ao final do século XVIII e principalmente a partir do século XIX, estes fatos de diferenciação do louco com o os demais internos gera certa confusão entre criminosos e loucos e provoca espantos na sociedade (FOUCAULT, 2008).


Surge então uma distinção, completamente estranha à Era Clássica. Começou-se a se constituir: doenças físicas e doenças psicológicas ou morais. Essa distinção se tornou possível somente quando, no século XIX, a loucura e a sua cura foram introduzidas no jogo da culpabilidade. Essa diferenciação entre o físico e o moral apareceu somente quando a problemática da loucura se deslocou para uma interrogação do sujeito responsável, associando assim crime e loucura (FOUCAULT, 2008).


O século XIX, então, conseguiu unir os conceitos da teoria médica e o espaço do internamento. Foi aí que nasceu essa relação que era totalmente estranha ao Classicismo, entre medicina e internamento e que possibilitou, assim, o nascimento da Psiquiatria positivada e do Asilo de Alienados do século XIX (FOUCAULT, 2009).


Foucault (1997) afirma que, ao tentar fazer a história do louco, o que ele fez foi a história “daquilo que tornou possível o próprio aparecimento de uma Psiquiatria” (Foucault, 1997, p. 522). Foucault (2009) entende que as condições históricas foi que geraram as possibilidades para o surgimento da Psiquiatria. E as influências do fator cultura possibilitaram a concessão de pressupostos jurídicos para distinguir o louco do criminoso e saber até que ponto o louco é um criminoso.


No século XX, o tratamento moral de Pinel constituiu-se um grande início do movimento de Reforma Psiquiátrica, que teve como ponto de partida as experiências de Franco Basaglia, psiquiatra italiano, a partir da década de 1970. Ele e sua equipe mostraram ser possível haver uma nova Psiquiatria, capaz de romper com os padrões psiquiátricos da loucura como um fenômeno exclusivamente médico-clínico sem, contudo, negar a doença mental, no entanto, negando o monopólio da Psiquiatria sobre a complexidade de tal fenômeno.


Basaglia (1985) acreditava na produção de vida através da utilização de novas descobertas em subjetividades e possibilidades. Seus estudos apontaram para o fato de que se deve objetivar a sociabilização, humanização e produção da pessoa acometida de transtorno mental. Desde o início que defendia a noção de que o louco era, acima de tudo, um cidadão, e assim teria direito a receber uma assistência digna do seu sofrimento.


Apesar das ainda reinantes resistências às idéias de Basaglia, iniciou-se no mundo ocidental um processo de esvaziamento dos hospitais psiquiátricos, face as propostas de construção de outras formas de assistência. Estruturou-se uma equipe aberta muito produtiva e viu-se que era imprescindível o respaldo dos serviços da previdência social, que garantisse um tratamento baseado na dedicação e num maior tempo disponível para cada paciente.


Com forte pressão popular, em 1978 foi aprovada pelo Parlamento italiano a Lei n. 180, que proibia novas internações em manicômios, determinando seu esvaziamento progressivo e definindo a necessidade da criação de estruturas territoriais que respondessem à demanda, abolindo a ligação imediata e necessária entre a doença e a noção de periculosidade social.


Muitos são os avanços que as observações empíricas constatam no processo de Reforma Psiquiátrica no Brasil, refletindo para importantes conquistas, apesar da ainda existência do modelo hospitalocêntrico. Dentre estes avanços destacam-se: ações de saúde mental em UBS (unidades básicas de saúde), unidades ambulatoriais de atenção intensiva em saúde mental (hospitais-dia, CAPS – centros de atenção psicossocial), centros de convivência, unidade de saúde mental em hospital geral (emergência e enfermaria), isoladamente ou integrados em sistemas de referência e contra-referência.


Neste sentido, tais fatos repercutem na Ciência Jurídica. E em relação à pessoa acometida de transtorno mental que cometeu ilícito penal e encontra-se à disposição da Justiça no manto da medida de segurança verifica-se que este contexto acaba por exigir a existência de pressupostos para que seja aplicada esta medida protetiva (tanto proteger a sociedade do indivíduo que venha a cometer delito, como proteger ele mesmo de sua autoagressão).


Porém, precisamente em relação ao caso brasileiro e ao instituto da medida de segurança, no Código Penal de 1940, observava-se a presença de uma medida de segurança como necessidade jurídica para reprimir e também para prevenir o delito através da verificação da periculosidade do agente infrator da lei. Através dessa medida, cabia aos psiquiatras avaliar o estado daqueles indivíduos que tivessem cometido algum ilícito penal, para apurar se os mesmo eram periculosos.


Em 1984, a Parte Geral do nosso Código Penal foi revista e revisitada. “Passou-se a reservar a qualificação de periculosidade social, de forma muito preconceituosa, apenas para os doentes mentais que venham a infringir a Lei” (Cohen, 1999). Assim, a medida de segurança fica restrita hoje apenas para as pessoas acometidas de transtornos mentais que forem considerados penalmente inimputáveis. Tal fato acaba por vincular “a periculosidade social às doenças mentais e estigmatizando os portadores das mesmas” (Cohen, 1999).


 Então, atualmente, conforme o professor associado do Departamento de Medicina Legal e Ética Médica da Faculdade de Medicina da USP Cláudio Cohen (1999), com as inovações no Código Penal de 1984 na legislação brasileira penal apenas as pessoas acometidas de transtornos mentais passaram a ser considerados perigosos. Isto fez com que a população brasileira muitas vezes tenha feito uma associação errônea entre doença mental e criminalidade.


2 Pressupostos Jurídicos do Direito Penal: análises na Medida de Segurança


Existem no sistema jurídico penal brasileiro três figuras quanto a aplicações ou não de pena: o imputável (a quem se aplica pena), o semi-imputável (a quem se pode aplicar pena ou medida de segurança) e o inimputável (a quem se aplica apenas a medida de segurança).


A legislação penal, ao utilizar a Teoria Finalista, considera imputáveis os maiores de 18 anos que possuam os elementos básicos da dogmática da culpabilidade: higidez mental com capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta (PUIG, 2009). Faltando um destes elementos, não existirá a culpabilidade e o agente não será punido com pena.


“Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável (…) não se confunde com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de capacidade de culpabilidade (imputável) deve responder por suas ações” (BITENCOURT, 2009, p. 303). Por outro lado, o indivíduo é menor de 18 anos, ou quando possui transtornos mentais realmente justificáveis para sua prática não pode vir a ser declarado culpado, não possui a culpabilidade.


Quando o semi-imputável sofre uma condenação, o juiz fixa a pena justa para o caso, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, individualizando-a segundo o contexto existente. A pena, além de ser uma sanção menos grave, estabelece o marco da prescrição in concreto. Substituída a pena por medida de segurança, esta deveria durar no máximo o tempo da condenação, não indeterminadamente como estabelece nosso Código Penal. Não obstante, atende-se para o fato de que há sutentação jurídica em sentido contrário, senão vejamos:


“Por isso, sustentamos, jamais o juiz poderá, tratando­-se de semi-imputável, aplicar direto a medida de segurança, sem antes condenar o agente a uma pena determinada. Após, em um segundo momento, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena deverá ser substituída por medida de segurança, isto é, se o juiz constatar que o agente necessita mais de tratamento do que de pena, fará a substituição” (BITENCOURT, 2008, p.685).


Já o inimputável não é condenado, ao contrário, é absolvido e, em consequência, sofre a medida de segurança. Assim, a duração da privação de liberdade fica indeterminada. Contudo poderá traduzir-se em uma prisão perpétua. Assim, sugere-se que esta medida não possa ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao delito praticado.


As duas espécies de medida de segurança – internação e tratamento ambulatorial- têm duração indeterminada, perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através de perícia médica. A lei não fixa o prazo máximo de duração, e o prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade.


Três são os pressupostos jurídicos para aplicação da medida de segurança, a saber:


2.1 Prática de fato típico punível


É indispensável que o sujeito tenha praticado o um ilícito típico. Assim, deixará de existir esse primeiro requisito se houver, por exemplo, excludentes de criminalidade, excludentes de culpabilidade (como erro de proibição invencível, coação irresistível e obediência hierárquica, embriaguez completa fortuita ou por força maior) – com exceção da inimputabilidade -, ou ainda se não houver prova do crime ou da autoria.


2.2 Periculosidade do agente


Já em Roma, por meio dos relatos contidos nos Digestos, percebe-se que os romanos se preocupavam com os loucos, denominando-os de furiosi, que eram excluídos do Direito Penal, mas se lhes impunha um estado de simples custódia, para os loucos criminosos, e uma medida intermediária entre a pena e a simples custódia, para os loucos não-criminosos.


Atualmente, entende-se que o problema da transgressão às leis é algo muito mais complexo. O crime não é consequência da doença mental, mas está vinculado à incapacidade do indivíduo de aceitar as normas morais necessárias para a adaptação social. A periculosidade social deve ser um assunto de estudo da psicopatologia forense, da criminologia, da sociologia, dos legisladores, ou seja, da articulação entre a Saúde e a Justiça (Cohen; Ferraz; Segre, 1996).


Juridicamente, em pleno contato com a Psiquiatria, a medição da periculosidade humana pela Justiça Penal atual envolve não só a observação da periculosidade pós-delitiva do indivíduo, mas também a pré-delitiva, ou seja, a tarefa de prever a capacidade do ser humano delinquir.


A questão da periculosidade pré-delitiva é particularmente complexa. Considera-se que a mesma fere os direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, principalmente no que se refere ao princípio da presunção de inocência.


As origens deste princípio jurídico remetem para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 9º), fruto da Revolução Francesa, e para a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XI), já no século XX. A legislação nacional traz expressamente na Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


Conforme Raymundo e Bezerra (2009), o princípio da presunção de inocência, ou da não-culpa é uma das mais importantes garantias constitucionais, constantes na Carta de 1988, pois é em razão dele, que o cidadão assume a sua posição de sujeito de direito na relação processual.


“O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual” (CAPEZ, 2006, p.44).


Assim, há de se concluir que o princípio da presunção de inocência objetiva preservar o segundo maior direito fundamental – a liberdade – sem o qual o primeiro maior – a vida – não tem nenhum sentido (Raymundo e Bezerra, 2009).


Portanto, o exame de verificação da pré-periculosidade mostra-se disforme a presunção da inocência. Ora, como ter uma pessoa, independente de transtorno ou não, como inocente se de antemão se apura a sua “periculosidade pré-delitiva” por meio de um exame, nem sempre com critérios tão objetivos.


Não obstante, juridicamente mostra-se indispensável para a aplicação da medida de segurança que o sujeito que praticou o ilícito penal típico seja dotado de periculosidade. Esta pode ser definida como um juízo de probabilidade, tendo por base a conduta antissocial e a anomalia psíquica do agente, ou seja, a sensação por parte do médico psiquiatra de que este voltará a delinqüir, conforme aspectos da personalidade do sujeito apurados na perícia médica.


Tecnicamente, o Código Penal brasileiro, conforme Bitencourt (2008, p.682) prevê “dois tipos de periculosidade”: 1) periculosidade presumida – quando o sujeito for inimputável, nos termos do artigo 26, caput; 2) periculosidade real – também dita judicial ou reconhecida pelo juiz, quando se trata de agente semi-imputável (art. 26, parágrafo único), e o juiz constatar que necessita de “especial tratamento curativo”.


Porém, na Revista Brasileira de Psiquiatria (volume 21, número 4, 1999), Claudio Cohen (1999) reflete de maneira sutil que atualmente não há que se falar em critérios objetivos para apuração desta “periculosidade presumida”. Avalia que apenas no futuro é que o estudo multiprofissional das características humanas comuns àqueles que infringem a lei poderá viabilizar a identificação da periculosidade pré-delitiva e a prevenção de condutas antissociais. Assim, para ele, apenas no futuro é que esta identificação mais precisa poderá, apesar de todas as dificuldades envolvidas, abrir caminhos para o desenvolvimento de abordagens terapêuticas para estes desvios na personalidade de alguns seres humanos.


Não obstante, quando se quer avaliar sob o ponto de vista ético e através da psiquiatria a situação particular de uma paciente, deve-se levar em consideração uma tríplice polaridade de referência: “referência à personalidade do próprio paciente, ao tecido social e ao quadro de valores” (SGRECCIA, 2004, p. 34). Cada uma destas ordens depende da outra para se chegar a uma dimensão mais próxima da realidade do ser.


2.3 Ausência de imputabilidade plena


O agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena. E o semi-imputável só excep­cionalmente estará sujeito à medida de segurança, isto é, se necessitar de especial tratamento curativo, caso contrário, também ficará sujeito somente à pena: ou pena ou medida de segurança, nunca as duas. Assim, há a proibição de aplicação de medida de segurança ao agente imputável.


Mostra-se relevante a discussão na literatura jurídica em relação à diferenciação que se faz entre medida de segurança e pena. Referida distinção ajuda na discussão sobre a inconstitucionalidade da medida de segurança e mostra-se importante no atual quadro.


Juridicamente, as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva. O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na dita periculosidade presumida.


As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis “e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo” (BITENCOURT, 2008, p. 681). As penas são fixadas por lapso temporal determinado. As medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. A medida de segurança acaba por se tornar bastante similar à pena:


“A medida de segurança, por seu turno, não se distingue da pena: ela também representa perda de bens jurídicos e pode ser, inclusive, mais aflitiva do que a pena, por ser imposta por tempo indeterminado. Toda medida coercitiva imposta pelo Estado, em função do delito e em nome do sistema de controle social, é pena, seja qual for o nome ou a etiqueta com que se apresenta” (PIEDADE JÚNIOR, 1982, p.217).


Sustenta-se que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito, posto que é vedado pelo Estado brasileiro a prisão perpétua. Conforme Zaffaroni (1997), a duração da medida de segurança deveria ser fixada no máximo até o tempo correspondente à pena máxima do crime cometido pelo louco criminoso. Não haveria pena perpétua, e o indivíduo, se representasse ainda perigo para a sociedade, passaria a ser controlado por medicamentos.


3 Execução, Suspensão e Extinção da Medida de Segurança


Verifica-se que a medida de segurança vige por tempo indeterminado, até que, segundo a literatura jurídica (GRECO, 2008), cesse a periculosidade, constatada através de perícia médica (alt. 97, § 1º, do CP). O prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, trata-se apenas de um marco para a realização do primeiro exame pericial.


A determinação legal é de que o exame seja realizado no fim do prazo mínimo fixado na sentença e, posteriormente, de ano em ano. Mas esse é o exame legal obrigatório. No entanto, o juiz da execução pode determinar, de ofício, a repetição do exame, a qualquer tempo.


Cumpre ressaltar que a determinação oficial, a qualquer tempo, só pode ocorrer depois de decorrido o prazo mínimo. Assim, o juiz só pode determinar, de ofício, a repetição do exame depois de um a três anos. Antes de escoado o prazo mínimo, referido exame somente poderá ser realizado mediante provocação do Ministério Público ou do interessado (procurador ou defensor), nunca de ofício. Tanto a provocação quanto a decisão devem ser devidamente fundamentadas.


A Lei de Execução Penal assegura o direito de contratar médico particular, de confiança do paciente ou de familiares, para acompanhar o tratamento. Havendo divergências entre o médico oficial e o particular, serão resolvidas pelo juiz da execução (art. 43 e parágrafo único da LEP). Embora a LEP seja omissa, a doutrina jurídica avalia que o médico particular pode participar também da realização do exame de verificação de cessação da periculosidade, como assistente técnico, com base no princípio da ampla defesa (art. 52, inc. IV, da CF).


A medida de segurança só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP). Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de internamento ou de tratamento ambulatorial (art. 173 da LEP). A Reforma Penal de 1984 aboliu a medida de segurança provisória ao não repetir o disposto do art. 80 do CP de 1940.


A suspensão da medida de segurança estará sempre condicionada ao transcurso de um ano de liberação ou desinternação, sem a prática de “fato indicativo de persistência” de periculosidade (art. 97, § 3, do CP). Somente se esse período transcorrer in albis será definitivamente extinta, suspensa ou “revogada” a medida.


Assim, sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou a liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional (art. 178 da LEP). Na verdade, essa revogação não passa de uma simples suspensão condicional desta medida, pois, se o desinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato indicativo de persistência de sua periculosidade”, será restabelecida a medida de segurança suspensa. Somente se ultrapassar esse período in albis a medida de segurança será definitivamente extinta.


Observe-se que a lei fala em “fato” indicativo da persistência da periculosidade e não em crime. Contudo, embora no período de prova o agente seja submetido às condições do livramento condicional (art. 178 da LEP), o simples não-comparecimento ou descumprimento das condições impostas não são suficientes para restabelecer a medida de segurança. O beneficiário deve ser ouvido e o juiz deverá adotar as mesmas cautelas exigidas para a revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87 do CP).


Quando há dúvida sobre a integridade mental do autor do delito, o Estado-Juiz deverá determinar de ofício (independentemente do pedido das partes), o incidente de insanidade mental (tecnicamente: Arguição Incidente de Insanidade Mental), ou então poderá deferir requerimento do Ministério Público ou de outros legitimados (advogado, curador, ascendente, descendente, irmão, cônjuge). Obrigatoriamente o incidente da insanidade mental deverá existir em autoapartado, sendo que só depois da apresentação do laudo é que ele será apenso ao processo principal.


Conforme artigo 149 do CPP, tal arguição poderá ocorrer na fase do Inquérito Policial, durante o desenvolvimento da ação penal competente ou quando da execução da pena. O parágrafo primeiro deste artigo preconiza que o exame de insanidade mental poderá ser ordenado ainda na fase do Inquérito Policial, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente, sendo que este exame “é o único que a autoridade policial não poderá determinar de ofício a sua realização” (ARAÚJO, 2004, p. 34).


O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. A legislação penal determina que para o efeito do exame de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.


O exame não poderá durar mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (artigo 150, parágrafo primeiro). Caso não haja prejuízo para o desenrolar do processo, o juiz poderá autorizar que sejam os autos do processo entregues aos peritos, para facilitar o exame.


Se os peritos médicos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos da Teoria Finalista (PUIG, 2009), ou seja, o agente com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 28 do CP), o processo prosseguirá, com a presença do curador.


Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.


Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Nos ditames do artigo 682 do CPP, tem-se que em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


4 Tópicos Conclusivos


Muitos são os avanços no processo de Reforma Psiquiátrica no Brasil, refletindo para importantes conquistas, apesar da ainda existência do modelo hospitalocêntrico. Tais fatos repercutem na Ciência Jurídica. E, em relação à pessoa acometida de transtorno mental que cometeu ilícito penal e encontra-se à disposição da Justiça no manto da medida de segurança, verifica-se que este contexto acaba por exigir a existência de pressupostos para que seja aplicada esta medida protetiva.


Em 1984, a Parte Geral do nosso Código Penal foi revista e revisitada. Passou-se a reservar a qualificação de periculosidade social, de forma muito preconceituosa, apenas para os doentes mentais que venham a infringir a Lei. Com as inovações no Código Penal de 1984 na legislação brasileira penal apenas as pessoas acometidas de transtornos mentais passaram a ser considerados perigosos. Isto fez com que a população brasileira, muitas vezes, tenha feito uma associação errônea entre doença mental e criminalidade.


Ocorre que o Poder Judiciário, por entender que a natureza jurídica desta medida é jurídico-penal, determina a internação compulsória. Mesmo problema também coexiste em diversas situações práticas, como nos casos de alta médica, que nem sempre são entendidas pelo Poder Judiciário, recebimento de visitas, concessão de benefícios e etc.


É neste sentido que o estudo apontou para a necessidade de se pensar em novas perspectivas em políticas públicas penais, como, por exemplo, a desinternação progressiva. Ela consiste em uma forma diferenciada de executar-se a medida de segurança na sua espécie internação, visando à efetiva reintegração social do interno. Sua estratégia principal reside no aumento progressivo do contato e da vivência do custodiado com o meio social e na diminuição, também progressiva, de sua dependência com relação ao hospital. No intuito de capacitar o interno para a vivência comunitária, são estimuladas atividades relacionadas à educação, ao trabalho e ao lazer.


Os direitos da pessoa com transtorno mental internada ou submetida a tratamento ambulatorial por ter cometido ilícito penal desenvolvem-se lentamente, ao lado da luta pelos direitos dos presos. Porém, a Política de Saúde Mental, no decorrer das últimas décadas, passou por importantes e significativas transformações. No campo legislativo, ela evoluiu em definitivo de um modelo centrado na referência hospitalar, para um modelo de atenção diversificada, de base territorial comunitária.


Então, poderíamos dizer que as pessoas com transtorno mental que cometeram ilícito penal precisam se reconhecer como sujeitos de direitos, posto que esta condição é fundamental para o atingir cidadania. Não basta este valor ser meramente anunciado, ele só terá sentido e razão de ser, quando pronunciado pelos próprios. Esta tarefa é complexa, visto que tal reconhecimento ainda é uma construção histórica a se realizar na sociedade brasileira. Porém, o autoreconhecimento enquanto sujeito detentor de direitos perpassa por agentes sociais com esta perspectiva, sendo verdadeiros estimuladores.


 


Referências Bibliográficas

ARAÚJO, Alexandre Nunes de. Da Medida de Segurança. IN: MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de (org.) Saúde Mental e o Direito: ensaios em homenagem ao professor Heitor Carrilho. São Paulo: Método, 2004.

BASAGLIA, Franco. A instituição negada: relato de um hospital psiquiátrico. Rio de Janeiro: Graal, 1985.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Informações Sobre o Autor

Manoel Valente Figueiredo Neto

Mestre em Políticas Públicas –UFPI. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Direito Civil. Professor de Direito. Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.


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